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Intimação
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Indefiro o pedido de parcelamento (mov. 377.1), que não é um direito potestativo da parte, estando sujeito à comprovação da necessidade de tal medida (CPC, art. 98, §6º). Dê-se ciência (prazo: 1 dia) e prossiga-se com a cobrança das custas finais. Ponta Grossa, 05 de março de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Mov. 359.1: indefiro, por não haver razão fática ou jurídica para tanto. Dê-se ciência (prazo: 1 dia) e prossiga-se com a cobrança de custas finais. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentada pela contadoria do Juízo. Quanto ao mov. 309.1: indefiro a gratuidade da justiça a SERGIO, que não comprovou a alegada situação de insuficiência de recursos. Ademais, ainda que deferida, não atingiria as custas já cotadas. Também não há falar em isenção, na medida em que as partes transacionaram somente após a prolação da sentença de mérito. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 10 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Devolva-se ao depositante o valor contido na conta judicial 16****7-5. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Mov. 310: vide mov. 290.1, item 4. Mov. 305.1: mencionei apenas uma conta no mov. 297.1, pois apenas uma conta de depósito estava vinculada ao processo (165***1-0). Não há registro de vinculação aos autos da segunda conta mencionada pelo réu (016***7-5). Verifique a Secretaria se a conta existe e se realmente está vinculada ao processo. Ainda, promova-se a exclusão da advogada Silvia Filipaki Biscaia (falecida) do registro do feito. Ponta Grossa, 12 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Mov. 359.1: indefiro, por não haver razão fática ou jurídica para tanto. Dê-se ciência (prazo: 1 dia) e prossiga-se com a cobrança de custas finais. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentada pela contadoria do Juízo. Quanto ao mov. 309.1: indefiro a gratuidade da justiça a SERGIO, que não comprovou a alegada situação de insuficiência de recursos. Ademais, ainda que deferida, não atingiria as custas já cotadas. Também não há falar em isenção, na medida em que as partes transacionaram somente após a prolação da sentença de mérito. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 10 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Devolva-se ao depositante o valor contido na conta judicial 16****7-5. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Mov. 310: vide mov. 290.1, item 4. Mov. 305.1: mencionei apenas uma conta no mov. 297.1, pois apenas uma conta de depósito estava vinculada ao processo (165***1-0). Não há registro de vinculação aos autos da segunda conta mencionada pelo réu (016***7-5). Verifique a Secretaria se a conta existe e se realmente está vinculada ao processo. Ainda, promova-se a exclusão da advogada Silvia Filipaki Biscaia (falecida) do registro do feito. Ponta Grossa, 12 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 10:44
Trânsito em julgado
28/04/2025, 10:44
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Intimação
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Devolva-se ao depositante o valor contido na conta judicial 16****1-0. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. Consultei o AREsp nº 2684174 / PR (2024/0244362-1), sendo que lá as partes comunicaram a interposição de acordo. Por decisão monocrática de 24/03/2025, a Ministra Nancy Andrigui homologou o pedido de desistência do recurso, mas ainda não houve o trânsito em julgado. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 288.1, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. 2. Quanto às custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes. Caso tenha sido previamente deferida a gratuidade da justiça ao devedor das custas remanescentes, a cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. 3. P. R. II. 4. Quando do retorno dos autos de recursos, certifique-se o trânsito em julgado observando a data da homologação do acordo (NCPC, artigo 1.000). 5. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 04 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2684174/PR (2024/0244362-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERGIO FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADOS: JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - PR094326
SILVIA FILIPAKI BISCAIA - PR067702
AGRAVADO: M P SCHNEIDER E CIA LTDA
ADVOGADO: LUCAS BARBOSA DOS REIS - PR079022
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 758/761, as partes SERGIO FERREIRA DE FREITAS e M P SCHNEIDER E CIA LTDA, comunicam a realização de acordo nos autos processo principal (ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito), requerendo a desistência do presente recurso e a sua extinção. Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/03/2025, 00:00
Desistência
24/03/2025, 21:30
Retirada
24/03/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:45
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684174/PR (2024/0244362-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SERGIO FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADOS: JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - PR094326
SILVIA FILIPAKI BISCAIA - PR067702
EMBARGADO: M P SCHNEIDER E CIA LTDA
ADVOGADO: LUCAS BARBOSA DOS REIS - PR079022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684174/PR (2024/0244362-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SERGIO FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADOS: JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - PR094326
SILVIA FILIPAKI BISCAIA - PR067702
EMBARGADO: M P SCHNEIDER E CIA LTDA
ADVOGADO: LUCAS BARBOSA DOS REIS - PR079022
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:43
Publicação
02/12/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684174/PR (2024/0244362-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERGIO FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADOS: JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - PR094326
SILVIA FILIPAKI BISCAIA - PR067702
AGRAVADO: M P SCHNEIDER E CIA LTDA
ADVOGADO: LUCAS BARBOSA DOS REIS - PR079022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra, Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 20:08
Publicação
07/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:22
Publicação
15/10/2024, 05:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 19:14
Redistribuição
14/10/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Recebimento
14/10/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
11/10/2024, 22:20
Distribuição
11/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:45
Publicação
10/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/09/2024, 17:31
Publicação
16/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
15/08/2024, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/08/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 17:12
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2024, 17:00
Recebimento
03/07/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Recurso: 0012452-66.2020.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Apelado(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONVENÇÃO – DECISÃO QUE JULGA EXTINTA A LIDE PRINCIPAL E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – INOBSERVÂNCIA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO ESPECÍFICA PREVISTA PELO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – DECISÃO QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 0012452-66.2020.8.16.0019, com origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figura como apelante Sérgio Ferreira de Freitas e, como apelada, M. P. Schneider e Cia. LTDA – ME. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Ferreira de Freitas contra decisão de mov. 248, a qual julgou extinta sem exame de mérito Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débitos e Restituição de Valores ajuizada pelo apelante em face de M. P. Schneider e Cia. LTDA – ME. A decisão combatida extinguiu a lide principal em razão da ausência de pagamento das guias de custas processuais pelo autor, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, após a revogação do benefício da gratuidade da justiça outrora concedida à parte no processo. Ademais, o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A decisão foi objeto de Embargos de Declaração opostos pelo autor (mov. 259), na qual alegou houve obscuridade ou contradição, pois, em que pese houvesse sido determinado ao mov. 228 que o Cartório vinculasse as guias de recolhimento nos autos, tal diligência não foi cumprida, causando confusão nas respectivas intimações. Os aclaratórios foram rejeitados pela ausência dos vícios apontados, bem como pelos seguintes fundamentos (mov. 276): “[...]. Ad argumentam, verifica-se que na decisão de mov. 214.1 a gratuidade processual foi revogada. Realizado o cálculo das custas devidas (225.1), foi deferido o parcelamento em duas prestações mensais, determinando-se que a Secretaria expedisse as guias pertinentes e intimasse o Autor para o pagamento. Ambas as guias foram devidamente vinculadas nos movs. 229.0 e 231.0, sendo expedidas duas intimações ao Autor nos movs. 230 e 232.1, conforme é possível verificar pelo print da tela do sistema Projudi: [...]. Verifica-se, ainda, que houve renúncia de prazo pelo advogado do Autor em 10/11/2022, o que confirma sua inequívoca ciência da expedição das guias. Ainda, caso o advogado quisesse realizar o acesso às guias poderia simplesmente ter realizado o seguinte procedimento: clicado em informações adicionais e, após, em Guias de Recolhimento de Custas. Assim, teria acesso a todas as guias vinculadas aos autos, podendo imprimi-las e quita-las: [...]. Em razão do exposto, ausentes quaisquer das situações do art. 1.022 do CPC, conheço os embargos de declaração de mov. 259.1 e, no mérito, nego-lhes provimento. [...].”. Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que a par dos esclarecimentos realizados pelo Juízo na decisão de aclaratórios, não havia como seu advogado saber a forma como consultar a as guias de recolhimento vinculadas, já que a metodologia adotada na origem se difere da realizada por outros Cartórios, os quais anexam os boletos em PDF no corpo dos autos. Afirma ainda não foi orientado a como proceder a consulta às guias de recolhimento, restando descumprido o disposto no art. 2º do Decreto Judiciário 738/2014. A empresa Apelada apresentou contrarrazões ao mov. 285. Em sua resposta, afirma que as guias foram corretamente vinculadas ao processo, inexistindo dúvidas quanto a forma de seu acesso. Ademais, pugna pela condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter protelatório da presente apelação. Remetido o recurso a este Tribunal, foi distribuído como recurso alheio às áreas de especialização. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Exame de admissibilidade A despeito dos argumentos desenvolvidos pelo apelante, identifica-se que o presente recurso se revela inadmissível em razão da inobservância da modalidade recursal adequada para o impugnar a decisão combatida. Isto porque, muito embora o Juízo de Origem tenha extinto sem resolução de mérito a ação proposta pelo recorrente, verifica-se que a parte ré formulou reconvenção ao mov. 45.1. Assim, em razão do disposto no art. 343, §2º do CPC, a lide principal foi extinta por decisão interlocutória, destacando-se a continuidade do feito em relação à reconvenção. Confira-se: “[...]. Desta forma, por decisão interlocutória terminativa julgo extinta a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 102, parágrafo único do CPC. [...]. 2. Decorrido o prazo, caso não haja recurso, promova-se a inversão de polos processuais, considerando que o feito prosseguirá para a instrução e julgamento da reconvenção. A seguir, comunique-se o Distribuidor. [...].”. Destaques no original. Logo, por se tratar de questão analisada em decisão interlocutória, o recurso de apelação se revela instrumento processual inadequado para a impugnação da decisão de mov. 248, a qual desafiava a interposição do recurso de Agravo de Instrumento na forma prevista pelo art. 354, parágrafo único do Código de Processo Civil. CPC/15 – art. 354.: “ Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”. Destaquei. Neste sentido, segue a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO, ALÉM DE SANEAR O PROCESSO - RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – PRINCÍPIO DA UNICIDADE – PARA CADA ATO JUDICIAL HÁ A PREVISÃO DE DETERMINADA ESPÉCIE DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE O ERRO GROSSEIRO VERIFICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO.”. Destaquei. (TJPR – 9ª Câmara Cível – 0001205- 57.2020.8.16.0094 – Iporã – Rel.: Des. Domingos José Perfetto – j. 17.07.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO JUDICIAL SANEADORA QUE JULGOU EXTINTA A LIDE PRINCIPAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 354 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 354 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a espécie recursal cabível para impugnar as decisões judiciais que extinguirem apenas parcela do processo é o agravo de instrumento, motivo pelo qual a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, pelo que não é aplicável o Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. A decisão judicial que extingue a lide principal e determina o prosseguimento da reconvenção é impugnável mediante agravo de instrumento. 3. Recurso de apelação cível não conhecido.”. Destaquei. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008847-15.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DES. SUBST. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.10.2022) Note-se que sequer há o que se perquirir a respeito de dúvida razoável, porquanto, como destacado, pois a espécie decisória proferida na origem encontra previsão específica de submissão ao recurso de Agravo de Instrumento no art. 354, parágrafo único do CPC, caracterizando erro a interposição do recurso de Apelação, tornando inaplicável a fungibilidade recursal. Logo, revela-se inadmissível o presente recurso. III- DISPOSITIVO Frente ao exposto, como o juízo de admissibilidade recursal compete ao Relator, verificada a ausência do pressuposto intrínseco de cabimento, NEGO SEGUIMENTO à integralidade do recurso por ser manifestamente inadmissível. Por consequência, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restam majorados os honorários de sucumbência devidos pelo apelante em favor dos advogados da contraparte para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com remessa e comunicação ao juízo de origem. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. Proferida decisão interlocutória terminativa (248.1), o Autor apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão objurgada foi contraditória ao extinguir o feito sem resolução do mérito, pois, não teria havido intimação anterior para o pagamento das custas processuais. Aduz que a inexistência de vinculação das guias causou confusão nas respectivas intimações, culminando no não pagamento (259.1). Intimado, o Réu manifestou-se pela manutenção da decisão, já que inexistente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, o Autor teria sido previamente intimado para o recolhimento das custas, sendo o recurso interposto apenas com intuito protelatório (260.1). Foi certificado pela Secretaria no mov. 265.1 que “determinada a expedição de guias no mov. 228, essas foram geradas (mov. 229 e 231), sendo expedidas intimações ao autor nos movs. 230 e 232, conforme se vê do print abaixo. Eventual problema no acesso às guias deveria ter sido comunicado à Secretaria para correção”. Face ao certificado pela Secretaria, foi determinada a intimação do Autor para se manifestar acerca de eventual perda do objeto do recurso (268.1). Intimado, reiterou que “a metodologia de intimação do cartório para o pagamento das custas processuais foi equivocada. Veja-se que as guias não foram vinculadas para serem extraídas dos autos, o que certamente causou confusão nas respectivas intimações, não havia possibilidade de extrair as guias pelo sistema de intimações do cartório” (272.1). 2. Embargos tempestivos, devem ser conhecidos (art. 1.023, CPC/2015). Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, é evidente que os embargos apresentados não se inserem em quaisquer das hipóteses legais, já que o Autor pretende, em verdade, a mera modificação e reconsideração da decisão embargada. Contudo, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado. A contradição existe quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra, o que não se verifica na decisão embargada. Ao revés, a decisão tão somente é contrária aos fundamentos defendidos pelo Autor, o que não justifica a tentativa do referido em interpor recurso manifestamente com o intuito de tentar uma reanálise de argumentos já refutados pelo Juízo. Ad argumentam, verifica-se que na decisão de mov. 214.1 a gratuidade processual foi revogada. Realizado o cálculo das custas devidas (225.1), foi deferido o parcelamento em duas prestações mensais, determinando-se que a Secretaria expedisse as guias pertinentes e intimasse o Autor para o pagamento. Ambas as guias foram devidamente vinculadas nos movs. 229.0 e 231.0, sendo expedidas duas intimações ao Autor nos movs. 230 e 232.1, conforme é possível verificar pelo print da tela do sistema Projudi: Verifica-se, ainda, que houve renúncia de prazo pelo advogado do Autor em 10/11/2022, o que confirma sua inequívoca ciência da expedição das guias. Ainda, caso o advogado quisesse realizar o acesso às guias poderia simplesmente ter realizado o seguinte procedimento: clicado em informações adicionais e, após, em Guias de Recolhimento de Custas. Assim, teria acesso a todas as guias vinculadas aos autos, podendo imprimi-las e quita-las: Em razão do exposto, ausentes quaisquer das situações do art. 1.022 do CPC, conheço os embargos de declaração de mov. 259.1 e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Sobre o contido no mov. 265.1 (e eventual perda do objeto do recurso), manifeste-se o Autor em cinco dias. A seguir, conclusos para decisão referente aos embargos de declaração. Ponta Grossa, 14 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME A análise dos embargos de declaração do mov. 259.1 necessariamente passa por esclarecimentos a serem prestados pela Secretaria quanto à alegada omissão (ausência de intimação a respeito da vinculação das guias). Assim, à Secretaria, para que esclareça a alegada omissão e, só então, voltem conclusos para sentença – embargos de declaração. Ponta Grossa, 13 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. "Urgente", na definição do Dicionário Aurélio, é tudo aquilo "que urge; que é necessário ser feito com rapidez". A urgência judicial deve ser analisada de acordo com aquele pedido que, caso não analisado com rapidez, possa implicar à parte peticionante dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Não se verifica, na petição do mov. 250, qualquer urgência que justificasse o uso da ferramenta de urgência disponibilizada pelo PROJUDI. Desta forma, tem-se que o peticionamento de urgência foi utilizado pela parte como método para burlar a análise cronológica de juntadas e remessa à conclusão, antecipando-se a outros processos que, com peticionamentos mais antigos, devessem ser conclusos ao Juízo. Assim, advirto o advogado do Réu que seja feito uso da ferramenta de urgência somente quando realmente se justificar, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração da prática. À Secretaria para que faça a conclusão dos autos respeitando a cronologia das petições protocoladas em 11.01.2023. Ponta Grossa, 11 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débitos c/c restituição de valores envolvendo as partes acima nominadas. Revogada a gratuidade da justiça deferida ao Autor (214.1) e calculadas as custas da ação vencidas e não pagas até então (225.1), deferiu-se ao Autor o parcelamento em duas vezes (228.1). Contudo, vinculadas as guias de custas, o Autor não recolheu a primeira parcela (229 a 247). Desta forma, por decisão interlocutória terminativa julgo extinta a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 102, parágrafo único do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais da ação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de extinção precoce) e ao tempo total de duração da lide (1000 dias). Dou a presente decisão por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se (prazo: 15 dias). 2. Decorrido o prazo, caso não haja recurso, promova-se a inversão de polos processuais, considerando que o feito prosseguirá para a instrução e julgamento da reconvenção. A seguir, comunique-se o Distribuidor. 3. Cumpridas as determinações acima, cumpram-se as determinações para o processamento do incidente de falsidade documental (mov. 121.1). Ponta Grossa, 11 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
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Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Levando em conta a atual remuneração do Autor (vide decisão de mov. 214) e o valor das custas devidas, defiro o parcelamento das custas processuais em duas prestações mensais. À Secretaria para que, com base no cálculo apresentado no mov. 225.1, expeça as guias pertinentes. Após, intime-se o Autor para que promova o recolhimento. Ponta Grossa, 18 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
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Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Nos termos da decisão de mov. 214.4, remetam-se os autos à contadoria, para que sejam verificadas quais custas processuais deveriam ter sido pagas pelo Autor até a presente data. Apresentados os valores e, previamente à expedição das respectivas guias recolhimento, tornem conclusos para análise do pedido de parcelamento das custas (218.1). Ponta Grossa, 14 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. Impugnação à gratuidade processual concedida ao Autor. Conforme deliberado na decisão saneadora (101.1), há indícios de que o Autor tenha ocultado as suas reais condições patrimoniais. Reporto-me ao que foi consignado pelo Juízo: Vê-se, por exemplo, que o Autor não negou a propriedade do imóvel rural de aparente alto padrão, cujas fotos foram juntadas no mov. 45.2 (contrato no mov. 45.3), embora alegue que esteja na posse de terceiro. Contudo, a propriedade (ou eventuais direitos) que o Autor possui em relação ao imóvel não foram declarados à Receita Federal (vide mov. 12). Alia-se ao fato de que o Autor teria adquirido outro veículo junto à Ré, também de alto padrão (fato não negado pelo Autor), mas apesar de tal movimentação patrimonial (inclusive em relação aos veículos dados em pagamento no negócio jurídico objeto destes autos), nenhum deles foi objeto das declarações de imposto de renda do mov. 12. Para instruir o incidente, determinou-se: a) expedição de ofício ao DETRAN/PR, para que informe histórico de propriedade de veículos em nome do Autor e de sua esposa, SILMARA RACHEL CHAGAS DE FREITAS (CPF no mov. 45.4); b) expedição de ofício à Casa de Apoio e Reinserção Social Esperança, para que informe se paga ao Autor locação pelo uso da Chácara Eleotérios e, caso positivo, desde quando e qual o valor. Os ofícios foram respondidos pelo DETRAN no mov. 122. Consta que Sergio não possui nenhum veículo registrado sob a sua propriedade. Já a sua esposa, é possuidora do veículo Kadett, ano 1993, alienado fiduciariamente ao Banco Cifra S/A. As tentativas de comunicação com a instituição indicada pelo Autor restaram infrutíferas, pois todos os e-mails e intimações eletrônicas foram ignorados pelos destinatários indicados pelo Autor. No entanto, é visível que o Autor deliberadamente deixou de fornecer informações relevantes acerca da disposição do imóvel que lhe pertence (ou ao menos os direitos que lhe pertencem), pois em nenhuma de suas manifestações aduziu de forma clara se a cessão em favor da mencionada instituição para recuperação de dependentes químicos se deu a título oneroso ou gratuito. Ainda, mesmo sabendo quem é o atual presidente da instituição (197), não forneceu dados que permitissem a localização do responsável pessoalmente, numa evidente tentativa de criar embaraços a efetivação da dilação probatória quanto às suas reais condições econômicas. Seria minimamente contraditório pressupor que, uma pessoa possuidora/proprietária de um imóvel rural de padrão substancial, avaliado em R$ 1.200.000,00, cederia o bem gratuitamente a terceiros, sem nenhuma contraprestação financeira, sobretudo estando ela em situação de pobreza e insuficiência de recursos (alegou estar desempregado no mov. 49). Em que pese a impossibilidade de diligência quanto à suposta cessão da chácara em favor da Comunidade Terapêutica Mais que Amor, há outras informações sobre as remunerações auferidas pelo Autor que merecem especial atenção. Isto porque, ao que tudo indica, a parte desempenha mais de uma função. Na petição inicial, qualificou-se como terapeuta. A consulta ao portal da transparência da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, apresentada pelo Réu no mov. 107.2, indica que Sérgio possui a função de assessor parlamentar do Vereador Pr. Ezequiel. Na contestação apresentada nos autos 39132-59.2018 (mov. 169.3), protocolada em 31/03/2021, afirmou desempenhar a função de pastor, sem especificar se o encargo é desempenhado gratuita ou onerosamente. Nos referidos autos, o Autor Sérgio apresentou reconvenção e, em 29/05/2011, recolheu as custas relativas ao ato processual, conforme se extrai dos movimentos 211-213 daquele feito: Ressalta-se que Sérgio, Réu daqueles autos, sequer formulou pedido de concessão de gratuidade processual. Ainda que o tivesse feito, a gratuidade certamente seria negada, em razão do próprio objeto em discussão naquela lide. Na contestação daquele feito, aduziu Sérgio: Ora, se os valores foram depositados, na forma ajustada, pelos Réus, não é admissível aos AA. negar que os pagamentos tenham sido realizados. De igual forma, não é justo e coerente que os AA. continuem a receber o preço ajustado pela coisa, mesmo que de forma parcelada, negando a sua aceitação, o que só fazem nos autos eis que continuam a receber as parcelas mensais que foram enviadas pelos Réus no decorrer dos 03 anos passados, de dezembro de 2018 a fevereiro de 2021. Não se pode deixar de considerar ainda, Excelência, que sendo a dívida de R$ 300.000,00 e restando demonstrado pelos recibos em anexo que os Réus já depositaram o valor total de R$ 262.524,93, verdade é que faltam para pagamento apenas o valor de R$ 37.475,07. Por RÉUS, leia-se: Sergio e sua esposa, Silvana. Destarte, a mera leitura a exposição fática aduzida por Sérgio, aqui Autor, permite concluir pela capacidade financeira da parte, dado o valor dos pagamentos realizados para a negociação de parcela da propriedade imóvel em questão. Se não bastasse o relevante valor da propriedade rural que alega possuir, necessário ponderar acerca da função pública comissionada desempenhada junto à Câmara dos Vereadores deste Município. Em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal, tem-se que a sua admissão ocorreu em janeiro de 2021. O vínculo permanece ativo até a data da prolação desta decisão (consulta em anexo). A remuneração paga ao Autor corresponde ao importe de R$ 4.076,62, o que por si só, permite afirmar que, ao menos desde a data de sua admissão, não existe hipossuficiência ou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Havendo modificação superveniente dos seus rendimentos, caberia ao Autor informá-la nos autos, a fim de demonstrar a sua boa-fé processual. Entretanto, embora tenha confirmado a assunção da função pública em questão no mov. 114, optou por persistir na defesa de sua alegada vulnerabilidade financeira, pleiteando a manutenção do benefício. Além de todas as informações e incongruências acima delineadas, há de se destacar o valor do próprio bem objeto da ação, qual seja, veículo Amarok, valor de R$ 80.000,00. O conjunto das constatações acima denota que o Autor pleiteia a manutenção do benefício concedido, mesmo possuindo condições financeiras para arcar com tais encargos, tanto que assim o fez nos autos de nº 39132-59.2018 ao promover o recolhimento das custas da reconvenção. Destaca-se, ainda, que o Autor não foi cooperativo quanto à busca de informações determinada pelo Juízo para constatação dos valores eventualmente pagos pelo uso do imóvel rural que possui.
Diante do exposto, a revogação da gratuidade processual é medida que se impõe. Em que pese a revogação da benesse, deixo de aplicar a multa preceituada pelo artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, já que a admissão do Autor como assessor parlamentar se deu posteriormente ao ajuizamento do feito. À contadoria para que verifique quais custas processuais deveriam ter sido pagas pelo Autor até a presente data, expedindo-se a seguir as respectivas guias para pagamento. Se as custas não forem pagas no prazo de quinze dias, o feito será extinto sem resolução de mérito - o que não implica em inexigibilidade das custas e multa (CPC, artigo 102, parágrafo único). Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. 2. Por ora, ainda que recolhidos os valores dos honorários, deixo de determinar a intimação do perito para dar início aos trabalhos, uma vez que, caso não regularizados os pagamentos das custas supramencionadas, haverá a extinção da demanda. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. A análise da impugnação à gratuidade depende do encerramento das diligências determinadas na decisão saneadora de mov. 101, das quais resta pendente ofício à Casa de Apoio e Reinserção Social Esperança (Comunidade Terapêutica Mais Amor). O ofício de mov. 115 retornou com o aviso de mudou-se. Posteriormente, foi expedido um e-mail ao endereço eletrônico encontrado pelo Juízo no cadastro da Receita Federal, que retornou com a informação de que não teria relação com a Casa de Apoio (178). Todavia, há contatos informados na certidão de mov. 123 que ainda podem ser diligenciados. Assim, reitere-se o e-mail ao endereço [email protected] (renovando o ofício de mov. 115), bem como encaminhe-se o ofício por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ao número de telefone indicado no mov. 123. 2. Intime-se a parte ré para que, em 5 dias, comprove o depósito da segunda parcela dos honorários periciais, sob pena de preclusão, tendo em vista que o prazo concedido na decisão de mov. 185 já encerrou. Ressalto que em consulta à conta judicial aberta para depósito de honorários somente consta a primeira parcela (em anexo). Ponta Grossa, 21 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. Reitere-se à intimação da parte autora nos termos do item 2 da decisão de mov. 172.1. 2. Ademais, defiro o parcelamento requerido pelo réu em mov. 181., desde que comprove o pagamento de 50% dos honorários periciais em 48 horas. Não obstante, o restante deverá ser pago até a data de 18.06.2022. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. Intime-se a Ré para que promova o pagamento integral dos honorários periciais, conforme consignado nas decisões de mov. 121 e 152. 2. Intime-se o Autor para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelo Réu no mov. 169, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para decisão acerca da impugnação à gratuidade processual. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar a documentação requerida pelo perito no item 3.1, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do mov. 168.1, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção da autenticidade dos documentos impugnados. Ponta Grossa, 22 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. O perito grafotécnico nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) – mov. 136.1. Intimadas as partes, o Autor manifestou concordância com o valor requerido (140). Já a Ré alegou a desproporcionalidade do montante pleiteado, tendo em conta a complexidade da perícia a ser realizada. Ao final sustentou que os honorários periciais devem ser arcados pelo Autor, pois a prova foi por ele requerida. Por sua vez, o perito justificou que o valor proposto condiz com o trabalho a ser realizado e manteve a proposta inicial. 2. A perícia grafotécnica pertinente à dilação probatória destes autos, deverá analisar se as assinaturas contidas nos documentos de mov. 45.5 e 45.6 partiram do punho escritor do Autor. A análise levará em conta a assinatura de documentos contidos nos autos bem como de outros materiais eventualmente solicitados pelo perito. Há 6 quesitos formulados pelo Autor (127.1) e 1 quesito formulado pelo Réu (129.1). Em consulta à Resolução nº 01/2021 da APEPAR, verifica-se que a hora técnica da perícia documentoscópica é de R$ 504,00. Para a realização da perícia grafotécnica, o perito aduziu que seriam necessárias 20 horas de trabalho. Concedeu desconto em relação ao valor/hora estipulado pela APEPAR, propondo o pagamento no importe de R$ 300,00 a hora de trabalho. Todavia, mesmo com o desconto, o montante mostra-se excessivo. Isto porque não há necessidade de deslocamento do expert para a realização da perícia presencial e por não depender a confecção do laudo de análise pormenorizada dos fatos e fundamentos jurídicos do processo, cabendo ao perito apenas verificar a autenticidade das assinaturas indicadas nos dois documentos que são objetos do litígio. Por fim, não há relevante número de quesitos formulados pelas partes, não sendo justificável a carga horária de 20 horas indicada pelo perito. Diante desses apontamentos, 10 horas mostram-se suficientes para a feitura dos trabalhos periciais. 3. Considerando o valor da hora proporcional ao desconto concedido pelo perito (R$ 300,00), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 4. Intimem-se as partes e o perito, com prazo de 15 dias. 5. Caso o perito renuncie a nomeação, voltem conclusos para nomeação de outro profissional. 6. Mantendo interesse no encargo, deverá o expert dar início aos trabalhos periciais, conforme orientações contidas na decisão de mov. 121.1. 7. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem pleiteia a produção de prova ou o pagamento é rateado entre as partes quando a prova é requerida por ambos ou determinado pelo Juízo ex-officio (CPC, art. 95 e 82, §1º). Em se tratando de impugnação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, por inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Portanto, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é refutada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária. Nesse caso, por cuidar de questão relativa à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, sendo da parte Ré o encargo financeiro da prova, já que produziu os recibos impugnados. Vejam-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE.DECISÃO QUE IMPÔS AOS AGRAVANTES O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INCIDENTE DE FALSIDADE QUE CORRE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1550792-9 - Astorga - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 26.07.2017) (TJ-PR - AI: 15507929 PR 1550792-9 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 26/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2083 03/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO TÍTULO E DOS SELOS CARTORIAIS – DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, CPC – ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042863-52.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00428635220208160000 PR 0042863-52.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte Ré no mov. 143 e mantenho o ônus financeiro da prova atribuído na decisão de mov. 121.1 8. À Secretaria para que cumpra o determinado nos itens 2 e 3 da decisão de mov. 121. 9. Intimem-se as partes acerca da resposta ao ofício expedido ao DETRAN – mov. 122. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Autor: 1. A decisão saneadora de mov. 101 determinou a expedição de ofício à Casa de Apoio e Reinserção Social Esperança solicitando informações sobre eventual pagamento que faz ao Autor para o uso da Chácara Eleotérios. O AR relativo ao ofício retornou com a informação “mudou-se” – mov. 118.1. Em consulta ao site da Receita Federal em busca de informações cadastrais referentes ao CNPJ da instituição, obteve-se a seguinte informação: Ainda que possua nome de instituição diversa, é possível constatar que o CNPJ se refere à Casa de Apoio e Reinserção Social Esperança - CARESE: [1] Por outro lado, embora seja possível constatar que a instituição está localizada na Chácara Eleoterios, para análise da impugnação à gratuidade processual concedida ao Autor, faz-se necessária a verificação acerca de eventuais valores que a Casa de Apoio paga pelo uso do imóvel. 2. Assim, à Secretaria para que entre em contato com a instituição através dos telefones: 42 3226-6748 e 42 30251027 (número obtido via consulta ao Google), e solicite endereços físicos e eletrônicos para possibilitar o envio do ofício expedido no mov. 115. 3. Sem prejuízo, encaminhe-se o referido expediente ao e-mail contido no cadastro do CNPJ: [email protected]. 4. Reitere-se o ofício de mov. ao Detran/PR (116.1). Com a resposta dos ofícios, tornem conclusos para análise da impugnação à justiça gratuita. Incidente de falsidade documental 5. O Réu foi intimado para se manifestar acerca da arguição de falsidade dos documentos de mov. 45.5 e 45.6 ou declarar se possuía interesse em retirá-los dos autos. Em cumprimento à determinação, manifestou-se a parte requerendo a realização de prova pericial. Destarte, nos termos do artigo 432 do CPC, determino a realização de perícia grafotécnica, para que se constate se a assinatura contida no recibo juntados nos movimentos mencionados, partiu do punho escritor do Autor. 6. Para a realização da perícia, designei por meio de sorteio no CAJU do TJPR o perito que segue em anexo, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do NCPC: 7. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do NCPC. 8. Cumprido o item anterior,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Impugnação à Justiça Gratuita concedida ao intime-se o sr. perito para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (NCPC, artigo 465, §3º); 10. A prova pericial, no caso dos autos, deverá ser arcada pela parte ré, vez que o ônus da prova da autenticidade do documento lhe pertence (CPC. Artigo 429, II). 11. Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 12. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474). 13.. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (NCPC, artigo 477). 14. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. Secretaria: permitir a visibilidade desta decisão mas alterar o nível de sigilo do anexo para médio [1] https://www.jusbrasil.com.br/topicos/16912294/artigo-1-da-lei-n-8703-de-23-de-novembro-de-2006-do-municipio-de-ponta-grossa Ponta Grossa, 17 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME 1. Declaro a decisão saneadora estável. 2. Sobre a arguição de falsidade dos documentos dos mov. 45.5/45.6, manifeste-se o Réu em quinze dias, bem como declare se pretende se valer da faculdade do artigo 432, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, independentemente do decurso do prazo do item seguinte, voltem conclusos para deliberação a respeito do incidente. 3. Sem prejuízo do item 2 supra: a) intime-se o Autor para, querendo, manifestar-se sobre os documentos do mov. 107 (prazo: 15 dias); b) expeçam-se os ofícios ordenados na decisão saneadora. Ponta Grossa, 29 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débitos c/c restituição de valores envolvendo as partes acima nominadas, e que tem por objeto contrato verbal de compra e venda do veículo Amarok, placa AXP6394. Segundo consta, o contrato teria sido celebrado em 20/02/2018, figurando o Autor como comprador. O preço foi convencionado em R$80 mil, que teria sido pago pelo Autor da seguinte forma: • R$27,9 mil na entrega de um veículo Fiat Siena 2014; • R$15 mil na entrega de um Gol Rally 2005; • 48 prestações de R$1.901,88 decorrentes do financiamento do saldo remanescente, contratado em nome do Réu. O veículo Amarok apresentou problemas no motor, ao que o Réu se comprometeu a encaminhá-lo a reparo e a arcar com os custos. Enquanto o veículo permaneceu em reparo, o Réu forneceu ao Autor, gratuitamente, veículo reserva. Contudo, como o veículo permanecia longos períodos em assistência, o Autor resolveu rescindir o contrato em 31/10/2018 e devolveu o veículo ao Réu, com o consentimento deste. O Réu, em contrapartida, devolveu apenas o veículo Fiat Siena. Em resposta às cobranças do Autor para restituição do Gol Rally e das sete parcelas pagas do financiamento (R$13.314,00), o Réu 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA decidiu cobrar as diárias do veículo e os reparos realizados no veículo Amarok, totalizando uma dívida de R$42.524,00. Invocando o CDC, requereu: a) a rescisão do contrato de compra e venda; b) a declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo Réu; c) condenação do Réu à restituição das parcelas de financiamento pagas (R$13.314,00) e o valor referente ao veículo Gol (R$15 mil). Deferiu-se a gratuidade processual ao Autor (14.1) e postergou-se a apresentação dos originais dos documentos dos mov. 1.10, 1.11 e 1.17 (19.1). O Réu foi citado (31). Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação (41). O Réu apresentou contestação e reconvenção (45). Impugnou a gratuidade processual concedida ao Autor, pois ele seria proprietário de imóvel rural e imóvel urbano de valor substancial, próximo ao centro, e teve condições de assumir parcelas de R$1,9 mil para aquisição do veículo. Além disso, o Autor já teria adquirido, com o Réu, um veículo Mitsubishi L200. O Autor é acadêmico de direito e, portanto, conhecedor das normas relativas à litigância de má-fé. No mérito, confirmou os termos da compra e venda. Em 19/02/2018 o Autor retornou à empresa queixando-se de problemas do veículo, que foi recolhido pela Ré para manutenção, pois estava na garantia (e apresentava 92.431 km rodados). Contudo, constatou-se que os problemas foram causados pela falta de manutenção, como água do radiador, troca de óleo e filtros. Durante a manutenção foi fornecido outro veículo ao Autor, sendo que ao final seria cobrado aluguel e eventuais danos. Os problemas do Amarok foram reparados e o veículo, devolvido ao Autor em perfeito estado. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA O Autor foi descuidado com o veículo locado, um Chevrolet Montana, devolvendo-o com danos nos seguintes itens: capota traseira, fechadura da tampa traseira, para-choque dianteiro (riscos e amassados), botão do rádio. Reparos e polimento totalizaram R$870,00. Em 22/03/2018 o Autor retornou ao estabelecimento, queixando-se de problemas do veículo, que foi novamente recolhido para manutenção (124.332 km rodados). Constatado que o veículo não era submetido a qualquer manutenção e que, em razão disso, houve o rompimento de mangueiras que abasteciam os sistemas do veículo, turbina e intercooler. Os problemas foram reparados e o carro, devolvido ao Autor. Nesse ínterim, outro veículo foi fornecido ao Autor em locação (Chevrolet Montana), devolvido com 135km rodados e com escapamento danificado, além de uma multa de trânsito, o que implicou em custos de R$50,00 e R$398,00. Apesar dos reparos, as reclamações por parte do Autor aumentaram, pelo que o Réu devolveu o veículo Fiat e reembolsou o valor do veículo Gol, conforme recibos assinados pelo Autor. As parcelas de financiamento que deveriam ser devolvidas ao Autor foram compensadas com multa da Amarok e de outro veículo (Xsara Picasso), além dos aluguéis dos veículos, com o que anuiu o Autor. Ao final, nada restou a restituir. A presente ação seria, em verdade, retaliação à ação movida pela Ré contra o Autor (autos 0016233- 33.2019.8.16.0019). Em reconvenção, requereu a condenação do Réu ao pagamento dos seguintes valores: Descrição Valor (R$) Troca de mangueiras 298,00 Troca de filtro e óleo do motor Amarok 510,00 Troca de filtros, turbina, mangueiras, resfriador de óleo e catalizador 5.174,00 (19/02/2018) Reforma do veículo Siena, restituído ao Autor (funilaria) 1.750,00 Reforma do veículo Siena, restituído ao Autor (lavagem completa e 350,00 desmontagem) 2 mensalidades do Chevrolet Montana prata (R$3,2 mil/mês) 25.600,00 6 mensalidades do Chevrolet Montana Branca (R$3,2 mil/mês) Repetição do valor pago pelo veículo Gol, em dobro (CC/02, artigo 940) 30.000,00 Total 63.682,00 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA O Autor apresentou réplica, contestação à reconvenção e documentos (49). O imóvel rural de sua propriedade foi cedido como espaço para recuperação de dependentes químicos desde 02/10/2015. Atualmente, estaria desempregado. Alegou que os documentos dos mov. 45.5 e 45.8 são falsos e negou ter recebido o valor do VW/Gol. Quanto à reconvenção, alegou preliminarmente a falta de pagamento das custas. No mérito sustentou, basicamente, a falta de dever de indenizar, invocando basicamente os mesmos fundamentos que dão suporte à ação. Ainda, teria permanecido na posse do veículo Montana por apenas 30 dias. Sobre as provas a produzir: a) o Réu requereu prova emprestada dos autos 004673- 07.2013.8.16.0019, 0036618-36.2018.8.16.0019, 0039132- 59.2018.8.16.0019 e 0016233-33.2019.8.16.0019; arrolou três testemunhas e requereu o indeferimento do incidente de falsidade documental. Juntou documento (55); b) o Autor requereu o depoimento pessoal do representante legal do Réu e oitiva de testemunhas (56). Intimado a recolher as custas da reconvenção, o Réu requereu o parcelamento (64). Determinou-se prova complementar a respeito das condições financeiras do Réu (66), advindo documentos nos mov. 72 e 77. Deferiu-se o pagamento das custas em duas parcelas (79). Foi informado que o advogado da Ré estaria internado, diagnosticado com Covid-19 (89 e 91). Deferiu-se a expedição de nova guia das custas de reconvenção (95). As parcelas de custas da reconvenção foram quitadas (94 e 99). 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. A impugnação à gratuidade processual não comporta decisão imediata, mas comporta dilação probatória, na medida em que existem indícios de que as condições econômicas do Autor não seriam, em tese, aquelas declaradas por ocasião do ajuizamento da ação. Vê-se, por exemplo, que o Autor não negou a propriedade do imóvel rural de aparente alto padrão, cujas fotos foram juntadas no mov. 45.2 (contrato no mov. 45.3), embora alegue que esteja na posse de terceiro. Contudo, a propriedade (ou eventuais direitos) que o Autor possui em relação ao imóvel não foram declarados à Receita Federal (vide mov. 12). Alia-se ao fato de que o Autor teria adquirido outro veículo junto à Ré, também de alto padrão (fato não negado pelo Autor), mas apesar de tal movimentação patrimonial (inclusive em relação aos veículos dados em pagamento no negócio jurídico objeto destes autos), nenhum deles foi objeto das declarações de imposto de renda do mov. 12. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva).” C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova São as seguintes as questões de fato controvertidas, por ordem de prejudicialidade: a) se os recibos dos mov. 45.5/45.6 são ideologicamente falsos (cabendo ao Réu o ônus da prova da autenticidade do documento, conforme CPC, artigo 429, II); b) se o Autor ocultou deste Juízo a existência de bens e rendas que lhe permitiriam custear o processo (ônus da prova do Réu); c) se o veículo Amarok apresentava problema no motor que impedia a rodagem, não tendo sido resolvido mesmo após ter sido encaminhado para reparo por duas vezes (ônus da prova do Autor) ou se 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 127. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA os problemas do veículo eram derivados da falta de manutenção, estando o Autor ciente de tal fato (ônus da prova do Réu); c) por quanto tempo o veículo Amarok permaneceu em oficina para reparo (ônus da prova do Réu); d) se o Réu forneceu, gratuitamente, veículo reserva nas duas oportunidades em que o veículo Amarok permaneceu em oficina para reparo (ônus da prova do Autor) ou se os veículos foram locados ao Autor, que estaria ciente de tal fato, inclusive porque o veículo Amarok não apresentaria vício no motor, mas vícios decorrentes da falta de manutenção, do que também estaria o Autor ciente (ônus da prova do Réu); e) se as partes convencionaram o valor de R$3,2 mil/mês para locação dos veículos, bem como quando os veículos permaneceram na posse do Autor (ônus da prova do Réu); f) se o Réu restituiu os veículos locados com danos e multa (ônus da prova do Réu); g) se o Réu restituiu o valor do veículo VW/Gol ao Autor (ônus da prova do Réu); h) se as partes convencionaram que haveria compensação dos valores pagos pelo financiamento da Amarok com multa do veículo Amarok e de outro veículo (Xsara Picasso), além dos aluguéis dos veículos (ônus da prova do Réu); i) se o Réu possui os créditos pleiteados em reconvenção (ônus da prova do Réu). Ainda que se trate de relação de consumo, falta a verossimilhança das alegações do Autor quanto à existência de vício oculto, bem como as provas que lhe serão deferidas são acessíveis para a prova de suas alegações, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova. F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) (In)aplicabilidade do artigo 940 do CC/02 ao caso concreto; b) (In)compatibilidade do pedido de cobrança dos aluguéis dos veículos, considerando a alegação, em contestação, de que as parcelas do financiamento foram compensadas com o valor devido dos aluguéis e multas de dois veículos. F.3. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 2 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio. Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito. F.4. Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 3 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15. A prova emprestada a que o Réu faz alusão seria da espécie prova documental, que deveria ser juntada com a contestação (CPC, artigo 434). 2 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 3 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Porque pertinentes, defiro: a) depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob pena de confissão; b) oitiva de testemunhas que venham a ser arroladas pelo Autor no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º); c) oitiva das três testemunhas arroladas pelo Réu no mov. 55. Ainda, considerando os indícios de ocultação de patrimônio pelo Réu, aliado à natureza de tributo das custas processuais e o princípio da legalidade do artigo 8º do CPC, que conduz à conclusão de que somente fazem jus à gratuidade da justiça aqueles que realmente necessitem do benefício, determino ex officio as seguintes provas: a) expedição de ofício ao DETRAN/PR, para que informe histórico de propriedade de veículos em nome do Autor e de sua esposa, SILMARA RACHEL CHAGAS DE FREITAS (CPF no mov. 45.4); b) expedição de ofício à Casa de Apoio e Reinserção Social Esperança, para que informe se paga ao Autor locação pelo uso da Chácara Eleotérios e, caso positivo, desde quando e qual o valor. Por ordem de prejudicialidade, a impugnação à gratuidade processual e o incidente de arguição de falsidade serão processados antes do mérito propriamente dito. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Ponta Grossa, quarta-feira, 2 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 10
08/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Já transcorreu o prazo de licença médica concedido ao d. patrono do Réu (91.2). Promova-se o cancelamento da guia com vencimento em 26/03/2021 e expeça-se nova, intimando-se para pagamento, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Ponta Grossa, 16 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Os documentos apresentados pela Ré indicam que não teria havido lucro ao final do ano de 2020 (72.2 e 77.2). Assim, diante de indícios de que a empresa não estava em boa condição financeira, plausível a concessão do parcelamento. Intime-se a Ré para que recolha as custas da reconvenção em duas parcelas. Intimem-se (15 dias). À Secretaria para que expeça as guias com os valores parciais e promova a juntada nos autos, intimando a parte ré para recolhimento, em 5 dias. Ponta Grossa, 09 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/03/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012452-66.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-66.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.314,00 Autor(s): SERGIO FERREIRA DE FREITAS Réu(s): M P SCNEIDER E CIA LTDA ME Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que o Réu cumpra o determinado no item 2, ‘b’ da decisão de mov. 66.1. Em caso de descumprimento, não será recebido o pedido de reconvenção. Ainda, poderá promover o recolhimento integral das custas pertinentes no mesmo prazo, se assim optar. Intime-se. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito