Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
OUTRO NOME: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR - MG102362
PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
23/04/2026, 18:21
Protocolo de Petição
23/04/2026, 18:03
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
OUTRO NOME: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR - MG102362
PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
OUTRO NOME: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR - MG102362
PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
23/04/2026, 18:21
Protocolo de Petição
23/04/2026, 18:03
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
OUTRO NOME: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR - MG102362
PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
OUTRO NOME: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR - MG102362
PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:28
Redistribuição
27/03/2025, 12:15
Recebimento
27/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
OUTRO NOME: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR - MG102362
PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:16
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:00
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVANTE: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:40
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
OUTRO NOME: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA POR DOAÇÃO, AO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTÁVEL À PARTE EXECUTADA. EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DER CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA PARTE EXECUTADA DE INFORMAR À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA POR DOAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N° 1.611/1983 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CONTAGEM), OCASIONOU O EQUÍVOCO DO FISCO EM RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO DO IPTU. LOGO, CONSIDERANDO QUE A EXECUTADA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO ERRÔNEO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SI, PARTE ILEGÍTIMA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA ESTRITA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE LHE SER IMPUTADO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 142 do CTN e do art. 85 do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva, sendo que o não cumprimento de obrigação acessória de comunicação sobre a alteração da propriedade não modifica a sucumbência no feito, considerando que incumbe à autoridade administrativa identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, trazendo a seguinte argumentação: O art. 85 do Código de Processo Civil prevê categoricamente que o juízo condenará, em sentença, o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advocado do vencedor. Após dispor que a competência para o lançamento tributário pertence à autoridade administrativa vinculada ao ente tributante, o texto legal também atribui à autoridade diversas obrigações que devem ser observadas para que o procedimento ocorra dentro da lei. Dentre essas obrigações, está a identificação do sujeito passivo, isto é, a individuação e indicação de quem, de fato, é o responsável legal pelo pagamento do tributo. Nesse contexto, não se pode olvidar que as legislações municipais eventualmente podem prever o cumprimento de obrigações acessórias, no intuito de facilitar a gestão pública, mediante a imposição do dever, ao contribuinte, de informar a municipalidade acerca da alteração da propriedade. Evidentemente, o não cumprimento da obrigação acessória não tem o condão de alterar a legitimidade passiva porque, ainda que registrado no cadastro municipal enquanto titular do IPTU, o doador/alienante não pratica o fato gerador do tributo, afastando a hipótese jurídica prevista na regra matriz de incidência tributária (RMIT). Afinal, o critério material da RMIT do IPTU não é determinado pelo registro em cadastro municipal, mas pela propriedade ou pela posse do imóvel. Ato contínuo, apesar de ser um dever por vezes imposto ao contribuinte pela legislação municipal, o cadastro imobiliário não altera a propriedade, tampouco comprova alteração da posse. [...] É, portanto, através do registro público que a operação de transferência do imóvel, seja por doação, seja por compra e venda, de fato se torna pública, ato que determina a modificação da propriedade, para fins de alteração da sujeição passiva do pagamento do IPTU. Trazendo, portanto, a norma prevista no CTN ao contexto da tributação municipal sobre a propriedade territorial urbana, não há dúvidas de que é dever da autoridade administrativa se ater aos registros públicos relacionados ao imóvel, ao efetuar o lançamento, pois se trata do único ato formal e público através do qual se é possível identificar com certeza jurídica, o verdadeiro sujeito passivo da tributação. [...] A violação ao artigo da legislação federal, portanto, é patente quando o Poder Judiciário, a despeito do poder-dever atribuído à autoridade administrativa de identificar corretamente o sujeito passivo da exação previsto no art, 114 do CTN, atribui - incorretamente, segundo o comando normativo do art. 85 do CPC - ao ilegítimo o ônus da sucumbência, a despeito de ser ele o vitorioso no processo judicial (fls. 473-475). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Ademais, em relação ao acórdão do TJMG, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790573/MG (2024/0428389-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS LTDA.
OUTRO NOME: JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO FONSECA E SILVA - MG104785
LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528
EDGAR ELERT NETO - MG219466
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
VANESSA ELZA ALVES COELHO - MG114333
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2024, 13:45
Recebimento
08/11/2024, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2024
Recorrente(s) - JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ, GIOVANNA MARINHO DE ABREU FRANCO, LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS, MARCELO FONSECA E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2024
Embargante(s) - JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ, LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS, PATRICIA LOPES MORAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Embargante(s) - JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ, LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS, PATRICIA LOPES MORAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2024
Embargante(s) - JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ, LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS, PATRICIA LOPES MORAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Apelante(s) - JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA - ME; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ, GIOVANNA MARINHO DE ABREU FRANCO, LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS, MARCELO FONSECA E SILVA, PATRICIA LOPES MORAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/04/2024
Apelante(s) - JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA - ME; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM;
Relator - Des(a). Leite Praça
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ, MARCELO FONSECA E SILVA, PATRICIA LOPES MORAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2024
Apelante(s) - JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA - ME; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ, MARCELO FONSECA E SILVA, PATRICIA LOPES MORAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/01/2024
Apelante(s) - JOSE INACIO NETO E IRMAOS LTDA - ME; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM;
Relator - Des(a). Leite Praça
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Leite Praça em 12/01/2024
Adv - EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ, MARCELO FONSECA E SILVA, PATRICIA LOPES MORAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.