Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788760/RJ (2024/0418544-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SÁ E FARIA - RJ110020
LUIZ FELIPE RAMOS MORAES - RJ257054
AGRAVADO: ALDECIR PINHEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCIANO ALVES DA SILVEIRA - RJ197191
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita para alegação de ofensa a dispositivo constitucional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que "[a] contrariedade e negativa de vigência aos arts. 7°, 370 e 371 do CPC, não necessita do reexame de provas, porquanto sua demonstração se evidencia pela ofensa à ampla defesa e ao contraditório, deixando de assegurar à Agravante paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, ocasionando o cerceamento de defesa da Agravante. " (fl. 1.073). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que "não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais" (fl. 1.052). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA