Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2472724/SP (2023/0363444-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BERZEK ELETRONICA INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTD
ADVOGADOS: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953
SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
DIOGO MOLINO LLACER - SP392892
JOAO VICTOR MORAIS DO COUTO - MG208012
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO - SP113596
FÁBIO KUMAI - SP182413
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BERZEK ELETRONICA INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 282): TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DEFESA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS É FACULDADE DA EXECUTADA. ADEQUADO O REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO PELA CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO AFASTADA, AUSENTE CARÊNCIA DA AÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A PROPOSITURA DOS EXECUTIVOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO RESTOU CABALMENTE PROVADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 294). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 156, V, e 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a prescrição dos débitos de IPTU dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 e 2006 foi demonstrada, argumentando que não há execuções fiscais para esses exercícios e que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício (fls. 304/306). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 342/348). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu inexistir a prescrição dos créditos executados, à luz dos seguintes fundamentos (fls. 286/287 e 295/296): Quem alega prescrição deve provar cabalmente a extinção do crédito tributário. Os documentos que vieram aos autos, alguns por determinação deste Relator, não revelam que os créditos foram fulminados. Débitos de IPTU dos exercícios 2002 e 2003 renderam as execuções fiscais n. 0121518-69.0300.8.26.0090 e n. 0008323-96.0500.8. 26.0090, respectivamente. Exame das peças que compõem aqueles autos (fls. 198/227 e 243/280): i) indica que não transcorreu um lustro entre as datas de lançamento e propositura (fls. 198/201 e 243/246); ii) não permite constatar inércia atribuível ao ente federativo. Não foram juntadas cópias dos autos das execuções em que perseguidos créditos dos demais exercícios (a rigor, prova documental deve ser produzida com a petição inicial). Lembre-se que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas mediante prova robusta. Prova que não temos no caso vertente. E, ainda: Registro que: a) instaurado o processo executivo em fevereiro de 2005, antes portanto da Lei Complementar n. 118, a prescrição seria interrompida pela citação válida; b) citação realizada após o decurso do prazo prescricional retroage à data da propositura, se houve demora atribuível aos mecanismos da Justiça. Quanto aos créditos de IPTU dos exercícios referidos no item II de fls. 3 deste expediente eletrônico, observo que a alegação de que não houve ajuizamento, sobre configurar inovação recursal proscrita, não foi demonstrada com certidão. Na verdade, o que a Berzek almeja é a reforma do julgado unânime (v. item 12 da peça veiculadora de embargos), algo incabível nesta sede: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ AgInt. no AR Esp. n. 1.582.425/SP, 3ª Turma, j. 16/08/2021, rel. Ministro MOURA RIBEIRO). No recurso especial, quanto ao ponto, a parte recorrente apresenta estes argumentos (fls. 304/306): Excelências, os artigos são bem claros quanto à contagem do prazo prescricional e as formas de sua ocorrência, sendo que, no caso em concerne é plenamente visível. A inobservância pelo Tribunal de Justiça significa violação aos mencionados artigos, o que deve ser corrigido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. [...] Inicialmente, no processo nº 0008323-96.0500.8.26.0090, o IPTU cobrado é somente do exercício de 2003, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 01/02/2005. Excelências, é indiscutível que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação, é o que preconiza o artigo 174, I do CTN [...] Pois bem, a referida execução foi juntada integralmente na presente ação anulatória, sendo possível observar que o despacho do juiz que ordenou a citação se deu apenas em 01/03/2018, fls. 224 do presente processo (fls. 24 da Execução Fiscal). [...] Logo, claramente o IPTU de 2003 encontra-se prescrito, ante o lapso temporal acima demonstrado e sua inobservância pelo juízo a quo viola o artigo supramencionado, bem como o artigo 156, V, também do CTN, que obriga seja declarada a extinção do crédito tributário. [...] Excelências, quanto aos débitos de IPTU dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2006, estes também encontram-se prescritos, já que até a presente data, não há propositura de execuções fiscais para a cobrança dos débitos acima, portanto, inegável a prescrição, já que passaram-se mais de cinco anos para a cobrança dos referidos tributos. O acórdão ora combatido sustenta que a alegação de que os referidos créditos não foram ajuizados não foi demonstrada pela Recorrente. Entretanto, a demonstração existe quando há o apontamento pela Recorrente da inexistência de execuções fiscais para a cobrança dos exercícios deste tópico e o Município se mantêm inerte e em silêncio, não trazendo aos autos a existência de ações para estas cobranças. Pois bem, o silêncio do Município quanto à alegação de inexistência de execuções fiscais além das já juntadas ao presente processo (processo nº 0121518-69.0300.8.26.0090 (cobrança do IPTU de 2002) e de nº 0008323- 96.0500.8.26.0090 (cobrança do IPTU de 2003) é demonstração suficiente apta a constatar a veracidade e a prescrição aqui aduzida. Excelências, simplesmente NÃO HÁ EXECUÇÕES FISCAIS para a cobrança dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2006, o que vem sendo apontado pela Requerente desde o início do processo, não tendo sido rebatido pela Prefeitura Ré, já que condiz com a verdade e foi inobservado pelo juízo a quo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES