Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
REQUERENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 567-569, OSWALDO JOSE RUIZ PELA, ROSEMARY PARAVELA PELÁ pleiteiam a desistência dos recursos especial e extraordinário, entendendo estar prejudicado o agravo interno de fls. 533-542. No instrumento procuratório de fls. 305-307, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno. Retire-se o feito da pauta que se inicia em 15/10. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Desistência de Recurso
28/09/2025, 10:40
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
AGRAVANTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
REQUERENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 567-569, OSWALDO JOSE RUIZ PELA, ROSEMARY PARAVELA PELÁ pleiteiam a desistência dos recursos especial e extraordinário, entendendo estar prejudicado o agravo interno de fls. 533-542. No instrumento procuratório de fls. 305-307, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno. Retire-se o feito da pauta que se inicia em 15/10. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Desistência de Recurso
28/09/2025, 10:40
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
AGRAVANTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/09/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:16
Publicação
11/09/2025, 01:05
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
AGRAVANTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:24
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
RECORRENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 379): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 414-419). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado os argumentos apresentados, limitando-se a reproduzir a ementa sem apresentar fundamentos autônomos. Sustentam que seu direito de propriedade teria sido violado, porquanto o acórdão impugnado teria ignorado a proteção prevista no art. 674 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 84 do STJ. Aduzem que o mandado de segurança não teria sido utilizado como sucedâneo recursal, mas sim como meio de proteção de direito líquido e certo, devido à ausência de recurso com efeito suspensivo. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 383-385): 1. O instrumento processual utilizado - mandado de segurança - é inadequado para o fim pretendido, tendo em vista o writ não se prestar a ser sucedâneo recursal. [...] Na hipótese dos autos, o recorrente insurgiu-se em face de pronunciamentos judiciais da Corte local. Pela compreensão possível de se extrair das razões do writ e do presente recurso ordinário, o inconformismo se deu tanto em relação ao acórdão que julgou improcedente a apelação e manteve a sentença de improcedência em embargos de terceiro, quanto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Percebe-se, assim, que os insurgentes impetraram mandado de segurança, quando haviam recursos cabíveis, quais sejam, recurso especial e o agravo do art. 1.042 do CPC, respectivamente. A propósito: "Na espécie, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia, tendo em vista que a Corte de origem realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela recorrente, inadmitindo-o com fundamento na sua ilegitimidade. Assim, o recurso cabível contra essa decisão era o agravo em recurso especial e não o agravo interno. Ademais, ao fundamentar o cabimento do mandado de segurança na negativa da realização de juízo de admissibilidade, o que faz a recorrente é utilizar o mandado de segurança para rediscutir questão já decidida, o que não é admitido." (AgInt no RMS n. 70.784/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). E mais: AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, D Je de 19/8/2021; AgInt nos EDcl no RMS n. 61.227/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 17/12/2020. Registre-se, por fim, que os embargos de terceiro ajuizados pelos recorrentes e cujo acórdão se pretende atacar por meio deste writ, foi objeto do AREsp nº 1629612/MT, que transitou em julgado em 21/09/2021. Portanto, a controvérsia encontra-se, inclusive, coberta pelo manto da coisa julgada. Deste modo, não prospera a presente insurgência, aplicando-se a Súmula 267/STF, por analogia, na hipótese. Cumpre consignar, ainda, que os argumentos expostos no agravo interno no sentido de o mandado de segurança não ter sido utilizado como sucedâneo recursal não se adequam à realidade dos autos ou ao direito aplicável à espécie. Neste contexto, a afirmação dos insurgentes de ser cabível agravo interno em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem é tecnicamente errada, porque o recurso adequado é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. No caso dos autos, os agravantes buscam reiteradamente e tangenciando a litigância de má-fé a rediscussão de temas que já foram julgados no processo nº 0004656-43.2016.8.11.0006, o qual chegou a esta Corte Superior por meio do AREsp 1629612 / MT, transitado em julgado desde 21/09/2021. Portanto, claramente inadmissíveis as pretensões veiculadas por meio do mandado de segurança. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 417-418): Ressalte-se que o acórdão embargado expressou de modo claro a inviabilidade do mandado de segurança na hipótese, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 383-384 e-STJ): [...] Registre-se, ainda, que o argumento de que "a decisão proferida no mandado de segurança consta decidida a tempestividade do mandado de segurança e esgotamento dos recursos cabíveis e da instância ordinária [...]" refere-se ao pronunciamento judicial a título limnar próprio do juízo provisório exarado às fls. 133- 140 e-STJ proferido pelo Desembargador Relator no Tribunal local. Em sede de julgamento definitivo, a Corte a quo consignou a utilização do writ como sucedâneo recursal, conforme o seguinte trecho (fls. 234-236 e-STJ): Em que pesem as alegações deste “writ”, não há considerar a decisão teratológica, tendo em vista que, apesar da narrativa de aquisição do imóvel em questão, não houve o registro da promessa de compra e venda, por parte do Embargante/Impetrante, de modo que não há falar em teratologia na sentença que considerou a legalidade de transação do Banco da Amazônia, que obteve em garantia o mencionado imóvel, por hipoteca, esta sim devidamente registrada. Verifica-se que a hipoteca foi gravada em nome do devedor, de modo que escorreito o acórdão que se posicionou pela rejeição dos Embargos de Terceiro, em face de execução proposta pela instituição bancária mencionada contra o devedor. Vejamos a ementa: [...] Constata-se, desse modo, depois de todas essas considerações, a ausência de teratologia, bem como a tentativa de utilização do “mandamus” como sucedâneo recursal, o que não se admite. Como se vê, a pretensão veiculada nos presentes aclaratórios é nitidamente infringente, sem que seja apresentado qualquer vício no julgado, o que enseja a rejeição dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009. O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.) No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a passagem do acórdão recorrido supratranscrita. Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:51
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:20
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
RECORRENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
RECORRENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:27
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
REQUERENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial (fls. 429-444, e-STJ), interposto por OSWALDO JOSE RUIZ PELA e outro, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ. É o relatório. Decide-se. 1. O art. 109, III, da Constituição Federal dispõe que cabe ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]". Percebe-se, assim, que o recurso especial é apto para atacar acórdãos de Tribunais de segundo grau, sendo manifestamente inadmissível em face de aresto prolatado por Turma deste STJ. 2. Do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não se conhece do reclamo. Remetam-se os autos à Vice-Presidência do STJ para exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 447-463, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Não conhecimento do pedido
23/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
RECORRENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:18
Redistribuição
02/04/2025, 08:45
Recebimento
01/04/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 14:01
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
REQUERENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Vieram os autos conclusos à Vice-Presidência para processamento do recurso extraordinário interpostos às fls. 447-463 Entretanto, verifica-se que o recurso especial apresentado às fls. 429-444 pende de apreciação pela Quarta Turma. Tendo em vista que os recursos extraordinários interpostos somente podem ser processados após exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, devolvam-se os autos ao relator na Quarta Turma para proceder como melhor lhe convier. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:33
Publicação
24/01/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
23/01/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
RECORRENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
RECORRENTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:12
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
22/01/2025, 11:38
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 07:21
Petição (Recurso extraordinário)
21/01/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 18:15
Protocolo de Petição
21/01/2025, 18:07
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:59
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:57
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 07:31
Protocolo de Petição
30/11/2024, 07:15
Publicação
29/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 69485/MT (2022/0246825-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: OSWALDO JOSE RUIZ PELA
EMBARGANTE: ROSEMARY PARAVELA PELÁ
ADVOGADO: SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA - SP118535
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ELISÂNGELA HASSE - MT008689
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - MT023571
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 12:04
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
04/10/2024, 11:11
Publicação
04/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
02/10/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
25/09/2024, 14:20
Publicação
25/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:30
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:10
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2024, 14:40
Publicação
06/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 06:30
Publicação
02/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
Liminar
29/08/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
14/08/2024, 13:21
Protocolo de Petição
14/08/2024, 13:04
Publicação
16/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:41
Protocolo de Petição
24/06/2024, 15:23
Publicação
24/06/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 19:31
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 19:30
Ato ordinatório
20/06/2024, 19:01
Não-Provimento
20/06/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:36
Protocolo de Petição
20/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:21
Protocolo de Petição
12/09/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 07:45
Publicação
09/09/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 18:55
Ato ordinatório
06/09/2022, 20:20
Não conhecimento do pedido
06/09/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 11:35
Redistribuição
05/09/2022, 10:15
Distribuição
02/09/2022, 23:45
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/08/2022, 10:41
Protocolo de Petição
17/08/2022, 10:39
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/08/2022, 19:56
Protocolo de Petição
16/08/2022, 19:52
Publicação
16/08/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 19:55
Mero expediente
15/08/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
12/08/2022, 09:00
Recebimento
09/08/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA S/A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 1017203-43.2021.8.11.0000 RECORRENTE (S): OSWALDO JOSE RUIZ PELA E OUTRO RECORRIDO (S): DESEMBARGADOR RELATOR GUIOMAR TEODORO BORGES. TERCEIROS
Vistos. O Departamento Judiciário Auxiliar certificou que (id 129883693): “Certifico, ainda, que o Recurso Ordinário foi recebido neste Tribunal e não foi efetuado pagamento das custas judiciais. Certifico, finalmente, que os Recorrentes deverão emitir GRU - Guia de Recolhimento da União de Recurso em Mandado de Segurança, conforme art. 105, inciso II, alínea "b" da CF/88, que encontra-se disponível no sítio eletrônico do STJ - Superior Tribunal de Justiça”. Diante disso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-se as partes recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o recolhimento, em dobro, do valor devido das custas, sob pena de deserção. Decorrido o prazo e havendo manifestação dos recorrentes, certifique-se se o efetivo pagamento. Após, intime-se as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao STJ, nos termos do artigo 1.028, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça