Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585113/MG (2024/0072061-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ROBERTA RODRIGUES AMSY
AGRAVADO: HELENA VITOR BARRETO
AGRAVADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CAROLINA TOMICIOLI COTRIM - MG142168
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 569): APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - ART. 19, DA LEI N. 4.717/1965 - APLICAÇÃO ANALÓGICA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - LEI N. 12.651/12 - IMÓVEL RURAL QUE PASSA A INTEGRAR O PERÍMETRO URBANO - AUSÊNCIA AVERBAÇÃO PRETÉRITA - INAPLICABILIDADE ART. 19 DA LEI N. 12.651/12 - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Está sujeita à remessa necessária a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação civil pública, com base na aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular. - A Lei n. 12.651/12 manteve a obrigação de instituição da Reserva Legal nos imóveis rurais, a qual deve corresponder a 20% nos imóveis, tendo modificado, tão somente, a forma de registro, que passou a ser feita mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. - Devidamente comprovado nos autos que houve a conversão do imóvel rural em urbano, bem como a inexistência de averbação pretérita de área de reserva legal, afasta-se a aplicação do disposto no art. 19, da Lei n. 12.651/12, desobrigando o proprietário/possuidor de instituir a reserva legal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, 12, 18 e 19, da Lei n. 12.651/12, ao argumento de que o novo Código Florestal manteve a exigência de constituição da área de reserva legal, determinando sua averbação junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma vez que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano não desobriga o proprietário da manutenção da área de reserva legal, a qual somente pode ser extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, o que não se verificou no caso em apreço. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo (fls. 631/635). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, na hipótese vertente, observa-se dos autos que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que, tendo o imóvel passado a integrar o perímetro urbano antes do ajuizamento da ação e estando ausente averbação de área de reserva legal, não seria aplicável a disposição contida no art. 19 da Lei n. 12.651/12. Veja-se (fls. 576/578): Como se vê, a nova legislação, apesar de ter revogado a Lei n. 4.77111 965, manteve a obrigação de instituição da reserva legal nos imóveis rurais, tendo modificado tão somente a forma de registro, que passou a ser feita mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, e não mais por averbação em Cartório de Registro de Imóveis. Destarte, considerando que tal alteração se limitou ao aspecto procedimental, não há de se falar em retrocesso de direitos socioambientais neste tocante, mormente considerando que o CAR, assim como o registro em cartório, constitui cadastro público, disponível a qualquer interessado. O art. 3º, inciso III, da Lei 12.651112, ao definir reserva legal é claro ao consignar esta como 'à área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural", ou seja, que somente nos imóveis dessa natureza é obrigatório o registro de tal área perante o CAR. [...] Com efeito, a citada norma é clara ao consignar a manutenção da área de Reserva Legal na hipótese de inserção do imóvel rural em perímetro urbano, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos. Portanto, tal dispositivo legal somente é aplicável nas hipóteses em já havia sido realizada a averbação da reserva legal, não sendo possível exigir tal obrigação de fazer do proprietário/possuidor quando não subsiste imóvel rural. No caso em apreço restou suficientemente comprovado que o imóvel descrito na inicial, originado de desmembramento do imóvel matriculado sob o n. 92.713, antiga Fazenda Letreiro - aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano em 0910812005 (f. 75176) -, passou a integrar o perímetro urbano (f. 81) antes mesmo do ajuizamento do presente feito em 2015, o que é corroborado pelo fato de que sobre a propriedade incide Imposto Predial Territorial Urbano (f. 277), bem como que não havia averbação de área de reserva legal no imóvel matriculado sob o n. 92.713. Verifica-se, portanto, a inaplicabilidade do disposto no art. 19, da Lei n. 12.651112, cuja interpretação não pode ser extensiva. Nota-se, então, que a Corte local não se debruçou sobre o argumento de que o próprio desmembramento da Fazenda Letreiro sem a instituição da reserva legal deixou de observar a normativa aplicável à espécie. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão a respeito do tema. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL DETERMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, § 1º, DA LEI 12.651/2012 E 16 DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da ora agravante, a fim de obter a cessação imediata de intervenção em áreas de preservação permanente, a averbação de área de reserva legal, além da promoção de recuperação da área degradada. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 29, § 1º, da Lei 12.651/2012 e 16 da Lei 4.771/65, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. V. A alegada afronta ao art. 3º do Decreto estadual 59.261/2013 implicaria em interpretação do direito local, que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.315.811/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA