Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
EMBARGADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 14:45
Publicação
17/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
EMBARGADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2026, 22:11
Publicação
07/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
EMBARGADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2026, 22:11
Publicação
07/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:18
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:00
Publicação
30/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2025, 22:01
Protocolo de Petição
27/10/2025, 21:40
Publicação
06/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 601-602): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO. CONTRATO VERBAL. COMPROVADO. INADIMPLEMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO DA AVENÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se as partes celebraram contrato de locação verbal sobre a loja comercial e, caso haja contrato de locação, se cabível o pagamento dos aluguéis e a determinação de despejo. Hipótese em que a prova documental produzida nos autos demonstra que, 2. após a partilha de bens feita em separação judicial, coube à autora a meação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Vargem Bonita, o qual, posteriormente, foi subdividido em lojas, que foram objeto de locação verbal pela requerente. Revela-se verídica a versão da autora, corroborada por relatos de testemunhas compromissadas, no sentido de existência de contrato verbal de locação entre as partes referente a uma das lojas. 3. Consoante dispõe o art. 23, inciso I, da Lei n° 8.245/91 (Lei de Inquilinato), dentre as obrigações do locatário, está inserido o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O art. 9° do aludido regramento jurídico, nos incisos II e III, dispõe que a locação pode ser desfeita em decorrência da prática de infração contratual, bem como da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 4. No caso, mostra-se cabível a resolução do contrato com o consequente despejo e condenação de pagamento de aluguéis em atraso, porquanto evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 685-692). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 319, 320, 321, 373, I, 354 e 385 do CPC e 9º, IV, 47, caput e III, § 2º, 60 e 67, I, da Lei nº 8.245. Sustenta, em síntese, que a petição inicial deveria ter sido indeferida, uma vez que ausente documento essencial para a análise da demanda, no caso, o contrato de locação. Aduz que a parte recorrida não teria demonstrado a existência de contrato de locação entre as partes, seja ele escrito ou verbal. Alega que jamais houve a contratação de locação entre as partes. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 785-787), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 835). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 622-624): Em verdade, a documentação colacionada aos autos pela ré, mormente o contrato de compra e venda de instalações comerciais, corrobora a versão dos fatos dada pela autora, no sentido de que restou caracterizado o contrato verbal de locação firmado entre as partes, o que ocorreu em razão da transferência da locação originalmente firmada pela autora com o Sr. Nilson, e, posteriormente, deste para o Sr. Caio e, por fim, à ré. (...) Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à parte contrária requerer a dissolução do negócio jurídico. Evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual, é cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 9°, incisos II e III, da Lei n° 8.245/91, com o consequente despejo e a condenação de pagamento dos aluguéis em atraso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não teria sido demonstrada a existência de contrato de locação entre as partes, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS NOVOS SOBRE AUSÊNCIA DE POSSE NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal recorrido, para o fim de legitimar as posições das partes nos polos ativo e passivo, envereda em circunstâncias, fatos e provas, não há como desconstruir tais premissas sem atrair a necessidade do reexame do material de cognição, obstado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É contraditório o argumento da parte que nega sua condição de locadora por não ser proprietária e, depois, afirma que sua condição de locadora cessou em determinada data, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. O fundamento da ausência de posse para figurar como locadora não foi debatido nas instâncias originárias, tornando o prequestionamento deficiente (Súmulas n.os 282 e 356 do STF). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.198/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNÓ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE LOCAÇÃO E FUNDO DE COMÉRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova, ao descumprimento do contrato e à inocorrência de vantagem desproporcional demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.397.611/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/10/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/10/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:01
Redistribuição
27/03/2025, 10:30
Recebimento
27/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865282/DF (2025/0060004-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LIMA ROCHA - DF052237
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA
ADVOGADOS: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - DF056856
KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ - DF054651
DANIEL BIRENBAUM - DF057832
VALTER AMANTEA NETO - DF070302
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 14:30
Recebimento
21/02/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: KÊNNIA APARECIDA NEVES DA SILVA AGRAVADA: ELIZETE BATISTA DE FARIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
RECORRIDO: ELIZETE BATISTA DE FARIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO. CONTRATO VERBAL. COMPROVADO. INADIMPLEMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO DA AVENÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se as partes celebraram contrato de locação verbal sobre a loja comercial e, caso haja contrato de locação, se cabível o pagamento dos aluguéis e a determinação de despejo. 2. Hipótese em que a prova documental produzida nos autos demonstra que, após a partilha de bens feita em separação judicial, coube à autora a meação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Vargem Bonita, o qual, posteriormente, foi subdividido em lojas, que foram objeto de locação verbal pela requerente. Revela-se verídica a versão da autora, corroborada por relatos de testemunhas compromissadas, no sentido de existência de contrato verbal de locação entre as partes referente a uma das lojas. 3. Consoante dispõe o art. 23, inciso I, da Lei n° 8.245/91 (Lei de Inquilinato), dentre as obrigações do locatário, está inserido o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O art. 9° do aludido regramento jurídico, nos incisos II e III, dispõe que a locação pode ser desfeita em decorrência da prática de infração contratual, bem como da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 4. No caso, mostra-se cabível a resolução do contrato com o consequente despejo e condenação de pagamento de aluguéis em atraso, porquanto evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 319, 320, 321, 354 e 385, todos do Código de Processo Civil, e 47, inciso III, e §2º, 60, e 67, inciso I, todos da Lei nº 8.245/1991, sustentando ser cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto ausente o contrato de locação, documento essencial à propositura da ação de despejo para uso próprio; b) artigos 9º, inciso IV, 47, inciso IV, 53, inciso II, e 60, todos da Lei nº 8.245/1981, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando ser devida a revaloração das provas carreadas aos autos, uma vez que jamais teria havido celebração de contrato de locação entre as partes e a parte recorrida não teria comprovado a propriedade ou a posse do bem; c) artigos 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Requer a fixação dos honorários recursais e que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO LIMA ROCHA, OAB/DF 52.237. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 319, 320, 321, 354, 373, inciso I, e 385, todos do Código de Processo Civil, e 9º, inciso IV, 47, incisos III e IV, e §2º, 53, inciso II, 60 e 67, inciso I, todos da Lei nº 8.245/198147. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Em verdade, a documentação colacionada aos autos pela ré, mormente o contrato de compra e venda de instalações comerciais, corrobora a versão dos fatos dada pela autora, no sentido de que restou caracterizado o contrato verbal de locação firmado entre as partes, o que ocorreu em razão da transferência da locação originalmente firmada pela autora com o Sr. Nilson, e, posteriormente, deste para o Sr. Caio e, por fim, à ré (ID 58893046 - Pág. 14). Na hipótese, restou comprovada a existência de contrato verbal de locação entre a apelante e a apelada, conforme já exposto, sendo a recorrida locadora loja comercial 03, para a qual deixou de realizar o pagamento dos aluguéis. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à parte contrária requerer a dissolução do negócio jurídico. Evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual, é cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 9°, incisos II e III, da Lei n° 8.245/91, com o consequente despejo e a condenação de pagamento dos aluguéis em atraso (ID 58893046 - Pág. 15). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado BRUNO LIMA ROCHA, OAB/DF 52.237. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
RECORRIDO: ELIZETE BATISTA DE FARIA DECISÃO KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os artigos 9º, inciso IV, 47, caput, incisos III e IV, §2º, 53, inciso II, 60, 67, inciso I, todos da Lei 8.245/1991; 319, 320, 321, 354, 373, inciso I, 385, 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, os últimos do Código de Processo Civil. Aduz que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais para a propositura da ação, deixando a Autora de juntar contrato de locação e título de propriedade do imóvel na oportunidade dada pelo Juízo Singular, de modo que a petição inicial deve ser indeferida, com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito. Defende a ausência de demonstração de que as partes tenham convencionado contrato de locação verbal, bem como aponta que a Recorrida não logrou êxito em comprovar ter exercido posse fática anterior. Afirma que a decisão objurgada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários para ser conhecido e provido, caracterizando-se a probabilidade de êxito do recurso. Indica, ainda, urgência na concessão da medida, porquanto já fora determinada a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, em sede de cumprimento provisório da sentença. Afirma que experimentará prejuízos irreparáveis, bem como o seu quadro de funcionários, fornecedores e clientela em geral. Entende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a sobrestar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo da insurgência. Alternativamente, requer seja prorrogado o prazo estipulado para a desocupação voluntária do imóvel. Decido. O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais. A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pela recorrente. Por outro lado, observa-se que o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente sob o fundamento de que (ID 58893046): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO. CONTRATO VERBAL. COMPROVADO. INADIMPLEMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO DA AVENÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se as partes celebraram contrato de locação verbal sobre a loja comercial e, caso haja contrato de locação, se cabível o pagamento dos aluguéis e a determinação de despejo. 2. Hipótese em que a prova documental produzida nos autos demonstra que, após a partilha de bens feita em separação judicial, coube à autora a meação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Vargem Bonita, o qual, posteriormente, foi subdividido em lojas, que foram objeto de locação verbal pela requerente. Revela-se verídica a versão da autora, corroborada por relatos de testemunhas compromissadas, no sentido de existência de contrato verbal de locação entre as partes referente a uma das lojas. 3. Consoante dispõe o art. 23, inciso I, da Lei n° 8.245/91 (Lei de Inquilinato), dentre as obrigações do locatário, está inserido o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O art. 9° do aludido regramento jurídico, nos incisos II e III, dispõe que a locação pode ser desfeita em decorrência da prática de infração contratual, bem como da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 4. No caso, mostra-se cabível a resolução do contrato com o consequente despejo e condenação de pagamento de aluguéis em atraso, porquanto evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. Em uma análise perfunctória, quanto ao periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos.” (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/4/2024). Desse modo, não vislumbro a presença do referido requisito para concessão da cautela vindicada, porquanto fundada apenas na possibilidade de início dos atos executórios. Além disso, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se houver reforma da decisão, a reparar os danos que o executado sofrer, nos termos do artigo 520, inciso I, do CPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/4/2024). Ausente o perigo de dano, resta prejudicada a análise da questão atinente à probabilidade do direito. Apesar disso, reputo também ausente o fumus boni iuris, porquanto, a conclusão a que chegou o acórdão objurgado acerca da ocorrência de inadimplemento e de infração contratual decorreu da análise dos elementos probatórios dos autos, encontrando óbice no verbete sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão: “No caso, mostra-se cabível a resolução do contrato com o consequente despejo e condenação de pagamento de aluguéis em atraso, porquanto evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual.”. Ademais, a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade. Dessa forma, verifico ausentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como qualquer prorrogação de prazo já firmado em cumprimento provisório. Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao recurso. Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
EMBARGANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
EMBARGADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2024 a 29/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2024 a 29/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
EMBARGANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
EMBARGADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por KÊNNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em face do v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao apelo interposto pela embargante/requerida. Nas razões recursais (ID 56985160), a embargante alega a existência de obscuridade, contradição e premissa equivocada no v. acordão. Sustenta que “jamais houve entre as partes contrato algum de locação, seja ele verbal, seja ele escrito”. Afirma que a loja 03 nunca teria pertencido à embargada. Indica que nenhuma das testemunhas viu ou presenciou qualquer contratação entre as partes. Expõe argumentos que entende pertinente. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão, com fulcro no art. 1.026, § 1°, do CPC, afirmando estarem presentes a probabilidade de provimento dos aclaratórios, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, dar provimento ao apelo interposto pelo ora embargante. Prequestiona a matéria. Intimada, a embargada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (ID 59953044 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.026, caput, do CPC, “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. O efeito suspensivo tem como escopo impedir que o decisum produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso. Em que pese, em regra, os embargos de declaração não possuírem efeito suspensivo, o § 1° do mesmo art. 1.026 do CPC estabelece que “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na hipótese dos autos, a embargante requer a suspensão da eficácia do acórdão proferido por esta eg. Turma Cível, com fulcro no art. 1.026, § 1°, do CPC, afirmando estarem presentes a probabilidade de provimento dos aclaratórios, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação Todavia, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão da eficácia do acórdão. De fato, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso vertente, a embargante assevera a existência de erro de premissa no julgamento, bem como existência de obscuridade e contradição, pleiteando que os vícios apontados sejam sanados, com efeitos infringentes. Contudo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a alegada probabilidade de provimento do recurso, tampouco a relevância da fundamentação, hábeis a propiciar o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, prima facie, observa-se que a embargante chama de “obscuridade, contradição e erro de premissa” no acórdão o que, em verdade, configurariam erros de julgamento ( error in judicando) no entender dela, porquanto as alegações de vícios referem-se à convicção formada pelo Colegiado a partir da análise do acervo fático-probatório presente nos autos, e, não, a eventuais inexatidões havidas no julgamento. Ocorre que, enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). No mesmo sentido, eis julgados deste eg. TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. IDENTIDADE COM CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO DE FATO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO ATENDIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC). 2. Eventual equívoco na compreensão do acervo fático probatório ou suposto erro na interpretação de tese jurídica não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), não suscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 3.Mesmo que assim não o fosse, a alegação dos embargantes não teria como prosperar, haja vista que oacórdão esclareceu exaustivamente os motivos pelos quais não é o caso de declarar atendidos os requisitos da usucapião, mas de dar provimento à apelação para reconhecer a reivindicação do lote pela empresa. 4.O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores(...) 8. Embargos conhecidos e rejeitados.” (Acórdão 1757028, 07128079220218070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023 – grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas. Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1. O embargante alega vício de omissão sobre o acórdão n. 1717157, atendendo ao que disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se omissa "a decisão que não se manifestar: a) sore um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.). 3. "( ) 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, 'não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material,omissão, obscuridade ou contradição' (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). ( )" (TJDFT. Acórdão 1732422, APC 07188397820198070007, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, julgado em 20/7/2023, DJe 2/8/2023). 3.1. E do cotejo entre o acórdão 1717157 e os embargos de declaração não sobressai qualquer omissão, nem algum outro vício a ser sanado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (Acórdão 1755189, 00088650420048070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023 – grifou-se). Em verdade, em exame superficial, as razões recursais da embargante parecem indicar o seu inconformismo com o resultado do julgamento do apelo por ela interposto, buscando alcançar, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso. Destarte, neste momento processual, ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, essa deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, façam os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 28 de junho de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
EMBARGANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
EMBARGADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: ELIZETE BATISTA DE FARIA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 22 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO. CONTRATO VERBAL. COMPROVADO. INADIMPLEMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO DA AVENÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se as partes celebraram contrato de locação verbal sobre a loja comercial e, caso haja contrato de locação, se cabível o pagamento dos aluguéis e a determinação de despejo. 2. Hipótese em que a prova documental produzida nos autos demonstra que, após a partilha de bens feita em separação judicial, coube à autora a meação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Vargem Bonita, o qual, posteriormente, foi subdividido em lojas, que foram objeto de locação verbal pela requerente. Revela-se verídica a versão da autora, corroborada por relatos de testemunhas compromissadas, no sentido de existência de contrato verbal de locação entre as partes referente a uma das lojas. 3. Consoante dispõe o art. 23, inciso I, da Lei n° 8.245/91 (Lei de Inquilinato), dentre as obrigações do locatário, está inserido o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O art. 9° do aludido regramento jurídico, nos incisos II e III, dispõe que a locação pode ser desfeita em decorrência da prática de infração contratual, bem como da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 4. No caso, mostra-se cabível a resolução do contrato com o consequente despejo e condenação de pagamento de aluguéis em atraso, porquanto evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
APELANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
APELADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA D E C I S Ã O Na origem, o d. magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar resolvido o contrato de locação e determinar a desocupação do imóvel comercial localizado no SMPW, quadra 01, lote 05, loja 3, Núcleo Rural Vargem Bonita (Park Way), bem como para condenar a ré ao pagamento de todos os aluguéis inadimplidos desde novembro de 2019. A ré, ora apelante, requer o recebimento do apelo no efeito suspensivo, sob o argumento de que a efetivação do despejo trará grave dano de difícil ou incerta reparação. Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de ID 50951788. Após, a apelante interpôs agravo interno no ID 51955012 e pedido de reconsideração no ID 58361480. A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado no ID 52995237. Considerando que o julgamento do recurso foi postergado para a sessão seguinte, podendo haver extensão de quórum, entendo que a desocupação imediata poderá causar tumulto processual e incerta reparação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º do CPC, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão de ID 50951788 e deferir o efeito suspensivo postulado na apelação, obstando a desocupação do imóvel até a sessão que concluir o julgamento da apelação pela egrégia Turma. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
APELANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
APELADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA CERTIDÃO DE ADIAMENTO 6ª Sessão Ordinária Presencial da 5ª TURMA CÍVEL Certifico e dou fé que o julgamento do presente processo foi expressamente adiado para a 7ª Sessão Ordinária Presencial, que ocorrerá no dia 08 de maio de 2024, a partir das 13h30. Brasília/DF, 24 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
APELANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
APELADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA D E S P A C H O O presente recurso encontra-se aguardando julgamento, incluído na pauta da 6ª sessão ordinária presencial, conforme certidão de ID 57636367. Na petição juntada ao ID 57619504, a apelante requer o julgamento separado do agravo interno para posterior julgamento da apelação. Por ora nada há a prover. Aguarde-se o julgamento já designado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de abril de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 56828007, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024). Brasília/DF, 14 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Retifique-se a autuação para constar a classe do recurso como apelação cível, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo com o agravo interno. Desentranhe-se do caderno processual os documentos de ID 52340438, Pág. 1/24, porquanto não dizem respeito ao processo. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 7 de novembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
AGRAVADO: ELIZETE BATISTA DE FARIA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 2 de outubro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709194-19.2021.8.07.0020.
AUTOR: ELIZETE BATISTA DE FARIA
REU: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REU: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA. Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
21/07/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)