Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982197/AL (2025/0051124-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA
ADVOGADOS: CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR - SP302449
PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: JOSE JAKSON CARLOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE JAKSON CARLOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n. 0809749-40.2024.8.02.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 30 (trinta) pedras de crack e 2 (dois) pequenos tabletes de maconha (e-STJ fls. 37/45). Transitada em julgado a condenação, foi proposta revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente (e-STJ fls. 15/28). Daí o presente writ, no qual a impetrante reitera a alegação de nulidade por deficiência da anterior defesa, visto que a Defensoria Pública deixou de interpor recurso de apelação, e insurge-se contra a ausência de laudo toxicológico definitivo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, ao argumento de que "os fatos descritos na denúncia não restaram suficientemente provados", ressaltando a pequena quantidade de droga apreendida - 5 [cinco] gramas de crack e 22 [vinte e dois] gramas de maconha (e-STJ fls. 8 e 11). Por fim, pugna seja refeita a dosimetria e concedido o regime inicial aberto. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 12/13): 1. Seja anulada a condenação tendo em vista a falta de defesa técnica uma vez que o peticionante tinha o direito de recurso em liberdade, mas a defensoria pública deixou de recorrer prejudicando seriamente a parte que em razão disso ficou preso e encontra-se preso (quando deveria estar recorrendo em liberdade); 2. seja acolhido e concedido o pedido liminar de suspensão do mandado de prisão expedido até julgamento do presente pedido direito de recorrer em liberdade; 3. Absolver o réu por falta de fundamentação (abstrata e genéricas) ou alternativamente desclassificar para o crime de uso de drogas art. 28 e tráfico privilegiado, Art. 33, § 4 da Lei de Tóxicos; 4. punição excessiva requer seja reavaliada a dosimetria da pena; 5. Seja acolhida as nulidades arguidas com relação à realização das perícias; 6. Seja reavaliada a dosimetria da pena, reduzindo a pena por punição excessiva e seja concedido o regime aberto; 7. Requer seja concedido o regime aberto já que em alagoas seus presos cumprem em regime aberto já que não tem prisões em regime semiaberto; Liminar indeferida (e-STJ fls. 48/50) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício para revisar a dosimetria da pena aplicada. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Esta é a hipótese dos autos, na medida em que se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria, a atrair a concessão da ordem de ofício. Senão vejamos. I. Pena-base Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Não constitui demasia enfatizar, no particular, que, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela" (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: editora Juspodivm. 2015, p. 808). A jurisprudência desta Casa é pacífica nesse sentido, senão vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,5kg de cocaína). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 487.774/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015, grifei.) No caso, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo em consideração à quantidade do entorpecente apreendido (e-STJ fl. 43), conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifico que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo considerando que o equivalente a 5g (cinco gramas) de crack e 22g (vinte e dois gramas) de maconha não se revela expressivo o suficiente para justificar a negativação da vetorial "circunstâncias” do crime. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 2. A jurisprudência desta Corte superior entende que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. (AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.) Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria deve ser afastado. II. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 Nos termos do aludido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Trata-se de norma de observância obrigatória, desde que preenchidos os requisitos legais. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, 1. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 2. No caso, não se constatou situação a demandar dilação probatória, sendo possível visualizar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, cuja análise é obrigatória no sistema trifásico, conforme art. 68 do CP. 3. Na espécie, o réu é primário e houve a apreensão de 0,8g de cocaína, 400g de maconha e 85g de crack, situação que não evidencia, por si só, a impossibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.230/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA DE UM SEXTO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. [...] 2. Trata-se o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de norma de direito material de observância obrigatória quando da fixação da pena nos delitos por ela regulados por imperativo constitucional, eis que beneficia o agente dada a possibilidade de redução da reprimenda. 3. Faz jus à diminuição da pena o paciente que preenche todos os seus requisitos, não sendo motivação idônea para se afastar a incidência da minorante a menção no sentido de ser o paciente detentor de maus antecedentes levando-se em conta condenação ainda não transitada em julgado. 4. Habeas corpus denegado, e concedida a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do paciente na ação penal de que aqui se cuida a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. (HC n. 152.285/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 24/5/2010, grifei.) Na espécie, as instâncias ordinárias não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tampouco cogitaram de ser ele integrante de organização criminosa ou de suposta dedicação a atividade criminosa. Ainda assim, afastaram a aplicação da referida causa especial de diminuição de pena, sem qualquer fundamento idôneo. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal. III. Nova dosimetria Fixada a pena-base no patamar mínimo de 5 anos de reclusão, é de rigor a aplicação da referida minorante em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), o que reduz a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão. Estabeleço o regime aberto para início de desconto da reprimenda e também a substituição da pena por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, considerando-se o quantum de pena fixado, a primariedade do paciente e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO