Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869109/MS (2025/0067529-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DOMANO MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADOS: ROSA MARIA AQUILINO LANI - MS001957
PAULO CÉSAR LANI - MS012676
AGRAVADO: GMAD CAMPO GRANDE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS NARDI JUNIOR - PR042461
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e quanto à ofensa aos arts. 783 e 784, III, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 92-103). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DE TÍTULO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES EM SEDE DE EXCEÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ – INCABÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 63-67). No recurso especial (fls. 69-86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 783, 784, III, e 1.022, II, do CPC. Sustentou ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, pois a Corte local não esclareceu as razões de ter considerado o título líquido. Asseverou que o título executivo era ilíquido e não detinha a assinatura de duas testemunhas. Ao final, pede o provimento do agravo "para cassar o acórdão recorrido e julgar extinta a execução por falta dos pressupostos válidos para seu desenvolvimento (falta de liquidez) – devendo ser ajuizada a competente ação para que sejam cobrados os valores devidos" (fl. 85), ou que outro seja proferido, a fim de que sejam supridos os vícios apontados. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 90). No agravo (fls. 105-120), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 124). Juízo negativo de retratação (fl. 126). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No tocante à omissão relacionada à liquidez do título e aos requisitos do título de crédito, a Corte local assim consignou (fls. 44-45): Em relação à alegada ausência de assinatura oportuna, a exceção de pré-executividade não tem cabimento no caso, pois tal alegação carece de apreciação mais acurada, imprescinde de contraditório e dilação probatória, e para tanto há previsão legal de um instrumento adequado para que as partes possam entabular a discussão em questão. A questão se ela é ou não autêntica ou ainda que seja ou não válida por emitida por si ou por procurador é questão que demanda dilação probatória. Não se ignora que o rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em numerus clausus, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação pacífica da jurisprudência do STJ. No entanto, o próprio STJ admite que a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular 'in casu', contrato de confissão de dívida pode ser mitigada. [...] Tem-se, portanto, que a assinatura de duas testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cuja finalidade é a de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; ou seja, o intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção. Deste contexto, portanto, infere-se que a ausência de assinatura de testemunhas não retira sua força executiva do contrato, quando a existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, até porque em momento algum foi afastada a certeza do crédito, tampouco arguida falsidade de seu conteúdo. De igual forma, não deve ser acolhida a alegação de que há diferenças de valores, uma vez que parte da dívida fora adimplida, importariam na iliquidez da execução, consequentemente, ao direito de extinção do cumprimento de sentença. Ora, a impropriedade dos valores não foi atacada pelo meio adequado – embargos à execução – e a mudança de valor nominal naturalmente está associada à atualização e compensação pelo inadimplemento. Logo, rejeita-se a tese de iliquidez. Em suma, não se verifica abalo dos predicados da certeza, exigibilidade e liquidez do título exequendo. Assim, não se constatam os vícios alegados. Ademais, rever a conclusão do acórdão, acerca do cumprimento dos requisitos do título executivo, demandaria reavaliação do contrato de confissão de dívida e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA