2. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GOUVÊA KAMEL
OAB/SP 448637·Representa: Autor
NAYARA DA SILVA RIBEIRO
OAB/SP 393409·CPF·Representa: Autor
MARCELO BOLOGNESE
OAB/SP 173784·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 13:54
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:23
Publicação
19/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:00
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:28
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 164): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. INGRESSO NA LIDE. SESI E SENAI. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A matéria posta no recurso está relacionada à possibilidade de ingresso das entidades do sistema S no polo passivo da ação que discute a questão afetada ao TEMA 1079 do STJ. - No caso, a partir do disposto no artigo 149, da Constituição Federal, é possível caput, concluir que a União possui competência exclusiva para a instituição das contribuições destinadas a terceiros, detendo interesse jurídico na causa e, por consequência, atuação processual exclusiva. - Por outro lado, quanto aos destinatários do valor arrecadado, percebe-se a existência de interesse meramente econômico, sendo esse insuficiente para possibilitar o ingresso no feito, mesmo que na condição de assistentes simples. - Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 212-231). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 236-261), os recorrentes apontaram violação aos arts. 3º do Decreto-lei 9.403/1946; 49 do Decreto 57.375/1965; 4º e 6º do Decreto-lei 4.048/1942; 50 do Decreto 494/1962; 1º, § 1º e § 5º, e 3º da Lei 6.246/1944; 15, 119 e 1.046, § 2º, do CPC/2015. Defenderam a possibilidade de intervenção de terceiro em mandado de segurança. Sustentaram que SESI e SENAI podem intervir no feito como assistentes litisconsorciais da União Federal ou, subsidiariamente, como assistentes simples, ante o manifesto interesse jurídico, ao argumento de que o objeto da lide envolve o direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 315-323). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 343-346), levando as partes insurgentes à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 352-358). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 366-396). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem não reconheceu o interesse jurídico exigido pela lei processual civil para as entidades recorrentes figurarem na condição de assistentes litisconsorciais da União, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 249-251 - sem grifos no original): Pugnam os recorrentes pelo ingresso no feito de origem, na qualidade de assistentes litisconsorciais da União. Defendem, ainda, a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário das contribuições destinadas a terceiros, na parte que supera o limite de vinte salários-mínimos. Sobre a matéria, a Constituição Federal estabelece a competência da União para a instituição de certos tributos. (...) No caso, sustentam os agravantes a legitimidade da União para a causa em face da sua condição de mera arrecadadora. Não obstante, pelo texto constitucional, verifica-se que a função do ente federado vai muito além da mera cobrança, possuindo ele competência tributária. Além da iniciativa para a criação da contribuição, a União também é responsável pelo procedimento de cobrança administrativa e judicial. Sobre o assunto, estabelece a Lei nº 11.457/07: (…) Por outro lado, ao analisar a função dos recorrentes, observo que elas possuem interesse restrito à esfera econômica, não sendo essa condição suficiente para possibilitar o ingresso na lide, mesmo que na qualidade de assistente simples. (…) Por tudo isso, concluo que a União possui interesse jurídico na causa, detendo as funções de instituir, cobrar, fiscalizar, arrecadar e recolher, com atuação processual exclusiva, motivo pelo qual não merecem prosperar as razões dos agravantes, nesse ponto. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico- tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, deixaram de ter legitimidade para proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, revelando-se, por conseguinte, incabível autorizar tais entidades a ingressar em ações judiciais, nas quais a tributação é questionada, na condição de assistentes litisconsorciais. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Assim, prejudicado o exame das demais teses recursais. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
02/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:36
Redistribuição
31/03/2025, 09:30
Recebimento
27/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835776/SP (2025/0015146-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BOLOGNESE - SP173784
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:05
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 08:45
Recebimento
22/01/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI, REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI, REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI contra acórdão proferido em agravo de instrumento tirado de decisão que, em mandado de segurança, considerou as entidades ilegítimas para figurar no polo passivo. O decisum negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão impugnada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. INGRESSO NA LIDE. SESI E SENAI. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A matéria posta no recurso está relacionada à possibilidade de ingresso das entidades do sistema S no polo passivo da ação que discute a questão afetada ao TEMA 1079 do STJ. - No caso, a partir do disposto no artigo 149, caput, da Constituição Federal, é possível concluir que a União possui competência exclusiva para a instituição das contribuições destinadas a terceiros, detendo interesse jurídico na causa e, por consequência, atuação processual exclusiva. - Por outro lado, quanto aos destinatários do valor arrecadado, percebe-se a existência de interesse meramente econômico, sendo esse insuficiente para possibilitar o ingresso no feito, mesmo que na condição de assistentes simples. - Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram rejeitados. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Insurgem-se os recorrentes contra o entendimento de que não tem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição que lhes é destinada. Sustentam a contrariedade aos artigos 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46, 49 do Decreto nº 57.375/1965, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, 50 do Decreto 494/1962, 1º, §§ 1º e 5º, e 3º, da Lei 6.246/44, 15, § 2º, 115, 119 e 1.046 do CPC. Defendem que o art. 119, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade de assistência em qualquer grau de jurisdição e tipo de procedimento e argumentam que não há incompatibilidade do instituto com a ação mandamental, à qual é aplicável, subsidiariamente, o CPC. Invocam, ademais, a possibilidade de intervenção por força da substituição processual, art. 18, parágrafo único, do CPC. Alegam que é evidente seu interesse jurídico no resultado da sentença. Requerem subsidiariamente o ingresso no processo como assistentes simples. Foram apresentadas contrarrazões pelo particular. A União informou não ter interesse em apresentar resposta. Decido. Sobre o debate dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (destaquei). Por outro lado, sem embargo da dicção do art. 119, § único, do CPC (“A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”), o STF mantém a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança (RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102). Nesse sentido era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014. No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades “terceiras” integrantes do chamado “Sistema S” é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Do recurso extraordinário Interposto com fundamento no art. 102 III, a, da Constituição Federal. Insurgem-se os recorrentes contra o indeferimento de sua inclusão no polo passivo da demanda. Aduzem a repercussão geral da matéria tratada, bem como a contrariedade aos artigos 5º, XXXV, 6º, 7º, IV, 97, 103-A, 149, 150, 194, 195, I, a, e § 5º, 196, 201, § 11, 203, III, 205, 215, 217, 225 e 240, da Constituição Federal. Esclarecem que a arrecadação do tributo é indireta, realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, embora não seja a titular do direito alheio reservado e que a União age em substituição processual. Assim, podem intervir como assistentes litisconsorciais da União. Alegam que é evidente seu interesse jurídico no resultado da sentença. Defendem que o art. 119, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade de assistência em qualquer grau de jurisdição e tipo de procedimento e argumentam que não há incompatibilidade do instituto com a ação mandamental, à qual é aplicável, subsidiariamente, o CPC. Invocam, ademais, a possibilidade de intervenção por força da substituição processual, art. 18, parágrafo único, do CPC. Defendem sua legitimidade para intervirem no feito, assim como seu manifesto interesse jurídico para tanto, a substituição processual e, subsidiariamente, requerem seu ingresso como assistentes simples da União. Colacionam julgados sobre a matéria e discorrem sobre as contribuições em questão. Foram apresentadas contrarrazões pelo particular. Decido. A jurisprudência do STF é no sentido da inviabilidade da intervenção de terceiros no mandado de segurança. Veja-se nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CNJ, ANULADO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE RESULTA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA IMPETRAÇÃO. EVENTUAL INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE QUE SÓ AUTORIZARIA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 138, § 1º, DO CPC. 1. O ato questionado na presente ação mandamental, anulado pela decisão unipessoal agravada, consiste em acórdão por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça ratificou medida liminar deferida pelo relator do PP nº 0004302-72.2018.2.00.0000, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a suspensão de “qualquer ato tendente a implementar medidas de efetivação da Lei Estadual nº 13.964/2018, que criou 09 (nove) cargos de Desembargador, e respectivos cargos comissionados de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2 e de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3”. 2. Nesse contexto, constata-se que, além de inexistir disposição legal expressa a determinar a formação de litisconsórcio passivo necessário simples com a parte agravante, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a relação jurídica controvertida nem defende direito cuja titularidade lhe possa ser atribuída, em quadro revelador da ausência do requisito da incindibilidade, imprescindível para a configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 3. À luz da tradicional jurisprudência desta Suprema Corte, “o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial” (MS 32074, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 05.11.2014). 4. Eventual intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae, nos termos do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, somente autorizaria a oposição de embargos de declaração, jamais a interposição de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (MS 36133 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. (MS 26683 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Por outro lado,
trata-se de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, tendo em vista que implica análise de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Mandado de segurança. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária. (RE 1.046.278 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 02-09-2020 PUBLIC 03-09-2020) (destaquei) Também em sentido contrário à pretensão dos recorrentes era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014. No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2024.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI, REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 303682405 e extraordinário id 303682419, interpostos nestes autos por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI, REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
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AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
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AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes. Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no aresto recorrido no que concerne aos arts. 5º, 119, 1046, todos do CPC, bem como art. 5º, XXXV, 6º, 196, 203, III, 205, 215, 217, 225 e 240 da CF, sendo necessário o pronunciamento judicial, para fins de prequestionamento da matéria. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos opostos, aduzindo a ausência de hipóteses legais para seu cabimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão embargado assim se pronunciou sobre a questão arguida nos embargos: “Pugnam os recorrentes pelo ingresso no feito de origem, na qualidade de assistentes litisconsorciais da União. Defendem, ainda, a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário das contribuições destinadas a terceiros, na parte que supera o limite de vinte salários-mínimos. Sobre a matéria, a Constituição Federal estabelece a competência da União para a instituição de certos tributos. Nesses termos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. No caso, sustentam os agravantes a legitimidade da União para a causa em face da sua condição de mera arrecadadora. Não obstante, pelo texto constitucional, verifica-se que a função do ente federado vai muito além da mera cobrança, possuindo ele competência tributária. Além da iniciativa para a criação da contribuição, a União também é responsável pelo procedimento de cobrança administrativa e judicial. Sobre o assunto, estabelece a Lei nº 11.457/07: (...) Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. Por outro lado, ao analisar a função dos recorrentes, observo que elas possuem interesse restrito à esfera econômica, não sendo essa condição suficiente para possibilitar o ingresso na lide, mesmo que na qualidade de assistente simples. Sobre a matéria, esse é o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples". 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo sentido, esse é o entendimento que prevalece neste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. SISTEMA S- SESI / SENAI. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 149 da CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007 atribuem à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos". 3. A União tem interesse jurídico nas ações que versam sobre as contribuições destinadas a terceiros, enquanto que as entidades destinatárias de tais contribuições têm interesse meramente econômico. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012384-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) Por tudo isso, concluo que a União possui interesse jurídico na causa, detendo as funções de instituir, cobrar, fiscalizar, arrecadar e recolher, com atuação processual exclusiva, motivo pelo qual não merecem prosperar as razões dos agravantes, nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.” Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. INGRESSO NA LIDE. SESI E SENAI. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - A matéria posta em causa está relacionada à possibilidade de ingresso das entidades do sistema S no polo passivo da ação que discute a questão afetada ao TEMA 1079 do STJ. - No caso, a partir do disposto no artigo 149 da Constituição Federal, é possível concluir que a União possui competência exclusiva para a instituição das contribuições destinadas a terceiros, detendo interesse jurídico na causa e, por consequência, atuação processual exclusiva. - Por outro lado, quanto aos destinatários do valor arrecadado, percebe-se a existência de interesse meramente econômico, sendo esse insuficiente para possibilitar o ingresso desses entes no feito, mesmo que na condição de assistentes simples. - Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI, REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
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AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
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AGRAVADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Pugnam os recorrentes pelo ingresso no feito de origem, na qualidade de assistentes litisconsorciais da União. Defendem, ainda, a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário das contribuições destinadas a terceiros, na parte que supera o limite de vinte salários-mínimos. Sobre a matéria, a Constituição Federal estabelece a competência da União para a instituição de certos tributos. Nesses termos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. No caso, sustentam os agravantes a legitimidade da União para a causa em face da sua condição de mera arrecadadora. Não obstante, pelo texto constitucional, verifica-se que a função do ente federado vai muito além da mera cobrança, possuindo ele competência tributária. Além da iniciativa para a criação da contribuição, a União também é responsável pelo procedimento de cobrança administrativa e judicial. Sobre o assunto, estabelece a Lei nº 11.457/07: (...) Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. Por outro lado, ao analisar a função dos recorrentes, observo que elas possuem interesse restrito à esfera econômica, não sendo essa condição suficiente para possibilitar o ingresso na lide, mesmo que na qualidade de assistente simples. Sobre a matéria, esse é o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples". 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo sentido, esse é o entendimento que prevalece neste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. SISTEMA S- SESI / SENAI. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 149 da CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007 atribuem à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos". 3. A União tem interesse jurídico nas ações que versam sobre as contribuições destinadas a terceiros, enquanto que as entidades destinatárias de tais contribuições têm interesse meramente econômico. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012384-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) Por tudo isso, concluo que a União possui interesse jurídico na causa, detendo as funções de instituir, cobrar, fiscalizar, arrecadar e recolher, com atuação processual exclusiva, motivo pelo qual não merecem prosperar as razões dos agravantes, nesse ponto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão que, nos autos do processo nº 5016414-93.2023.4.03.6100, indeferiu o ingresso nos autos de origem (ID 293933524). Sustentam os agravantes, em suas razões, que são credores das contribuições discutidas perante o juízo a quo, havendo apenas a arrecadação na modalidade indireta. Ao mesmo tempo, argumentam que a União exerce a função de cobrança, mas não é destinatária do tributo, havendo, por esse motivo, legitimação extraordinária para a causa (ID 277396443). Foi proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (ID 278173409). Devidamente intimadas, as agravadas REMAE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TEXINDUS TÊXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI apresentaram contraminuta (ID 279259856). A agravada UNIÃO FEDERAL deixou de apresentar contraminuta (ID 278335480). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. INGRESSO NA LIDE. SESI E SENAI. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A matéria posta no recurso está relacionada à possibilidade de ingresso das entidades do sistema S no polo passivo da ação que discute a questão afetada ao TEMA 1079 do STJ. - No caso, a partir do disposto no artigo 149, caput, da Constituição Federal, é possível concluir que a União possui competência exclusiva para a instituição das contribuições destinadas a terceiros, detendo interesse jurídico na causa e, por consequência, atuação processual exclusiva. - Por outro lado, quanto aos destinatários do valor arrecadado, percebe-se a existência de interesse meramente econômico, sendo esse insuficiente para possibilitar o ingresso no feito, mesmo que na condição de assistentes simples. - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI, REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o ingresso dos agravantes no polo passivo do mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva provimento jurisdicional destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE na parte em que excederem a base de cálculo de vinte salários-mínimos, previsto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81. Alegam os recorrentes SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI são credores das contribuições a si destinadas e, consequentemente, titulares do crédito tributário discutido na presente demanda e, desta forma, podem intervir no feito como assistentes litisconsorciais da União Federal, nos termos artigo 18,parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, sustentam sua admissão como assistentes simples da União Federal (art. 119 do CPC). Requereram o provimento do agravo, bem como a atribuição de efeito ativo ao agravo. Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o ingresso dos agravantes no polo passivo do mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva provimento jurisdicional destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE na parte em que excederem a base de cálculo de vinte salários-mínimos, previsto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81. Os agravantes não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil, Lei n° 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1839490 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) (grifos) No que concerne ao pedido subsidiário, infere-se que seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119, CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, EDcl no REsp 1336026 / PE, Rel, Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/06/2018).
Ante o exposto, indefiro a medida postulada. Intimem-se, também a parte agravada para contraminuta. Após, conclusos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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AGRAVADO: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020313-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SESI e pelo SENAI em face de decisão que indeferiu seu ingresso, na condição de assistente da União Federal, em mandado de segurança impetrado no intuito de “assegurar o direito líquido e certo dos Impetrantes de recolherem as Contribuições à Terceiros, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total das supracitadas Contribuições”. A pretensão descrita no recurso diz respeito à exigibilidade de contribuições devidas a entidades terceiras, matéria inserida na competência da Segunda Seção, nos termos do art. 10, §1º, I e §2º, VII, do Regimento Interno desta Corte. Assim, remetam-se os autos à UFOR para nova distribuição a Gabinete integrante da C. 2ª Seção deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal Convocado