3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
4. VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS (AGRAVADO)
Reu
5. EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO
OAB/DF 23592·CPF·Representa: Autor
BRUNO SOUZA VIEIRA
OAB/DF 46272·CPF·Representa: Autor
SUSANA DE OLIVEIRA ROSA
OAB/DF 21631·CPF·Representa: Autor
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA
OAB/DF 52756·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO
OAB/DF 023592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:03
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:08
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773980/DF (2024/0396351-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE
AGRAVANTE: WALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF052756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773980/DF (2024/0396351-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE
AGRAVANTE: WALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF052756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773980/DF (2024/0396351-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE
AGRAVANTE: WALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF052756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773980/DF (2024/0396351-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE
AGRAVANTE: WALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF052756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773980/DF (2024/0396351-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE
AGRAVANTE: WALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF052756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:07
Redistribuição
28/03/2025, 18:00
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2773980/DF (2024/0396351-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE
AGRAVANTE: WALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF052756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:02
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:37
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773980/DF (2024/0396351-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE
AGRAVANTE: WALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF052756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 09:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 19:27
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773980/DF (2024/0396351-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE
AGRAVANTE: WALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF052756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA
ADVOGADO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF021631
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TALITA LEMOS ANDRADE E ANDRADE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, LACRAÇÃO E VIGILÂNCIA DE IMÓVEL ABANDONADO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. PARÂMETROS. EFICÁCIA DAS MEDIDAS. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 1. Não se conhece do agravo de instrumento relativamente à formação de litisconsórcio necessário porque (I) a questão não foi tratada no juízo originário, (II) carece prejuízo e interesse aos agravantes, (III) a hipótese não se insere no art. 1.015 do CPC, cuja taxatividade do rol somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (Tema Repetitivo 988 do STJ). 2. Os agravantes se insurgem do deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que os réus proprietários promovam limpeza, poda de árvores, lacração de imóvel abandonado e contratação de vigilância permanente, sob pena de multa. 3. Atendido ao princípio da isonomia, as obrigações dos demais litisconsortes restou estabelecida quando da determinação do juízo de origem para que os réus-agravantes os auxiliem exatamente no exercício de tais obrigações. 4. A forma de cumprimento da ordem judicial caberá aos litisconsortes solidariamente responsáveis. 5. Quanto à obrigação de vigilância permanente, apesar de os agravantes apontarem sua ineficácia para os fins pretendidos, tal medida constitui instrumento fundamental para impedir o acesso não autorizado às instalações prediais e manter o edifício devidamente lacrado, especialmente diante de novas possíveis violações do imóvel, a exemplo das constatadas pela Secretaria de Fiscalização de Obras em outubro de 2023. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 139, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida aplicação de sanções exclusivamente aos recorrentes, em detrimento do tratamento paritário previsto na legislação processual, trazendo a seguinte argumentação: 16. O julgado em questão violou referidos dispositivos da legislação federal infraconstitucional ao não assegurar tratamento paritário entre as partes, inclusive, perante a aplicação de sanções processuais. [...] 20. No caso em tela, todos os requeridos da ação civil pública possuem responsabilidade sobre os cuidados do imóvel em discussão, de modo que não há amparo legal e jurisprudencial que justifique a aplicação de sanção processual, multa diária, exclusivamente entre Recorrentes e não em todos os litisconsortes. [...] 21. Sob esse prisma, deve ser assegurado o tratamento justo e igualitário sob pena de quebra da isonomia e predileção do juízo sobre as partes. Especialmente porque o acórdão destacou em vários pontos a responsabilidade solidária das partes. 22. Além do mais, não se mostra razoável e tampouco isonômico que uma sanção processual recaia de forma exclusiva em uma parte em litígio judicial que possua litisconsórcio passivo. (fls. 360-362). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Os agravantes insurgem-se do deferimento da tutela de urgência, a fim de que os réus proprietários promovam limpeza, poda de árvores, lacração do imóvel e contratação de vigilância permanente, sob pena de multa. Não lhes assiste razão. A decisão de obrigar os réus-agravantes na colaboração, a fim de equacionar o desequilíbrio na realização das diligências necessárias, as quais vinham sendo prestadas somente pelos agravados, atende ao princípio da isonomia. Ademais, verifico que as obrigações dos demais litisconsortes restou estabelecida quando da determinação do juízo de origem para que os réus-agravantes os auxiliem exatamente no exercício de tais obrigações. No tocante à definição dos parâmetros de auxílio a ser prestado pelos réus-agravantes aos réus-agravados, não há falar em omissão do juízo ou na necessidade de maior detalhamento das condutas a ser adotadas pelos agravantes. A forma de cumprimento da ordem judicial cabe aos litisconsortes solidariamente responsáveis. No particular, verifico a existência de pedidos de suspensão do processo de origem, justamente para que os réus proprietários cheguem a um acordo sobre a realização de medidas de lacração, manutenção e conservação do imóvel em tela (id. 152867799 e 155972448, na origem). Quanto à obrigação de vigilância permanente, apesar de os agravantes apontarem sua ineficácia para os fins pretendidos, tal medida constitui instrumento fundamental para impedir o acesso não autorizado às instalações prediais e manter o edifício devidamente lacrado, especialmente diante de novas possíveis violações do imóvel, a exemplo das constatadas pela Secretaria de Fiscalização de Obras em outubro de 2023 (id. 177977922 a 177977925, na origem). (fls. 222-223). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/12/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 16:15
Recebimento
18/10/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOÃO DA SILVA
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por TALITA LEMOS ANDRADE e WALDIR JOÃO DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: TALITA LEMOS ANDRADE E WALDIR JOAO DA SILVA
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS E EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, LACRAÇÃO E VIGILÂNCIA DE IMÓVEL ABANDONADO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. PARÂMETROS. EFICÁCIA DAS MEDIDAS. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 1. Não se conhece do agravo de instrumento relativamente à formação de litisconsórcio necessário porque (I) a questão não foi tratada no juízo originário, (II) carece prejuízo e interesse aos agravantes, (III) a hipótese não se insere no art. 1.015 do CPC, cuja taxatividade do rol somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (Tema Repetitivo 988 do STJ). 2. Os agravantes se insurgem do deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que os réus proprietários promovam limpeza, poda de árvores, lacração de imóvel abandonado e contratação de vigilância permanente, sob pena de multa. 3. Atendido ao princípio da isonomia, as obrigações dos demais litisconsortes restou estabelecida quando da determinação do juízo de origem para que os réus-agravantes os auxiliem exatamente no exercício de tais obrigações. 4. A forma de cumprimento da ordem judicial caberá aos litisconsortes solidariamente responsáveis. 5. Quanto à obrigação de vigilância permanente, apesar de os agravantes apontarem sua ineficácia para os fins pretendidos, tal medida constitui instrumento fundamental para impedir o acesso não autorizado às instalações prediais e manter o edifício devidamente lacrado, especialmente diante de novas possíveis violações do imóvel, a exemplo das constatadas pela Secretaria de Fiscalização de Obras em outubro de 2023. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º e 139, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão recorrido não assegurou tratamento paritário entre as partes no que tange a aplicação de sanções processuais. Afirmam que todos os requeridos da ação civil pública possuem responsabilidade sobre os cuidados do imóvel em discussão, de modo que não há amparo legal e jurisprudencial que justifique a aplicação de sanção processual exclusivamente entre os insurgentes, e não para todos os litisconsortes. Na petição de ID 61800688, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS e EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada SUSANA DE OLIVEIRA ROSA, OAB/DF 21.631. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 7º e 139, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A decisão de obrigar os réus-agravantes na colaboração, a fim de equacionar o desequilíbrio na realização das diligências necessárias, as quais vinham sendo prestadas somente pelos agravados, atende ao princípio da isonomia. (...) No tocante à definição dos parâmetros de auxílio a ser prestado pelos réus-agravantes aos réus-agravados, não há falar em omissão do juízo ou na necessidade de maior detalhamento das condutas a ser adotadas pelos agravantes. A forma de cumprimento da ordem judicial cabe aos litisconsortes solidariamente responsáveis” (ID 56233607). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS e EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA sejam feitas exclusivamente em nome da advogada SUSANA DE OLIVEIRA ROSA, OAB/DF 21.631 (ID 61800688). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
20/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, LACRAÇÃO E VIGILÂNCIA DE IMÓVEL ABANDONADO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. PARÂMETROS. EFICÁCIA DAS MEDIDAS. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
19/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 9ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente em substituição da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de junho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 9ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 16 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 58847178, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/05/2024 a 07/06/2024). Brasília/DF, 10 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/05/2024 a 07/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Maio de 2024 (Sexta-feira) a partir das 13h30, tem início a 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/05/2024 a 07/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 15 de março de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, LACRAÇÃO E VIGILÂNCIA DE IMÓVEL ABANDONADO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. PARÂMETROS. EFICÁCIA DAS MEDIDAS. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 1. Não se conhece do agravo de instrumento relativamente à formação de litisconsórcio necessário porque (I) a questão não foi tratada no juízo originário, (II) carece prejuízo e interesse aos agravantes, (III) a hipótese não se insere no art. 1.015 do CPC, cuja taxatividade do rol somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (Tema Repetitivo 988 do STJ). 2. Os agravantes se insurgem do deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que os réus proprietários promovam limpeza, poda de árvores, lacração de imóvel abandonado e contratação de vigilância permanente, sob pena de multa. 3. Atendido ao princípio da isonomia, as obrigações dos demais litisconsortes restou estabelecida quando da determinação do juízo de origem para que os réus-agravantes os auxiliem exatamente no exercício de tais obrigações. 4. A forma de cumprimento da ordem judicial caberá aos litisconsortes solidariamente responsáveis. 5. Quanto à obrigação de vigilância permanente, apesar de os agravantes apontarem sua ineficácia para os fins pretendidos, tal medida constitui instrumento fundamental para impedir o acesso não autorizado às instalações prediais e manter o edifício devidamente lacrado, especialmente diante de novas possíveis violações do imóvel, a exemplo das constatadas pela Secretaria de Fiscalização de Obras em outubro de 2023. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
30/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição ID 55130233, que o processo já foi retirada da pauta virtual, conforme certidão id 54498512. E será incluído em pauta presencial com as devidas intimações. Brasília, 24 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
25/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição ID 55130233, que o processo já foi retirada da pauta virtual, conforme certidão id 54498512. E será incluído em pauta presencial com as devidas intimações. Brasília, 24 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
25/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição ID 55130233, que o processo já foi retirada da pauta virtual, conforme certidão id 54498512. E será incluído em pauta presencial com as devidas intimações. Brasília, 24 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição ID 55130233, que o processo já foi retirada da pauta virtual, conforme certidão id 54498512. E será incluído em pauta presencial com as devidas intimações. Brasília, 24 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
25/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: TALITA LEMOS ANDRADE, WALDIR JOAO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição ID 55130233, que o processo já foi retirada da pauta virtual, conforme certidão id 54498512. E será incluído em pauta presencial com as devidas intimações. Brasília, 24 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713824-13.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico e dou fé, de ordem, que o presente processo foi retirado da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/01/2024 a 01/02/2024) para julgamento em conjunto com o AI 0707075-77.2023.8.07.0000 e inclusão em pauta presencial. Brasília/DF, 14 de dezembro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível