2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES
OAB/PA 011536·CPF·Representa: Autor
MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES
OAB/PA 11536·CPF·Representa: Autor
MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES
OAB/PA 011536·CPF·Representa: Réu
VILNEY RODRIGUES CORDEIRO
OAB/PA 20036·CPF·Representa: Réu
WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES
OAB/PA 12406·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:03
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2869486/PA (2025/0067753-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS BENTES DA SILVA
ADVOGADO: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2869486/PA (2025/0067753-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS BENTES DA SILVA
ADVOGADO: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:15
Recebimento
28/03/2025, 09:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 23:49
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869486/PA (2025/0067753-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS BENTES DA SILVA
ADVOGADO: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2869486/PA (2025/0067753-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS BENTES DA SILVA
ADVOGADO: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:31
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 23:47
Publicação
19/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869486/PA (2025/0067753-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS BENTES DA SILVA
ADVOGADO: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCAS BENTES DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCAS BENTES DA SILVA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2025, 18:44
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869486/PA (2025/0067753-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS BENTES DA SILVA
ADVOGADO: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - PA011536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:57
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 09:45
Recebimento
27/02/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCAS BENTES DA SILVA (Representante: Mario Sandro Campos Rodrigues – OAB/PA 11536).
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (9ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802590-88.2023.8.14.0051 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 24325901) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 24292568, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 24611243). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 20 de janeiro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCAS BENTES DA SILVA (Representante: Mario Sandro Campos Rodrigues – OAB/PA 11536).
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (9ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802590-88.2023.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 22448967), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém / PA à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, ante a prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. Inconformado, apelou da sentença, arguindo que (1) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, de vez que a própria vítima, em plenário, teria negado que o apelante fosse o autor dos disparos de arma de fogo que a atingiram, no que foi seguida pela testemunha informante, sua irmã; portanto, protestou por novo Júri; e (2) alternativamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da fração máxima redutora pelo reconhecimento da modalidade criminosa tentada. Todavia, a insurgência foi desprovida, conforme os termos do acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ART. 14, INCISO II DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ESCORREITAMENTE JUSTIFICADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE. REQUERIDA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA, ATINENTE À TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto fático-probatório constante do processo, baseado nas declarações das vítimas e das testemunhas perante o Júri e durante a instrução processual, todas uníssonas entre si, é suficientemente capaz de embasar o édito condenatório. Inviabilizada, assim, a almejada anulação da soberana decisão do Júri Popular, mesmo porque não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes dos autos que autoriza a cassação do julgamento. Somente quando a decisão do júri não encontrar nenhum apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada. 2. A justificação adequada, por parte do magistrado sentenciante, dos critérios do art. 59 do CPB, não autoriza a redução da pena fixada ao apelante, que deve permanecer intocada, por atender aos critérios da proporcionalidade e por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha. 3. É justo o percentual de 1/3 (um terço) relativo à diminuição pela tentativa, fixado pelo magistrado de 1º grau, pois aplicado em se considerando a proximidade da consumação, visto que as agressões contra a vítima – a qual recebeu diversos tiros de arma de fogo – somente cessaram em razão da arma ter falhado, não tendo o ofendido falecido em decorrência de ter fugido local e ter recebido eficaz atendimento médico. 4. O pleito de revogação prisional para que se possa recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora” (ID Num. 22150102). No recurso especial, reiterou os argumentos defendidos na apelação, isto é, da impropriedade da condenação, porque manifestamente contrária às provas dos autos, e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria na primeira e na terceira fases. Destarte, apontou como violadas as normas do artigo 593, III, “d” e §3º, do Código de Processo Penal, e dos artigos 14, II, e 59 do Código Penal. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a 9ª PJC requereu a inadmissão do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (ID Num. 22880814). É o relatório. Decido. De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Sobre a suposta contrariedade entre o decidido pelo Tribunal de Juri e as provas dos autos, o Colegiado Ordinário (ID Num. 20409731) firmou seu convencimento pela manutenção do veredicto, haja vista que não obstante a alteração do depoimento da vítima e da testemunha Daiany em Plenário, as suas versões apresentadas na fase inquisitorial têm ressonância nos depoimentos das demais testemunhas ouvidas em juízo. Destarte, ao Conselho de Sentença foram apresentadas duas versões do crime e uma delas, a tese acusatória, foi acolhida pelos jurados. Assim é que foi mantida a condenação, porquanto a anulação do decidido pelo Tribunal do Júri só caberia se não houvesse nenhum amparo nas provas produzidas. Anoto que esse entendimento é conforme com orientação do Superior Tribunal de Justiça, para quem, inclusive, a desconstituição do entendimento do Tribunal local em situações idênticas foi obstaculizada pelo óbice da Súmula 7 daquele Sodalício. Exemplificativamente: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. Apesar da prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação, outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. (...) 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.078.922/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 4. Na hipótese em exame, infere-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Assim, é de se concluir que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. 6. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 7. Agravo regimental não provido” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.266.471/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.). Quanto à revisão da dosimetria, incide igualmente o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que a pena-base foi exasperada com apoio em elementos extraídos do acervo fático-probatório, assim como na eleição da fração redutora pelo reconhecimento da tentativa delitiva foi observado qual o caminho do crime (iter criminis) percorrido, que na hipótese restou bem próximo da consumação. Ademais, o avançado iter criminis, como no caso, autoriza a redução da reprimenda na fração de 1/3, conforme entendimento do STJ (HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024; e (AgRg no REsp n. 2.162.218/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Sendo assim, verificado o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para interposição do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ART. 14, INCISO II DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ESCORREITAMENTE JUSTIFICADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE. REQUERIDA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA, ATINENTE À TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto fático-probatório constante do processo, baseado nas declarações das vítimas e das testemunhas perante o Júri e durante a instrução processual, todas uníssonas entre si, é suficientemente capaz de embasar o édito condenatório. Inviabilizada, assim, a almejada anulação da soberana decisão do Júri Popular, mesmo porque não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes dos autos que autoriza a cassação do julgamento. Somente quando a decisão do júri não encontrar nenhum apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada. 2. A justificação adequada, por parte do magistrado sentenciante, dos critérios do art. 59 do CPB, não autoriza a redução da pena fixada ao apelante, que deve permanecer intocada, por atender aos critérios da proporcionalidade e por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha. 3. É justo o percentual de 1/3 (um terço) relativo à diminuição pela tentativa, fixado pelo magistrado de 1º grau, pois aplicado em se considerando a proximidade da consumação, visto que as agressões contra a vítima – a qual recebeu diversos tiros de arma de fogo – somente cessaram em razão da arma ter falhado, não tendo o ofendido falecido em decorrência de ter fugido local e ter recebido eficaz atendimento médico. 4. O pleito de revogação prisional para que se possa recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 09 de setembro de 2024. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins de direito que na data de hoje procedo a juntada do Laudo Pericial Croqui, realizado na vítima, bem como que encaminho referido documento às partes para ciência. O referido é verdade e dou fé. SANTARÉM/PA., 24 de outubro de 2023. EDIANE NOGUEIRA CAMPOS JATI UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
25/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO Nº: 0802590-88.2023.8.14.0051 DENUNCIADO: LUCAS BENTES DA SILVA (preso) CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO CRIME: artigo 121, §2º, II e IV, c/ c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro VÍTIMA: PAULO DOS SANTOS VIDAL REPRESENTANTE: DR. WAGNER FABRÍCIO AZEVEDO LAGES (OAB/PA 12.406) DECISÃO Vieram conclusos os autos, em virtude do erro material constante na decisão sob o ID 98800172, item 4, eis que constou o nome de outro réu diverso dos autos. É facultado ao magistrado corrigir eventuais erros materiais que possam constar das decisões, desde que não altere o seu mérito. No presente caso, passo a retificar a decisão acima mencionada, devendo onde se lê “ALLEX GAMA DA SILVA e RAFAEL DA COSTA SANTOS”, ser lido LUCAS BENTES DA SILVA. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno o júri para o dia 31 de outubro de 2023, às 08:00 horas, terça-feira. Intima-se. Cumpra-se. Santarém, 18 de agosto de 2023. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO Nº: 0802590-88.2023.8.14.0051 DENUNCIADO: LUCAS BENTES DA SILVA (preso) CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO CRIME: artigo 121, §2º, II e IV, c/ c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro VÍTIMA: E. S. D. J. REPRESENTANTE: DR. WAGNER FABRÍCIO AZEVEDO LAGES (OAB/PA 12.406) DECISÃO Vieram conclusos os autos, em virtude do erro material constante na decisão sob o ID 98800172, item 4, eis que constou o nome de outro réu diverso dos autos. É facultado ao magistrado corrigir eventuais erros materiais que possam constar das decisões, desde que não altere o seu mérito. No presente caso, passo a retificar a decisão acima mencionada, devendo onde se lê “ALLEX GAMA DA SILVA e RAFAEL DA COSTA SANTOS”, ser lido LUCAS BENTES DA SILVA. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno o júri para o dia 31 de outubro de 2023, às 08:00 horas, terça-feira. Intima-se. Cumpra-se. Santarém, 18 de agosto de 2023. GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTARÉM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, fica ACUSADO LUCAS BENTES DA SILVA, através de seu advogado habilitado nos autos, Dr. VILNEY RODRIGUES CORDEIRO, OAB/PA, devidamente intimado para no prazo 05 (cinco) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITO. Santarém, datado e assinado eletronicamente. Robson Nazaré da Silva Servidor da Secretaria da UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)