Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Síntese processual: IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de agravo de instrumento que foi manejado contra decisão, proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido consignou que o debate demanda dilação probatória, revelando a inadequação da via eleita. Após foram interpostos ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Os recursos não foram admitidos, ensejando a interposição dos agravos denegatórios com consequente remessa do feito ao E. Superior Tribunal de Justiça. Resolvida a questão infraconstitucional, os autos foram remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema devolveu o feito para análise segundo a orientação do tema 1.100 da repercussão geral. O tema 1.100 firmou que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante a questão de fundo da exceção de pré-executividade diga respeito à incidência de contribuições previdenciárias, o recurso extraordinário não foi admitido por questão processual – necessidade de dilação probatória na via da exceção, cujo debate não tem envergadura constitucional, seguindo entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1540097 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) S.m.j. o agravo manejado pelo contribuinte deve ser apreciado na Corte Superior. Em face do exposto, remeta-se, respeitosamente, o feito ao E. Supremo Tribunal Federal para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025.14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)03/06/2025, 19:14
Trânsito em julgado28/05/2025, 16:53
Publicação06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782912/SP (2024/0411142-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045
IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório29/04/2025, 22:30
Não-Provimento28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)12/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Mandado)08/04/2025, 16:36
Publicação08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782912/SP (2024/0411142-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045
IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta04/04/2025, 17:00
Recebimento31/03/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782912/SP (2024/0411142-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045
IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 12:29
Redistribuição27/03/2025, 12:15
Recebimento27/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)27/03/2025, 11:25
Publicação27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782912/SP (2024/0411142-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045
IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório24/03/2025, 20:40
Distribuição24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)17/03/2025, 16:15
Publicação06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782912/SP (2024/0411142-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045
IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório04/12/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))04/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição04/12/2024, 11:45
Publicação22/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)19/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)08/11/2024, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)08/11/2024, 16:00
Recebimento29/10/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência Cuida-se, na origem, de execução fiscal onde foi rejeitada a exceção de pré-executividade com determinação de penhora de ativos financeiros. Manejado agravo de instrumento a decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade da intimação, bem como atestou a higidez do título executivo. Consignou que a matéria em debate demanda dilação probatória, evidenciando a inadequação da via eleita e não analisou, sob pena de supressão de instância, a questão da impenhorabilidade porquanto não debatida na origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Contra o acórdão foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). O recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito, apontando violação a dispositivos legais e constitucionais. Abaixo segue a análise de admissibilidade dos dois recursos: 1.
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Primeiramente, em relação à alegada violação ao art. 932 do Código de Processo Civil, verifico que o julgamento do agravo de instrumento foi por decisão colegiada, logo tal alegação é impertinente considerando que o referido dispositivo se refere à julgamento monocrático. Sobre a alegação de nulidade da intimação, o acórdão recorrido consignou que o agravo de instrumento foi interposto antes da publicação da decisão na origem, assim o recorrente tinha pleno conhecimento da decisão, afastando-se eventual nulidade. No particular, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.685.590/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Prosseguindo, destaco que a Corte Superior tem entendimento sólido quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) O entendimento desta Corte não destoa da jurisprudência superior. O debate sobre a necessidade de dilação probatória implica em revolvimento do acervo fático, o que a faz a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sobre a impenhorabilidade, a matéria não foi analisada porquanto não debatida na origem. Assim, no ponto, a pretensão carece de prequestionamento. A propósito, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 182 AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ARTS. 397 E 490 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARTS 203 E 932 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.001 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte" (AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Da mesma forma, também carece de prequestionamento as alegações em relação ao mérito da exceção de pré-executividade. No tocante aos requisitos de validade da CDA, o debate tal como posto neste recurso também implica em revolvimento probatório, porquanto o fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, pretensão obstada pela Súmula 7, como já vista acima. Nesse ponto também não é possível a admissibilidade recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional porque o mesmo óbice sumular prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Pelos dois fundamentos acima, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/09/2013. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ também se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no ponto não conhecido. 4. É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em relação à penhora de ativos financeiros, a decisão se deu por dois fundamentos, verifico, no entanto, que o recorrente insiste na alegação de prejuízo por não ter sido intimado da decisão, sem, contudo, impugnar o fundamento de que não foi comprovado prejuízo concreto. Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. No entanto, mesmo que possível suprir tal deficiência, nesse particular, o acórdão também se alinha à jurisprudência superior. Destaca-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 236, §1°, DO CPC/73. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADI N. 4171/DF. HIPÓTESE DE OFENSA AOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.868/99. INVIÁVEL RECURSO ESPECIAL. MÁTERIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, não se declara nulidade processual sem a comprovação de prejuízo às partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief. Nesse sentido: AgRg no AREsp 693.112/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; AgRg no REsp 1338515/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1410718/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014. II - No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo à parte na medida em que foi oportunizada a apresentação de contrarrazões à apelação e que a sentença foi submetida ao reexame necessário, conforme verifica-se no excerto do voto (fl. 454): "[...] Na hipótese, não tendo o ato apontado causado a nulidade dos atos processuais subsequentes - mormente porque ao Estado do Maranhão foi efetivamente oportunizada a possibilidade de oferecer contrarrazões ao apelo, cuja sentença também fora submetida ao reexame necessário - tenho como injustificável a anulação da publicação da decisão que constou o nome da Procuradora Geral e não a do Procurador que atuava no feito. Oportuno, ainda, destacar que quem alega a nulidade é outro Procurador, Dr. Ricardo Gama Pestana e não àquele que havia requerido a sua intimação exclusiva, de onde se conclui a ausência de prejuízo. III - No recurso especial, a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, demonstrando a efetiva ocorrência de prejuízo, razão pela qual afasto a suposta ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC/73. IV - Quanto ao mérito, discute-se a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI n. 4171/DF, pela qual o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação conferida pelo Convênio ICMS n. 136, de 5 de dezembro de 2008. V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que eventual ofensa aos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, constitui matéria de natureza constitucional, motivo pelo qual é inviável sua rediscussão em recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.886/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 09/02/2018; AgRg no REsp 1468948/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.617.948/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) Por fim, no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto por IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Para o manejo do recurso extremo o E. Supremo Tribunal Federal exige a indicação expressa do normativo constitucional que se entende violado, que tenha sido explicitamente enfrentado no aresto impugnado e que seja matéria de cunho constitucional. O normativo constitucional indicado como violado não foi enfrentado nesta Corte, evidenciando a ausência de prequestionamento explícito, bem como não basta a mera oposição dos embargos de declaração para suprir eventual omissão. No particular, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSOCIAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. A indicação, no recurso extraordinário, de norma completamente estranha ao que se decidiu no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1118678 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Mesmo que fosse possível superar a deficiência acima, melhor sorte não socorreria o recorrente porquanto o debate recursal foi analisado com base em interpretação da legislação federal, não tendo havido debate constitucional. Assim, eventual violação a dispositivo constitucional, se houver, será meramente reflexa. A esse respeito, destaca-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1318538 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de obscuridade e omissão. Acerca da obscuridade, alega que as razões que levaram o convencimento do relator com relação ao pedido de tutela recursal não foram suficientes para acatar o pedido de desbloqueio dos valores penhorados ou o pedido subsidiário e não houve analise de mérito propriamente dito. Sustenta que o relator deveria ter levado o recurso de agravo interno para julgamento colegiado, notadamente porque nas razões de tal recurso há argumentos novos para impugnar toda a decisão monocrática (como no caso do pedido subsidiário de impenhorabilidade, não conhecido pela decisão monocrática, quanto ao qual a embargante trouxe decisões que atestam que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo). A omissão diz respeito à não apreciação do pedido de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, matéria de ordem pública. Ressalta a finalidade de prequestionamento da matéria. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em obscuridade e omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...)” Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi determinada a constrição de bens da agravante sem que ela fosse intimada da rejeição de plano da exceção de pré-executividade ofertada. Registra que opôs embargos de declaração contra a decisão, que não foram ainda apreciados. Argumenta que como houve falha na intimação da decisão, deve ser determinado o desbloqueio dos ativos financeiros da Agravante, bem como consideradas nulas as intimações posteriores, restabelecendo-se o prazo para manifestação quanto à decisão que rejeitou a exceção, sob pena de ofensa aos princípio do contraditório e ampla defesa. Ressalta que conforme dispõe o § 5º, do art. 272, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. No mais, sustenta a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos e combate a decisão agravada quanto ao mérito da rejeição da exceção de pré-executividade. Afirma que a matéria alegada (nulidade das CDAs por inobservância do artigo 2°, inciso § 5º, incisos II, III e LV da Lei 6.830/1980, necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo de quaisquer outros tributos, inclusive da própria cobrança de IRPJ e CSLL da base de cálculo do IRPJ/CSLL, e exclusão da contribuição previdenciária e terceiros incidentes sobre as verbas indenizatórias) não demanda de dilação probatória, consistindo em matéria de direito. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO: Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “1. Registro, de início, ser dispensável abertura de prazo para manifestação contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravante. Tal prazo sequer havia se iniciado, pois a decisão ainda não havia sido publicada quando da interposição do presente recurso; ainda assim, o agravante demonstrou pleno conhecimento de seu teor ao interpor o presente recurso, que terá seu mérito devidamente apreciado. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. No caso dos autos, os dados que estão nas CDAs (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). No caso dos autos, o excipiente-executado combate, em síntese, a base de cálculo dos tributos em cobro, mas utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. Assim, os argumentos do agravante não merecem acolhimento nesse tocante. 2. Por ocasião do despacho citatório (Id. 304756367 dos autos de origem), constou, dos itens 6 e 7, que verificada a citação e não ocorrendo, no prazo legal, o pagamento ou a nomeação de bens à penhora, deveria ser expedido mandado ou carta precatória, de livre penhora, avaliação e depósito, já restando determinada a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. Assim, considerando que o executado foi citado por AR em 20/10/2023 (Id. 308149770) e que não houve pagamento ou oferecimento de qualquer garantia até a prolação da decisão agravada (o agravante optou por apenas exercer defesa por meio da exceção de pré-executividade, peça não dotada de efeito suspensivo), não vislumbro qualquer nulidade no cumprimento da determinação de constrição por parte do oficial de justiça. Além disso, revela-se legítimo o deferimento do bloqueio de valores logo após a análise da exceção de pré-executividade, sendo incabível a intimação da executada anteriormente à efetivação da ordem de indisponibilidade, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (sublinhei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD ANTERIORMENTE A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSTERIOR PARCELAMENTO QUE NÃO RESULTA NA DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 854 do CPC/2015 trouxe importantes inovações a respeito do instituto da penhora online, passando a prever, expressamente, a possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, a partir do mero requerimento do exequente e sem a ciência prévia do executado 2. Conforme jurisprudência pacífica, embora o parcelamento tributário importe em suspensão da exigibilidade do crédito, não possui o condão de desconstituir a garantia do Juízo, permanecendo o interesse da Fazenda em mantê-la. (...) 4. Agravo desprovido. (AI 5004552-34.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019.) Destarte, à vista da previsão legal para a realização da penhora online sem a prévia intimação da executada, bem como a ausência de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, desbloqueio ou mesmo em cerceamento de defesa, sendo legítimo o prosseguimento da execução. 3. Deixo de apreciar as alegações a respeito da impenhorabilidade de valores, sob pena de supressão de instância, pois estas sequer foram levadas ao conhecimento do juízo de origem.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. No mais, julgo prejudicado o agravo interno.” (sem destaques no original) Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “1. Registro, de início, ser dispensável abertura de prazo para manifestação contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravante. Tal prazo sequer havia se iniciado, pois a decisão ainda não havia sido publicada quando da interposição do presente recurso; ainda assim, o agravante demonstrou pleno conhecimento de seu teor ao interpor o presente recurso, que terá seu mérito devidamente apreciado. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, das alegações apresentadas, nenhuma delas merece conhecimento por esta via. Assim, não conheço da exceção apresentada. Sem prejuízo, prossiga-se com a expedição dos atos executórios (mandado de penhora e avaliação), nos moldes determinados por este Juízo. A parte executada deverá regularizar a sua representação, acostando aos autos a procuração e demais atos necessários, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi determinada a constrição de bens da agravante sem que ela fosse intimada da rejeição de plano da exceção de pré-executividade ofertada. Registra que opôs embargos de declaração contra a decisão, que não foram ainda apreciados. Argumenta que como houve falha na intimação da decisão, deve ser determinado o desbloqueio dos ativos financeiros da Agravante, bem como consideradas nulas as intimações posteriores, restabelecendo-se o prazo para manifestação quanto à decisão que rejeitou a exceção, sob pena de ofensa aos princípio do contraditório e ampla defesa. Ressalta que conforme dispõe o § 5º, do art. 272, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. No mais, sustenta a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos e combate a decisão agravada quanto ao mérito da rejeição da exceção de pré-executividade. Afirma que a matéria alegada (nulidade das CDAs por inobservância do artigo 2°, inciso § 5º, incisos II, III e LV da Lei 6.830/1980, necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo de quaisquer outros tributos, inclusive da própria cobrança de IRPJ e CSLL da base de cálculo do IRPJ/CSLL, e exclusão da contribuição previdenciária e terceiros incidentes sobre as verbas indenizatórias) não demanda de dilação probatória, consistindo em matéria de direito. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. No caso dos autos, os dados que estão nas CDAs (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). No caso dos autos, o excipiente-executado combate, em síntese, a base de cálculo dos tributos em cobro, mas utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. Assim, os argumentos do agravante não merecem acolhimento nesse tocante. 2. Por ocasião do despacho citatório (Id. 304756367 dos autos de origem), constou, dos itens 6 e 7, que verificada a citação e não ocorrendo, no prazo legal, o pagamento ou a nomeação de bens à penhora, deveria ser expedido mandado ou carta precatória, de livre penhora, avaliação e depósito, já restando determinada a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. Assim, considerando que o executado foi citado por AR em 20/10/2023 (Id. 308149770) e que não houve pagamento ou oferecimento de qualquer garantia até a prolação da decisão agravada (o agravante optou por apenas exercer defesa por meio da exceção de pré-executividade, peça não dotada de efeito suspensivo), não vislumbro qualquer nulidade no cumprimento da determinação de constrição por parte do oficial de justiça. Além disso, revela-se legítimo o deferimento do bloqueio de valores logo após a análise da exceção de pré-executividade, sendo incabível a intimação da executada anteriormente à efetivação da ordem de indisponibilidade, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (sublinhei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD ANTERIORMENTE A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSTERIOR PARCELAMENTO QUE NÃO RESULTA NA DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 854 do CPC/2015 trouxe importantes inovações a respeito do instituto da penhora online, passando a prever, expressamente, a possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, a partir do mero requerimento do exequente e sem a ciência prévia do executado 2. Conforme jurisprudência pacífica, embora o parcelamento tributário importe em suspensão da exigibilidade do crédito, não possui o condão de desconstituir a garantia do Juízo, permanecendo o interesse da Fazenda em mantê-la. (...) 4. Agravo desprovido. (AI 5004552-34.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019.) Destarte, à vista da previsão legal para a realização da penhora online sem a prévia intimação da executada, bem como a ausência de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, desbloqueio ou mesmo em cerceamento de defesa, sendo legítimo o prosseguimento da execução. 3. Deixo de apreciar as alegações a respeito da impenhorabilidade de valores, sob pena de supressão de instância, pois estas sequer foram levadas ao conhecimento do juízo de origem.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. No mais, julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Os dados que estão nas CDAs (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - O excipiente-executado combate, em síntese, a base de cálculo dos tributos em cobro, mas utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Considerando que o executado foi citado por AR em 20/10/2023 e que não houve pagamento ou oferecimento de qualquer garantia até a prolação da decisão agravada (o agravante optou por apenas exercer defesa por meio da exceção de pré-executividade, peça não dotada de efeito suspensivo), não vislumbro qualquer nulidade no cumprimento da determinação de constrição por parte do oficial de justiça. - Revela-se legítimo o deferimento do bloqueio de valores logo após a análise da exceção de pré-executividade, sendo incabível a intimação da executada anteriormente à efetivação da ordem de indisponibilidade, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil, _- À vista da previsão legal para a realização da penhora online sem a prévia intimação da executada, bem como a ausência de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, desbloqueio ou mesmo em cerceamento de defesa, sendo legítimo o prosseguimento da execução. - Não apreciadas as alegações a respeito da impenhorabilidade de valores, sob pena de supressão de instância, pois estas sequer foram levadas ao conhecimento do juízo de origem. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004377-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBTF INDUSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXIVEIS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, das alegações apresentadas, nenhuma delas merece conhecimento por esta via. Assim, não conheço da exceção apresentada. Sem prejuízo, prossiga-se com a expedição dos atos executórios (mandado de penhora e avaliação), nos moldes determinados por este Juízo. A parte executada deverá regularizar a sua representação, acostando aos autos a procuração e demais atos necessários, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi determinada a constrição de bens da agravante sem que ela fosse intimada da rejeição de plano da exceção de pré-executividade ofertada. Registra que opôs embargos de declaração contra a decisão, que não foram ainda apreciados. Argumenta que como houve falha na intimação da decisão, deve ser determinado o desbloqueio dos ativos financeiros da Agravante, bem como consideradas nulas as intimações posteriores, restabelecendo-se o prazo para manifestação quanto à decisão que rejeitou a exceção, sob pena de ofensa aos princípio do contraditório e ampla defesa. Ressalta que conforme dispõe o § 5º, do art. 272, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. No mais, sustenta a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos e combate a decisão agravada quanto ao mérito da rejeição da exceção de pré-executividade. Afirma que a matéria alegada (nulidade das CDAs por inobservância do artigo 2°, inciso § 5º, incisos II, III e LV da Lei 6.830/1980, necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo de quaisquer outros tributos, inclusive da própria cobrança de IRPJ e CSLL da base de cálculo do IRPJ/CSLL, e exclusão da contribuição previdenciária e terceiros incidentes sobre as verbas indenizatórias) não demanda de dilação probatória, consistindo em matéria de direito. Pugna pela antecipação de tutela recursal. Decido. 1. Registro, de início, ser dispensável abertura de prazo para manifestação contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravante. Tal prazo sequer havia se iniciado, pois a decisão ainda não havia sido publicada quando da interposição do presente recurso; ainda assim, o agravante demonstrou pleno conhecimento de seu teor ao interpor o presente recurso, que terá seu mérito devidamente apreciado. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. No caso dos autos, os dados que estão nas CDAs (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). No caso dos autos, o excipiente-executado combate, em síntese, a base de cálculo dos tributos em cobro, mas utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. Assim, os argumentos do agravante não merecem acolhimento nesse tocante. 2. Por ocasião do despacho citatório (Id. 304756367 dos autos de origem), constou, dos itens 6 e 7, que verificada a citação e não ocorrendo, no prazo legal, o pagamento ou a nomeação de bens à penhora, deveria ser expedido mandado ou carta precatória, de livre penhora, avaliação e depósito, já restando determinada a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. Assim, considerando que o executado foi citado por AR em 20/10/2023 (Id. 308149770) e que não houve pagamento ou oferecimento de qualquer garantia até a prolação da decisão agravada (o agravante optou por apenas exercer defesa por meio da exceção de pré-executividade, peça não dotada de efeito suspensivo), não vislumbro qualquer nulidade no cumprimento da determinação de constrição por parte do oficial de justiça. Além disso, revela-se legítimo o deferimento do bloqueio de valores logo após a análise da exceção de pré-executividade, sendo incabível a intimação da executada anteriormente à efetivação da ordem de indisponibilidade, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (sublinhei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD ANTERIORMENTE A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSTERIOR PARCELAMENTO QUE NÃO RESULTA NA DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 854 do CPC/2015 trouxe importantes inovações a respeito do instituto da penhora online, passando a prever, expressamente, a possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, a partir do mero requerimento do exequente e sem a ciência prévia do executado 2. Conforme jurisprudência pacífica, embora o parcelamento tributário importe em suspensão da exigibilidade do crédito, não possui o condão de desconstituir a garantia do Juízo, permanecendo o interesse da Fazenda em mantê-la. (...) 4. Agravo desprovido. (AI 5004552-34.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019.) Destarte, à vista da previsão legal para a realização da penhora online sem a prévia intimação da executada, bem como a ausência de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, desbloqueio ou mesmo em cerceamento de defesa, sendo legítimo o prosseguimento da execução. 3. Deixo de apreciar as alegações a respeito da impenhorabilidade de valores, sob pena de supressão de instância, pois estas sequer foram levadas ao conhecimento do juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.