Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0114052-85.2023.8.16.0000 Recurso: 0114052-85.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): BLONSKI & MARQUES LTDA (CPF/CNPJ: 04.547.041/0001-53) RUA ALAGOAS, 710 - CENTRO - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDO RO BIAZETTO, 158 BLOCO C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Vistos, A Companhia Paranaense de Energia - COPEL alega, em preliminar de contestação, ausência de capacidade processual da empresa requerente, decadência e litisconsórcio passivo necessário. Pois bem. É sabido que a extinção da sociedade, em regra, afasta sua capacidade processual para figurar tanto no polo ativo, como no passivo. Contudo, na hipótese, há uma particularidade que, certamente, justificou o ajuizamento da presente ação rescisória pela pessoa jurídica extinta, eis que a condenação, cuja desconstituição se objetiva, se deu em face da mesma, também, em data posterior à sua extinção. Aliás, o requerimento de cumprimento de sentença, exibido pela Companhia Paranaense de Energia em 28/09/2023, foi em face da empresa Blonski & Marques Ltda. (seq. 330 - 0001362-33.2019.8.16.0072). Posto isto, o ajuizamento pela pessoa jurídica já extinta não é capaz, neste caso concreto, de fundamentar a extinção do processo quanto ao direito material vindicado. Por conseguinte, delineando a regularidade processual, e em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que inexistirá alteração do pedido ou da causa de pedir e, consequentemente, prejuízos à ré, entendo pela possibilidade, mesmo após a contestação do réu, de emenda da inicial para fazer constar como autor o sócio responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica, qual seja: JOÃO BLONSKI. Aliás, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ. 12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido.” (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) Com relação à preliminar de decadência, esta também não comporta recepção. Isso porque, a pretensão é a desconstituição do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que condenou a empresa Blonski & Marques Ltda. ao pagamento do indébito no valor de R$ 23.997,93 (vinte e três mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), e não da decisão de saneamento e organização que julgou o feito extinto com relação a empresa C E NOVAES DE CASTRO - ACADEMIA. Então, como o acórdão transitou em julgado 31/08/2023, não há que se falar em decadência. De natureza igual, descabe falar em litisconsórcio passivo necessário, visto que a requerente não pretende discutir a legitimidade da empresa C E NOVAES DE CASTRO - ACADEMIA, que, inclusive, foi excluída do polo passivo da ação originária, mas, sim, a caracterização de erro de fato verificável do exame dos autos (artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Desta forma, eventual responsabilidade daquela empresa deverá ser objeto de ação autônoma e específica. Superadas as preliminares, a ação rescisória comporta dois julgamentos: a) o juízo rescindente, que tem por propósito avaliar a possibilidade de desconstituição da decisão objurgada; e, b) o juízo rescisório, cujo objeto é a prolação de nova decisão, em substituição àquela desconstituída. Sobre o tema, eis a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “[...] O pedido de rescisão da coisa julgada não precisa limitar-se na ação rescisória ao requerimento de desconstituição da decisão de mérito. Ao contrário, como estabelece expressamente o art. 968, I, deve a parte autora, sempre que cabível, cumular o pedido de rescisão (iudicium rescindens) com o de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium).
Trata-se de cumulação de pedidos, de modalidade sucessiva, na qual o segundo pedido somente será analisado se procedente o primeiro. [...][1]”. Com efeito, compreendo que a matéria atinente ao juízo rescindente e ao juízo rescisório é exclusivamente de direito, não necessitando, portanto, de qualquer dilação probatória. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] ARENHART, S. C.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Novo Curto de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum (livro eletrônico). São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. Curitiba, 08 de abril de 2024. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador