Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAENNY CRISTINA GIL SILVA CPF: 115.808.866-39
RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. CPF: 18.449.504/0001-59 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0012939-65.2013.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença, movido por LAENNY CRISTINA GIL SILVA em desfavor de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO, objetivando a satisfação do crédito judicial oriundo de condenação por danos morais e materiais. O título executivo judicial, consolidado após o trânsito em julgado em 24 de abril de 2025 (ID 10440497815), condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (danos morais) e R$ 13.479,84 (danos materiais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme os termos iniciais definidos na sentença (prolação para dano moral e desembolso para dano material). O Acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10440497816) modulou o título executivo, no tocante à Executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, nos seguintes pontos cruciais a serem observados nesta fase: (a) a responsabilidade solidária da seguradora limita-se aos termos da apólice contratada; (b) foi deferida a gratuidade de justiça à Nobre Seguradora, afastando a condenação em honorários de sucumbência; (c) manteve-se a fluência de juros de mora e correção monetária na fase de conhecimento para a seguradora liquidanda; e (d) determinou-se a compensação do valor do seguro obrigatório DPVAT sobre o dano material, condicionado à comprovação do recebimento. II. Da Impugnação da Executada Nobre Seguradora e do Regime de Liquidação Extrajudicial A Nobre Seguradora do Brasil S.A. impugnou o cumprimento de sentença (ID 10527800468), alegando a inexequibilidade e excesso de execução, mormente em razão do seu regime de liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP nº 6.664/2016), requerendo a suspensão do feito e a exclusão dos encargos executivos (multa e honorários do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Em que pese a condenação ter sido fixada em fase de conhecimento com a plena incidência de juros e correção monetária, o ingresso na fase de cumprimento de sentença impõe a aplicação da legislação especial que rege a liquidação extrajudicial das entidades de seguros (Art. 18, alíneas "a" e "d", da Lei nº 6.024/74). A suspensão da execução contra a liquidanda é medida imperativa e a multa e os honorários do Art. 523, § 1º, do CPC, são incompatíveis com o regime concursal, pois representam penalidade pelo não pagamento voluntário impossível de ser cumprida nesta condição. Portanto, acolhe-se o pedido da Nobre Seguradora quanto à suspensão da execução e à exclusão dos encargos executivos. A Nobre Seguradora, com responsabilidade limitada ao valor da apólice – R$ 100.000,00 para Dano Moral e R$ 2.742.582,00 para Danos Materiais, limites que cobrem integralmente o débito principal –, deverá ter o valor de sua dívida habilitado no Quadro Geral de Credores. III. Análise da Contadoria Judicial e Fixação do Débito A controvérsia sobre o quantum debeatur resultou na remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10548772706). A Contadoria procedeu à elaboração de dois cálculos (Planilha 01 – ROTAS, ID 10580196648; Planilha 02 – NOBRE, ID 10580198734), atualizados até novembro de 2025, seguindo o título executivo e as devidas ressalvas processuais. A Contadoria Judicial, no tocante à ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA., incluiu o valor principal corrigido, os honorários de sucumbência (17%) e os encargos da fase executiva (multa e honorários do Art. 523, § 1º, do CPC - 20%). Em relação à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO, o cálculo incluiu o valor principal corrigido, mas excluiu os honorários de sucumbência (em razão da AJG), sendo, todavia, incluída a multa do Art. 523, § 1º, do CPC. Conforme a fundamentação supra, a única correção necessária no cálculo da Nobre Seguradora é a exclusão da multa e dos honorários executivos. Mantém-se a ressalva quanto à dedução do DPVAT, a qual somente será efetuada se houver comprovação nos autos de seu recebimento pela Exequente. Em face da manifesta anuência da Exequente (ID 10588026132) e da inércia da Executada Rotas de Viação do Triângulo Ltda. (ID 10588942265) aos cálculos retificados pela Contadoria, e em razão da determinação legal de adequação do débito da Nobre Seguradora ao regime concursal, acolhem-se os parâmetros da Contadoria, com a devida exclusão dos encargos executivos para a liquidanda.
Diante do exposto, ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 10580196648 e 10580198734), com a ressalva aqui imposta, para o fim de FIXAR o valor do débito executado, atualizado até novembro de 2025, nos seguintes termos: IV. I. Em Relação à ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. Fica a presente execução liquidada em face da devedora principal no valor total de R$ 110.539,27 (cento e dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), o qual deve ser executado integralmente. Proceda-se, em relação à ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA., com os atos executivos subsequentes previstos no Art. 523 do Código de Processo Civil, notadamente a expedição de mandado de penhora e avaliação. IV. II. Em Relação à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Fica o crédito da Exequente contra a Noble Seguradora do Brasil S.A. liquidado no valor de R$ 91.393,97 (noventa e um mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor principal das indenizações (Danos Morais e Materiais) e seus consectários legais apurados no curso da fase de conhecimento, excluindo-se as penalidades de 10% de multa e 10% de honorários do Art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários de sucumbência fixados no Acórdão (em razão da AJG). SUSPENDO o curso da presente execução em relação à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Intimar a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito contra a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., para que o valor liquidado retro seja inscrito no Quadro Geral de Credores. Intimar as partes. Prazo: 15 dias Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba