2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR
OAB/PR 027347·CPF·Representa: Autor
ADALTO CALDAS DE MELO
OAB/PR 094893·CPF·Representa: Autor
CAIO FORTES DE MATHEUS
OAB/PR 036002·CPF·Representa: Autor
EDUARDO RIBEIRO CALDAS
OAB/PR 032153·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/03/2025, 18:39
Trânsito em julgado
27/03/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:15
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2552144/PR (2024/0018844-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEVERSON DEZONET
ADVOGADOS: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347
EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153
CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TESSEROLLI & FONTES
ADALTO CALDAS DE MELO - PR094893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Verifica-se que o recurso extraordinário de fls. 853-871 teve seguimento negado em relação à suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, mediante a aplicação do Tema n. 182 do STF e, quanto ao mais, foi inadmitido em razão de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional e incidência da Súmula n. 279/STF (fls. 952-955). O agravo em recurso extraordinário interposto foi remetido à Suprema Corte (fl. 979). O STF, por sua vez, consignou que "[...] o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo", concluindo que "[a] questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado", razão pela qual determinou a devolução do feito a esta Corte Superior (fls. 989-990). 2. Assim, considerando a conclusão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a autonomia da tese de ilegalidade do regime de cumprimento de pena fixado, torno sem efeito, em parte, a decisão de fls. 952-955, somente naquilo em que se fundou a inadmissão do recurso extraordinário, mantida a negativa de seguimento pelo Tema n. 182 do STF em relação à integralidade do recurso extraordinário. 3. Por consequência fica prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 960-968), pela superveniente perda de objeto. Certifique-se o trânsito em julgado com imediata baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2552144/PR (2024/0018844-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEVERSON DEZONET
ADVOGADOS: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347
EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153
CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TESSEROLLI & FONTES
ADALTO CALDAS DE MELO - PR094893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Verifica-se que o recurso extraordinário de fls. 853-871 teve seguimento negado em relação à suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, mediante a aplicação do Tema n. 182 do STF e, quanto ao mais, foi inadmitido em razão de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional e incidência da Súmula n. 279/STF (fls. 952-955). O agravo em recurso extraordinário interposto foi remetido à Suprema Corte (fl. 979). O STF, por sua vez, consignou que "[...] o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo", concluindo que "[a] questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado", razão pela qual determinou a devolução do feito a esta Corte Superior (fls. 989-990). 2. Assim, considerando a conclusão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a autonomia da tese de ilegalidade do regime de cumprimento de pena fixado, torno sem efeito, em parte, a decisão de fls. 952-955, somente naquilo em que se fundou a inadmissão do recurso extraordinário, mantida a negativa de seguimento pelo Tema n. 182 do STF em relação à integralidade do recurso extraordinário. 3. Por consequência fica prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 960-968), pela superveniente perda de objeto. Certifique-se o trânsito em julgado com imediata baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2025, 22:10
Mero expediente
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:15
Publicação
29/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AREsp 2552144/PR (2024/0018844-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEVERSON DEZONET
ADVOGADOS: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347
EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153
CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TESSEROLLI & FONTES
ADALTO CALDAS DE MELO - PR094893
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
26/01/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
15/01/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:30
Petição (Contraminuta)
10/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/01/2025, 16:42
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no AREsp 2552144/PR (2024/0018844-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEVERSON DEZONET
ADVOGADOS: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347
EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153
CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TESSEROLLI & FONTES
ADALTO CALDAS DE MELO - PR094893
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:01
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:20
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2552144/PR (2024/0018844-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEVERSON DEZONET
ADVOGADOS: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347
EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153
CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TESSEROLLI & FONTES
ADALTO CALDAS DE MELO - PR094893
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 841): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. No caso, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade e circunstâncias do crime – autorizam a fixação do regime mais gravoso, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro anos (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 3. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, XLVI, da CF e às Súmulas 718 e 719 do STF. Defende que devem ser afastadas as circunstâncias desfavoráveis no cálculo da pena-base, bem como a possibilidade de fixação do regime inicial aberto, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesse sentido, aduz que (fl. 870): 5.15. [...] quando na culpabilidade o julgador incrementa a pena do recorrente por este ter fugido do local do crime, o fez por julgamento moral, fundado em sua própria opinião, afrontando diretamente a súmula 718 do STF e o art. 5, XLVI da CF. 5.16. Por conseguinte, ao exasperar a pena em razão da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, o fez incorrendo em bis in idem, pois tal qualificadora é incita ao tipo penal de lesão corporal grave. Neste outro fundamento, o douto julgador ofende a súmula 719 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 945-949. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão assim fundamentado fundamentado (fl. 845): Conforme já apontado na decisão vergastada, o réu teve as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime avaliadas como desfavoráveis, razão pela qual verifiquei não haver violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime inicial semiaberto. Deveras: “[...] tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto” (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023). Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Quanto à exasperação da pena em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, observa-se que o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que: Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.) Verifica-se, na espécie, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n.182 do STF. 3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da legalidade do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese. Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, §2º, e 59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, assim já decidiu o STF: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1493542 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à apontada ilegalidade da exaperação da pena-base, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 18:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/10/2024, 11:51
Protocolo de Petição
15/10/2024, 11:33
Publicação
15/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:02
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 10:21
Petição (Recurso extraordinário)
11/10/2024, 20:21
Protocolo de Petição
11/10/2024, 20:05
Documento (Certidão)
11/10/2024, 18:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
11/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:31
Protocolo de Petição
30/09/2024, 20:15
Publicação
27/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Ato ordinatório
26/09/2024, 18:00
Recebimento
25/09/2024, 10:55
Não-Provimento
24/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:51
Protocolo de Petição
09/08/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2024, 10:21
Protocolo de Petição
08/08/2024, 10:07
Publicação
05/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:15
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
02/08/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:15
Recebimento
23/07/2024, 09:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/07/2024, 08:51
Protocolo de Petição
23/07/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 13:16
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:16
Redistribuição
08/04/2024, 13:00
Recebimento
08/04/2024, 12:16
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:03
Distribuição (competência exclusiva)
16/02/2024, 13:45
Recebimento
30/01/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023628-07.2013.8.16.0013/1 Recurso: 0023628-07.2013.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Grave Requerente(s): CLEVERSON DEZONET Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CLEVERSON DEZONET interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido – em sede de apelação – pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, em síntese sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido considerou “que há automaticidade na fixação de regime mais grave quando na fase do art. 59 do CP foram considerados mais de um vetorial desfavorável ao acusado” (fl. 4); b) “A mera referência genérica à primeira fase da dosimetria para a fixação do regime mais gravoso de início de cumprimento de pena gera prejuízo insanável ao direito de defesa, pois inviabiliza o exercício do contraditório, vez que a defesa não sabe qual ou quais vetores do art. 59 objetivamente ensejaram a fixação do regime fechado, ficando impossibilitada de contrapor os fundamentos lançados” (fls. 6-7); c) “o critério objetivo de fixação de regime inicial de cumprimento de pena estabelecido no §2º do art. 33, CP, foi superado por critérios subjetivos e não cristalinamente delineados, o que torna a fundamentação inidônea” (fl. 7). Requereu, ao final: a) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade; b) a cientificação “nos endereços eletrônicos constantes da inicial da impetração, da data em que o recurso especial for pautado ou levado em mesa para julgamento” (fl. 18). Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “No que se refere ao regime inicial para o cumprimento da pena, a pretensão recursal tampouco merece acolhida. Pela sentença recorrida, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, nos seguintes termos: ‘Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser valorado negativamente. Isso porque, como bem destacou o douto representante do Ministério Público, o crime de lesão corporal de natureza grave foi praticado mediante concurso de três pessoas, quais sejam, o acusado Cleverson e a pessoa não identificada durante as agressões, além do denunciado Alison, que, além de ser o mandante do delito, ficou responsável por identificar a vítima e vigiar as agressões para garantir o objetivo pretendido, evitando-se, dessa forma, a prisão em flagrante dos três agentes. Assim, a atuação do acusado em concurso de agentes excluiu por completo qualquer possibilidade de reação da vítima durante as agressões, além de lhe ter sido garantida maior probabilidade de não responsabilização criminal por sua conduta. (...) Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que as lesões sofridas pela vítima causaram perigo de vida, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, preponderando na qualidade de qualificadora a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias” (mov. 224.1 da ação penal). Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, foi reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘c’, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante emboscada. Diante disso, ao apelante foi imposta a pena final de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, ‘Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da reprimenda aplicado’ (mov. 224.1 da ação penal). É sabido que ‘o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto’ (CP, art. 33, §2º, alínea ‘c’), bem como que ‘A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código’ (CP, art. 33, §3º). No caso em exame, em que pese tenha sido imposta ao apelante pena de reclusão inferior a quatro anos, foram consideradas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime). Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou que, ‘embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal’ (5ª Turma, HC nº 652.779 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 14/9/2021, destacou-se). Nesse contexto, o regime semiaberto é o que se mostra, na espécie, necessário para reprovação e prevenção do crime praticado (CP, art. 33, §3º c/c o art. 59, inciso III).” (Apelação Criminal – mov. 39.1) Conforme se depreende do excerto acima colacionado, o Órgão Julgador salientou que “em que pese tenha sido imposta ao apelante pena de reclusão inferior a quatro anos, foram consideradas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime)” e “Nesse contexto, o regime semiaberto é o que se mostra, na espécie, necessário para reprovação e prevenção do crime praticado”. Confira-se como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “A exasperação da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - consequências e circunstâncias do crime - é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) “Presente circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda (arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal).” (AgRg no HC n. 725.110/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Infere-se, portanto, que a decisão Colegiada encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Superior Instância, razão pela qual afasta-se a possibilidade de admissão do recurso especial, por força da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ressalte-se, por outro lado, que muito embora o Recorrente tenha interposto o recurso especial também com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)” (REsp 1593249/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 09.12.2021) (destaquei). Por fim, em relação ao pedido de cientificação “nos endereços eletrônicos constantes da inicial da impetração, da data em que o recurso especial for pautado ou levado em mesa para julgamento”, é inviável o acolhimento da pretensão, pois nos termos do art. 12, §1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência desta 1ª Vice – Presidência, restringe-se a “processar e exercer juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores e decidir questões sobre eles incidentes, inclusive suspensão do trâmite de recursos vinculados ao regime de repercussão geral e repetitivos, além de medidas cautelares, observado o disposto nos artigos 367, 368 e 369 deste Regimento”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-59/G1V-37
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Cleverson Dezonet
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira 1. Considerando o contido na petição de mov. 14.1,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0023628-07.2013.8.16.0013 12ª Vara Criminal de Curitiba defiro o pedido. 2. Intime-se para apresentar as razões recursais no prazo de 08 dias. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira - Relator
15/09/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Cleverson Dezonet
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira 1. Tendo em vista o pedido anteriormente formulado pela defesa, com fundamento no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0023628-07.2013.8.16.0013 12ª Vara Criminal de Curitiba intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para a apresentação, no prazo de 8 dias, das razões recursais. 2. Desatendida a determinação supra (item 1), intime-se pessoalmente o apelante Cleverson Dezonet para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado, cientificando-o, ainda, de que, caso não o faça, sua defesa nesta instância recursal será promovida pela defensoria pública. 3. Não havendo manifestação do apelante (item 2), retornem conclusos para as providências cabíveis referentes à habilitação da defensoria pública nestes autos. 4. Apresentadas as razões recursais pela defesa, colham-se, na sequência, as contrarrazões. 5. Por fim, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira - Relator
18/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0023628-07.2013.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023628-07.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 20/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROBSON CIRO CHAVES Réu(s): ALISON ROBERTO DE SOUZA CLEVERSON DEZONET 1. Recebo o tempestivo recurso de apelação interposto pela defesa do réu Cleverson (mov. 259.1), que apresentará razões recursais diretamente em segunda instância. 2. Aguarde-se a intimação do corréu. 3. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. 4. Não havendo outras providências a serem adotadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo e as anotações de estilo. Curitiba, 20 de junho de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Alison Roberto de Souza e Cleverson Dezonet SENTENÇA 1. Relatório: Alison Roberto de Souza, brasileiro, em união estável, instrutor de artes marciais, portador da cédula de identidade RG nº 7.522.737-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 042.270.599-33, nascido em 08/07/1983, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Jose de Souza, residente e domiciliado na Rua Rei Davi, n° 257, casa 07, Bairro Santa Cândida, em Curitiba/PR, e Cleverson Dezonet, brasileiro, solteiro, motorista, portador da cédula de identidade RG nº 6.631.481- 2 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 032.832.829-43, nascido em 14/10/1977, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosmar Dezonet e Sergio Jose Dezonet, residente e domiciliado na Rua João Gbur, n° 520, Bairro Santa Cândida, em Curitiba/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, conforme narrativa fática exposta na denúncia de mov. 3.26, in verbis: “No dia 09 de outubro de 2012, por volta das 11h45mins, em via pública, na Avenida Sete de Setembro, nº 1700, Bairro Centro, neste município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ALISON ROBERTO DE SOUZA e CLEVERSON DEZONET juntamente com outro indivíduo não identificado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal nos autos, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo todos com pleno domínio do fato e da vontade, através da conjugação de esforços dirigidos para o mesmo fim delituoso, ofenderam a integridade física da vítima Robson Ciro Chaves, deixando-o incapacitado para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, causando-lhe perigo de vida e lesões corporais de natureza grave, o que CLEVERSON DEZONET e o outro indivíduo não identificado efetuaram, lhe desferindo diversos chutes, murros, pontapés e coronhadas com um revólver. Frise-se, sobre o denunciado ALISON ROBERTO DE SOUZA, recai a autoria mediata do crime, eis que possuía o pleno controle e domínio da ação delituosa dos coautores, atuou como ‘mandante’ e observou todo o modus operandi dos agressores na esquina da rua supramencionada, evitando a aproximação de populares. Sob tais condições, o denunciado CLEVERSON DEZONET iniciou a agressão desferindo na vítima duas coronhadas com um revólver na região do rosto seguida de vários chutes no rosto quando a vítima Robson Ciro Chaves já estava no chão desacordado. As agressões por ele suportadas causaram-lhe lesões corporais de natureza grave, consoante extrai-se do Laudo de Lesões Corporais nº. 12032/2013, segundo o qual consta que a agressão ‘resultou perigo de vida e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias’. Segundo prontuários médicos apostos nos autos, a vítima ficou internada no Hospital Cajuru por 13 (treze) dias e mais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 40 dias em repouso por recomendações médicas e chegou ao hospital apresentando concussão cerebral. A vítima reconheceu os denunciados como sendo autores das agressões por ele suportadas, fazendo-o de maneira estreme de dúvidas.” O inquérito policial foi instaurado mediante portaria (mov. 3.1). A denúncia (mov. 3.26) foi recebida no dia 20 de agosto de 2018 (mov. 6.1). Citados (movs. 29.1 e 30.1), os acusados apresentaram respostas à acusação através de advogados constituídos (movs. 37.1 e 39.1). Proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o réu Alison Roberto de Souza e sua defesa aceitaram os termos, razão pela qual os autos foram suspensos, pelo prazo de dois anos, em relação a ele (mov. 97.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas com a denúncia, de uma informante comum às partes e, ao final, o réu Cleverson Dezonet foi interrogado (mov. 115). Na mesma oportunidade, a defesa desistiu da oitiva de três testemunhas. Ainda, determinou-se a realização de perícia em razão dos relatos da vítima, no sentido de que a sua visão foi prejudicada de forma permanente (mov. 115.1). Foram juntados aos autos três laudos periciais (movs. 181.1, 182.1 e 194.1), nos quais os peritos solicitaram o prazo de 30 (trinta) dias para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que pudessem responder ao quesito de enfermidade incurável, eis que dependiam de documentos médicos a serem apresentados pela vítima. Agendadas perícias complementares, a vítima não foi localizada durante as tentativas de intimação por oficial de justiça, o qual indicou que o imóvel diligenciado aparentemente estava abandonado (mov. 195.1). Assim, o Ministério Público desistiu da realização da nova perícia e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 199.1). A desistência da perícia manifestada pelo parquet foi homologada pelo Juízo (mov. 209.1). Em alegações finais apresentadas na forma de memoriais (mov. 213.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pugnou pela condenação do acusado Cleverson Dezonet nas sanções do artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Ao final, teceu comentários acerca do procedimento dosimétrico. Na mesma oportunidade (mov. 213.2), o douto representante do parquet pleiteou pela extinção da punibilidade do réu Alison Roberto de Souza em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo, considerando as autorizações para viagens e as limitações decorrentes da pandemia. A seu turno, a douta defesa do acusado Cleverson Dezonet, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais (mov. 219.1), pugnou, incialmente, pela declaração de nulidade do reconhecimento do acusado através de fotografia apresentada pela informante Camila Figueredo Vargas. Insurgiu-se, também, à indicação, pelo Ministério Público, do trecho da oitiva da vítima, no qual ela diz que reconheceu o réu Cleverson antes da audiência. Assim, entende PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que restou frágil a prova de autoria delitiva, razão pela qual requereu a absolvição do acusado Cleverson, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sobreveio aos autos novo laudo pericial (mov. 221.1), no qual a perita constou que “não foram observadas alterações patológicas no exame oftalmológico” e solicitou o prazo de 60 (sessenta) dias para a resposta aos quesitos de enfermidade incurável. O Ministério Público, então, reiterou os fundamentos de suas alegações finais e desistiu de eventuais perícias complementares (mov. 230.1). Intimada a se manifestar (mov. 235), a defesa deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 237). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Inicialmente, a douta defesa do acusado Cleverson Dezonet pugnou pela declaração de nulidade do reconhecimento do acusado através de fotografia apresentada pela informante Camila Figueredo Vargas, bem como se insurgiu à indicação, pelo Ministério Público, do trecho da oitiva da vítima, no qual ela diz que reconheceu o réu Cleverson momentos antes da audiência, enquanto aguardava do lado de fora da sala. Contudo, razão não lhe assiste. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Isso porque a defesa, de forma equivocada, pleiteia pela declaração de nulidade de reconhecimento, contudo se refere a trechos extraídos da oitiva da vítima, mas não de procedimento de reconhecimento extrajudicial em si. No caso, o fato de a vítima relatar, em Juízo, que procurou identificar as pessoas que tinham passado por ela antes das agressões, de modo que a informante Camila lhe apresentou fotos dos principais amigos de Alison, oportunidade na qual reconheceu o acusado Cleverson, não se trata de prova de reconhecimento em si, mas de trechos extraídos da oitiva do ofendido, a qual compõe a prova oral produzida nos autos. Logo, não há que se falar em nulidade de reconhecimento, eis que o ofendido apenas descreveu diligências que tomou após os fatos delitivos, de modo que a oitiva dele será analisada, em sua integralidade, com os demais elementos de prova, a fim de que se possa formar o édito condenatório ou absolutório. Não fosse só isso, a defesa também se insurgiu à indicação, pelo Ministério Público, do trecho da oitiva da vítima em que ela afirma que reconheceu o réu Cleverson momentos antes da audiência. No entanto, tal ponto foi justamente levantado pelo advogado do acusado, conforme se constata da oitiva judicial do ofendido (08:32s). No caso, o douto defensor questionou a vítima se, antes da audiência, nos preparativos, ela havia visto o réu Cleverson, oportunidade em que ela respondeu que sim, pois o teria visto passar, com o denunciado Alison logo atrás. Ou seja, o próprio advogado provocou a vítima a se manifestar sobre a insurgência que levantou. Assim, não há falar em nulidade, especialmente quando a parte que alega deu causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.2. Do mérito: Ao acusado Cleverson Dezonet foi imputada a prática do crime descrito no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. A materialidade delitiva se encontra consubstanciada por meio da portaria que instaurou o inquérito policial (mov. 3.1), representação do ofendido (mov. 3.2), boletim de ocorrência (movs. 3.3 e 3.7), fotografia da vítima (mov. 3.4), prontuários médicos (movs. 3.5 e 3.6), laudos periciais de exame de lesões corporais (movs. 3.22, 181.1, 182.1, 194.1 e 221.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria delitiva, do mesmo modo, é irrefutável e recai sobre o acusado Cleverson Dezonet, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O ofendido Robson Ciro Chaves, em Juízo (mov. 115.2), afirmou que Alison, inconformado com o término de seu relacionamento com Camila, sua companheira na época dos fatos, lhe ligou várias vezes proferindo ameaças e dizendo que ia fazer o que ele fez. Narrou que teve uma união estável com Camila por três anos, mas, anteriormente, ela também teve uma união estável com Alison. Disse que Alison lhe telefonou dizendo que ia lhe agredir, mas não esperava que ele tentaria matá-lo. Contou que foi até a residência de Alison com Camila, para preparar a mudança, eis que ia morar com ela em um apartamento, contudo, na manhã seguinte, Alison e seus companheiros seguiram o caminhão de mudança e fizeram uma emboscada em uma esquina, oportunidade em que tentaram lhe matar. Asseverou que Alison estava próximo no momento das agressões, na esquina. Certificou que identificou Cleverson porque este, no momento do crime, passou por ele, depois, o chamou e, então, desferiu o golpe. Declarou que teve um PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal traumatismo craniano encefálico, ficou em coma por cinco dias, passou por tratamento durante dois anos, bem como sofreu uma fratura no nariz e, inclusive, tem uma cicatriz na boca proveniente das lesões. Informou que não conhece a terceira pessoa que participou das agressões, mas a viu com Cleverson quando passaram por ele, de modo que o chamaram e o agrediram em seguida. Falou que Alison procurou Camila antes dos fatos e a trancou em um veículo, bem como a perseguiu diversas vezes, razão pela qual ela solicitou medidas protetivas em face dele. Narrou que os denunciados não o procuraram após o delito, mas Alison enviou mensagens para Camila falando sobre o fato de não terem tido uma filha juntos. Asseverou que acredita que está sob risco em razão da acusação de agressão, até porque, desde 2012, se cuida, diariamente, em razão dos denunciados. Alegou que, na residência em frente ao local dos fatos, havia algumas pessoas que visualizaram o delito. Explicou que ficou sabendo, posteriormente, que funcionários do SETRAN foram “para cima” do réu Cleverson, para cessar as agressões, mas ele fugiu. Elucidou que sua retina foi deslocada com as agressões e que não enxerga mais sem os óculos. Acrescentou que, por um ano, teve que tomar anticonvulsivos em razão do traumatismo craniano. Disse que teve gastos com o tratamento e compra de óculos, contudo não quantificou o valor exato. Declarou que viu Alison na esquina do local dos fatos. Asseverou que não conhecia Cleverson. Questionado pela defesa se, antes da audiência, nos preparativos dela, havia visto o acusado Cleverson, asseverou que sim, pois o viu passar, com o denunciado Alison atrás dele. Explicou que não conhecia Cleverson antes dos fatos, no entanto, a fim de identificar as pessoas que tinham passado por si antes das agressões, procurou por fotografias até que reconheceu Cleverson em uma delas. Contou que foi a informante Camila quem lhe apresentou fotos reveladas dos principais amigos de Alison, oportunidade em que reconheceu o acusado Cleverson. Afirmou que Camila não viu as agressões, eis que estava no apartamento fazendo a mudança. Declarou que foi Cleverson quem lhe deu o golpe inicial. Afirmou que tem certeza que o crime foi praticado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal por Cleverson e, novamente, asseverou que o reconheceu, momentos antes da audiência, enquanto aguardava do lado de fora da sala, até porque os rostos dos denunciados são inconfundíveis. Por sua vez, a testemunha Waldir Antônio Jansson, em Juízo (mov. 115.3), afirmou que trabalha na SETRAN e, na época, estava com um caminhão que levava a sinalização das vias. Ao passar pela rua dos fatos, viu, na companhia de seu colega, uma pessoa batendo na outra. Declarou que pararam a viatura para socorrer a pessoa que estava sendo agredida, e o agressor saiu do local. Informou que a pessoa que estava sendo agredida estava no chão, desacordada. Explicou que estava dirigindo quando visualizou os fatos, oportunidade na qual acionou a sirene, e a pessoa que estava agredindo a vítima saiu. Asseverou que um rapaz que trabalhava no SIATE estava passando pelo local e deu atendimento inicial à vítima. Relatou que a vítima estava bastante machucada e não falava. Elucidou que pessoas que estavam em uma obra no local estavam “assistindo” às agressões. Narrou que tanto o agressor quanto a vítima estavam no chão no momento em que visualizou o ocorrido. No mesmo sentido, Michelangelo Soares e Silva, em Juízo (mov. 115.4), afirmou que é agente da SETRAN. Disse que, junto de seu colega, estava descendo o viaduto do Capanema, sentido Centro Cívico, quando avistou um rapaz no chão enquanto outro o chutava. Contou que estava de passageiro enquanto seu colega, Waldir, estava dirigindo. Asseverou que disse a Waldir que achava que se tratava de uma briga de trânsito, assim, acionou a sirene, e o agressor correu. Declarou que o agressor correu após ouvir a sirene. Alegou que a vítima estava desmaiada no chão enquanto o agressor desferia golpes contra ela. Elucidou que a vítima estava muito machucada. Pelo que se recorda, avistou apenas uma pessoa agredindo a vítima. Narrou que se recorda que o agressor era uma pessoa forte, “parruda”, e de cabelo raspado, mas não conseguiu vê-lo de perto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A seu turno, a informante Camila Figueiredo, em Juízo (mov. 115.5), afirmou que estava fazendo uma mudança, quando o pessoal que estava participando do transporte a chamou e disse que Robson estava no chão e havia sido agredido. Contou que não presenciou as agressões, mas viu a vítima caída no chão, bastante machucada. Declarou que Alison lhe ligava e a ameaçava, dizendo que ia ao seu local de trabalho para lhe atrapalhar. Informou que não se recorda de a vítima ter lhe contado que estava sendo ameaçada por Alison. Explicou que a vítima ficou em coma alguns dias no hospital. Alegou que atualmente só conversa com a vítima a respeito da filha de ambos. Narrou que alguns vizinhos disseram, à época, que viram a agressão e uma pessoa correndo. Falou que foi casada com Alison por sete anos e que conhece Cleverson, eis que eles eram melhores amigos à época. Certificou que não se recorda de ter mostrado fotografias para a vítima, mas pode ser que tenham procurado fotos do agressor pelo Facebook. Asseverou que, após os fatos, se afastou de sua família, haja vista que a vítima não gostava que a declarante visitasse a sua mãe em razão de o denunciado Alison e seus familiares residirem no mesmo bairro. Explicou que, em uma determinada ocasião, Alison lhe procurou e ameaçou bater em si e em Robson. Afirmou que não se recorda de todos os detalhes declarados em seu depoimento extrajudicial, mas confirma que leu seu depoimento e disse a verdade naquela oportunidade. Relatou que se recorda que Cleverson era forte e careca. Ao final, o réu Cleverson Dezonet, em seu interrogatório judicial (mov. 115.6), decidiu permanecer em silêncio. Em seu interrogatório extrajudicial, negou a prática dos fatos (mov. 3.20). Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime imputado ao acusado Cleverson Dezonet na inicial foi também por ele praticado, inexistindo qualquer elemento controverso no que tange à configuração típica do fato e sua respectiva autoria. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, veja-se que a douta defesa, conforme se percebe dos autos e, em especial, do aventado em sede de alegações finais, não trouxe elemento apto a desconstituir a prova testemunhal produzida pela acusação e, sobretudo, de que o delito de lesão corporal de natureza grave não restou configurado. Note-se que, das declarações do ofendido perante o Juízo, é possível extrair, em síntese, que o denunciado Alison, inconformado com o término de seu relacionamento com Camila, passou a ligar várias vezes para proferir ameaças. Foi indicado, ainda, que, no dia anterior aos fatos, a vítima foi até a residência de Alison com Camila, para preparar a mudança, eis que ia morar com ela em um apartamento. Na manhã seguinte, no entanto, Alison e seus companheiros seguiram o caminhão de mudança e armaram uma emboscada em uma esquina, onde as agressões ocorreram. O ofendido detalhou que Alison estava próximo no momento das agressões, na esquina. Ainda, certificou que identificou o acusado Cleverson porque este, no momento do crime, passou por ele, depois, o chamou e, então, desferiu o primeiro golpe. Das lesões, explicou que teve um traumatismo craniano encefálico, ficou em coma por cinco dias, passou por tratamento durante dois anos, bem como sofreu uma fratura no nariz e, inclusive, tem uma cicatriz na boca proveniente das lesões. Elucidou, também, que sua retina foi deslocada com as agressões e por isso não enxerga mais sem os óculos, além de que, por um ano, teve que tomar anticonvulsivos em razão do traumatismo craniano. A vítima também confirmou que havia uma terceira pessoa, contudo não a conhece e não pôde identificá-la. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Destaca-se, ainda, que o ofendido demonstrou plena certeza de que o acusado Cleverson participou das agressões. Nesse sentido, explicou, incialmente, que não conhecia Cleverson antes dos fatos, no entanto, a fim de identificar as pessoas que tinham passado por si antes das agressões, procurou por fotografias até que reconheceu Cleverson em uma delas, apresentada pela informante Camila, ex-companheira do denunciado Alison. Em outra oportunidade, em resposta à defesa, argumentou que, momentos antes da audiência, nos preparativos dela, havia visto o acusado Cleverson, pois o viu passar, com o denunciado Alison atrás dele. Ao final, ainda afirmou que tem certeza que o crime foi praticado por Cleverson, pois os rostos dos denunciados são inconfundíveis. Ademais, sobre a importância das palavras da vítima em crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroboradas por laudo pericial e demais provas amealhadas ao feito, destacam-se: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPROCEDENTE - REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0025188-73.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) “LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP ). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO, UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal REGIME ABERTO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. RÉU QUE EMPURROU A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE FRATURA DE FÊMUR. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000270- 51.2011.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 26.04.2018) – grifei. Em que pese a douta defesa tenha se insurgido às alegações da vítima sobre a certeza de que o acusado Cleverson era um dos agressores em razão de o reconhecê-lo em uma foto, destaco que não há nada nos autos que desabone a versão do ofendido, além de que as características físicas do réu Cleverson foram mencionadas pela testemunha Michelangelo e pela informante Camila em sede judicial. Nesse sentido, veja-se que a testemunha Michelangelo Soares e Silva, funcionário da SETRAN, afirmou, em Juízo, que testemunhou as agressões, oportunidade em que visualizou uma pessoa desferindo vários golpes em uma pessoa desmaiada no chão. Quando a sirene do veículo foi acionada, o agressor fugiu. Em que pese não tenha visualizado o rosto do agressor, informou que se recorda que ele era uma pessoa forte, “parruda”, e de cabelo raspado. A informante Camila, a seu turno, indicou que não testemunhou as agressões, mas confirmou que a vítima sofreu muitas lesões e ficou internada em razão disso. Confirmou, também, que teve um relacionamento com o denunciado Alison, o qual já havia lhe ameaçado anteriormente aos fatos, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em que pese não tivesse conhecimento das ameaças direcionadas diretamente à vítima. Ao final, asseverou que se recorda que o acusado Cleverson era forte e careca. Veja-se que tais características físicas acima indicadas são compatíveis com as características observáveis no interrogatório do acusado Cleverson (mov. 115.6). Além do mais, ainda que a testemunha Waldir Antônio Jansson não tenha se recordado da compleição física do agressor em sede judicial, importa reconhecer que, perante a autoridade policial (mov. 3.18), indicou que o agressor era forte, de forma semelhante como descreveu a testemunha Michelangelo. Outrossim, como muito bem indicado pelo douto representante do parquet, o acusado Cleverson era, à época dos fatos, muito próximo do denunciado Alison, sendo que a informante Camila afirmou que ambos eram melhores amigos. Dos autos, extrai-se que o denunciado Alison teve um relacionamento anterior com a informante Camila. Posteriormente, o ofendido iniciou um relacionamento com ela, contudo o denunciado Alison não reagiu amigavelmente e começou a ameaçar o novo casal. Nesse sentido, importa reconhecer que a vítima explicou que Alison não aceitava o fim de seu relacionamento com Camila, o que o motivou o início das diversas ameaças, culminando nas agressões sofridas no dia da mudança. A informante Camila, por sua vez, confirmou, em Juízo, que recebeu ameaças de Alison, contudo não forneceu grandes detalhes, bem como relatou que não se recorda de ameaças diretamente direcionadas à vítima ante o lapso temporal transcorrido. Contudo, perante a autoridade policial (mov. 3.13), a informante relatou que esteve em união estável com o denunciado Alison PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal durante sete anos. No entanto, em razão de uma agressão, decidiu terminar o seu relacionamento com ele, que restou inconformado. Disse que, em setembro de 2012, iniciou um novo relacionamento com a vítima, assim, decidiu mudar de endereço, pois Alison a procurava e se mostrava cada vez mais inconformado. Contou que, quando Alisson descobriu o seu novo relacionamento, ele a ameaçou várias vezes, através de ligações telefônicas, nas quais dizia que iria agredir a declarante e a vítima. Asseverou que, no final do mês de setembro de 2012, Alison foi até o seu trabalho e a ameaçou dizendo que mataria a declarante e seus familiares. Assim, no dia dos fatos, narrou que foi informada por funcionários da empresa de mudança de que seu namorado, a vítima, havia sido agredido, o qual estava desorientado e muito machucado. Registra-se, ainda, que, naquela oportunidade, a informante declarou que conhecia o acusado Cleverson, eis que ele era o melhor amigo de Alison. Ou seja, como bem destacou o representante do parquet, não se trata de meras coincidências o fato de o acusado Cleverson possuir a mesma compleição física indicada pelas testemunhas Waldir e Michelangelo, bem como ser o melhor amigo do denunciado Alison, que, previamente, proferia diversas ameaças de agressão contra a informante Camila e também contra a vítima. Outrossim, repisa-se que o ofendido não demonstrou nenhuma dúvida ao indicar o acusado Cleverson como sendo um dos agressores, em razão de o ter reconhecido através de fotografias quando estava procurando identificar as pessoas que, antes do início das agressões, teriam passado por si. Ademais, registra-se que a vítima não tinha motivos para incriminar falsamente o réu Cleverson, sobretudo porque sequer o conhecia antes dos fatos. Portanto, da análise do conteúdo probatório, constata-se que a autoria delitiva restou incontroversa e recai sobre a pessoa do acusado Cleverson. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É também indubitável a existência das lesões corporais sofridas pela vítima, não só pela constatação produzida por meio dos documentos médicos e laudos periciais de exame de lesões corporais amealhados ao feito (movs. 3.5, 3.6, 3.22, 181.1, 182.1, 194.1 e 221.1), mas também pela prova oral produzida em Juízo. Sob outra ótica, não há dúvidas de que o réu Cleverson agiu com a intenção de lesionar a vítima. Não fosse isso, ele não teria agido mediante emboscada e em concurso de agentes, o que impossibilitou qualquer oportunidade de defesa. Tenho por certa, também, a comprovação das qualificadoras dispostas nos incisos I e II, do §1º, do artigo 129, do Código Penal, eis que restou suficientemente comprovado nos autos que as lesões corporais sofridas pela vítima a incapacitaram por mais de trinta dias para as ocupações habituais e geraram perigo de vida, conforme se extrai dos laudos de lesões corporais de movs. 3.22 e 3.24. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado Cleverson. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, o acusado Cleverson deve receber a reprimenda penal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3. Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0023628-07.2013.8.16.0013
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Cleverson Dezonet por infração ao artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser valorado negativamente. Isso porque, como bem destacou o douto representante do Ministério Público, o crime de lesão corporal de natureza grave foi praticado mediante concurso de três pessoas, quais sejam, o acusado Cleverson e a pessoa não identificada durante as agressões, além do denunciado Alison, que, além de ser o mandante do delito, ficou responsável por identificar a vítima e vigiar as agressões para garantir o objetivo pretendido, evitando-se, dessa forma, a prisão em flagrante dos três agentes. Assim, a atuação do acusado em concurso de agentes excluiu por completo qualquer possibilidade de reação da vítima durante as agressões, além de lhe ter sido garantida maior probabilidade de não responsabilização criminal por sua conduta. Antecedentes: o réu é considerado tecnicamente primário. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: o quesito em análise se mantém neutro, pois ínsito ao tipo. Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que as lesões sofridas pela vítima causaram perigo de vida, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, preponderando na qualidade de qualificadora a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Consequências: inerentes ao tipo penal. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta feita, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, eis que o crime foi cometido mediante emboscada, haja vista que o acusado Cleverson, o agente não identificado e o denunciado Alison aguardavam pelo ofendido em uma esquina até que ele apareceu. Em seguida, conforme o relato da vítima, o acusado Cleverson e o agente não identificado passaram por ela, a chamaram e, na sequência, a surpreenderam com um golpe desferido pelo réu Cleverson, enquanto o denunciado Alison permaneceu na esquina observando as agressões. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta forma, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Causas de aumento e diminuição: Ao final, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena aptas a modificar a pena nesta fase, perfazendo-se a sanção definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime semiaberto. Ressalto que a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo diante da análise das circunstâncias judiciais é corroborada pelo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “[...] REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a existência de circunstâncias judiciais negativas justifica o estabelecimento do modo fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 588883 SP 2020/0141250-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020) – grifei. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez não preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (artigo 77, inciso II, do Código Penal). Relativamente à detração penal, o acusado não foi preso preventivamente no presente feito, bem como entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO MANTIDA. 3. MÉRITO. 3.1. APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06). ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. PENA MANTIDA. 3.3. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INCABÍVEL. INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 5. Considerações gerais: Da análise dos autos, verifica-se que o acusado Cleverson respondeu ao processo em liberdade e que não houve alteração do quadro fático ou o advento de causas ensejadoras da decretação de sua prisão preventiva. Portanto, concedo ao réu Cleverson o direito de recorrer em liberdade. Torno certa a obrigação de o acusado Cleverson Dezonet indenizar o ofendido (art. 91, inciso I, do Código Penal), entretanto, considerando que não há nos autos elementos para mensurar o prejuízo financeiro sofrido pela vítima em razão dos gastos com tratamento, medicamentos e compra de óculos de grau, deixo de fixar valores para sua reparação (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da formulação de tal pleito perante a esfera cível. Intime-se a vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Condeno o réu Cleverson Dezonet ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal). 5.1. Da suspensão condicional do processo: Finalmente, verifica-se que o denunciado Alison Roberto de Souza aceitou as condições impostas para suspensão condicional do processo e já as cumpriu integralmente (autos de fiscalização em apenso), consideradas as limitações decorrentes da pandemia e as autorizações de ausência da Comarca em razão de viagem ao exterior concedidas. Diante disto, o Ministério Público pugnou pela extinção da sua punibilidade (mov. 213.2). Tendo em vista o cumprimento pelo denunciado das condições estabelecidas pelo Juízo, sem que houvesse revogação da suspensão, necessária a extinção da punibilidade na forma pleiteada pelo Ministério Público.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, com fundamento no artigo 89, §5º, Lei nº 9.099/1995 e julgo extinta a punibilidade de Alison Roberto de Souza. Procedam-se as comunicações e anotações necessárias. Solicite-se a devolução da carta de fiscalização. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do acusado Cleverson Dezonet, observando-se o regime inicial de cumprimento de pena fixado (SEMIABERTO), e, após o cumprimento deste, expeça-se a guia de recolhimento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal definitiva, encaminhando ambos à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o acusado não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023628-07.2013.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023628-07.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 20/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROBSON CIRO CHAVES Réu(s): ALISON ROBERTO DE SOUZA CLEVERSON DEZONET Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no movimento 230.1, comunicando-se o Instituto de Criminalística. Intime-se a defesa, conforme determinado no movimento 227.1. Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de março de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023628-07.2013.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023628-07.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 20/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROBSON CIRO CHAVES Réu(s): ALISON ROBERTO DE SOUZA CLEVERSON DEZONET Considerando a juntada de novo laudo pericial no mov. 221.1, abra-se vista ao Ministério Público e à defesa, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023628-07.2013.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023628-07.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 20/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROBSON CIRO CHAVES Réu(s): ALISON ROBERTO DE SOUZA CLEVERSON DEZONET Homologo a desistência da realização de perícia, conforme requerido pelo Ministério Público no movimento 199.1. Intime-se a defesa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de realização de diligências finais, nos termos do artigo 402 do CPP. Em nada sendo requerido, atualizem-se os antecedentes criminais, após abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de outubro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023628-07.2013.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023628-07.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 20/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROBSON CIRO CHAVES Réu(s): ALISON ROBERTO DE SOUZA CLEVERSON DEZONET Oficie-se conforme requerido, consignando-se o prazo de 3 (três) dias para resposta. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito