1. NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Autor
3. RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Autor
4. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS
OAB/RJ 132219·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS PEREIRA MARQUES
OAB/RJ 118627·CPF·Representa: Autor
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES
OAB/RJ 152216·CPF·Representa: Autor
AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS
OAB/RJ 122124·CPF·Representa: Autor
ELVIS DA SILVA LOURES
OAB/RJ 260257·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:13
Publicação
15/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:13
Redistribuição
05/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:15
Erro ou Recusa na Comunicação
05/05/2025, 01:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:37
Publicação
27/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 21:07
Publicação
24/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858825/RJ (2025/0051869-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
RAFAELLA DE SOUSA FERREIRA MELLO - RJ206836
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:15
Recebimento
18/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124)
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124)
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VINICIUS PEREIRA MARQUES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 5017635-08.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NOVA PRAXEDES DISTRIBUIDORA VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124)
AGRAVANTE: FLORENTINO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124)
AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219) ADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 5017635-08.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO