Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2779793/RJ (2024/0406745-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ARLEY AMARAL DE CARVALHO
AGRAVADO: ARLEIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADOS: GABRIEL LOUREIRO ALVES - RJ175101
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.157/1.158, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no tocante à validade da assinatura digital posta na sentença. Sustenta o agravante que, ao contrário do decidido, impugnou expressamente os fundamentos da decisão agravada, deixando claro que o Tribunal de origem ignorou a decisão proferida por esta Corte de Justiça no AREsp 1760383/RJ, ao julgar, pela segunda vez, os embargos de declaração, com base, novamente, em premissa absolutamente equivocada, não condizente com a realidade dos autos. Alega que o cerne da controvérsia não é a validade da publicação de uma sentença, mas a inexistência da própria sentença publicada, pois se tratou da inserção, no sistema do Tribunal de origem, de uma decisão que jamais existiu, de modo que não se aplica a jurisprudência mencionada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerando, sobretudo, que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que a segunda decisão, por ele proferida, é inexistente. Defende que o acórdão recorrido, ao desconsiderar esse fato incontroverso e reafirmar fundamentos já anulados pelo Superior Tribunal de Justiça, incorreu em omissão e violou a autoridade da decisão anterior desta Corte. Aduz que a pretensão não encontra obice na Súmula 83 do STJ, tampouco da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não envolve reexame de provas, mas o reconhecimento de um erro material: a publicação de uma sentença inexistente. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.171/1.186. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo para que, reconsiderada a decisão, seja dado provimento ao agravo em recurso especial, com a consequente anulação do processo a partir dos atos subsequentes à publicação da sentença apócrifa (e-STJ fls. 1.200/1.213). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, diante da pertinência dos argumentos da agravante, passando à nova análise do agravo em recursoespecial. Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal daquela unidade da federação, que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 929/931): Embargos de Declaração. Pretensão de que seja eliminada contradição e suprida omissão, bem como o prequestionamento da matéria, objetivando o reconhecimento de que há nos autos somente uma sentença, afastando, portanto, a preliminar arguida pelo embargado em sua apelação. Recurso Especial, parcialmente provido, para anular, em parte, o acórdão ora embargado, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito da tese da alegação de que a primeira sentença seria, na realidade, mera publicação de texto não assinado pelo magistrado de primeiro grau, isto é, possível ato inexistente, bem como que o pressuposto básico para reconhecer um ato como sentença é a subscrição pelo juiz competente. Como restou devidamente consignado na decisão embargada, já havia sentença nos autos, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, recorrida e com recurso de apelação julgado por esta Egrégia Câmara, quando, após o trânsito em julgado, o Magistrado a quo, alegando erro material, acostou outra sentença nos autos. Assim, como dito, não se tratando de mero material, publicada a sentença, o julgador encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo alterá-la, sob pena de criar instabilidade na situação jurídica consolidada por aquele ato. Quanto à alegação do ora embargante de que o primeiro ato não estaria assinado pelo juiz, e, dessa forma, se reputaria como inexistente, vale ressaltar que, após a informatização deste Tribunal de Justiça pelo sistema DCP, a publicação de atos do Juiz somente ocorre após a assinatura digital do mesmo pelo sistema. Sobre a assinatura digital, ela é feita por meio de certificado digital, o qual, conforme Resolução TJ/OE N.º 6/2012, “é a “identidade digital” de seu usuário e propicia que um documento assinado eletronicamente seja válido juridicamente enquanto em ambiente virtual”. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, não há como acolher a tese do embargante de que se tratava de ato não assinado pelo Juiz e, portanto, inexistente, uma vez que, conforme exposto acima, houve a assinatura da sentença com o certificado digital. Inexistência dos vícios apontados. Recurso a que se rejeita. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos artigos: i) 11, 489, II e §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre um pressuposto fático, qual seja, a discussão dos autos não era sobre a validade da publicação de uma sentença, mas da publicação, no sistema daquela Corte de Justiça, de uma sentença que nunca existiu; ii) 203, 205, 281, 282, 494, 502 e 503 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a interposição de recursos em face de produção textual apócrifa – não redigida, não datada, não assinada e jamais lançada nos autos judiciais por juiz – não traz à existência ato juridicamente inexistente, muito menos transforma em sentença aquilo que jamais tenha sido produzido e/ou proferido por juiz algum, tendo apenas figurado no sistema interno do respectivo tribunal, porém, jamais nos respectivos autos judiciais (à época físicos, hoje eletrônicos). Afirmou, ainda, que "em momento algum o d. magistrado de piso promoveu qualquer alteração na r. sentença já prolatada, muito menos ofendeu qualquer coisa julgada material anteriormente formada. O que fez o d. magistrado a quo foi, única e exclusivamente, determinar que se procedesse a correta e regular publicação da ÚNICA SENTENÇA formal, material e juridicamente prolatada nestes autos (index. 376)" (e-STJ fl. 971). Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.069/1.081), o apelo recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 1.086/1.091). Contraminuta às e-STJ fls. 1.136/1.149. Pois bem. De inicio, cumpre registrar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso II do referido dispositivo legal, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a argumentação exposta (e-STJ fls. 941/942): (...) baixados os autos judiciais à Vara de Origem e tendo os autores buscado executar/liquidar (index. 456) a indigitada SENTENÇA INEXISTENTE com base na apresentação do impresso apócrifo extraído do sistema interno do Tribunal de Justiça (index 458/459), verificou, finalmente, o Estado do Rio de Janeiro que, na verdade, o referido impresso apócrifo jamais constou dos presentes autos judiciais e JAMAIS correspondera à Sentença elaborada, lavrada, assinada e prolatada por Juiz de Direito, tratando-se, repita-se, de verdadeira “SENTENÇA INEXISTENTE”, sendo certo que a ÚNICA SENTENÇA realmente elaborada, lavrada, assinada e prolatada por Juiz de Direito nos presentes autos corresponde à SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, a ÚNICA SENTENÇA que segue acostada aos autos físicos originários às fls. 345/348 (hoje index 376 presente judicial eletrônico). Nesse mesmo sentido, destaco o bem lançado parecer emitido pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.209/1.211): A controvérsia reside na necessidade definir se: i) por um lado, é possível considerar existente uma sentença que o próprio Magistrado responsável afirma não ter assinado e que foi publicada por equívoco ou falha no sistema, com fundamento na coisa julgada, na segurança jurídica e no fato de que a disponibilização no sistema digital supre a necessidade de assinatura; ou se; ii) por outro, se a ausência dessa assinatura torna a sentença inexistente, ou seja, apócrifa, de maneira a resultar na nulidade de todos os autos processuais subsequentes. 26. Analisando os autos, conforme já relatado, o próprio Magistrado julgador admitiu que a publicação da parte dispositiva da sentença que concluiu pela parcial procedência da ação se deu por equívoco ou falha no sistema. Assim, esclareceu que a sentença válida é aquela assinada e juntada aos autos, que concluiu pela improcedência da ação. Os fatos, portanto, estão claramente devidamente delineados nos autos, sendo necessário apenas proceder ao correta solução jurídica da controvérsia à luz da legislação federal, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. (...) O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que os pronunciamentos judiciais, o que inclui despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, devem ser “redigidos, datadas e assinados pelos juízes” (artigo 205 do CPC – destacou-se). 30. Ao julgar pela segunda vez os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça entendeu que a sentença de parcial procedência deve ser considerada existente, sob o fundamento de que, “após a informatização deste Tribunal de Justiça pelo sistema DCP, a publicação de atos do Juiz somente ocorre após a assinatura digital do mesmo pelo sistema”, de maneira que “houve a assinatura da sentença com o certificado digital” (destacou-se). 31. No entanto, diversamente dessa compreensão, o Magistrado de Primeiro Grau foi claro no sentido de que a única sentença assinada e, portanto, reconhecida como existente foi a de improcedência. Foi claro também ao explicar que a parte dispositiva, de parcial procedência, foi apenas “uma versão inicial da sentença, anterior à revisão final efetivada por este Magistrado”, tendo sido lançada de maneira errônea no sistema por “algum equívoco cometido por este Magistrado, no momento da gravação e substituição dos arquivos, ou por falha do sistema, que não registrou a nova gravação”. 32. Nesse ponto, é essencial destacar uma questão essencial para a compreensão e resolução da controvérsia. O próprio Magistrado de Primeiro Grau, responsável pela sentença, reconheceu e afirmou textualmente que a única sentença que ele próprio assinou e que, portanto, pode ser considerada existente é a de improcedência. Dito isso, a informação de que a publicação de atos judiciais somente ocorre após a assinatura digital não é suficiente para induzir à conclusão de que a sentença de parcial procedência pode ser considerada válida, quando seu próprio autor nega tê-la assinado. O que significa, em outras palavras, que o conteúdo da publicação não expressa o seu convencimento da solução jurídica que, fundamentadamente, deu à causa, e que fora disponibilizado no Diário de Justiça apenas por um equívoco ou falha no sistema. 33. Consequentemente, na ausência da assinatura do Magistrado competente, a sentença de parcial procedência publicada deve ser considerada apócrifa. O ato não é apenas nulo, mas inexistente. 34. Se uma nulidade pressupõe a validade de um ato existente, mas que possui um defeito que o torna inválido, a inexistência antecede essa análise. Trata-se, neste caso, de um defeito tão grave que a lei considera que sequer chegou a nascer no mundo jurídico. O ato é inexistente, pois não reúne os requisitos mínimos para sua validade – como ocorre com a assinatura de uma sentença (artigo 205 do CPC) –, de maneira que não pode produzir efeitos legais, sequer sendo passível de convalidação ou ratificação. Pode, inclusive, ser alegado a qualquer tempo ou mesmo reconhecido e ofício. Eis os fundamentos adotados pela Corte de origem ao julgar o recurso de apelação da ora agravante, no que importa (e-STJ fls. 932/933): Como restou devidamente consignado na decisão embargada, já havia sentença nos autos, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, recorrida e com recurso de apelação julgado por esta Egrégia Câmara, quando, após o trânsito em julgado, o Magistrado a quo, alegando erro material, acostou outra sentença nos autos. Assim, como dito, não se tratando de mero material, publicada a sentença, o julgador encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo alterá-la, sob pena de criar instabilidade na situação jurídica consolidada por aquele ato. Quanto à alegação do ora embargante de que o primeiro ato não estaria assinado pelo juiz, e, dessa forma, se reputaria como inexistente, vale ressaltar que, após a informatização deste Tribunal de Justiça pelo sistema DCP, a publicação de atos do Juiz somente ocorre após a assinatura digital do mesmo pelo sistema. Sobre a assinatura digital, ela é feita por meio de certificados digitais, os quais, conforme Resolução TJ/OE N.º 6/2012, “é a “identidade digital” de seu usuário e propicia que um documento assinado eletronicamente seja válido juridicamente enquanto em ambiente virtual”. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, não há como acolher a tese do embargante de que se tratava de ato não assinado pelo Juiz e, portanto, inexistente, uma vez que, conforme exposto acima, houve a assinatura da sentença com o certificado digital. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. 2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014). TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão às e-STJ fls. 1.157/1.158 e, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de e-STF fls. 4640/4643, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA