Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847070/SP (2025/0032706-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO DE MOURA CAGNIN - SP306070
VANESSA SOUZA XAVIER BARROS - SP383871
AGRAVADO: AMILTON DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADOS: IGOR ALVES DA SILVA - SP360246
AMILTON DE SOUZA GONÇALVES - SP477326
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CANDIDATO INSCRITO NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE "SOLDADO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL MASCULINO" DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (EDITAL N° 022019).. ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - REPROVAÇÃO EMBASADA EM (I) RELATOS DE INDISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO PERANTE A MUNICIPALIDADE; (II) CONFLITOS FAMILIARES DESCRITOS PELOS VIZINHOS E EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DA EXCLUSÃO NA ESPÉCIE - CONFORME DECIDIDO NO RE N° 560.900 (TEMA 22), A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CERTAME, SENDO CERTO QUE "A LEI PODE INSTITUIR REQUISITOS MAIS RIGOROSOS PARA DETERMINADOS CARGOS EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES ENVOLVIDAS, COMO É O CASO, POR EXEMPLO, DAS CARREIRAS DA MAGISTRATURA, DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA" - PREVISÃO GENÉRICA EM EDITAL - NÃO BASTASSE, VISLUMBRA-SE DESPROPORCIONALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO, LASTREADO TÃO SOMENTE EM RELATOS, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES OU INQUÉRITOS POLICIAIS EM DESFAVOR DO CANDIDATO - PRECEDENTES - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial atinente à impossibilidade de reintegração do recorrido a certame finalizado, porquanto identificado comportamento incompatível com a função pública a ser desempenhada. Argumenta: A hipótese de cabimento do Recurso Especial está textualmente prevista no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, vez que o venerando acórdão deu ao caso concreto interpretação divergente daquela dada por este E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange ao decidido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.980/MS, caso análogo ao dos autos. [...] A investigação social efetuada pelo Município, em relação ao apelante, resultou na conclusão de que o seu comportamento, tanto na esfera pessoal quanto na profissional, não se amoldam a esses valores e características tão importantes para os integrantes da GCM. E por esse motivo ele foi considerado inapto. A Administração Pública não possui discricionariedade para aprovar um candidato que não tenha conduta moral e social compatíveis com o cargo. A reprovação de candidatos com essas características, na investigação social, constitui ato vinculado, sendo obrigação do agente público, e não sua escolha (fls. 310-315). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) A propósito: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN