Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2614162/SP (2024/0101601-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CINTHIA DE FREITAS
EMBARGANTE: LETICIA FREITAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP422485
EMBARGADO: ATAIDE DOMINGUES
ADVOGADO: VINÍCIUS HENRIQUE DE SOUZA MELO - SP468751
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração apresentada contra o acórdão que não conheceu do agravo interno por se tratar de recurso manifestamente incabível, bem como determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. 2. No referido julgado, foi consignada a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso, pois a jurisprudência considera erro grosseiro o manejo de agravo interno contra decisão que não admite recurso extraordinário, hipótese na qual somente é possível a interposição de agravo em recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve suspensão ou interrupção do prazo para a apresentação de outras insurgências. A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio destas à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO