2. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 116196·CPF·Representa: Autor
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 4752·CPF·Representa: Autor
TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA
OAB/SP 517919·Representa: Autor
EVANDRO FERREIRA SALVI
OAB/SP 246470·CPF·Representa: Autor
CLEITON JOSÉ DO CARMO
OAB/SP 441851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803045/SP (2024/0446642-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PABLO EWERTON MOREIRA
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
CLEITON JOSÉ DO CARMO - SP441851
TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR - SP004752
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004357-79.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Pablo Ewerton Moreira - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. Considerando o trânsito em julgado de fls. 274, bem como os documentos de fls. 184/187 e a manifestação da parte autora às fls. 191, determino o arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004357-79.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Pablo Ewerton Moreira - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. Considerando a petição e os documentos juntados de fls. 184 e seguintes, nos quais a parte ré OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento informa a quitação do contrato discutido nos autos, por meio de acordo extrajudicial celebrado com o autor, bem como apresenta carta de quitação e extrato do referido acordo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a quitação noticiada. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004357-79.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Pablo Ewerton Moreira - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerida sobre o contido na petição de fls. 267/269. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/03/2025, 09:31
Trânsito em julgado
28/03/2025, 09:31
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2803045/SP (2024/0446642-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PABLO EWERTON MOREIRA
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
CLEITON JOSÉ DO CARMO - SP441851
TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919
REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR - SP004752
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por PABLO EWERTON MOREIRA às fls. 267/269, na qual informa que procedeu à quitação do contrato de financiamento, conforme comprovante anexado à fl. 268, requerendo "(...) a intimação do Recorrido, a fim de que ratifique a quitação do contrato" (fl. 267). O pedido deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que está exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, em razão da decisão (fls. 249/250) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, integrada pela decisão (fls. 263/264) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos às fls. 254/257. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para que lá seja analisada a petição nº 197722/2025 (fls. 267/269). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004357-79.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Pablo Ewerton Moreira - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. Considerando a petição e os documentos juntados de fls. 184 e seguintes, nos quais a parte ré OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento informa a quitação do contrato discutido nos autos, por meio de acordo extrajudicial celebrado com o autor, bem como apresenta carta de quitação e extrato do referido acordo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a quitação noticiada. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004357-79.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Pablo Ewerton Moreira - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerida sobre o contido na petição de fls. 267/269. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/03/2025, 09:31
Trânsito em julgado
28/03/2025, 09:31
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2803045/SP (2024/0446642-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PABLO EWERTON MOREIRA
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
CLEITON JOSÉ DO CARMO - SP441851
TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919
REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR - SP004752
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por PABLO EWERTON MOREIRA às fls. 267/269, na qual informa que procedeu à quitação do contrato de financiamento, conforme comprovante anexado à fl. 268, requerendo "(...) a intimação do Recorrido, a fim de que ratifique a quitação do contrato" (fl. 267). O pedido deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que está exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, em razão da decisão (fls. 249/250) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, integrada pela decisão (fls. 263/264) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos às fls. 254/257. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para que lá seja analisada a petição nº 197722/2025 (fls. 267/269). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Mero expediente
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 08:20
Publicação
19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2803045/SP (2024/0446642-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PABLO EWERTON MOREIRA
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
CLEITON JOSÉ DO CARMO - SP441851
TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919
EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR - SP004752
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO EWERTON MOREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] data maxima venia, a R. Decisão de fls. 249-250 é dotada de omissão que necessita ser sanada. Isso porque, a R. Decisão ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, fundamentou que o Embargante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 492 do CPC), a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática. No entanto, o que se depreende de trechos do Agravo em Recurso Especial, é que o Embargante rebateu cada fundamento de inadmissão do Recurso Especial[...](fl. 254). [...] o Embargante demonstrou que quando da interposição do Recurso Especial, houve a demonstração de violação de dispositivo de lei federal, e que a respectiva tese não implicaria em análise fático-probatória. Além disso, o Embargante também comprovou que houve a demonstração de similitude fática através do cotejo analítico realizado em um quadro comparativo. Em razão disso, resta cristalino que o Embargante cumpriu com todos os requisitos para o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial.(fl. 255) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 492 do CPC), súmula 7/STJ e ausência de similitude fática, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 19:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2803045/SP (2024/0446642-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PABLO EWERTON MOREIRA
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
CLEITON JOSÉ DO CARMO - SP441851
TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919
EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR - SP004752
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
22/01/2025, 09:09
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803045/SP (2024/0446642-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PABLO EWERTON MOREIRA
ADVOGADOS: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
CLEITON JOSÉ DO CARMO - SP441851
TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA - SP517919
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR - SP004752
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PABLO EWERTON MOREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 492 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal ( arts. 7º, 355, 369 e 370 do CPC), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 492 do CPC), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)