2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES
OAB/SE 16264·CPF·Representa: Autor
JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES
OAB/SE 016264·Representa: Autor
OLIMPIO DE OLIVEIRA PASSOS
OAB/SE 1329·CPF·Representa: Autor
JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES
OAB/SE 16264·CPF·Representa: Réu
JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES
OAB/SE 016264·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
02/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 10:32
Publicação
15/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2877212/SE (2025/0080152-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ERIVELTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - SE016264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2877212/SE (2025/0080152-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ERIVELTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - SE016264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Provimento
05/08/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 23:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 21:36
Protocolo de Petição
01/07/2025, 21:17
Publicação
27/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877212/SE (2025/0080152-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ERIVELTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - SE016264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo de ERIVELTON ALVES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400310845. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 1410/1415). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L. H O M I C Í D I O QUALIFICADO NA FORMA TENTADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). R E C U R S O S D A D E F E S A E ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE D E F E S A DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DO P E D I D O D E DEGRAVAÇÃO DO REJEITADA. AJÚRI. DEGRAVAÇÃO DO J Ú R I N Ã O É OBRIGATÓRIA, SALVO SE A AUSÊNCIA IMPORTAR PREJUÍZO DEMONSTRADO. A U S Ê N C I A D E PREJUÍZO NO CASO C O N C R E T O. ARQUIVOS COM MÍDIA DISPONÍVEIS À DEFESA NO PROCESSO E L E T R Ô N I C O. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 523,. S T F M É R I T O. RECURSO DA DEFESA A L E G A N D O LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS V E R E D I C T O S. J U R A D O S Q U E ACOLHERAM A TESE DA ACUSAÇÃO. D O S I M E T R I A. R E C U R S O D A A C U S A Ç Ã O B U S C A N D O APLICAÇÃO DA C A U S A D E D I M I N U I Ç Ã O DECORRENTE DA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÍNIMA. A U S Ê N C I A D E INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE, A D E S P E I T O D E M E N C I O N A R A FRAÇÃO DE 2/3, APLICOU A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3, C O N F O R M E O P E R A Ç Ã O A R I T M É T I C A. CORREÇÃO DE ERRO M A T E R I A L D A SENTENÇA. RECURSO D A D E F E S A A L E G A N D O A U S Ê N C I A D E DEBILIDADE FÍSICA D A V Í T I M A. INACOLHIDO. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INTER C R I M I N I S PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA C O N S U M A Ç Ã O FRAÇÃODELITIVA. MANTIDA EM 1/3 D I A N T E D A PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PERMANENTES PARA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. R E C U R S O D A ACUSAÇÃO NÃO C O N H E C I D O E RECURSO DA DEFESA C O N H E C I D O E IMPROVIDO." (fls. 1933/1937) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L. ALEGAÇÃO DE O M I S S Ã O E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA D O S V Í C I O S APONTADOS. RECURSO COM I N T U I T O D E REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO D O EMBARGANTE. E M B A R G O S CONHECIDOS E REJEITADOS." (fls. 1964/1965) Em sede de recurso especial (fls. 1971/1980), a defesa apontou violação ao art. 475, parágrafo único, do Código de Processo Penal porque não foi oportunizada a transcrição do registro e degravação dos depoimentos em tribunal do júri, para fins de acesso por parte da defesa. Assim, a negativa de degravação dos depoimentos prejudicou o direito à ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP porque a decisão que indeferiu a degravação é nula por falta de fundamentação concreta em violação ao artigo 93, IX, da CF. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 1993/1999). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) a violação a dispositivo constitucional não enseja a interposição de recurso especial; b) óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2027/2034). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2041/2047). Contraminuta do Ministério Público (fls. 2050/2057). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo-se o Acórdão por seus próprios fundamentos. (fls. 2343/2346). É o relatório. Decido. De plano, não é possível conhecer do presente recurso vez que, conforme é cediço, não é incabível recurso ao STJ para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023). No mesmo sentido (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 28/3/2023.) Sobre a alegação de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, verifico que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE fundamentou devidamente o indeferimento da degravação de depoimentos: "O réu alega preliminar de nulidade decorrente de cerceamento de defesa por ter sido indeferido seu da sessão do Tribunal do Júri. pedido de degravação Tenho que não merece razão, considerando que os arquivos com a gravação da sessão, na íntegra, estão disponíveis no processo eletrônico. Desse modo, o inteiro acesso da gravação à defesa afasta a alegação de nulidade, pois não há obrigatoriedade de transcrição dos depoimentos, exceto quando a ausência é capaz de gerar prejuízo à defesa. [...] Convém rememorar o enunciado da Súmula 523, STF, que, observando o princípio pas de nullité sans, diz:grief “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Assim, não havendo demonstração de prejuízo à defesa, especialmente porque o recurso se refere unicamente a matéria de direito (revisão da dosimetria), não há que se falar em nulidade pela ausência de degravação da sessão do Tribunal do Júri.” (fls. 1942/1946). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo afirmou que os arquivos com a gravação completa da sessão foram disponibilizados no processo eletrônico, garantindo o acesso integral à defesa. Ademais, a transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. Com efeito, "a degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, de forma que, para ser declarada a nulidade do art. 475 do Código de Processo Penal, deve haver a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação". (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. 5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DE MÍDIA CONTENDO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI E A RESPECTIVA DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. ARQUIVOS QUE JÁ SE ENCONTRAM EM PODER DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DAS TRANSCRIÇÕES E DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não se exige a transcrição da prova oral colhida durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, só se justificando a degravação em casos excepcionais, bem como não se admite a anulação do processo por ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal quando não demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte, consoante o disposto no artigo 563 do referido Diploma Legal. 2. No caso dos autos, havendo prova nos autos de que a defesa teve acesso à mídia contendo a prova oral colhida na sessão plenária, de que apenas um pequeno trecho referente a um único depoimento estava inaudível, e não tendo o advogado impetrante, que esteve presente à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, demonstrado de que forma tal passagem seria indispensável para a produção de suas razões recursais, até porque restaram audíveis todos os questionamentos da defesa à testemunha, não há como se conceder a ordem postulada, já que ausentes os danos suportados pelo réu. 3. Ordem denegada. (HC n. 356.780/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) Portanto, também não há que se falar em violação ao art. 475, parágrafo único, do CPP vez que, no presente caso, como não se demonstrou qualquer situação teratológica ou prejuízo à defesa diante da não degravação, é "inexigível a transcrição dos depoimentos e do interrogatório colhidos no plenário do Tribunal do Júri" (HC n. 468.971/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.). Sobre este ponto, importante ressaltar o teor de voto proferido neste julgado: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INAUDÍVEL. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VOCABULÁRIO OFENSIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] No que concerne à alegação de imprescindibilidade de transcrição de depoimentos colhidos por meio de mídia audiovisual, na ocasião do julgamento do [...], externei meu entendimento sobre hipótese análoga a do processo no rito do Júri. Na oportunidade, deixei claro o entendimento consagrado nesta Corte Superior: para ser afastada a incidência do art. 475 do CPP, deve haver a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação, o que não foi demonstrado naquele caso, assim como na espécie. Aduzi que o art. 475, 'caput', do CPP determina que, se possível, o registro do interrogatório e dos depoimentos colhidos em Juízo seja feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, com o objetivo de se obter 'maior fidelidade e celeridade na colheita da prova'. Este dispositivo legal preceitua, também, sem mais detalhes, que a transcrição do registro, feita a degravação, constará do processo. Do mesmo modo, o parágrafo único do referido artigo, - ao dispor que deverá constar dos autos, depois de feita a degravação, a transcrição do registro dos depoimentos e do interrogatório feitos pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar -, deve ser interpretado em conformidade com o objetivo da utilização daqueles meios ou recursos, conforme expresso no 'caput' - obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. Empreendi sistemática interpretação desse dispositivo e deduzi que sua redação é a mesma do §1º do art. 405 do CPP, que também dispõe em seu § 2º: 'No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição'. Vale dizer, esse dispositivo legal serve de norte à interpretação do parágrafo único do art. 475 do CPP, tanto mais no caso de registro em mídia dos depoimentos colhidos em Plenário, pois a interpretação mais lógica deste parágrafo é que, se feita a degravação, a transcrição do registro, por óbvio, constará dos autos. Em outras palavras, constatei ser inexigível a transcrição dos depoimentos e do interrogatório colhidos na audiência de instrução. Adoto, novamente, esse entendimento, por se mostrar ser o melhor a ser dado ao referido dispositivo legal, mormente ao considerar a 'mens legis' da mencionada lei, cujo intuito foi dar maior celeridade e efetividade ao processamento das ações penais, com a utilização das facilidades tecnológicas atualmente disponíveis". [...] (HC n. 468.971/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.) Ou seja, "A lei processual, conforme se observa, buscando racionalizar o modo de produção das provas em audiência e garantir maior fidelidade às informações obtidas no curso do processo, possibilita o registro integral dos procedimentos realizados, dispensando, outrossim, a redução a termo dos depoimentos do acusado, das vítimas e das testemunhas. Nesse contexto, somente em situações manifestamente teratológicas, quando demonstrado o evidente dano ao direito de defesa do réu, será possível a degravação dos depoimentos, sob pena de se comprometer a garantia disciplinada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal". (AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Portanto, como no caso, não houve demonstração de prejuízo à defesa, ou situação teratológica, não há que se falar em qualquer nulidade pela ausência de degravação da sessão do Tribunal do Júri. Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
26/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 20:00
Recebimento
05/06/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 19:13
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877212/SE (2025/0080152-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ERIVELTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - SE016264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877212/SE (2025/0080152-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIVELTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - SE016264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:34
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 22:15
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877212/SE (2025/0080152-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIVELTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - SE016264
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 12:45
Recebimento
11/03/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202400310845 NÚMERO ÚNICO: 0001197-89.2015.8.25.0002 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) REVISOR - G-33 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A GILSON FELIX DOS SANTOS) MEMBRO - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) DATA DIST........: 01/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201560000068 PROCEDÊNCIA......: AQUIDABÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE APELANTE - ERIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO - JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - OAB: 16264/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE APELADO - ERIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO - JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - OAB: 16264/SE (...) MEDIANTE O QUE FOI EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202400310845 NÚMERO ÚNICO: 0001197-89.2015.8.25.0002 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) REVISOR - G-33 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A GILSON FELIX DOS SANTOS) MEMBRO - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) DATA DIST........: 01/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201560000068 PROCEDÊNCIA......: AQUIDABÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE APELANTE - ERIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO - JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - OAB: 16264/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE APELADO - ERIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO - JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - OAB: 16264/SE (...) DESTE MODO, CHAMO O FEITO À ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A ESCRIVANIA PROCEDA O DESENTRANHAMENTO DA REFERIDA DECISÃO. APÓS, RETORNEM OS AUTOS A ESTA PRESIDÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMEM-SE.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202400310845 NÚMERO ÚNICO: 0001197-89.2015.8.25.0002 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) REVISOR - G-33 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A GILSON FELIX DOS SANTOS) MEMBRO - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) DATA DIST........: 01/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201560000068 PROCEDÊNCIA......: AQUIDABÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE APELANTE - ERIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO - JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - OAB: 16264/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE APELADO - ERIVELTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO - JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - OAB: 16264/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do artigo 97 do CPP c/c artigo 145, §1º, NCPC, declaro-me SUSPEITA para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos presentes autos ao substituto automático. Intimem-se e cumpra-se.