Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:19
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:09
Publicação
01/12/2025, 01:04
Publicação
01/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:05
Mero expediente
26/11/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
12/11/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 19:25
Publicação
10/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:40
Recebimento
05/11/2025, 09:24
Não-Provimento
04/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:36
Redistribuição (prevenção)
05/09/2025, 08:04
Recebimento
04/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:08
Publicação
09/05/2025, 00:59
Publicação
09/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:23
Mero expediente
07/05/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:33
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ALVES DOS SANTOS contra decisão qu e inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado (e-STJ fls. 783-786). Consta dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a sanção corporal por restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 718-727). Eis a ementa do acórdão: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria demonstradas. 2. O réu foi preso em flagrante delito dentro da agência da CEF da Vila Matilde, na posse da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), cuja origem não conseguiu demonstrar. 3. Os policiais militares confirmaram, em Juízo, que o réu foi localizado dentro do banco na posse de certa quantia em espécie, não tendo conseguido informar a origem do referido numerário. 4. A quantia que foi apreendida com o réu é compatível com os valores que foram sacados indevidamente. 5. Além disso, as imagens do relatório encaminhado pela central de monitoramento da CEF demonstram que o réu esteve presente na agência bancária às 15h32, 16h19, 17h17 e 17h36. 6. A defesa não conseguiu demonstrar que o acusado estava na agência para a realização de um depósito em favor de um fornecedor. 7. Não foram juntadas notas ficais que corroborassem que o dinheiro apreendido seria proveniente da venda de colchões. 8. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação do acusado, nos termos da sentença. 9. Dosimetria da pena. 10. Continuidade delitiva acertadamente reconhecida. 11. Recurso desprovido. Diante dessa decisão, o agravante apresentou recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil, alegando violação ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 742-769). Em contrarrazões ao recurso especial, o Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 772-781). O Vice-Presidente do TRF-3 inadmitiu o recurso especial, alegando que as questões levantadas exigiriam reexame de provas, o que é proibido pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 782-786). Dai o presente recurso de agravo, no qual a defesa argumenta que é indevida a alegação de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão do Recurso Especial não envolve o reexame das provas, mas sim a correção de um erro de direito, consubstanciado na má valoração da prova e na incorreta aplicação dos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 71 do Código Penal. Requer, assim, que o presente agravo seja recebido e provido, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, considerando que todos os requisitos foram cumpridos, permitindo o prosseguimento do trâmite do Recurso Especial. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 802-806). O Ministério Público Federal, às fls. 824-828, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 824-828): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na absolvição por insuficiência de provas ou no afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Parecer pelo não provimento do agravo." É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 784-786, grifei): "[...] O conjunto probatório, portanto, é suficiente à demonstração da materialidade e autoria delitivas, sendo mantida a condenação do acusado pelo cometimento do delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal... E as teses apresentadas pelo recorrente, acerca da autoria e da materialidade delitiva, estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela:Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AR Esp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 19/12/2023; AgRg no AgRg no R Esp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023; AgRg no AR Esp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023. E considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da. Nesse sentido: STJ - AgRg no AR EspSúmula 7 do STJ n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024; AgRg no AR Esp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 30/6/2023; AgRg no AR Esp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023. Ante o exposto, não admito o recurso especial." A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos na Súmula 7, desta Corte. Inicialmente, compreende este Tribunal Superior que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Denota-se das razões do agravo interposto que, quanto ao óbice da Súmula n. 7, desta Corte, o agravante tão somente alega, de modo genérico, que suas teses não demandariam o reexame da matéria fático-probatória. Em sequência, reitera os mesmos elementos esboçados no recurso especial, sem evidenciar, portanto, a prescindibilidade de uma nova revaloração das provas produzidas a fim do acolhimento de suas pretensões recursais. Não demonstra o recorrente, portanto, que o acolhimento de suas teses de nulidade das provas e pretensões de absolvição dispensaria o revolvimento fático e probatório, o que mantém, de fato, o óbice referido da Súmula n. 7, deste Tribunal. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer (e-STJ fls. 824-828): "Para se proceder à pretendida análise sobre os pedidos formulados pelo agravante, faz-se necessário acurado reexame de fatos e provas, expressamente impróprio em sede de recurso raro. Sobre a controvérsia, restou consignado no acórdão: [...] Para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca da comprovação da prática do crime pelo réu e da configuração da continuidade delitiva, seria necessário o revolvimento de matéria fática e probatória, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n° 7/STJ. 14. Por tais razões, opina a Pro curadoria-Geral da República pelo não provimento do agravo em recurso especial." Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:32
Recebimento
02/04/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:50
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:37
Redistribuição (sorteio)
25/03/2025, 09:30
Recebimento
24/03/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 21:35
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875706/SP (2025/0077664-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:15
Recebimento
10/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO - SP270844, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria demonstradas. 2. O réu foi preso em flagrante delito dentro da agência da CEF da Vila Matilde, na posse da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), cuja origem não conseguiu demonstrar. 3. Os policiais militares confirmaram, em Juízo, que o réu foi localizado dentro do banco na posse de certa quantia em espécie, não tendo conseguido informar a origem do referido numerário. 4. A quantia que foi apreendida com o réu é compatível com os valores que foram sacados indevidamente. 5. Além disso, as imagens do relatório encaminhado pela central de monitoramento da CEF demonstram que o réu esteve presente na agência bancária às 15h32, 16h19, 17h17 e 17h36. 6. A defesa não conseguiu demonstrar que o acusado estava na agência para a realização de um depósito em favor de um fornecedor. 7. Não foram juntadas notas ficais que corroborassem que o dinheiro apreendido seria proveniente da venda de colchões. 8. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação do acusado, nos termos da sentença. 9. Dosimetria da pena. 10. Continuidade delitiva acertadamente reconhecida. 11. Recurso desprovido. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação; (2) contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pela inadequação na aplicação da continuidade delitiva,...em desacordo com os elementos probatórios que não demonstraram pluralidade de condutas ou unidade de desígnios... (ID 310350144). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 312623860). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 310534863). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente praticou o crime descrito no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, confirmando a sua condenação:...Materialidade. Ao contrário do que sustenta a defesa, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante (Id n. 294589100 – p. 1/7); b) Termo de Apreensão n. 1062441/21, referente à apreensão de um telefone celular e de 138 (cento e trinta e oito) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) (Id n. 294589100 – p. 8); c) imagens da central de monitoramento da CEF (Id n. 294589101 – p. 2/6 e Id n. 294589102 – p. 2); d) informações sobre as transações realizadas nos caixas eletrônicos da CEF no dia 11.03.21 (Id n. 294589102 – p. 4/12). A denúncia imputa ao acusado a realização de saques fraudulentos que totalizariam o valor de R$ 34.133,08 (trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e oito centavos). Ocorre, contudo, que a materialidade delitiva apenas restou demonstrada em relação ao valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), que foi a quantia encontrada em espécie com o réu no momento de sua abordagem. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida:... Autoria. A autoria é igualmente inconteste.... O réu foi preso em flagrante delito dentro da agência da CEF da Vila Matilde, na posse da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), cuja origem não conseguiu demonstrar. Os policiais militares Grace Kelly Nery Rocha e Egon Henrique Pacheco Gimenes confirmaram, em Juízo, que o réu foi localizado dentro do banco na posse de quantia em espécie, não tendo conseguido informar a origem do referido numerário. A quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) que foi apreendida com o réu é compatível com os valores que foram sacados indevidamente, que variavam entre R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme documento de Id n. 294589102 (p. 4/12). Além disso, as imagens do relatório encaminhado pela central de monitoramento da CEF demonstram que o réu esteve presente na agência bancária às 15h32, 16h19, 17h17 e 17h36 (Id n. 294589101 – p. 2/6 e Id n. 294589102 – p. 2). Convém registrar que nenhuma prova foi produzida pela defesa quanto ao suposto depósito que seria realizado pelo réu. Caso realmente existisse um fornecedor que receberia o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), ele poderia ter sido chamado para corroborar referida informação. A sentença ainda destacou que não é minimamente crível que CRISTIANO estivesse com um papel contendo anotações sobre agência e conta e tal prova não tenha sido apreendida pela Polícia, principalmente em se tratando de crime de fraude bancária caracterizada por saques sem cartões, no qual qualquer papel, comprovante e anotação possui relevância. A defesa também afirmou que o valor encontrado com o acusado seria proveniente da venda de colchões pela empresa da família. Entretanto, nenhuma nota fiscal foi juntada aos autos para demonstrar a veracidade de tais alegações. O conjunto probatório, portanto, é suficiente à demonstração da materialidade e autoria delitivas, sendo mantida a condenação do acusado pelo cometimento do delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal... (ID 309137425) E as teses apresentadas pelo recorrente, acerca da autoria e da materialidade delitiva, estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. E considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Imputação. Cristiano Alves dos Santos foi denunciado pelo cometimento do delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, nos seguintes termos: O denunciado CRISTIANO, no dia 11 de março de 2021, na Agência da CEF Vila Matilde, nesta capital, agindo de forma livre, consciente e finalisticamente dirigida subtraiu para si para outrem, mediante fraude, dinheiro em depósito em conta de terceiros na Caixa Econômica Federal. Conforme relatado nos autos, na data dos fatos, os agentes policiais, a condutora do flagrante, policial Grace Kelly Nery Rocha, e a testemunha, também militar, Egon Henrique Pacheco Gimenes, estavam em patrulhamento de rotina quando o COPOM irradiou ocorrência de supostos saques fraudulentos na Agência da CEF Vila Matilde. Lá chegando, os Policias Militares encontraram o investigado, CRISTIANO, que tinha as mesmas características físicas e vestimentas do suspeito, diante de um terminal de autoatendimento. Na data e local dos fatos, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS foi surpreendido por Policias Militares, portanto, dentro da agência da CEF Vila Matilde, sacando fraudulentamente valores em nome de terceiros, segundo informações fornecidas pelo Sistema de Monitoramento da CEF, inclusive estando na posse de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) no momento de sua captura, consubstanciados por 138 cédulas de R$ 50,00 (ID 47033817 - Pág. 8). Todavia, ainda de acordo com o relatório encaminhado pela Central de Monitoramento da CEF da agência mencionada, na data de 11.03.2021, entre 15h32 e 17h36, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS realizou, no total, saques no valor somado de R$ 34.133,08 (fls. 22/36, ID. 47306285 a fls. 37/39, ID. 47306524). Exatamente no horário das 17h36, na data do flagrante, era o momento em que CRISTIANO conversava com seu possível parceiro (cf. fls. 28, ID. 47306285), a quem, ao que tudo indica, repassou previamente parte dos valores sacados. Aos policiais militares foram demonstrados os elementos extraídos do Sistema de Monitoramento da CEF, a revelar as movimentações financeiras efetuadas pelo denunciado naquele dia, ficando demonstrado que, de fato, ele estava a fazer saques. Diante disso, foi dada voz de prisão ao indiciado. A materialidade e a respectiva autoria delitivas estão, portanto, sobejamente provadas nos autos. Em específico, consta do feito dossiê de inteligência da CEF (Pags. 22 a 38 do PDF) a indicar imagens de CRISTIANO realizando diversas transações bancárias em contas distintas, sem cartão e, mais adiante, as imagens ainda mostram sendo abordado pela PM, às 17h37min daquele dia. (Id n. 294589194 – p. 3/5) Materialidade. Ao contrário do que sustenta a defesa, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante (Id n. 294589100 – p. 1/7); b) Termo de Apreensão n. 1062441/21, referente à apreensão de um telefone celular e de 138 (cento e trinta e oito) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) (Id n. 294589100 – p. 8); c) imagens da central de monitoramento da CEF (Id n. 294589101 – p. 2/6 e Id n. 294589102 – p. 2); d) informações sobre as transações realizadas nos caixas eletrônicos da CEF no dia 11.03.21 (Id n. 294589102 – p. 4/12). A denúncia imputa ao acusado a realização de saques fraudulentos que totalizariam o valor de R$ 34.133,08 (trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e oito centavos). Ocorre, contudo, que a materialidade delitiva apenas restou demonstrada em relação ao valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), que foi a quantia encontrada em espécie com o réu no momento de sua abordagem. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida: Conforme informação prestada pela CEF, inúmeras operações foram realizadas entre as 15:30 e 17:36 do dia 11/03/2021 em terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos), inclusive saques em quantias compatíveis à encontrada pela polícia com o réu quando da prisão em flagrante deste (pp. 37/39 do ID 47306524). Nesse ponto, reputo provada apenas a subtração do valor de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), encontrada em espécie com o réu no momento da abordagem. Isso porque, não obstante a Caixa Econômica Federal tenha afirmado que o valor total sacado foi de R$ 34.133,08 (trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e oito centavos), apresentando o documento de pp. 37/39 do ID 47306524, os elementos constantes dos autos não provaram de forma inconteste a subtração de tal montante. A Caixa Econômica Federal, mesmo oficiada pelo Ministério Público a fazê-lo, não juntou ao processo o vídeo integral extraído das câmeras de segurança relativo às duas horas em que o réu esteve dentro da agência bancária, constando apenas quatro fotos extraídas em horários diversos, o que prova efetivamente apenas que o réu esteve lá, manipulou o caixa eletrônico e logrou sacar valores, mas não R$ 34.133,08 e sim os R$6.900,00 com ele encontrados. De igual forma, também instada pelo Ministério Público a fazê-lo, a Caixa Econômica Federal não informou nestes autos se os correntistas lesados apresentaram contestações em relação às transações, nem se ressarciu cada pessoa física. Ora, se faltam cerca de vinte e sete mil reais para o total do valor que a CEF afirma ter sido subtraído e esse dinheiro NÃO se encontrava com o réu no momento da prisão, o que então teria acontecido? Na espécie, não se logrou provar o que ocorreu com o restante do dinheiro supostamente subtraído sendo que não se pode atribuir tal responsabilidade ao réu, até mesmo porque não se sabe sequer se o suposto comparsa citado pela acusação na denúncia existiu, pois esclarecido que a pessoa presente na foto de p. 29 do ID 47306285 em verdade se trata do policial militar EGON, ouvido como testemunha em Juízo. Não procedem as alegações da defesa em memoriais acerca da inexistência do crime, havendo provas concretas APENAS no tocante à quantia de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a qual foi apreendida, será restituída ao banco e em relação a qual reputo presente a materialidade delitiva. (Id n. 294589652) Autoria. A autoria é igualmente inconteste. A Policial Militar Grace Kelly Nery Rocha, em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, por volta das 17h, o COPOM irradiou que havia um indivíduo no interior da CEF e que esse indivíduo já havia estado nessa mesma agência para efetuar alguns saques. Ele havia inclusive efetuado saques em dias anteriores. Ele havia obtido êxito em efetuar saques no valor aproximado de trinta mil reais. Foram passadas as características e então se deslocaram ao local. Visualizaram o indivíduo e efetuaram a abordagem. Com ele havia apenas a quantia de seis mil reais e uns “quebrados”. Ele foi indagado sobre o dinheiro, mas não soube informar a origem. Entraram em contato com o monitoramento da CEF e eles confirmaram que que pelas características era mesmo esse rapaz. Ele foi então conduzido ao Distrito Policial. Reconheceu o réu como sendo a pessoa que foi presa na data dos fatos. Lembra-se que ele não sabia dizer a procedência do dinheiro que estava com ele. Não se recorda se ele mencionou que fazia depósitos. No momento da abordagem, sabe que ele estava dentro do banco e que as características batiam (Id n. 294589324 e Id n. 294589480). Egon Henrique Pacheco Gimenes, perante o Juiz, disse se recordar que, no dia dos fatos, estavam para encerrar o serviço quando o COPOM irradiou uma averiguação de indivíduo em atitude suspeita dentro de um banco da CEF. O contato com o COPOM foi feito por uma equipe de monitoramento e eles informaram as características e que a pessoa estava tentando realizar transações indevidas. Foram até o local e foi feita a abordagem. Ele possuía certa quantia em dinheiro e não soube informar a origem do dinheiro. Foi feito contato com a equipe de monitoramento e eles viram pela câmera o indivíduo abordado e ele foi encaminhado ao DP. Só havia ele no banco. Ele informou que apenas falaria algo perante sua advogada. Foi apresentada uma imagem e a testemunha se reconheceu. Acredita que houve a informação de que os valores das transações foram de trinta e quatro mil reais, mas com ele houve a apreensão de um valor de seis mil e poucos reais. No momento foi feita a abordagem e foi solicitado que ele fosse até a Delegacia para prestar esclarecimentos. Não se recordou se houve alguma suspeita sobre a existência de algum comparsa (Id n. 294589480). Em seu interrogatório judicial, o réu disse que a acusação é falsa. Afirmou que o valor que possuía era para pagar um fornecedor. Alegou que esteve no banco por volta das 17h até às 17h30. Disse que chegou ao banco e foi fazer um depósito, mas que não conseguiu e então entrou em contato com o fornecedor, que demorou um pouco para responder, de forma que ficou do lado de fora e depois retornou ao banco. Ele lhe passou as informações corretas de agência e conta e foi nesse momento que os policiais chegaram e o abordaram. Disse que falou o valor que possuía e informou a origem do dinheiro, que era para o pagamento de um fornecedor, porque tinha uma fábrica de colchões. Aduziu que respondeu tudo o que lhe perguntaram. Não estava com cartão nenhum. Realizaria um depósito. Estava apenas com seu celular. Chegou ao banco por voltas das 17h. Não conseguiu realizar o depósito e ficou aguardando para entrar em contato com seu fornecedor. Só esteve no banco por volta de uns vinte minutos. Ao ser questionado sobre os horários das imagens, disse que não reconhece esses horários. Reconhece a imagem com os horários de 17h17 e 17h36. Negou que estivesse no banco às 15h32 e às 16h19. Nega que sacou trinta e quatro mil reais e que esteve no banco desde às 15h32. Nega que tenha sido o responsável pelas transações indicadas. O valor que possuía era da venda de colchões e iria utilizá-lo para fazer um depósito. Era um dinheiro que tinha guardado em espécie. Vende colchões com nota fiscal. Não soube dizer o motivo de não ter realizado a juntada das notas no processo. Estava com um papel na hora da abordagem, contendo os dados para depósito, era um papelzinho bem pequenininho, com os dados só da conta e do nome. Não sabe porque o papel não foi apreendido pela polícia. Não conseguiu fazer o depósito, entrou em contato com o fornecedor para que passasse novamente os dados de agência e conta. Afirmou que saiu do banco, que não ficou no caixa eletrônico parado aguardando os dados. Estava dentro do banco quando os policiais militares chegaram. Falou que explicou a eles a origem do dinheiro. À época dos fatos, tinha conta bancária no Bradesco (Id n. 294589535, Id n. 294589641, Id n. 294589642). Em apelação, a defesa requer a absolvição do acusado. Afirma que não ficou comprovado que o réu praticou o delito que lhe fora imputado. Aduz que os fatos narrados consistem em suposições, existindo dúvida razoável sobre o cometimento do delito. Sem razão. O réu foi preso em flagrante delito dentro da agência da CEF da Vila Matilde, na posse da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), cuja origem não conseguiu demonstrar. Os policiais militares Grace Kelly Nery Rocha e Egon Henrique Pacheco Gimenes confirmaram, em Juízo, que o réu foi localizado dentro do banco na posse de quantia em espécie, não tendo conseguido informar a origem do referido numerário. A quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) que foi apreendida com o réu é compatível com os valores que foram sacados indevidamente, que variavam entre R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme documento de Id n. 294589102 (p. 4/12). Além disso, as imagens do relatório encaminhado pela central de monitoramento da CEF demonstram que o réu esteve presente na agência bancária às 15h32, 16h19, 17h17 e 17h36 (Id n. 294589101 – p. 2/6 e Id n. 294589102 – p. 2). Convém registrar que nenhuma prova foi produzida pela defesa quanto ao suposto depósito que seria realizado pelo réu. Caso realmente existisse um fornecedor que receberia o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), ele poderia ter sido chamado para corroborar referida informação. A sentença ainda destacou que não é minimamente crível que CRISTIANO estivesse com um papel contendo anotações sobre agência e conta e tal prova não tenha sido apreendida pela Polícia, principalmente em se tratando de crime de fraude bancária caracterizada por saques sem cartões, no qual qualquer papel, comprovante e anotação possui relevância. A defesa também afirmou que o valor encontrado com o acusado seria proveniente da venda de colchões pela empresa da família. Entretanto, nenhuma nota fiscal foi juntada aos autos para demonstrar a veracidade de tais alegações. O conjunto probatório, portanto, é suficiente à demonstração da materialidade e autoria delitivas, sendo mantida a condenação do acusado pelo cometimento do delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Dosimetria. A pena-base do réu foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incidiu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu afirmou que efetivamente esteve no banco na data dos fatos, informação que foi utilizada para reforçar a convicção do Juízo. Contudo, em observância à Súmula n. 231 do STJ, a pena foi mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incidiu, por fim, o aumento pela continuidade delitiva, sendo a exasperação aplicada na fração de 1/6 (um sexto), resultando em pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do acusado (renda média de quinze mil reais). Foi estabelecido o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a inaplicabilidade da continuidade delitiva. Não lhe assiste razão. Infere-se dos autos que o réu possuía a quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), que seria compatível com os valores que foram sacados indevidamente, que variavam entre R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (Id n. 294589102 - p. 4/12). A sentença entendeu que os valores corresponderiam a pelo menos cinco saques de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e majorou a pena na fração de 1/6 (um sexto). Adequado o reconhecimento da continuidade delitiva na fração indicada na sentença, uma vez que foram praticadas ao menos cinco infrações, em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, fica mantida a pena do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Cristiano Alves dos Santos contra sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pena substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos (Id n. 294589652). Apela a defesa, em síntese, com os seguintes argumentos: a) ao final da instrução processual penal, o standard probatório para a prolação de uma condenação não foi alcançado; b) não ficou comprovado, além da dúvida razoável, que o réu praticou o crime em questão; c) o Parquet em diversas manifestações afirmou que o réu teria agido com um comparsa, contudo a pessoa indicada pela acusação tratava-se do Policial Militar Egon, fato este afirmado em audiência e reconhecido em sentença; d) os fatos narrados e indicados demonstram suposições infundadas e, ainda, dúvida razoável sobre a existência do crime, já que os valores alegados pela acusação não se encontravam em posse do acusado, assim como não foi provado que ele tenha entregado a algum comparsa; e) não há nenhuma prova que identifique o acusado manuseando ou manipulando o caixa eletrônico, havendo somente imagens fotográficas, sem a íntegra do vídeo nos autos; f) os policiais militares declararam que não presenciaram o acusado realizando transações no caixa eletrônico, estando apenas dentro da agência bancária, com um volume em seu bolso que chamou a atenção; g) a CEF alega ter havido saques no valor de R$ 34.133,08 (trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e oito centavos), contudo o acusado foi encontrado com a quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) e, em depoimento pessoal, informou que trabalha na fabricação e comercialização de colchões e que o dinheiro seria para depósito de terceiros; h) se há dúvidas quanto ao saque do saldo remanescente, como atribuir ao acusado a subtração fraudulenta no importe de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) apenas por suposição? (Id n. 300331663 – p. 11); i) não houve comprovação de contestação de saques e ressarcimento de valores pelos supostos clientes lesados; j) há dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas; k) requer, assim, a reforma da sentença, para que o acusado seja absolvido, com fundamento no art. 386, II, III ou VII, do Código de Processo Penal; l) caso seja mantida a condenação, pleiteia a inaplicabilidade da continuidade delitiva (Id n. 300331663). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 302343708). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria demonstradas. 2. O réu foi preso em flagrante delito dentro da agência da CEF da Vila Matilde, na posse da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), cuja origem não conseguiu demonstrar. 3. Os policiais militares confirmaram, em Juízo, que o réu foi localizado dentro do banco na posse de certa quantia em espécie, não tendo conseguido informar a origem do referido numerário. 4. A quantia que foi apreendida com o réu é compatível com os valores que foram sacados indevidamente. 5. Além disso, as imagens do relatório encaminhado pela central de monitoramento da CEF demonstram que o réu esteve presente na agência bancária às 15h32, 16h19, 17h17 e 17h36. 6. A defesa não conseguiu demonstrar que o acusado estava na agência para a realização de um depósito em favor de um fornecedor. 7. Não foram juntadas notas ficais que corroborassem que o dinheiro apreendido seria proveniente da venda de colchões. 8. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação do acusado, nos termos da sentença. 9. Dosimetria da pena. 10. Continuidade delitiva acertadamente reconhecida. 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW DESEMBARGADOR FEDERAL
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O 1.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Cristiano Alves dos Santos. O apelante manifestou desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 294589655). 2. O Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para que apresente as razões recursais (Id n. 294803277). Decido. 3. Defiro vista dos autos à defesa da parte apelante para que apresente as razões recursais. 4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intime-se o réu para que constitua novo defensor e apresente as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União. 5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. 6. Publique-se. São Paulo, 2 de agosto de 2024.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de ação penal em face de CRISTIANO ALVES DO SANTOS, qualificado nos autos, dado como incurso no crime do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia de ID 297914963 em 11 de março de 2021, na Agência da CEF Vila Matilde, nesta capital, agindo de forma livre, consciente e finalisticamente dirigida o denunciado teria subtraído para si outrem, mediante fraude, dinheiro em depósito em conta de terceiros na Caixa Econômica Federal. Consta que na data dos fatos policiais militares encontraram o denunciado dentro da agência da CEF Vila Matilde, sacando fraudulentamente valores em nome de terceiros e que, segundo informações fornecidas pelo Sistema de Monitoramento da CEF, teria sacado o valor total de R$ 34.133,08 (pp. 22/36 do ID 47306285) estando no momento do flagrante em posse de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em 138 cédulas de R$ 50,00 (p. 08 do ID 47033817). A denúncia, ID 297914963, foi recebida aos 13/09/2023, ID 300361887. Aos 23/10/2023, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS constituiu defensor nos autos, esclarecendo que tomou ciência do processo por meio de sua genitora, após diligência do oficial de justiça em sua residência (ID 304838567). A resposta à acusação foi apresentada em 1º/11/2023 pela advogada constituída, ID 305847171, sem teses de mérito e sem arrolar testemunhas. Decisão de ID 309376326 determinou o prosseguimento da ação penal, constatando ausentes causas de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do CPP. Aos 04/04/2024 a advogada anteriormente constituída apresentou renúncia ao mandato de ID 320268605, tendo sido constituído novo advogado particular em 17/04/2024, cuja procuração foi juntada no ID 322132167. Em 1º/07/2024 o Ministério Público Federal apresentou cota de ID 330361399 pugnando pelo eventual oferecimento de ANPP. Na mesma data, despacho de ID 330371760 intimou a defesa a apresentar a documentação requerida pelo Parquet para fins do ANPP. Aos 06/07/2024, a defesa apresentou documentos nos IDs 331065313 e ss. Aos 10/07/2024, o Parquet requereu fossem apresentadas certidões de objeto e pé referentes aos autos 1515303-92.2021.8.26.0050 e 1500171-08.2024.8.26.0626. Aos 15/07/2024 a defesa requereu fosse requisitado o acusado, o qual estaria recolhido ao Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba/SP, juntando documentos nos IDs 331734452 e seguintes. Aos 16/07/2024, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que ouvidas as testemunhas de acusação Grace Kelly Nery Rocha e Egon Henrique Pacheco Gimenes, bem como realizado o interrogatório do acusado. Na ocasião, indagadas as partes sobre a possibilidade de ANPP, o Ministério Público Federal entendeu não ser cabível no caso. Encerrada a instrução, nada foi requerido pelas partes nos termos do artigo 402 do CPP. Na mesma data, foram colhidas as alegações finais orais em audiência, juntadas em gravação audiovisual de IDs 331913167 e seguintes. As folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminais foram juntadas nos IDs 305398947 e seguintes. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, mister consignar estarem presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Consigno que a inviabilidade de ANPP restou debatida por ocasião da audiência de instrução havida aos 16/07/2024. O réu foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, in verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (...). ” Transpondo-se a descrição legal para a hipótese em apreço conclui-se que a denúncia procede, senão vejamos. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes no inquérito policial que instrumenta a presente ação, assim como pelas provas produzidas em juízo, dentre as quais se destacam: (i) Auto de Prisão em Flagrante Delito (pp. 01 e ss. do ID 47033817); (ii) Termo de Apreensão (p. 08 do ID 47033817); (iii) Informação fornecida pela Caixa Econômica Federal (pp. 02 e ss. do ID 4703381), na qual constam cópias das imagens das câmeras de segurança; e (iv) Laudo de Perícia Informática (pp. 04/07 do ID 250348286). Conforme informação prestada pela CEF, inúmeras operações foram realizadas entre as 15:30 e 17:36 do dia 11/03/2021 em terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos), inclusive saques em quantias compatíveis à encontrada pela polícia com o réu quando da prisão em flagrante deste (pp. 37/39 do ID 47306524). Nesse ponto, reputo provada apenas a subtração do valor de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), encontrada em espécie com o réu no momento da abordagem. Isso porque, não obstante a Caixa Econômica Federal tenha afirmado que o valor total sacado foi de R$ 34.133,08 (trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e oito centavos), apresentando o documento de pp. 37/39 do ID 47306524, os elementos constantes dos autos não provaram de forma inconteste a subtração de tal montante. A Caixa Econômica Federal, mesmo oficiada pelo Ministério Público a fazê-lo, não juntou ao processo o vídeo integral extraído das câmeras de segurança relativo às duas horas em que o réu esteve dentro da agência bancária, constando apenas quatro fotos extraídas em horários diversos, o que prova efetivamente apenas que o réu esteve lá, manipulou o caixa eletrônico e logrou sacar valores, mas não R$ 34.133,08 e sim os R$6.900,00 com ele encontrados. De igual forma, também instada pelo Ministério Público a fazê-lo, a Caixa Econômica Federal não informou nestes autos se os correntistas lesados apresentaram contestações em relação às transações, nem se ressarciu cada pessoa física. Ora, se faltam cerca de vinte e sete mil reais para o total do valor que a CEF afirma ter sido subtraído e esse dinheiro NÃO se encontrava com o réu no momento da prisão, o que então teria acontecido? Na espécie, não se logrou provar o que ocorreu com o restante do dinheiro supostamente subtraído sendo que não se pode atribuir tal responsabilidade ao réu, até mesmo porque não se sabe sequer se o suposto comparsa citado pela acusação na denúncia existiu, pois esclarecido que a pessoa presente na foto de p. 29 do ID 47306285 em verdade se trata do policial militar EGON, ouvido como testemunha em Juízo. Não procedem as alegações da defesa em memoriais acerca da inexistência do crime, havendo provas concretas APENAS no tocante à quantia de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a qual foi apreendida, será restituída ao banco e em relação a qual reputo presente a materialidade delitiva. A qualificadora relativa à fraude restou provada na espécie, uma vez que os saques foram feitos sem consentimento e sem conhecimento dos titulares das contas. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece com tranquilidade a existência da qualificadora relativa à fraude em casos de saques bancários efetuados sem cartão, justamente porque tal modalidade normalmente requer a utilização da senha do correntista ou outros dados personalíssimos, que nesse caso necessariamente foram obtidos e utilizados através de meios espúrios, burlando a vigilância da vítima primária- no caso, a instituição financeira. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Apelação Criminal n. 0002097-10.2017.4.03.6126/SP, Relator Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 11ª Turma, 07/06/2024; Apelação Criminal n. 0007367-44.2017.4.03.6181/SP, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, 07/03/2024 e: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II e IV, DO CP. ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA APTA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA NA REVISÃO DA RECUSA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA PELA PLURALIDADE DE VÍTIMAS E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO DE DOIS RÉUS RECONHECIDA. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARCIALMENTE ALTERADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDA. (....) Narra a denúncia, em síntese, que no dia 31.10.2020, por volta das 10H00, na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida Rio das Pedras, nº 1.907, Jd. Aricanduva, os denunciados teriam subtraído para si ou para outrem, mediante fraude, coisa alheia móvel, consistente em valores referentes a parcelas do benefício do auxílio-emergencial de terceiros, ao realizarem saques em terminais distintos, sem cartão e sem a emissão de comprovantes bancários, recebendo, via celular, o número do CPF das vítimas, bem como os códigos para possibilitar os saques ilícitos (...)”. Apelação Criminal n. 5005698-60.2020.4.03.6181, Relator Desembargador Federal Ali Mazloum, 5ª Turma, 11/06/2024. Grifos nossos. Quanto à autoria, esta também restou comprovada. Inicialmente, deve-se frisar ter sido o réu preso em flagrante delito dentro da Agência Vila Matilde da Caixa Econômica Federal, em posse da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em espécie, cuja origem lícita não logrou comprovar, valor este compatível (inclusive inferior) ao que a instituição financeira afirmou ter sido sacado na tarde de 11 de março de 2021, junto ao terminal de autoatendimento n. 10081024 (pp. 37/39 do ID 47306524). Ademais, o relatório encaminhado pela Central de Monitoramento da CEF mostra claramente imagens do réu dentro agência mencionada na data de 11.03.2021, entre 15h32 e 17h36 (pp. 22/36 do ID 47306285). Ouvido em Juízo, o réu negou a autoria delitiva, tendo declarado que no dia em questão foi ao banco sim, fazer um depósito de R$ 6.000,00 para pagamento de um fornecedor. Esteve no banco apenas entre às 17h e 17h30. Chegou para fazer o depósito mas não conseguiu. Por isso, entrou em contato com o fornecedor, que demorou um pouco para lhe responder. Ficou lá fora, voltou para o interior do banco e na hora em que o fornecedor lhe passou os dados para proceder ao depósito, os dados de agência e conta, os policiais chegaram e o abordaram. Lhe perguntaram o que havia em seu bolso, ao que respondeu que seriam R$6.900,00. Falou, sim, aos PMs a origem do dinheiro, de que pagaria um fornecedor. Chegou ao banco por volta das 17h. Nesse horário das 15h não estava no banco, nem em dias anteriores. Ficou uns 20-30 minutos no interior do banco, porque não conseguiu realizar o primeiro depósito, então esperou o contato de seu fornecedor. Não reconhece os horários indicados nas imagens constantes do dossiê da Caixa às 15h32 e 16h19. Reconhece a imagem com os horários de 17h17 e 17h36. No que concerne à foto de ID 47306285, p. 28, quem está falando com ele é o policial militar, quando foi abordado após uns 20 minutos dentro do banco. Nega que sacou R$ 35.000,00 e nega que estava no banco desde as 15h. No que concerne às movimentações que foram feitas no terminal 10081024, nega que tenha feito essas transações. Os R$ 6.900,00 originaram-se de vendas de colchões. Indagado pela magistrada sobre o nome do fornecedor, respondeu não se lembrar especificamente, talvez CR ESPUMAS. Disse a sua mãe que tinha o dinheiro em espécie e faria o depósito para ela, porque sua mãe não sabe mexer direito na conta. Não se lembra exatamente por que ela não fez a transferência ou foi depositado em dinheiro. Vende colchões com nota fiscal. O dinheiro foi guardado em espécie mesmo para pagar fornecedores, de dias anteriores, não era uma quantia tão alta. Tem notas dessas vendas sim. Não sabe dizer por que razão as notas não foram juntadas nos autos, porque quem estava cuidando antes do caso era sua ex-esposa, com a qual não tem contato mais. Ele não estava a par do que estava acontecendo no processo. Estava com um papel na hora da abordagem, contendo os dados para depósito, um papelzinho na mão, bem pequenininho, com os dados só da conta e do nome. Não sabe porque o papel não foi apreendido pela polícia. Confirma ter dito na polícia que não falaria nada sem sua advogada. Nessa época tinha conta bancária, acha que no BRADESCO. Usava também a conta da empresa. A agência da CEF é próxima de sua casa, duas ruas atrás, praticamente uma rua paralela à da agência. Em 11 de março estava trabalhando na fábrica de colchões, com a renda mensal de R$ 15 a 20 mil reais, um pouco mais, um pouco menos. Ocorre que a versão do réu não possui verossimilhança, estando desprovida de qualquer elemento probatório. Primeiramente porque não há sequer indícios sobre a procedência lícita do dinheiro com ele encontrado, muito menos de que as informações passadas pela Caixa Econômica Federal estejam desprovidas de veracidade em relação ao tempo em que o réu esteve dentro da agência bancária, incompatível com qualquer alegação de que fazia um depósito para um de seus fornecedores. As imagens de pp. 22/36 do ID 47306285 demonstram claramente que o réu esteve no banco às 15h32, às 16h16, às 17h00 e às 17h36, período de tempo incompatível com a alegada tese de quem fazia um simples depósito, ação sobre a qual- frise-se- inexiste qualquer prova. Realmente existisse tal fornecedor que precisava receber a quantia de R$6.900,00, tal pessoa poderia inclusive ter sido chamada em juízo como testemunha para corroborar a informação. Aliás, não é minimamente crível que CRISTIANO estivesse com um papel contendo anotações sobre agência e conta e tal prova não tenha sido apreendida pela Polícia, principalmente em se tratando de crime de fraude bancária caracterizada por saques sem cartões, no qual qualquer papel, comprovante e anotação possui relevância. Causa espécie também o fato de o réu afirmar que o dinheiro era proveniente da venda de colchões da fábrica da família, que teria ocorrido mediante a emissão de nota fiscal. Assim realmente fosse, tal documento poderia ter sido facilmente juntado ao presente processo, o que, mesmo após três anos, jamais ocorreu. Não se está a dizer que o réu deve provar sua inocência, mas sim que, diante de todas as provas apresentadas, caberia a ele pelo menos mostrar início de prova em sentido contrário e não basear sua defesa em alegações genéricas, se desincumbindo do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. Imperioso consignar que o próprio réu, em seu interrogatório, reconheceu se tratar de sua pessoa aquela constante da p. 02 do ID 47033820, relativa a quem estava no caixa eletrônico às 17h36min09s. Apesar de negar ter estado no banco nos horário das 15h32min22s e 16h19min03s, é certo tratar-se da mesma pessoa, com as mesmas vestimentas e mesmo corte de cabelo. Ainda, a prova oral colhida em audiência confirmou a autoria no sentido de que o réu estava dentro da agência, com a quantia de quase sete mil reais em seu bolso. A testemunha GRACE KELLY NERY ROCHA, policial militar, afirmou não conhecer o réu. Narrou que por volta das 17 horas do dia dos fatos estavam indo para a base quando o COPOM irradiou um chamado dando conta de que havia um indivíduo no interior da Caixa Econômica Federal, o qual já tinha sido gravado em dias anteriores e no mesmo dia. O indivíduo estava dentro da mesma agência, fazendo saques. Nessa data, ele teria obtido êxito em sacar a quantia de aproximadamente 30 mil reais, valor este passado informalmente pela empresa de monitoramento. Passaram as características: roupas, calça jeans, camisa escura, tênis. Abordaram-no, revistaram-no. Com ele não havia nada de ilícito, mas aproximadamente 6 mil reais em espécie, sobre os quais ele não soube responder de onde era quando indagado. Acionaram a CEF, que confirmou que era ele o indivíduo referido, razão pela qual o conduziram à delegacia. Ele não tinha consigo cartão. Acha que ele tinha consigo alguns papéis. Visualizando-o em audiência, declara que o reconhece como a pessoa da data dos fatos. É a Caixa Econômica Federal que tinha a informação de que ele havia ido em dias anteriores. Não sabe se essa informação foi levada à delegacia. Sabe que o representante do banco levou imagens à delegacia e as disponibilizou no mesmo dia. Não se recorda se ele mencionou que estava fazendo depósitos. Vendo a foto de fl. 28 do ID 47306285, não pode reconhecer se a pessoa ao lado de CRISTIANO é o parceiro da testemunha EGON. De sua parte, a testemunha EGON HENRIQUE PACHECO GIMENES, também policial militar, declarou que o monitoramento da Caixa Econômica Federal informou ao COPOM sobre pessoa suspeita fazendo transações indevidas na agência da Vila Matilde. Quando se dirigiram ao local, visualizou um volume na cintura do indivíduo, que pensou se tratar de uma arma, razão que motivou a abordagem. O volume era dinheiro, cuja origem não soube informar o indivíduo abordado. Não se recorda se ele portava cartão bancário consigo. O monitoramento tinha feito a descrição física do indivíduo, que bateu exatamente com a dele; além disso só havia ele no banco. Ele informou que só falaria diante de sua advogada no Distrito Policial. Cumpre registrar que os depoimentos dos policiais gozam de fé pública e corroboram a prova material existente sendo que, em conjunto com as demais provas dos autos, possuem fundamentos concretos para lastrear o decreto condenatório. Sobre o dolo, é certo ser impossível à prova cabal deste na ausência de confissão. Na arguta expressão do Desembargador Federal Peixoto Júnior, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “pressuposta a impenetrabilidade de consciência, se o réu não confessa a prova do elemento subjetivo do delito só pode ser fornecida por meios indiretos, por indícios, vale dizer” (Apelação Criminal n. 17877, Processo 2003.60.02.001394-2/MS, Segunda Turma, DJU 05/08/2005, p. 383). Destaco que a admissibilidade da prova indiciária tem arrimo no art. 239 do CPP e conta com o beneplácito de forte corrente jurisprudencial: “Possibilidade de condenação por prova indiciária – TJSP: ‘Prova. Condenação com base em indícios. Admissibilidade se somada a outras provas apresentam elementos positivos de credibilidade. De acordo com o princípio da livre convicção do Juiz, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor das provas diretas, pois mesmo que a prova estritamente extrajudicial não possa embasar condenação, se somada a outras, apresentar elementos positivos de credibilidade, é o suficiente para dar base a uma decisão condenatória’ (RT 748/599)”.(Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, p. 618. GRIFEI). No caso em apreço, o dolo deve ser apreciado conforme as circunstâncias fáticas e indícios apenas citados. Apesar das alegações da defesa, nenhum indicio de exclusão a ilicitude ou culpabilidade foi trazido aos autos ao menos para pôr em dúvida o julgamento condenatório, sendo este de rigor. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu CRISTIANO ALVES DO SANTOS, qualificado nos autos, dado como incurso no crime do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1º fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do art. 59, do Código Penal, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade: o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em grau normal, não havendo motivos que determinem necessidade de acentuação; antecedentes:
Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso em tela o acusado possui apontamentos, contudo, nada havendo que possa ser valorado em prejuízo do réu em observância à Súmula n. 444 do STJ. conduta social e da personalidade: Nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à pratica delitiva; motivo: Os motivos não foram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção do acusado em praticá-lo, se não a de obter vantagem econômica; circunstâncias e consequências: As circunstâncias do crime não prejudicam o réu. No que concerne às consequências, muito embora atinja a infração praticada bem jurídico de sua importância, consistente no patrimônio público, tal fato é ínsito ao tipo, não devendo ser valorado para evitar a ocorrência de bis in idem. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do art. 155, § 4º do Código Penal entre os patamares de 02 a 08 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes, incidindo a atenuante relativa à confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal, uma vez que este juízo se utilizada da afirmação do réu de que efetivamente esteve no banco na data dos fatos como elemento para reforçar a convicção, devendo a circunstância ser sopesada em favor do réu. Nesse sentido, cito a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão mesmo qualificada e não ratificada em Juízo, enseja a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Em sendo assim, já estando a pena fixada no mínimo legal, mantenho-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atendimento ao Enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3º fase – Causa de diminuição e causas de aumento Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa na terceira fase da dosimetria. Quanto à continuidade delitiva, é certo afirmar ter sido a conduta praticada por, ao menos, 05 vezes. Isso porque o relatório da Caixa Econômica Federal juntado nas pp. 37/39 do ID 47306524 esclarece que os saques foram efetuados unicamente nos montantes de R$600,00 e R$1.200,00 reais. Como o réu se encontrava com R$6.900,00 em mãos é certo que logrou realizar, no mínimo, cinco saques de mil e duzentos reais, lesando uma pluralidade de vítimas e tornando o crime mais reprovável. Assim, tratando-se de crimes cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplico o aumento no mínimo previsto pelo artigo 71 do Código Penal, utilizando a fração de 1/6. Destarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Havendo nos autos referência acerca da situação econômica-pessoal do condenado (renda média de quinze mil reais informada em interrogatório), fixo o valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal, a saber, em um terço (1/3) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizados monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do Código Penal, sendo que a liquidação da pena de multa deve-se ser feita em fase de execução. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais, além de prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior. Outrossim, na eventualidade de revogação da pena restritiva de direito, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Inexistentes pressupostos supervenientes a ensejar a custódia preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando ainda que NESTE PROCESSO a prisão preventiva não foi decretada em qualquer momento, confiro ao acusado o direito de apelar em liberdade. Outrossim, concluída a instrução criminal e aplicada a lei penal, ficam REVOGADAS as medidas cautelares impostas ao réu na decisão de ID 47081830. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração requerido pelo Ministério Público Federal em R$ 34.133,08 (trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e oito centavos), valor este supostamente relativo aos prejuízos sofridos pela CEF pois, conforme fundamentado no tópico relativo à materialidade delitiva, tal prejuízo não restou provado no caso concreto, sendo que os valores efetivamente sacados e apreendidos no caso concreto serão restituídos ao banco. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c.c. a Lei nº 9.289/96. DOS BENS APREENDIDOS Quanto ao celular apreendido, considerando não haver prova cabal de que o referido aparelho foi utilizado para a prática do crime, autorizo a restituição ao réu ou seu representante para que, querendo, entre em contato com o depósito judicial agendando a entrega, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não o faça no prazo estipulado, fica desde já autorizada a destruição do referido material, devendo o depósito enviar a este juízo o respectivo termo de entrega ou destruição, conforme o caso. Em relação aos valores apreendidos no momento do flagrante em posse do acusado, considerando tratar-se de quantia oriunda de transações fraudulentas apenas sacadas da Caixa Econômica Federal, determino a restituição dos valores à citada instituição financeira, a título de ressarcimento do dano (guia de p. 26 do ID 47306524). Providências após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente; 2- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3- Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE; 4- Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514 D E S P A C H O ID 331065313:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Defiro, nos termos em que requerido. Junte-se. Int. SÃO PAULO, 8 de julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514 D E S P A C H O ID 331065313:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Defiro, nos termos em que requerido. Junte-se. Int. SÃO PAULO, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514 D E S P A C H O ID 330361399:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Defiro o pleito ministerial. Intime-se o réu, através dos patronos constituídos nos autos, que se mantém a proposta de acordo original, conforme consta no ID 295615130 e, ainda, que apresente nos autos, no prazo de 05 dias: i - documentação financeira que comprove a impossibilidade de pagamento à vista do valor devido e justifique o parcelamento; e, ii - certidões atualizadas de distribuição criminal das justiças eleitoral, estadual e federal para verificação das condições previstas no artigo 28-A, §2º, II e III do Código de Processo Penal. Outrossim, fica mantida a audiência designada para o dia 16/07/2024, para fins de homologação do Acordo ou, em caso de não aceite, instrução e julgamento do feito. Int. SÃO PAULO, 1 de julho de 2024.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: CAMILA CASCO BARBOSA - SP325174 D E C I S Ã O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 15.08.2023, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra CRISTIANO ALVES DO SANTOS, qualificado nos autos, artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. É este o teor da denúncia (ID297914963): “O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, m respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar ACUSAÇÃO em face de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 43.213.187-5, inscrito no CPF/MF sob o nº 379.050.308-81, residente e domiciliado na Rua Coronel João de Oliveira Melo, 790 – CEP 03474-020 – Vila Antonieta na comarca de São Paulo/SP. pelos fatos a seguir narrados. O denunciado CRISTIANO, no dia 11 de março de 2021, na Agência da CEF Vila Matilde, nesta capital, agindo de forma livre, consciente e finalisticamente dirigida subtraiu para si para outrem, mediante fraude, dinheiro em depósito em conta de terceiros na Caixa Econômica Federal. Conforme relatado nos autos, na data dos fatos, os agentes policiais, a condutora do flagrante, policial Grace Kelly Nery Rocha, e a testemunha, também militar, Egon Henrique Pacheco Gimenes, estavam em patrulhamento de rotina quando o COPOM irradiou ocorrência de supostos saques fraudulentos na Agência da CEF Vila Matilde. Lá chegando, os Policias Militares encontraram o investigado, CRISTIANO, que tinhas as mesmas características físicas e vestimentas do suspeito, diante de um terminal de autoatendimento. Na data e local dos fatos, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS foi surpreendido por Policias Militares, portanto, dentro da agência da CEF Vila Matilde, sacando fraudulentamente valores em nome de terceiros, segundo informações fornecidas pelo Sistema de Monitoramento da CEF, inclusive estando na posse de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) no momento de sua captura, consubstanciados por 138 cédulas de R$ 50,00 (ID 47033817 - Pág. 8) Todavia, ainda de acordo com o relatório encaminhado pela Central de Monitoramento da CEF da agência mencionada, na data de 11.03.2021, entre 15h32 e 17h36, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS realizou, no total, saques no valor somado de R$ 34.133,08 (fls. 22/36, ID. 47306285 a fls. 37/39, ID. 47306524). Exatamente no horário das 17h36, na data do flagrante, era o momento em que CRISTIANO conversava com seu possível parceiro (cf. fls. 28, ID. 47306285), a quem, ao que tudo indica, repassou previamente parte dos valores sacados. Aos policiais militares foram demonstrados os elementos extraídos do Sistema de Monitoramento da CEF, a revelar as movimentações financeiras efetuadas pelo denunciado naquele dia, ficando demonstrado que, de fato, ele estava a fazer saques. Diante disso, foi dada voz de prisão ao indiciado. A materialidade e a respectiva autoria delitivas estão, portanto, sobejamente provadas nos autos. Em específico, consta do feito dossiê de inteligência da CEF (Pags. 22 a 38 do PDF) a indicar imagens de CRISTIANO realizando diversas transações bancárias em contas distintas, sem cartão e, mais adiante, as imagens ainda mostram sendo abordado pela PM, às 17h37min daquele dia. Ante tal quadro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia CRISTIANO ALVES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, requerendo sua citação, para defesa, posterior instrução do feito, proferindo-se, ao final, decreto condenatório, bem como seja fixada, em sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela CEF no valor somado de R$ 34.133,08. Rol de testesmunhas: 1, Grace Kelly Nery Rocha, policial militar, qualificada no Id 47033817 - pag. 3 2. Egon Henrique Pacheco Gimenes, policial militar, qualificado no Id 47033817 - pag. 4” A denúncia foi recebida em 13.09.2023 (ID 300361887). Em 23.10.2023, o acusado CRISTIANO ALVES DOS SANTOS constituiu defensor nos autos, esclarecendo que tomou ciência do processo por meio de sua genitora, após diligência do oficial de justiça em sua residência (ID 304838567). Em 01.11.2023, a defensora constituída do réu apresentou resposta à acusação (ID 305847171), alegando, em síntese, a inexistência de provas contra o acusado. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. É o necessário. Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: “Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” O inciso I do artigo 397 do CPP dispõe que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar “a existência manifesta de excludente da ilicitude do fato”, as quais são, basicamente, as previstas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal), além da excludente supralegal denominada consentimento do ofendido. Não há nos autos comprovação da existência manifesta das excludentes da ilicitude do fato. O inciso II do artigo 397 do CPP, por sua vez, prevê que a absolvição sumária dar-se-á na hipótese da “existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência incidental) e art. 28 (embriaguez acidental), todos do Código Penal, havendo, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. Também nada consta dos autos sobre a existência manifesta de excludentes de culpabilidade. Da mesma forma, inviável a absolvição sumária com fundamento no inciso III do artigo 397 do CPP, pois os fatos narrados na denúncia amoldam-se ao tipo previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Assim, encontra-se plena e suficientemente motivada a decisão de recebimento da denúncia, não ocasionando nenhum prejuízo ao direito de defesa. Inexistente, também, qualquer causa de extinção de punibilidade do acusado, pelo que incabível a absolvição nos termos do inciso IV do art. 397 do CPP. A denúncia foi formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente a conduta típica, havendo indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, de acordo com os elementos que instruem a peça acusatória, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. Diante do exposto determino o prosseguimento do feito e mantenho a Audiência de Instrução para o dia 16 DE JULHO DE 2024, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que o processo será julgado. Intimem-se as testemunhas de acusação, providenciando as requisições necessárias no caso de funcionário público ou na hipótese de o réu estar preso por outro processo. Consigne-se nos mandados de intimação de testemunha e/ou ofícios requisitórios os termos acima. Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada. COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: DEFIRO a presença remota, na Audiência de Instrução e Julgamento através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, da defesa constituída, bem como do acusado, os quais deverão informar via e-mail institucional ([email protected] ou [email protected]) ou telefones institucionais (11-98761-0549-WhatsApp ou 2172.6617/6627/6657) telefone de contato, e-mail para remessa de link de acesso e outros dados qualificativos eventualmente requeridos pela Secretaria. As testemunhas também poderão solicitar o comparecimento virtual perante o oficial de justiça, informando, no ato da intimação, telefone de contato e e-mail para remessa de link de acesso, ficando cientes de que outros dados qualificativos poderão ser solicitados pela Secretaria. Na hipótese de comparecimento de forma virtual, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel e as testemunhas, faltantes, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial. Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. Nestes casos, providencie-se o encaminhamento das orientações necessárias e “link” para acesso ao ambiente virtual, no e-mail e/ou “Whatsapp” dos participantes. Deverá ainda a Secretaria juntar a estes autos o Manual de acesso ao MICROSOFT TEAMS, a fim de facilitar o acesso à teleaudiência. Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNkZmQ5NGUtMDNiYi00NGRmLWI0ZDktN2EzNWUwMjE1NTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência. Consigne-se nos mandados de intimação de testemunha e/ou ofícios requisitórios os termos acima. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: CAMILA CASCO BARBOSA - SP325174 A T O O R D I N A T Ó R I O ID 320268613: Tendo em vista a ausência de comprovação de envio de notificação extrajudicial sobre a renúncia ao mandato, fica a Dra. Camila Casco Barbosa intimada a apresentar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da devida entrega da carta de renúncia ao acusado/cliente CRISTIANO ALVES DOS SANTOS. SÃO PAULO, 11 de abril de 2024.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: CAMILA CASCO BARBOSA - SP325174 D E C I S Ã O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 15.08.2023, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra CRISTIANO ALVES DO SANTOS, qualificado nos autos, artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. É este o teor da denúncia (ID297914963): “O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, m respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar ACUSAÇÃO em face de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 43.213.187-5, inscrito no CPF/MF sob o nº 379.050.308-81, residente e domiciliado na Rua Coronel João de Oliveira Melo, 790 – CEP 03474-020 – Vila Antonieta na comarca de São Paulo/SP. pelos fatos a seguir narrados. O denunciado CRISTIANO, no dia 11 de março de 2021, na Agência da CEF Vila Matilde, nesta capital, agindo de forma livre, consciente e finalisticamente dirigida subtraiu para si para outrem, mediante fraude, dinheiro em depósito em conta de terceiros na Caixa Econômica Federal. Conforme relatado nos autos, na data dos fatos, os agentes policiais, a condutora do flagrante, policial Grace Kelly Nery Rocha, e a testemunha, também militar, Egon Henrique Pacheco Gimenes, estavam em patrulhamento de rotina quando o COPOM irradiou ocorrência de supostos saques fraudulentos na Agência da CEF Vila Matilde. Lá chegando, os Policias Militares encontraram o investigado, CRISTIANO, que tinhas as mesmas características físicas e vestimentas do suspeito, diante de um terminal de autoatendimento. Na data e local dos fatos, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS foi surpreendido por Policias Militares, portanto, dentro da agência da CEF Vila Matilde, sacando fraudulentamente valores em nome de terceiros, segundo informações fornecidas pelo Sistema de Monitoramento da CEF, inclusive estando na posse de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) no momento de sua captura, consubstanciados por 138 cédulas de R$ 50,00 (ID 47033817 - Pág. 8) Todavia, ainda de acordo com o relatório encaminhado pela Central de Monitoramento da CEF da agência mencionada, na data de 11.03.2021, entre 15h32 e 17h36, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS realizou, no total, saques no valor somado de R$ 34.133,08 (fls. 22/36, ID. 47306285 a fls. 37/39, ID. 47306524). Exatamente no horário das 17h36, na data do flagrante, era o momento em que CRISTIANO conversava com seu possível parceiro (cf. fls. 28, ID. 47306285), a quem, ao que tudo indica, repassou previamente parte dos valores sacados. Aos policiais militares foram demonstrados os elementos extraídos do Sistema de Monitoramento da CEF, a revelar as movimentações financeiras efetuadas pelo denunciado naquele dia, ficando demonstrado que, de fato, ele estava a fazer saques. Diante disso, foi dada voz de prisão ao indiciado. A materialidade e a respectiva autoria delitivas estão, portanto, sobejamente provadas nos autos. Em específico, consta do feito dossiê de inteligência da CEF (Pags. 22 a 38 do PDF) a indicar imagens de CRISTIANO realizando diversas transações bancárias em contas distintas, sem cartão e, mais adiante, as imagens ainda mostram sendo abordado pela PM, às 17h37min daquele dia. Ante tal quadro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia CRISTIANO ALVES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, requerendo sua citação, para defesa, posterior instrução do feito, proferindo-se, ao final, decreto condenatório, bem como seja fixada, em sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela CEF no valor somado de R$ 34.133,08. Rol de testesmunhas: 1, Grace Kelly Nery Rocha, policial militar, qualificada no Id 47033817 - pag. 3 2. Egon Henrique Pacheco Gimenes, policial militar, qualificado no Id 47033817 - pag. 4” A denúncia foi recebida em 13.09.2023 (ID 300361887). Em 23.10.2023, o acusado CRISTIANO ALVES DOS SANTOS constituiu defensor nos autos, esclarecendo que tomou ciência do processo por meio de sua genitora, após diligência do oficial de justiça em sua residência (ID 304838567). Em 01.11.2023, a defensora constituída do réu apresentou resposta à acusação (ID 305847171), alegando, em síntese, a inexistência de provas contra o acusado. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. É o necessário. Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: “Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” O inciso I do artigo 397 do CPP dispõe que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar “a existência manifesta de excludente da ilicitude do fato”, as quais são, basicamente, as previstas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal), além da excludente supralegal denominada consentimento do ofendido. Não há nos autos comprovação da existência manifesta das excludentes da ilicitude do fato. O inciso II do artigo 397 do CPP, por sua vez, prevê que a absolvição sumária dar-se-á na hipótese da “existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência incidental) e art. 28 (embriaguez acidental), todos do Código Penal, havendo, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. Também nada consta dos autos sobre a existência manifesta de excludentes de culpabilidade. Da mesma forma, inviável a absolvição sumária com fundamento no inciso III do artigo 397 do CPP, pois os fatos narrados na denúncia amoldam-se ao tipo previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Assim, encontra-se plena e suficientemente motivada a decisão de recebimento da denúncia, não ocasionando nenhum prejuízo ao direito de defesa. Inexistente, também, qualquer causa de extinção de punibilidade do acusado, pelo que incabível a absolvição nos termos do inciso IV do art. 397 do CPP. A denúncia foi formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente a conduta típica, havendo indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, de acordo com os elementos que instruem a peça acusatória, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. Diante do exposto determino o prosseguimento do feito e mantenho a Audiência de Instrução para o dia 16 DE JULHO DE 2024, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que o processo será julgado. Intimem-se as testemunhas de acusação, providenciando as requisições necessárias no caso de funcionário público ou na hipótese de o réu estar preso por outro processo. Consigne-se nos mandados de intimação de testemunha e/ou ofícios requisitórios os termos acima. Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada. COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: DEFIRO a presença remota, na Audiência de Instrução e Julgamento através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, da defesa constituída, bem como do acusado, os quais deverão informar via e-mail institucional ([email protected] ou [email protected]) ou telefones institucionais (11-98761-0549-WhatsApp ou 2172.6617/6627/6657) telefone de contato, e-mail para remessa de link de acesso e outros dados qualificativos eventualmente requeridos pela Secretaria. As testemunhas também poderão solicitar o comparecimento virtual perante o oficial de justiça, informando, no ato da intimação, telefone de contato e e-mail para remessa de link de acesso, ficando cientes de que outros dados qualificativos poderão ser solicitados pela Secretaria. Na hipótese de comparecimento de forma virtual, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel e as testemunhas, faltantes, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial. Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. Nestes casos, providencie-se o encaminhamento das orientações necessárias e “link” para acesso ao ambiente virtual, no e-mail e/ou “Whatsapp” dos participantes. Deverá ainda a Secretaria juntar a estes autos o Manual de acesso ao MICROSOFT TEAMS, a fim de facilitar o acesso à teleaudiência. Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNkZmQ5NGUtMDNiYi00NGRmLWI0ZDktN2EzNWUwMjE1NTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência. Consigne-se nos mandados de intimação de testemunha e/ou ofícios requisitórios os termos acima. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: CAMILA CASCO BARBOSA - SP325174 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Vistos. ID 304838567: defiro. Apresente a defesa a resposta à acusação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para análise do artigo 397 do CPP. Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: CAMILA CASCO BARBOSA - SP325174 D E C I S Ã O
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Vistos. Em 27.04.2023, os autos foram encaminhados ao MPF para que desse sequência à negociação do ANPP junto a CRISTIANO e sua defesa, bem como para manifestar-se sobre pedido de restituição do aparelho celular apreendido, o qual já conta com laudo pericial nos autos – ID 285170369. Em 11.07.2023, a defesa técnica peticionou requerendo o arquivamento do inquérito, pois a seu ver não há indícios da ocorrência do ilícito, bem como pelo fato de o MPF ter-se mantido inerte quanto à apresentação dos termos do ANPP – ID 294093425. Em 25.07.2023, o MPF comunicou a este juízo que estava adotando as diligências necessárias para a formalização do ANPP e requereu o indeferimento do pedido de arquivamento formulado pela defesa, ante a absoluta impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, não se opôs à devolução do aparelho celular – ID 295615129 e 295615130. Em 15.08.2023, o MPF ofereceu Denúncia contra CRITIANO e em cota esclareceu que designou videoconferência para o dia 18.08.2023 com o réu para possível celebração do ANPP. Aduz que em resposta a defesa técnica condicionou a presença do réu na referida reunião a nova decisão judicial a ser proferia antes do dia 18.08.2023, sem, contudo, apresentar razões objetivas para demonstrar inviabilidade de comparecimento do interessado ao ato – ID 297914963 e seguintes. É o relatório. Decido. 1 - Em que pese as manifestações da defesa, tem razão o MPF. Não há possibilidade jurídica no pedido de arquivamento apresentado pela defesa ante a ausência de previsão legal. A proposta de arquivamento é privativa do autor da Ação Penal Pública (MPF), nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal. Indefiro, pois, o pedido de arquivamento deduzido pela defesa. 2 - Apesar de oferecida a Denúncia, deixo de analisá-la neste momento, a fim de preservar a oportunidade para celebração do ANPP. 3 - Insto a defesa técnica a participar da reunião designada pelo MPF para o dia 18.08.2023, momento oportuno para serem dirimidas eventuais dúvidas. 4 - No mais, tendo em vista a manifestação ministerial e que já consta nos autos laudo pericial sobre o celular apreendido – ID 250348286, fls. 04/07 – defiro a restituição do aparelho ao réu. 5 - Intime-se a defesa, com urgência, sobre o teor da presente. Excepcionalmente, autorizo o contato telefônico, mensagem instantânea ou por e-mail, certificando-se o que de direito. 6 - Intime-se o MPF para ciência desta Decisão, bem como para que comunique este juízo sobre a formalização, ou não, do ANPP. 7 - Após, retornem os autos conclusos. Monica Aparecida Bonavina Camargo Juíza Federal
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: CAMILA CASCO BARBOSA - SP325174 D E C I S Ã O
Intimação - INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Vistos. ID 275541199:
Cuida-se de Manifestação Ministerial na qual considera viável a propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e requer a intimação do investigado, por meio de sua defesa, para manifestar se há interesse na celebração de ANPP, o qual possui, a princípio, as seguintes condições: “(...) prestação pecuniária, passível de parcelamento caso necessário, condição essa que poderá ser revista para a celebração do acordo. Necessário, portanto, estabelecer contato com o investigado, para que manifeste interesse em eventual celebração de acordo, que dependerá da confissão formal e circunstanciada do fato delituoso. Importante observar que não há óbice para que seja realizada, se preenchidos os demais requisitos, durante a negociação do acordo de não persecução penal, nos próprios autos do presente feito. Assinale-se desde já ao averiguado que será imprescindível a colheita de confissão sincera e pormenorizada do fato (...)”. Desse modo, INTIME-SE o investigado, por meio de sua defesa, para manifestar se há interesse na celebração de ANPP, nos termos do ID 275541199. Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001584-44.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA FLAGRANTEADO: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CAMILA CASCO BARBOSA - SP325174 D E C I S Ã O
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal. Constam dos autos que CRISTIANO, em 11.03.2021, foi surpreendido por Policias Militares, dentro da agência da CEF – Vila Matilde, sacando fraudulentamente valores em nome de terceiros, segundo informações fornecidas pelo Sistema de Monitoramento da CEF, inclusive estando na posse de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). A condutora e a testemunha estavam em patrulhamento de rotina quando o COPOM irradiou ocorrência de supostos saques fraudulentos na Agência da CEF – Vila Matilde. Lá chegando, os Policias Militares encontraram o indiciado, CRISTIANO, que tinhas as mesmas características físicas e vestimentas do suspeito, diante de um terminal de autoatendimento. Foram encontrados com ele a quantia de R$ 6.900,00. CRISTIANO teria dito que estava a fazer depósitos para terceiros. Entretanto, o Sistema de Monitoramento da CEF apresentou à condutora as supostas movimentações financeiras efetuadas pelo indiciado quando da abordagem, ficando demonstrado que, de fato, ele estava a fazer saques. Diante disso, foi dada voz de prisão ao indiciado. Foram apreendidos, na posse do indiciado, um telefone celular e 138 cédulas de R$ 50,00, totalizando R$ 6.900,00 (ID 47033817 - Pág. 8). Consta dos autos ainda documentação apresentada pela CEF das transações efetuadas por CRISTIANO no período em que ficou no terminal de autoatendimento (Id 47033819 - Pág. 2 a 47033820 - Pág. 12). O indiciado exerceu o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório policial (Id 47033817 - Pág. 4/5). Não constam apontamentos criminais (IDs 47056939 e 47079676). Nesta data, o Ministério Público Federal requereu concessão de liberdade provisória a CRISTIANO, mediante imposição de medidas cautelares alternativas e compatíveis com a atual situação de pandemia, incluindo a proibição de ingressar em agências ou áreas de auto-atendimento de agências da Caixa Econômica Federal. Ademais, pugna pela quebra de sigilo dos dados constante do celular apreendido (Id 47077743). É o necessário. Decido. O flagrante está formalmente em ordem. O investigado foi surpreendido pelos Policiais Militares enquanto realizava saques de contas de terceiros em agência da CEF. Assim, o flagrante encontra-se fundamentado no inciso I do art. 302 do CPP. O delito imputado ao indiciado estabelece pena máxima superior a 4 (quatro) anos – FURTO QUALIFICADO –, o que se amolda a hipótese constante no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.403/2011, a autorizar a decretação da prisão preventiva. Nesse passo, faz-se necessário analisar se é possível a decretação da prisão preventiva, ou se possível a concessão da liberdade, mediante o estabelecimento de medida cautelar diversa da prisão. O MPF requer a concessão de liberdade provisória. O delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco se vislumbra a possibilidade de que o segregado possa fazer algo para atrapalhar o prosseguimento das investigações. Neste contexto, destaco que o Conselho Nacional de Justiça, em razão da situação de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188/GM/MS, e do previsto na Lei nº 13.979/2020, editou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, pela qual aconselha os magistrados com competência criminal a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento a necessidade de controle de fatores de propagação da pandemia, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, e aos agentes sejam imputados crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 8º, inciso I, alíneas “b” e “c”). Diante disso, entendo prudente a aplicação da Recomendação nº. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, em especial o disposto na alínea “c” do inciso I do art. 8º. A colisão entre os princípios - segurança pública e vida - deve ser resolvida segundo o princípio da proporcionalidade em favor do último, porquanto o delito sub judice foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o custodiado não tem antecedentes, conforme pesquisas realizadas nesta data, e a comprovação de residência pode ser efetivada no primeiro comparecimento em Juízo, quando do retorno das atividades presenciais. Dessa forma, por todas as razões expostas, reputo que não há necessidade no caso concreto de custódia cautelar, sendo suficiente, por ora, a adoção de medidas cautelares sem fiança, fixada de acordo com a análise sistemática do artigo 319 do Código de Processo Penal. Observo que a fiança foi dispensada face o contexto de pandemia pelo qual o país atravessa, conforme entendimento esposado pelo Eg. STJ, nos autos HC coletivo nº. 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 310, III, 319 e 321 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, aplicando-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO: a) comparecimento em juízo, após a reabertura dos fóruns, para assinar compromisso de comparecer a todos os atos processuais; b) comparecimento TRIMESTRAL em Juízo para informar e justificar suas atividades laborais; c) apresentar comprovante de residência, no prazo de 48 horas, ficando autorizada, inclusive, o encaminhamento do documento através de WhatsApp ou e-mail e não mudar de residência sem autorização judicial; e d) não se ausentar da cidade de residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial. Indefiro a medida cautelar de proibição do ingresso em agências ou áreas de auto-atendimento de agências da Caixa Econômica Federal. A um, porque a fiscalização da medida é praticamente impossível e, assim, inócua. A dois, porque eventual reiteração criminosa ensejará a revisão desta decisão, com o decreto da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado, contendo as medidas cautelares diversas da prisão acima expendidas, consignando-se no alvará que o beneficiário deverá juntar aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de residência, inclusive mediante remessa via WhatsApp da 7ª Vara, telefone (11) 98761-0549. Ademais, consigne no mandado que o beneficiário deverá agendar horário com a Secretaria da 7ª Vara Criminal Federal, através do telefone/WhatsApp, para a semana em que a fórum reabrir (fase laranja – Plano São Paulo), para prestar compromisso (artigos 327 e 328 do CPP). Em relação à audiência de custódia, destaco o art. 8º da Recomendação Nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, que dispõe o seguinte: “Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. [...] II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. § 2º Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos. § 3º Nas hipóteses em que se mostre viável a realização de audiências de custódia durante o período de restrição sanitária relacionado com a pandemia do Covid-19, deverão ser observadas as seguintes medidas adicionais às já contempladas na Resolução CNJ nº 213/2015: “I – atendimento prévio à audiência de custódia por equipe psicossocial e de saúde para a identificação de sintomas e perfis de risco, a fim de fornecer subsídios para a decisão judicial e adoção de encaminhamentos de saúde necessários; II – na entrevista à pessoa presa, prevista no art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, o magistrado indagará sobre eventuais sintomas típicos da Covid-19, assim como a exposição a fatores de risco, como viagens ao exterior, contato com pessoas contaminadas ou suspeitas, entre outros; III – quando for apresentada pessoa presa com os sintomas associados à Covid-19, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) disponibilização, de imediato, de máscara cirúrgica à pessoa; b) adoção dos procedimentos determinados nos protocolos de ação instituídos pelo sistema público de saúde; c) em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, encaminhamento à rede de saúde para diagnóstico, comunicação e atendimento previamente ao ingresso no estabelecimento prisional, notificando-se posteriormente o juízo competente para o julgamento do processo.” Diante disso, no atual momento em que as autoridades sanitárias recomendam o distanciamento social, não havendo indícios de prática de tortura ou maus-tratos por parte dos policiais e tendo sido concedida a liberdade provisória, entendo que se mostra justificada a não realização de audiência de custódia. Requisite-se o resultado de exame de corpo de delito indicado nos autos pela autoridade policial, observando-se o que segue: o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos (art. 8º, §2º da art. 8º da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ). Prazo de 10 dias. O dinheiro apreendido deverá ser depositado em conta da CEF vinculada aos presentes autos. Requisite-se a Polícia Federal a realização do depósito no prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, para autorizar o acesso ao conteúdo dos telefones celulares apreendidos na posse dos investigados, nos exatos termos em que representado, por se tratar de medida imprescindível para identificar outros autores do crime ora investigado, dados esse que devem ser submetidos, se necessário, a perícia no prazo de 60 dias. Atualmente, o aparelho celular teve suas funções incrementadas, deixando de ser um instrumento de comunicação pela voz à longa distância e possibilitando aos seus possuidores a utilização para verificação de mensagens eletrônicas que também possibilitam a troca de dados, seja de forma escrita ou oral. Esse é o caso, p. ex., o “Whatsapp”, cujas conversas são mantidas de forma semelhante a “e-mails” e, portanto, seu acesso depende de ordem judicial. Nos presentes autos, verifico que há indicativos suficientes de que o celular apreendido contém dados imprescindíveis para a investigação, notadamente conversas e mensagens trocadas no aplicativo “Whatsapp” e/ou em outros aplicativos, inclusive para o recebimento dos dados dos correntistas vítimas, como veem se notando em casos similares. Segundo o MPF, há imagens nos autos que indicam que o autuado possuía um comparsa, bem assim o fato de os delitos dessa natureza, via de regra, serem cometidos por grupos de pessoas, com divisão de tarefa. Neste contexto, observo que foram apreendidos na posse do investigado R$ 6.900,00, não obstante a CEF ter confirmado o saque de R$ 34.133,08, conforme documento ID 47033819 - Pág. 4. Assim, é imprescindível a análise desses dados. Comunique-se a autoridade policial. Ciência ao MPF da presente decisão, ficando autorizada a tramitação direta nos termos da Resolução CJF 63/2009 do Inquérito Policial. Anote-se. Int. São Paulo, datado digitalmente. ALI MAZLOUM JUIZ FEDERAL