Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835190-69.2015.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE
REQUERIDO: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A DESPACHO Considerando a manifestação da executada de Id. 185746148, verifica-se que, embora ainda não tenha havido o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, foram demonstradas providências concretas voltadas à efetiva execução das adequações determinadas judicialmente, notadamente a realização de vistoria técnica no condomínio, a contratação de empresa especializada para elaboração de projeto de acessibilidade, bem como a contratação de empresa responsável pelas adequações dos elevadores, com juntada dos respectivos documentos comprobatórios. Com efeito, a obrigação imposta demanda intervenções técnicas complexas, envolvendo elaboração de projeto específico, contratação de empresas especializadas e execução de obras estruturais relacionadas à acessibilidade e adequação de elevadores, circunstâncias que justificam, excepcionalmente, a dilação do prazo anteriormente fixado. Assim, com fundamento nos arts. 139, VI, 6º e 5º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido formulado pela executada para prorrogar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer por mais 90 (noventa) dias, contados da intimação da presente decisão. Contudo, determino que a executada comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento das medidas já iniciadas, mediante juntada de cronograma atualizado das obras e documentos que demonstrem o efetivo prosseguimento das adequações determinadas na sentença. Advirto que eventual descumprimento injustificado da obrigação ou ausência de comprovação do regular andamento das providências poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive fixação de multa coercitiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Intimem-se. NATAL/RN, 26 de maio de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)