Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2870098/RS (2025/0069595-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MARTHA SUSSENBACH KASPARY
ADVOGADO: MARTHA SÜSSENBACH KASPARY (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS26022A
EMBARGADO: ANDRE LUIZ SEIBEL BONATTO
ADVOGADO: ANDRÉIA LOBO DA ROSA - RS048392
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Martha Sussenbach Kaspary em face do v. acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida (fls. 790-791): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 506 DO CPC E 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de assinatura do juiz. 2. A parte agravante sustenta que a ausência de assinatura do magistrado no auto de arrematação configura nulidade absoluta, enquanto a decisão recorrida entendeu tratar-se de mera irregularidade formal, sem prejuízo às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação configura nulidade absoluta ou mera irregularidade formal, considerando a homologação judicial, o registro da carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do “pas de nullité sans grief”. No caso, a parte agravante não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da ausência de assinatura. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. A análise dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente (arts. 373, 506 do CPC e 166 e 169 do Código Civil) revela que tais normas não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco houve pronunciamento explícito mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.870.098/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) O embargante indica, como acórdãos paradigmas, os seguintes precedentes, a seguir ementados: PROCESSUAL - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - AUTO DE ARREMATAÇÃO - FALTA DE ASSINATURA - ANULAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - É possível declarar nulos, antes de ser assinado o auto de avaliação, atos preparatórios de arrematação em que o bem penhorado seria vendido por preço vil. É exatamente a falta de assinatura que facilita a declaração de ofício, eis que o ato ainda não está "perfeito, acabado e irretratável". (REsp n. 250.433/AL, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 12/12/2000, DJ de 26/3/2001, p. 376.) LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL - ALÍNEA “C” - COTEJO ANALÍTICO - ART. 255/RISTJ - INEXISTÊNCIA - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO - ART. 1.048 DO CPC - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - TERMO A QUO - ARREMATAÇÃO - ATO COMPLEXO - APERFEIÇOAMENTO - ASSINATURA DO AUTO - PRECEDENTES. I - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. Ademais, devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. II - Consoante já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, a arrematação é ato complexo, de modo que se vê perfeita e acabada depois de assinado o auto pelo juiz, nos termos do art. 694 do Código de Processo Civil. A lavratura do auto, por sua vez, deve ser guiada pelo art. 693 do mesmo Diploma Processual, ou seja 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou leilão, prazo este concedido com o fim de oportunizar a remição, nos moldes dos arts. 788, inciso I e 789 do mesmo Estatuto Legal. Precedentes. III - No caso dos autos, não se verifica dilatação do prazo estabelecido no art. 1.048 do Código de Processo Civil, mas tão somente a fixação do seu termo inicial. IV - Recurso especial desprovido. (REsp n. 437.573/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004.) Nos embargos interpostos, o embargante sustenta, em síntese, que a ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação impede o aperfeiçoamento do ato e acarreta sua nulidade; que é terceiro na execução e, por isso, o prejuízo é evidente e independe de prova; que homologação judicial, registro da carta e imissão na posse não suprem a falta de assinatura; e que a arrematação é ato complexo que só se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto, conforme os paradigmas citados (fls. 842-871). Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que seja uniformizada a jurisprudência interna desta Corte Superior. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fáticos-probatórios. De fato, verifica-se, de início que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência dos enunciados n. 211 e 83 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas. No caso concreto, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. O acórdão embargado examinou hipótese específica em que a ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação foi considerada mera irregularidade formal, diante da homologação judicial, do registro da carta de arrematação e da imissão do arrematante na posse do bem, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto. Diversamente, os paradigmas trataram de situações distintas, nas quais inexistia expedição ou registro da carta de arrematação, havendo, inclusive, discussão sobre preço vil e prazo para oposição de embargos de terceiro, circunstâncias não verificadas nos presentes autos. Assim, ausente a necessária identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. E, de fato, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, sendo que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Terceira Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO CONCLUÍDO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO LEILOEIRO E DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CPC/2015, ART. 880, § 3º). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEILOEIRO PÚBLICO CREDENCIADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 277 E 282, § 1º). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014). 2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277). 3. No caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a incapacidade técnica do leiloeiro deixou de ser arguida no momento oportuno, após sua nomeação pelo juízo, tendo sido apresentada apenas após a conclusão do leilão e a arrematação do bem. Ademais, o leiloeiro nomeado pelo juízo estaria devidamente cadastrado no sistema do Tribunal, não se verificando irregularidade no procedimento ou prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. Nesse contexto, não se justifica a anulação do ato processual. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.930.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o c aso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO