Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
EMBARGANTE: EDSON CARLOS DE MELO
EMBARGANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
EMBARGANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
EMBARGANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
EMBARGANTE: EDSON CARLOS DE MELO
EMBARGANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
EMBARGANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
EMBARGANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
EMBARGANTE: EDSON CARLOS DE MELO
EMBARGANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
EMBARGANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
EMBARGANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 03:39
Petição (Impugnação)
13/04/2026, 15:36
Protocolo de Petição
13/04/2026, 14:54
Publicação
06/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
EMBARGANTE: EDSON CARLOS DE MELO
EMBARGANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
EMBARGANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
EMBARGANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
30/03/2026, 16:53
Publicação
23/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS DE MELO
AGRAVANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
AGRAVANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
AGRAVANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS DE MELO
AGRAVANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
AGRAVANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
AGRAVANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS DE MELO
AGRAVANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
AGRAVANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
AGRAVANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:51
Redistribuição
27/03/2025, 12:30
Recebimento
27/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS DE MELO
AGRAVANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
AGRAVANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
AGRAVANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:11
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS DE MELO
AGRAVANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
AGRAVANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
AGRAVANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:50
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS DE MELO
AGRAVANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
AGRAVANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
AGRAVANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDSON CARLOS DE MELO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDSON CARLOS DE MELO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813875/MA (2024/0447000-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES
AGRAVANTE: EDSON CARLOS DE MELO
AGRAVANTE: ELBERT EVERTON CUNHA
AGRAVANTE: EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA
AGRAVANTE: ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 14:15
Recebimento
25/11/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Deivis Christian Rodrigues Mendes e outros Advogados: Danilo Silva da Canhota (OAB/MA 10.126) e outra
Embargado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Deivis Christian Rodrigues Mendes e outros opuseram embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu os recursos especial e extraordinário, por deserção (Ids. 39160207 e 38759737). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento dos recursos extraordinários ou especiais (lato sensu) é o agravo (CPC, art. 1.042), em REsp e/ou em RE, conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024). Ademais, o STJ tem entendimento consolidado de que a intimação eletrônica é a regra no sistema processual, cabendo "[...] ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso […]" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2260425, rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, 5ª Turma, j. em 14.5.2024), e que "[...] a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (AgInt no AREsp 2218972, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 15/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0849309-71.2018.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Acaso já escoado o prazo para interposição do recurso cabível, autorizo, desde já, a certificação do trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”) (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Deivis Christian Rodrigues Mendes e outros Advogados: Danilo Silva da Canhota (OAB/MA 10.126) e outra
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0849309-71.2018.8.10.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário, interpostos por Deivis Christian Rodrigues Mendes e outros, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimados para efetuarem o preparo recursal em dobro (CPC, art. 1.007, §4º), consoante intimação de Id. 36623507, os recorrentes não o fizeram dentro do prazo estabelecido, conforme certidão (Id. 36996415). Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário, ante a sua deserção. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES e outros (4) PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELANTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A, LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 14 de junho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0849309-71.2018.8.10.0001
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deivis Christian Rodrigues Mendes e outros Advogado: Leiliane de Jesus Sodre Pinheiro (OAB/MA 17034-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Osmar Cavalcante Oliveira EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2. A parte apelante não demonstrou que figurava na listagem de associados substituídos que instruiu a petição inicial da Ação Coletiva, não justificando a sua legitimidade ativa como beneficiário/substituído da ação coletiva, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para a execução do julgado. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849309-71.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.05.2024 a 16.05.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
exequentes: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES; EDSON CARLOS DE MELO; EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA; ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO não podendo os mesmos serem beneficiados pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva em tela. Desse modo, retifico o despacho de id 26935123, que reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes em destaque. Como se vê a ASSEPMMA POSSUIA 2.597 (DOIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E SETE) SÓCIOS, no ano 2011, conforme lista de sócios constante dos autos (id. 17419087), já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui aproximadamente 12.693 (DOZE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS) integrantes na ativa. Com esses números fica claro que a ASSEPMMA não representa todos os PM e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus sócios. Se o Judiciário entender que a ASSEPMMA representa todos os PM’S do Maranhão está lhe conferindo um status de SINDICATO e não de Associação Civil que é de fato. Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados. Em Decisão do dia 23/11/2018, o Eminente Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, decidiu monocraticamente nos autos do Agravo de instrumento 0809823-82,2018, nos seguintes termos: "EMENTA – SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA. MEMBROS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2. Agravo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV ‘b’ do CPC." 4.ª Câmara Cível do TJMA. No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu de modo unânime, nos autos da Apelação 0849892-90.2017.8.10.0001, confirmando sentença deste Juízo, em acórdão de Relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO BARROS, em 27/08/2018: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.EXEQUENTES NÃO FILIADOS. I. Versam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença, onde se postula o crédito assegurado às partes exequentes Jofran Rodrigues Oliveira Lecy Silva Medeiros, Neemias Silva Marques, Paulo Rodrigo Ferreira Ramos e Walmir Miles da Silva, em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 25.326-86.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. que tramitou na 1,ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. II. A representação das associações se limita aos seus associados, não se estendendo a todos os membros da categoria. III. Associações e sindicatos possuem representatividade distintas. incidência dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal. IV. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. Com efeito, verifica-se que os exequentes DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES; EDSON CARLOS DE MELO; EMANUEL VICTOR COSTA FONSECA; ERIK DA CONCEICAO FERREIRA COELHO, não possuem título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não eram filiados à Associação autora, portanto não estavam representados na data do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa do artigo 778, do CPC. Quanto ao exequente ELBERT EVERTON CUNHA, em que pese seu nome constar na lista juntada em anexo de id. 17419054, incumbe destacar que nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3o, do Código de Processo Civil. Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, procedo com o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PROCESSO Nº 0849309-71.2018.8.10.0001
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES e outros (4) contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos a título de reposição salarial no percentual de 11,98%, decorrente da conversão dos seus vencimento para URV, bem como o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos anos anteriores ao ajuizamento da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 até a data da efetiva implantação. Despacho determinando a intimação dos exequentes para fins de comprovação da legitimidade (id. 15673211). Manifestação das partes (id. 17392447). Juntada da lista de associados em id. 17419054. Despacho chamando o feito à ordem para tornar o despacho de id. 15673211 sem efeito, bem como determinando a intimação das partes para demonstração da hipossuficiência por ora alegada (id. 26935123). Petição de id. 27757284, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Indeferimento da gratuidade processual em id. 45938370. Inconformados, opuseram embargos de declaração (id. 46654800), o qual não foi acolhido conforme decisão de id. 58988253. Desta decisão, as partes não apresentaram recurso, tampouco comprovaram o recolhimento das custas processuais. Certidão do Trânsito em julgado em id. 64043401. É o relatório. Decido. A ASSEPMMA é uma associação privada de natureza civil que sempre representará seus ASSOCIADOS, e os exequentes não são sócios da ASSEPMMA. O Sindicato diferentemente da Associação representa a CATEGORIA, tanto é assim que para fundar uma Associação basta a efetivação do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, independentemente do número de sócios de quem represente, qualquer pessoa pode fundar uma Associação, inclusive pode haver duas ou mais Associações para representar membros de uma mesma categoria, só que com o sindicato é totalmente diferente, este, além de ter que observar a unicidade sindical, que representa a existência de um único sindicato que represente aquela categoria em sua base territorial, tem que ter o registro no Ministério do Trabalho. A Associação Civil NUNCA será SINDICATO, pois este representa a categoria, e não por acaso a Constituição colocou os sindicatos no Capítulo dos Direitos Sociais, onde elenca que um dos direitos sociais é o trabalho, então após elencar os direitos dos trabalhadores no artigo 7.º, em seu artigo 8.º, trata das ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, e dispõe no inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; onde claramente determina que o Sindicato tem legitimidade pra representar toda a categoria, INDEPENDENTEMENTE de serem ou não filiados ao sindicato, isto porque a própria Constituição, no mesmo artigo, no inciso V, dispõe que: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O direito de representação das Associações está elencado no artigo 5.º, incisos XVII a XXI, ou seja, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais ou Coletivos, e não tem nada com representação de categoria de trabalhadores, representa associados (cidadãos), que inclusive nem precisa ser de trabalhadores, pode ser de moradores, de jovens, de idosos, de pessoas com interesses comuns que fundam essas entidades para representar seus interesses. A Constituição é clara, quem NÃO É SÓCIO não pode ser representado judicialmente ou extrajudicialmente por Associação. (art. 5. inciso, inciso. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). Quando a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, fala FILIADOS, fica clarividente que ASSOCIAÇÃO SOMENTE REPRESENTA SEUS FILIADOS. Assim, para que não fique nenhuma dúvida de que ASSOCIAÇÃO não é a mesma coisa que SINDICATO, associação tem caráter privado, não depende de registro estatal, não obedece a unicidade e SOMENTE representa o universo de seus filiados, o sindicato representa categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. O sindicato sim representa toda categoria profissional ou econômica, porque assim está definido na Constituição, em seu artigo 8.º. Assim, a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, isto porque a associação só representa seus sócios, e essa regra é da Constituição de 1988, ou seja, já tem 30 anos, o que ficou estabelecido nas referidas decisões é que há a necessidade da autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da Ação. Da análise da LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPEMMA do ano de 2011 (id. 17419054), não consta o nome dos Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Face o exposto, e sem maiores considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, contudo, NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo todos os termos consignados no despacho de ID 45938370. Intimem-se. Cumpra-se. O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido com observância das cautelas e recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local. São Luís/MA,13 de janeiro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0849309-71.2018.8.10.0001
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Considerando que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou os Resp´s 1.804.186/SC e 1.804.188/SC ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Considerando ainda, que com o julgamento dos processos supracitados, em 12/08/2020, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário, assim como impor o fito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029), razão pela qual, dever-se-ão os processos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarem o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Dando continuidade ao feito, verifico que os exequentes exercem a profissão de Policial Militar, e pelos documentos colacionados entendo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual,
Intimação - PROCESSO Nº 0849309-71.2018.8.10.0001 INDEFIRO o pedido de gratuidade, até porque o valor das custas processuais importa em apenas R$ 190,09 (cento noventa reais e nove centavos), portanto, ÍNFIMO e concedo aos exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido com observância das cautelas e recomendações de estilo. São Luís/MA,19 de maio de 2021. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo