Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 960225/SP (2024/0429146-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: FERNANDO FRANCISCO SEVERINO
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO - SP227119
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 80, grifos originais): AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE MANIFESTA CONFIGURADA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o habeas corpus não se preste como substitutivo de recurso, sua admissibilidade é excepcionalmente reconhecida quando verificada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, como no caso presente. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa, em respeito ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. 3. A exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de pena a cumprir não são fundamentos idôneos para tal medida. 4. Decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ao impor a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, constituiria norma de caráter procedimental, aplicável imediatamente às execuções com pena em curso. Argumenta que a exigência de realização de exame criminológico alteraria apenas o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime, razão pela qual não se estaria diante de norma materialmente mais gravosa, mesmo porque já era possível se exigir o exame, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 118-125. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu, em interpretação à legislação infraconstitucional – Lei n. 14.843/2024 – que a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime não se aplica às execuções penais referentes a delitos praticados antes da promulgação do referido diploma legal. No caso dos autos, ao dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou nos seguintes termos (fls. 82-86, grifos acrescidos): Em suas razões recursais, o agravante sustenta a imprescindibilidade do exame criminológico, em consonância com a redação conferida ao art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais pela Lei n. 14.843/2024. Defende, ainda, a inaplicabilidade do habeas corpus como substitutivo de agravo em execução, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. No que tange ao argumento de que o habeas corpus não seria cabível como substitutivo de recurso, é oportuno esclarecer que a jurisprudência desta Corte admite o uso do remédio constitucional em situações excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, como se verifica no presente caso. Cabe ressaltar que a decisão monocrática encontra amparo em precedentes desta Corte e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os quais estabelecem que a exigência de exame criminológico somente é admissível quando devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. Isso porque a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. No caso dos autos, o sentenciado já vinha cumprindo pena sob a égide da legislação anterior, sendo inaplicável a ele a norma posterior mais gravosa. Nesse sentido, recente precedente desta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). No caso concreto, verifica-se que, ao examinar a matéria, assim se pronunciou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 34/36): [...] Afastada a questão acerca da inconstitucionalidade da norma, passa-se ao exame do caso concreto. De fato, FERNANDO deve mesmo ser submetido a exame criminológico. Trata-se de pessoa que vem cometendo crimes (inclusive roubos) desde o ano de 2008 (fls. 20/21). Atualmente cumpre pena por dois furtos qualificados e ainda tem significativa parcela a cumprir, cujo término está previsto para 29.09.2027. Mas não é só. Chama a atenção que FERNANDO registra 10 faltas disciplinares, 08 delas de natureza grave, incluindo agressões e abandono (fls. 22). O fato de tais infrações administrativas já se encontrarem reabilitadas não impede que sejam consideradas neste momento, para a análise do requisito subjetivo. A propósito, confira-se decisão do C. STJ: [...] Tais circunstâncias, invariavelmente, indicam que não basta para o deferimento do pedido de progressão a mera certidão carcerária de boa conduta, sendo imprescindível a submissão do sentenciado - indivíduo que, como visto, registra histórico prisional extremamente conturbado - a exame criminológico. Ante tal panorama, deve ser cassada a decisão do Juízo de Primeiro Grau, restabelecendo o regime fechado para FERNANDO, a fim de que seja oportunamente submetido a exame criminológico. Feito isso, nova decisão acerca do pedido de progressão ao regime intermediário deverá ser proferida, de acordo com o livre convencimento do D. Magistrado das Execuções. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para, afastada a questão da inconstitucionalidade do artigo 112, §1º, da LEP (com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024), determinar o retorno de FERNANDO FRANCISCO SEVERINO ao regime fechado, submetendo-o a exame criminológico, a fim de verificar o requisito subjetivo para fim de progressão ao regime semiaberto. Vê-se que o Tribunal de origem baseou sua decisão na gravidade abstrata dos crimes praticados e na quantidade de pena ainda a cumprir, sem apontar fatos ocorridos durante o cumprimento da pena que justificassem a necessidade do exame criminológico. Tal motivação é insuficiente para atender às exigências legais e jurisprudenciais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e o registro de falta disciplinar grave antiga, praticada há mais de 12 (doze) anos, cuja reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não justificam a negativa para progressão de regime. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário e o exame criminológico foi favorável à progressão. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. 4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência de falta grave recente durante a execução da pena. 5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023). 6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.796/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ, antes da edição da Lei n. 14.843/2024. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência não são elementos, por si sós, idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização do teste de Rorschach, em complementação ao exame criminológico favorável. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.918/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). É de se registrar, a propósito, o asseverado pelo Juízo da Execução no sentido de que "[c]onforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional" (e-STJ fl. 23). Desse modo, considerando que a decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos e alinhada com a jurisprudência consolidada, não há motivo para sua reforma. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência. Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO