Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2295601/SE (2023/0035307-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: BRUNO NOVAES ROSA
ADVOGADO: EMANUEL DANTAS DE ANDRADE LIMA - SE004729D
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto, ante o óbice da Súmula 7, assim ementado (e-STJ 1121-1145): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL FAVORÁVEL AO RÉU. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. PRECEDENTES DO TJSE E STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU COM IMPRUDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1183-1192). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1194-1198). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1251-1255), em parecer com a seguinte ementa: EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Homicídio Culposo na direção de veículo automotor. Pleito de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 302, caput da Lei 9.503/97. Réu absolvido por insuficiência de provas. Art. 386, VII, do CPP. Alteração desse entendimento que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. Não provimento do agravo. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. O Ministério Público Estadual argumenta que a absolvição do acusado, ocorreu em manifesta contrariedade à prova dos autos. Sustenta que não se trata de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos. BRUNO NOVAES ROSA foi condenado, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 6 (seis) meses, como incurso nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição, invocando a fragilidade das provas, evidenciando a ausência de certeza sobre sua culpabilidade do acusado. O Tribunal de origem, por maioria, absolveu BRUNO NOVAES ROSA da imputação da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fundamentando na fragilidade das provas para a condenação, não restando demonstrado nos autos que o réu agiu com imprudência. A decisão destacou a independência entre as instâncias cível e criminal, afirmando que a decisão na esfera cível não vincula a jurisdição penal (e-STJ fls. 1126-1128). O voto divergente, por sua vez, argumentou que o réu agiu com imprudência ao realizar a manobra de conversão, contribuindo para o acidente, e que a culpa concorrente da vítima não isenta o réu de responsabilidade penal (e-STJ fls. 1143-1145). No entanto, foi reconhecida a prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade do recorrente (e-STJ fls. 1145). O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento da súmula 7/STJ. Nesse ponto, como bem salientou o r. do Ministério Público Federal, "da leitura do recurso especial interposto pelo MPSE em cotejo com o que se colhe dos autos, vê-se, data maxima venia, que o caso era mesmo de não admissão do especial." Citou, ainda, que "a Corte Estadual, após minudente análise do processo, concluiu que, “... apesar dos fortes indícios, não há provas suficientes nos autos para comprovar que o acusado agiu de forma imprudente no resultado morte da vítima, principalmente porque não há provas de que o réu não observou o dever objetivo de cuidado” (fls. 1230 e-STJ), pelo que entendeu imperiosa a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (...)" Assim, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido apontou o Ministério Público: Transcrevemos abaixo, no que aqui interessa, o que se consignou no acórdão recorrido acerca da materialidade e da autoria do delito: “A partir dos depoimentos prestados em juízo, tem-se que o réu não infringiu qualquer norma de trânsito, nem faltou com os devidos cuidados ao manobrar em conversão a sua esquerda, utilizando-se das medidas de cautela e segurança para operacionalização do retorno. [...] A partir dos depoimentos colacionados, pode-se perceber que não só o depoimento do réu, mas também da declarante Karina de Oliveira, confirma que Bruno Novaes não incorreu em culpa, pois antes de fazer a manobra de conversão parou o veículo na linha de bordo da direita, próximo ao “gelo baiano”, deu o sinal para a esquerda, visualizou que as pistas estavam livres, ou seja, agiu com todo o cuidado necessário e determinado pelas normas de trânsito. Além do mais, apesar de não ser cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, há robustez no conjunto probatório para indicar que possivelmente o Sr. Joelson Ramos dos Santos teria conduzido a motocicleta após ter ingerido bebida alcoólica, sem capacete e com o farol apagado, principalmente de acordo com os depoimentos prestados na delegacia logo após o fato. Carlos Alexandre, Lindineide Silva e Josefa Oliveira Fonseca, motorista e passageiras do veículo que vinha logo em seguida à motocicleta da vítima, em suas declarações prestadas em 20/05/2010, data do fato, afirmaram que Joelson estava usando o capacete quando passou pela Polícia Rodoviária Federal, mas não visualizaram o equipamento no local do acidente. Já no depoimento prestado na Delegacia em 10/06/2010, a Técnica de Enfermagem do SAMU Samanta Bicudo, que fez o atendimento das vítimas no local do acidente, narrou que o irmão de uma das vítimas afirmou que o casal que estava na moto participava de uma festa em família desde o dia anterior, bem como que não usavam o capacete, pois apenas saíram da festa para pegar uma pessoa em local próximo. Ainda acrescentou que percebeu sonolência na vítima sobrevivente acarretada pela ingestão de bebida alcoólica. Citados depoimentos, visto que foram colhidos na fase investigativa, mostram-se mais firmes e verossímeis com o ocorrido, justamente porque foram prestados logo em seguida ao fato. Frise-se que, no Exame Pericial de fls. 80/88, realizado no local do acidente em junho de 2010, aponta, na fl. 84, que o condutor da motocicleta não oportunizou ao condutor do veículo de quatro rodas calcular os riscos provenientes da manobra executada pelo mesmo na operação de retorno, sendo, portanto, o Sr. Joelson apontado como o causador do acidente. Apesar de ter sido refeito o Exame Pericial com a reprodução simulada do fato, conforme Laudo de fls. 673/723, este foi realizado em 17/03/2017, sete anos após o acidente, o que restou inconclusivo, justamente por causa do transcurso temporal entre o evento e a perícia, além da ausência de vestígios materiais e da possível alteração na sinalização do local. Assim, havendo dúvidas quanto à demonstração inequívoca de uma possível conduta exclusiva da vítima, apesar dos fortes indícios, não há provas suficientes nos autos para comprovar que o acusado agiu de forma imprudente no resultado morte da vítima, principalmente porque não há provas de que o réu não observou o dever objetivo de cuidado. É sabido que a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Caso haja dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.” (fls.1.220/1.231 e-STJ) (grifamos). Como se vê do excerto do acórdão acima transcrito, a Corte Estadual, última instância com competência para se debruçar sobre as provas e fatos do caso, consignou expressamente que não existe nos autos prova firme, contundente e clara de que o réu, ora agravado, tenha praticado, ainda que com culpa stricto sensu, o delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Se assim é, parece-nos claro que, para se desconstituir tal entendimento, esse STJ teria, inarredavelmente, que analisar e reanalisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado expressamente pela retromencionada Súmula 7, abaixo transcrita: Verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente a pretensão de obter, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da súmula 7. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) [...] ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão objurgado, ao condenar o ora agravante como incurso nas sanções dos arts. 302 e, 303, da Lei 9.503/97, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n.7/STJ. [...] 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 653.174/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante das diferentes interpretações tomadas nas instâncias ordinárias - o Juízo de primeiro grau considerando as provas insuficientes para a condenação do Réu e o Tribunal julgando-as suficientes - não vejo como conhecer do pedido, já que, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento dos elementos fático-probatórios para acolher uma das versões adotadas nas duas instâncias a quo. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.366/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014, grifei) Como se vê, para acolher a tese do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça teria de reexaminar fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO