Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5147369-65.2022.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: PAULO ESTEVÃO RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO PAULO ESTEVÃO RIBEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 252, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 248, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. SEM REPAROS. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. MANTIDO. 1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, pelo delito de tentativa de homicídio, pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, havendo uma relação de dependência ou de subordinação entre elas. Assim, o porte da arma de fogo deve ter como fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser absorvido como fato precedente impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, configurando, pois, crime autônomo de porte de arma de fogo. 2. Aplicada em obediência ao critério trifásico, bem como ao princípio da individualização, sem abusos ou excessos, mantém-se a pena fixada. 3. O réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 4. Em face do acervo probatório, os atos anteriores à tentativa de homicídio, consistentes no porte ilegal de arma de fogo, no interior do veículo do apelante, notadamente sem vinculação ao propósito homicida, caracterizam condutas autônomas, impondo-se a cumulação das penas (art. 69, CP). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 66 do CP, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 261, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse redimensionar a pena do acusado (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.153.104/DFi, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/3/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2 i“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício. 2. A dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese. 3. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", a jurisprudência entende que "quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" (REsp 1847745/PR. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2020). Contudo, na hipótese do autos, a instância ordinária concluiu "apesar dos entreveros evidenciados, não vislumbro conduta contundente desta que seja apta à mensuração de tal circunstância", sendo assim, para se acolher a pretensão, no ponto, imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. No que tange à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão e da fração pela tentativa em 2/3, do mesmo modo, aplicável a Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso do Tribunal, no sentido de que houve confissão ou de que o iter criminis não se aproximou ao máximo do resultado consumativo, seria necessário o reexame das provas, tarefa inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.”