Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HERMAN MILLER DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017574-66.2017.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1008 DO STJ. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de excluir o ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no regime do lucro presumido, por não constituir receita do contribuinte. 2. O pedido autoral se baseia na decisão do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, que fixou a tese de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A parte deseja equiparar o entendimento da Suprema Corte à hipótese de incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alegando possuírem idênticos fundamentos de que este imposto não compõe o conceito de receita. 3. Como a matéria discutida no presente caso versa sobre o conceito de receita bruta para fins de apuração de IRPJ e CSLL, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1203686/RS, decidiu que a controvérsia em debate possui natureza infraconstitucional. 4. Dessa forma, o STJ afetou a questão à sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.767.631/SC e 1.772.470/RS e fixou a tese de que "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" - Tema 1.008. 5. Conforme destacado pela Corte Superior, o contribuinte pode optar pela apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL pelo regime de tributação pelo lucro real, situação que permite as adições e deduções legais, ou pela tributação do lucro presumido, hipótese em que a apuração tem por base a receita bruta sem qualquer tipo de exclusão - como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras. 6. Observa-se que a intenção do legislador é estimular as duas formas de apuração do lucro. Na opção pelo lucro presumido, o contribuinte se beneficia com uma alíquota menor e por se valer de uma escrituração contábil simplificada, ao passo que na apuração pelo lucro real é possível a realização das deduções previstas em lei. No entanto, a opção do contribuinte está atrelada aos riscos assumidos em cada regime, não havendo, obviamente, a possibilidade de escolha pelo pontos positivos de cada um, sob pena de criar um regime não previsto em lei. 7. Cumpre salientar que a decisão em questão firmou precedente em sede de recursos repetitivos, não havendo mais debate nas instância inferiores, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do art. 927, III, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese: (1) violação aos arts. 93, IX e 5º, XXXV, por entender que o acórdão não realizou enfrentamento suficiente dos argumentos suscitados; e (2) violação aos arts. 153, III; 155, §2º; e 195, I, “c”, todos da Constituição Federal. Pretende seja excluída parcela atinente ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. Essa Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria versada no Tema 339 e não o admitiu em relação às demais questões suscitadas. O contribuinte interpôs agravo interno, já apreciado pelo Órgão Especial, e agravo de despacho denegatório do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC Encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal, foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal, para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.345 em repercussão geral (Id. 352473828 págs. 67 e 68). DECIDO. Em julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1493235 RG / SP – Tema 1.345), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 30/10/2024, restou assim ementado: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime do lucro presumido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 957/RG (RE 1.052.277), afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivo fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. De igual modo, a questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido, pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido”. (ARE 1493235 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-326 DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Nesse quadro, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (tema 1.345/STF). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal