Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823419/DF (2024/0459596-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF034670
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS046853
FERNANDA GUERREIRO SARTORI - RS071173
AGRAVADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial (fls. 640-641). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim resumido (fls. 403-404): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, esta não é integral. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. 2. Com efeito, não há como, na hipótese, se deslindar da excludente de responsabilidade, uma vez que o dano foi decorrente de evento cuja causa deveu-se única e exclusivamente à conduta da correntista. A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da cliente ao informar por meio de ligação, e, posteriormente, entregar seus dados bancários ao fraudador, supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. 3. O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompe o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano. Não altera essa concepção a simples alegação de que houve acesso aos dados sigilosos da autora, disponíveis no âmbito interno do banco, bem como à central telefônica da instituição, pelos fraudadores, porquanto não há nenhum elemento de prova nesse sentido. Assim, não se tratando de fortuito interno, não há como se atribuir a responsabilidade pelo fato à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos declaratórios opostos restaram assim decididos (fl. 476): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida. (E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 648-650): A Agravante promoveu em seu recurso especial o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma invocado, demonstrando que a demonstrando que a divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal apontado como violado (CDC, artigo 14), restando patente a interpretação divergente entre os dois acórdãos para a mesma situação fática (GOLPE DO MOTOBOY), observemos: [...] Verifica-se a similitude fática entre os acórdãos e as divergências: [...] Observe-se que nos dois acórdãos, o discutido não é a fraude perpetrada por terceiros (prova de como ocorreu), mas sim a falha, ou não, na prestação do serviço por parte da instituição financeira, na hipótese do GOLPE DO MOTOBOY. Impugnação às fls. 688-692. É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 284/STF, motivo pelo qual, exercendo o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, torno sem efeito a decisão de fls. 640-641. Atendidos os pressupostos do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. A irresignação recursal não merece prosperar. No recurso especial, a parte recorrente defende a existência de dissídio jurisprudencial argumentando que (fls. 507-513): Em se tratando de recurso especial fundado na alínea “c” do artigo 105, III, da CRFB, cabe a parte demonstrar o prequestionamento da matéria, similitude entre o acórdão paradigma e o recorrido e a necessidade de provimento do presente recurso. [...] A parte recorrente em todas as suas insurgências no processo enfatizou o art. 14 do CDC fundamentando a sua pretensão, isso porque o dispositivo em interpretação conjunta com verbete sumular 479 deste Eg. Tribunal impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados pro fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. [...] Não é novidade as questões que envolvem o golpe do motoboy, ao contrário, são recorrentes os casos entre clientes e as instituições financeiras. São quadrilhas, que hoje se especializaram nesse tipo de crime, se aproveitando da fragilidade do sistema das instituições financeiras, que são falhos em prevenir e atuar esse tipo de ação, pois deixam esses meliantes ter acesso a dados sigilosos dos clientes em inaceitável exatidão, propiciando o sucesso na empreitada. [...] Em resumo, é dever dos Tribunais acompanharem o entendimento dos Tribunais Superiores, valendo o entendimento esposado no art. 14 do CDC e no verbete sumular 479 dessa Eg. Corte nos termos do R Esp n. 2.015.732/SP, colacionado. [...] Resta-se claro, portanto, a ampliação da responsabilidade dos bancos pela proteção da segurança dos consumidores. No vertente caso, cumpre salientar que os prejuízos experimentados decorreram de fraude, fato reconhecido pelo réu/recorrido, que confirmou se tratar do denominado “golpe do motoboy”, que possui o objetivo de induzir o cliente a fornecer a senha do cartão e em seguida, persuadi-lo a entregar o cartão, aparentemente inutilizado, a um suposto motoboy que estaria prestando serviço à instituição financeira. É imperioso considerar que o autor/recorrente recebera telefonema de pessoa que se passara por funcionário do banco e demonstra domínio quanto aos seus dados pessoais( endereço, CPF, RG, data de nascimento, número do cartão e da conta corrente, com respectiva bandeira, limite) dados que deveriam estar resguardados pelo sigilo, o que afasta a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Na hipótese dos autos, o réu/recorrido autorizou as operações, que não foram trazidas autos no afã de lastrear o modo que ocorreram, sendo importante salientar que foram aumentados os limites e realizadas operações fora do padrão da Recorrente. [...] A instituição financeira, portanto, ao não monitorar a movimentação suspeita e promover o imediato bloqueio automático do cartão do autor em decorrência das operações dissonantes ao seu histórico. A utilização da senha pessoal, por si só, não tem o condão de eximir as instituições bancárias do dever de prestar um serviço eficiente, transparente e seguro, inclusive e notadamente diante de transações notoriamente suspeitas. [...] Ante o exposto, deve ser conhecido e provido o presente recurso especial por estarem presentes os requisitos sumulares para sua admissão e no mérito seja reformada o acórdão, declarando inexigível os valores das operações efetuadas ou não entendendo assim que acompanhe a tese da culpa concorrente apresentada nos votos dos I. Desembargadores vencidos no julgado do acórdão de Segunda instância. No presente caso, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 407): Nota-se, portanto, que a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da autora ao informar seus dados bancários ao fraudador supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. [...] O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompido o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano. (grifei) Diante do quadro delineado, verifica-se que a reforma do decidido naturalmente demanda a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem diante do contexto fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. No mais, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se esse recente precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora. 6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS