Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024808-84.2014.4.04.7100/RS
AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA DINIZ
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MORAES MUNHOS (OAB RS119467)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação entre as parte supra, em que indeferida a inicial no evento 11, SENT1, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF e, por consequência, da competência da Justiça Estadual.
Interposto recurso de apelação pela parte autora (evento 14, RAZAPELCRIM1), a decisão foi mantida no TRF4 (evento 6, ACOR2, evento 16, ACOR2 e evento 25, ACOR2).
Interposto recurso especial (evento 31, RECESPEC1), foi determinado no STJ o retorno dos autos ao TRF4 para que fosse suprida omissão do acórdão (evento 51, DEC10).
Em novo julgamento no TRF4, foi reconhecida a competência da Justiça Federal e julgado improcedente o pedido (evento 69, RELVOTO1, evento 69, ACOR2 e evento 79, ACOR1).
Novamente interposto recurso especial pela parte autora (evento 84, RECESPEC1), o Ministro Relator reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao juízo trabalhista (evento 114, DESPADEC9).
Interposto agravo interno, a decisão foi mantida pela Quarta Turma do STJ (evento 114, ACOR29 e evento 114, ACOR43).
Foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto (evento 114, DESPADEC57 e evento 114, ACOR70), e a decisão transitou em julgado em 04/08/2025, conforme evento 114, CERTTRAN75.
Intimadas as partes do trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (evento 36, PET1) e os réus não apresentaram manifestação.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no evento 114, DESPADEC9, em que reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinada a remessa do processo ao juízo trabalhista, remetam-se os autos àquela justiça especializada.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos desde logo à Justiça do Trabalho.
Após, baixe-se e arquive-se eletronicamente o presente feito.