Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023582-28.2013.8.13.0166.
REQUERENTE: NIVIA MARIA MELO CAMBRAIA, OAB nº MG145223G, DEBORAH CRISTINA DE MOURA TEIXEIRA, OAB nº MG144395 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CLAUDIO, JORDANA CASTRO FERREIRA, GLAURIA MARCIA PINTO FERREIRA GONCALVES, HELVIO EUSTAQUIO PINTO, HELVECIO FERREIRA PINTO, MARCELIA GONCALVES DE SOUZA FERREIRA, SONIA MARIS PINTO GONCALVES, JOSE ANTONIO GONCALVES, MARCIO GUIMARAES GONCALVES, FATIMA AMBROSINA CASTRO FERREIRA, CLARISSA CASTRO FERREIRA, HELVENECIO FERREIRA PINTO ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, Procuradoria-Geral do Município de Cláudio SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do Classe: Polo Ativo: MARCELA CAMARGOS CAETANO SANTOS GONCALVES ADVOGADOS DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Marcela Camargos Caetano Santos Gonçalves contra Município de Cláudio e Espólio de Alberto Ferreira Pinto, todos qualificados nos autos. No curso do processo, a obrigação foi devidamente cumprida, conforme comprovado nos autos pelos documentos anexados e pelas manifestações das partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo judicial. Nos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente cumprida pelo réu, conforme comprovantes apresentados (IDs 10654485410, 10654509981, 10654510880, 10654463617, 10654510082, 10654488508, 10654512479 e 10654482508) e manifestações das partes (ID 10654480238), não restando pendências a serem resolvidas. Nesse contexto, não há mais interesse processual na continuidade do feito, o que autoriza sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a expedição de alvará/ordem de pagamento referente ao valor depositado em juízo (IDs 10654485410, 10654509981, 10654510880, 10654463617, 10654510082, 10654488508, 10654512479 e 10654482508), na forma em que requerida no ID 10654870437, para a conta bancária ali informada. Fica advertido que o depósito poderá ser realizado diretamente na conta bancária da advogada da parte exequente, desde que comprove nos autos a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Caso o alvará seja expedido integralmente em nome do procurador, visando garantir o direito à informação da parte autora, intime-a pessoalmente acerca da movimentação processual, como diligência do juízo, ficando expressamente consignado que o levantamento dos valores, por motivo operacional bancário, demora aproximadamente 5 (cinco) dias. Determino a liberação dos valores, ativos ou bens eventualmente bloqueados, bem como a revogação de qualquer ordem de bloqueio registrada nos sistemas conveniados, se for o caso. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Condeno a parte executada ao pagamento das custas. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito