Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Dê-se ciência do julgado à autoridade coatora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Após, caso requerido o cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114 intime-se o réu, para os fins do artigo 535, do Código de Processo Civil, alterando-se a classe processual. No silêncio, aguarde-se, em arquivo, eventual manifestação da parte autora. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 17:54
Publicação
03/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 17:40
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:28
Publicação
12/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:57
Publicação
03/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 83/STJ. A agravante sustenta que: (I) "a Corte a quo deixou de prestar a devida jurisdição, uma vez que a apreciação da legislação indicada nos aludidos declaratórios seria indispensável ao correto julgamento da controvérsia, podendo, inclusive, repercutir no resultado do julgamento" (fl. 1.127); (II) "Não se trata, portanto, de jurisprudência pacificada no âmbito das Turmas do C. STJ, considerando que somente a Segunda Turma proferiu as decisões referidas na r. decisão agravada, e, tampouco, houve julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos acerca do tema debatido nos presentes autos" (fls. 1.128/1.129). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial. Com efeito, tendo o especial apelo sido inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna, especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do CPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o referido fundamento. 3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A alegação de que "a decisão judicial que determinou a fixação dos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro judicato" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.476/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ. 3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O E XPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 83/STJ. A agravante sustenta que: (I) "a Corte a quo deixou de prestar a devida jurisdição, uma vez que a apreciação da legislação indicada nos aludidos declaratórios seria indispensável ao correto julgamento da controvérsia, podendo, inclusive, repercutir no resultado do julgamento" (fl. 1.127); (II) "Não se trata, portanto, de jurisprudência pacificada no âmbito das Turmas do C. STJ, considerando que somente a Segunda Turma proferiu as decisões referidas na r. decisão agravada, e, tampouco, houve julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos acerca do tema debatido nos presentes autos" (fls. 1.128/1.129). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial. Com efeito, tendo o especial apelo sido inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna, especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do CPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o referido fundamento. 3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A alegação de que "a decisão judicial que determinou a fixação dos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro judicato" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.476/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ. 3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O E XPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:00
Recebimento
31/03/2025, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:54
Redistribuição
27/03/2025, 12:45
Recebimento
27/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:45
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868719/SP (2025/0060410-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
24/02/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravos internos (art. 1.021 do CPC) interpostos pela UNIÃO e por TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA, contra decisão monocrática (ID 279321913), que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária para determinar a observância dos parâmetros supra definidos para fins de contagem do prazo prescricional e para a compensação do indébito tributário e aproveitamento de prejuízo fiscal (PF) ou base de cálculo negativa da CSLL, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em razões recursais (ID 282980831), a UNIÃO pleiteia a reforma da decisão monocrática, sustentando que: “A tese do contribuinte não merece acolhimento, pois o crédito presumido tratado nos autos não preenche todos os requisitos do art. 30, da Lei 12.973/2014 para ser considerado subvenção para investimento e, como tal, estar fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL.”. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 282920082, 284945557), a parte impetrante “pleiteia a reforma parcial da decisão agravada, para que seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional quinquenal com relação a todos os incentivos fiscais de ICMS por ela recebidos (e não apenas ao crédito presumido outorgado pelo Estado de São Paulo), diante do ajuizamento dos Protestos Interruptivos de Prescrição nos 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114”. Com contraminuta da UNIÃO (ID 285447888) e da parte impetrante (ID 284543611). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 285036797). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, visando: “[...] Em razão das atividades que desenvolve, a Impetrante também está sujeita à tributação pelo ICMS, como comprovam os documentos fiscais em anexo (Doc. 07). Como forma de fomentar a prestação de serviços de transporte, diversos Estados outorgam à Impetrante incentivos fiscais, como, por exemplo, o crédito presumido de ICMS (denominado por alguns de crédito outorgado), mediante as seguintes normas (Docs. 08 e 09): a) São Paulo: artigo 11, Anexo III, RICMS/SP; b) Minas Gerais: artigo 75, Inciso V, Capítulo V, RICMS/MG; c) Bahia: artigo 270, Inciso III, “b”, Capítulo VIII, RICMS/BA. Este incentivo fiscal está previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 (Doc. 10). [...] e) Conceder a segurança definitiva para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS: I) pois as subvenções não constituem materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL, já que são receitas renunciadas pelos Estados e sua tributação viola princípios constitucionais, afastando-se expressamente a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017; II) alternativa e sucessivamente, porque são enquadrados como subvenção para investimento, sobre os quais não incidem os referidos tributos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017, bem como autorizar a Impetrante a contabilizar, a destempo, os incentivos fiscais de ICMS em conta de reserva de lucros e a realizar os procedimentos necessários para recomposição dessa conta contábil, caso necessário; f) Autorizar a Impetrante a realizar, depois do trânsito em julgado, ajustes contábeis (lançamentos contábeis via Escrituração Contábil Digital –ECD) e fiscais (LALUR, DIPJ, DCTF e Escrituração Contábil Fiscal - ECF), a fim de possibilitar a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS do resultado tributável pelo IRPJ e pela CSLL e a majoração dos prejuízos fiscais desde o ano de 2012; g) Em face da procedência dos pedidos anteriores e dos Protestos Interruptivos de Prescrição nos 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114, conceder a segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de, após ajustado o resultado tributável, compensar: I) os valores relativos ao prejuízo fiscal e à base negativa de CSLL indevidamente reduzidos face à inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do artigo 64 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com relação aos anos calendários de 2012 a 2016 em que, originalmente, não havia lucro tributável; II) os valores recolhidos indevidamente à título de IRPJ e CSLL calculados sobre o lucro apurado pela Impetrante com relação aos anos calendários de 2012 a 2016, acrescidos dos juros relativos à taxa SELIC; [...]” A r. sentença ID 156852230, integrado pelo julgamento dos aclaratórios (ID 156852343 e 156852354), não submetida ao reexame necessário, dispôs: “[...] Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA garantindo à impetrante o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, bem como garantindo à Impetrante o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos desde o ano calendário de 2012 até 2016, considerando os protestos interruptivos de prescrição de nº 5004259-26.2017.403.6114 e 5006162-62.2018.403.6114, segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, mediante fiscalização da Autoridade Impetrada, independente dos requisitos do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017. Também, fica garantido à Impetrante o direito de compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL indevidamente reduzidos pela adição de receitas fictícias de incentivos fiscais de ICMS nas respectivas bases de cálculo com relação aos anos-calendário de 2012 a 2016, para tanto podendo retificar seus livros e demonstrativos contábeis e fiscais [...]” Em suas razões recursais (ID 156852337, 156852349, 156852358), a União manifestou: “Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) reconheceria expressamente a procedência do pedido de exclusão dos créditos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso comprovada apuração pelo lucro real e enquanto assim permanecer, bem como observados os requisitos legais, forte no art. 2º, III, da Portaria PGFN 502/2016. No entanto, requer a reforma da r. sentença a fim de que conste expressamente a necessidade de observância da apuração pelo lucro real, bem como o implemento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar 160/2017. Ad argumentandum, pugna pela reforma da sentença a fim de que esse e. Tribunal determine que conste expressamente a necessidade de observância estrita às exigências constantes no atual art. 30 da Lei 12.973/2014, e aquelas vigentes à época dos fatos geradores, inclusive para o futuro, devendo a Receita Federal exercer o legítimo dever de fiscalização.” Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 156852362), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 274998812). É o relatório. Decido. Da remessa necessária tida por interposta De ofício, conheço a remessa necessária, na forma do artigo 496, I, do CPC e do enunciado de Súmula n.º 490 do c. Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos valores relativos a créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos respectivos entes tributantes. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações ao poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais (confira-se: STF, Pleno, ADI 2357/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.08.2019). Ressalta-se que distribuições de competências tributárias visa atender o princípio federativo, de sorte a garantir, na forma do artigo 18 da CF, a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nos termos do artigo 155, II, da Carta, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. A Carta impõe a observância da não-cumulatividade na tributação pelo ICMS (artigo 155, § 2º, I), visando impedir a múltipla incidência tributária (tributação em cascata) nas diversas fases da produção e circulação dos bens, de forma a desonerar sua cadeia econômica. Também se previu na Constituição a possibilidade de observância do princípio da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (inciso III), sem que isso implique em ofensa à isonomia. Conforme disposto no artigo 155, § 2º, I, da CF, a não-cumulatividade do ICMS se dá por meio de compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Ressalta-se que, salvo legislação em contrário, a isenção ou a não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (inciso II, a), bem como, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (alínea b). A operacionalização da sistemática da não-cumulatividade somente se dá com créditos efetivamente existentes ou mediante presunção legal de sua existência (créditos presumidos). No que tange à outorga de créditos presumidos em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cumpre ressaltar que, segundo disposto no seu artigo 155, XII, g, a Constituição determinou caber à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Quanto ao ponto, o artigo 150, § 6º, da Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, estabelece que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no referido artigo 155, § 2.º, XII, g”. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n.º 160/2017, que dispôs sobre “convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na referida alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais”. Dentre suas disposições, a LC n.º 160/2017 promoveu alteração na Lei n.º 12.973/2014, para o fim de incluindo o §3º no seu artigo 30, determinar que, para fins de tributação do IRPJ e CSLL, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no mesmo artigo. Por seu turno, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 estabelece que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, desde que seja registrada em reserva de lucros. Ainda, em seu § 2º, dispõe que haverá tributação caso lhes seja dada destinação diversa. “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)” Isto posto, resulta relevante distinguir se a concessão pelos Estados e Distrito Federal de créditos presumidos de ICMS, em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, implica acréscimo patrimonial tributável, haja vista que, se caracterizada, em tese, a hipótese de incidência tributária para fins de apuração do lucro real sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL, o contribuinte se sujeitará à observância do quanto disposto no artigo 30, § 2º, da Lei n.º 12.973/2014. A fim de uniformizar o entendimento de suas Turmas, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, que não são caracterizados como renda ou lucro os créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal, inclusive sob pena de violação ao princípio federativo. Segue a ementa do acórdão: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (STJ, 1ª Seção, EREsp 1517492, relator Ministro Og Fernandes, relatora para o acórdão Ministra Regina Helena Costa, j. 08.11.2017) [g.n.] No voto condutor do posicionamento majoritário, a Ministra Regina Helena Costa pontuou: “[...] Cabe lembrar que a Constituição da República hospeda vários dispositivos dedicados a autorizar certos níveis de ingerência estatal na atividade produtiva com vista a reduzir desigualdades regionais, alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária. [...] Tem-se, portanto, que a outorga de crédito presumido de ICMS insere-se em contexto de envergadura constitucional, instituída por legislação local específica do ente federativo tributante. [...] É esse crédito, em torno do qual gravitam tais aspectos, que se pretende ver incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com a devida vênia, ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. Com efeito, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo [...] Outrossim, remarque-se que a competência tributária consiste na aptidão para instituir tributos, descrevendo, por meio de lei, as suas hipóteses de incidência. No Brasil, o veículo de atribuição de competências, inclusive tributárias, é a Constituição da República. Tal sistemática torna-se especialmente relevante em um Estado constituído sob a forma federativa, com a peculiaridade do convívio de três ordens jurídicas distintas: a federal, a estadual/distrital e a municipal. Não por outra razão, cuidou o legislador constituinte originário de alçar a Federação à categoria de cláusula pétrea, tornando-a intangível pelo Poder Constituinte Derivado, conforme o disposto no art. 60, § 4º, I. [...] Como sabido, o princípio republicano, assim como o princípio da legalidade, constitui decorrência do princípio da segurança jurídica, que se apoia nas ideias de certeza e igualdade. No modelo federativo fiscal, a Constituição dita o que pode cada pessoa política realizar em matéria tributária, demarcando os respectivos âmbitos de atuação, no intuito de evitar conflitos entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. A rigor, em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. Como corolário desse fracionamento de competências, o art. 155, XII, g, da Constituição da República, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. Anote-se tratar-se de tributo que, por constituir uma das principais fontes de receita para custeio do aparato estatal, assegura condições para o exercício desembaraçado da autonomia constitucionalmente conferida às unidades da Federação. A concessão de incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. No caso concreto, verifica-se, de fato, interferência na política fiscal adotada pelo Estado-membro mediante o exercício de competência federal. Examinada a questão sob valores ético-constitucionais da Federação, limitadores do próprio exercício dessa competência, como também pelo princípio da subsidiariedade, fator de salvaguarda da autonomia dos entes federados perante a atividade tributante federal, constata-se que a concorrência desses elementos, adiante sopesados, é capaz de inibir a pretensão de incidência tributária defendida pela União. Com efeito, o juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). Desse modo, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade, "um princípio de bom senso", no dizer do professor André Franco Montoro (Federalismo e o fortalecimento do Poder Local no Brasil e na Alemanha. Coleção Debates da Fundação Konrad Adenauer: Rio de Janeiro, 2002. p. 59), que reveste e protege a autonomia dos Estados-membros. [...] Dessarte, é razoável que a exegese em torno do exercício de competência tributária federal, no contexto de estímulo fiscal legitimamente concedido por Estado-membro, tenha por vetor principal um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos. [...] É induvidoso, ademais, o caráter extrafiscal conferido pelo legislador estadual à desoneração, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados, conforme apontado. Outrossim, o abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro, a seu turno, acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados. Deveras, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes, como assinalado, da cesta básica nacional. Importante realçar que a relação jurídica de outorga de incentivo fiscal difere da dogmática da relação obrigacional tributária convencional, porquanto, naquela, o contribuinte, ao atender aos requisitos normativos, titulariza o papel de credor do Estado, enquanto o Fisco torna-se devedor do cumprimento das obrigações legais assumidas [...] A base de cálculo, inquestionavelmente, haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. [...] Por fim, cumpre registrar, dada a estreita semelhança axiológica com o presente caso, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendeu o Plenário da Corte, por maioria, que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos [...] Note-se que, na linha de raciocínio esposada pelo Supremo Tribunal Federal, os créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal, não teriam, com ainda mais razão, o condão de integrar as bases de cálculo de outros tributos, como quer a ora Embargante, em relação ao IRPJ e à CSLL, quer porque não representam lucro, quer porque tal exigência tem fundamento em meras normas infralegais, quer ainda, à vista de fundamento não menos importante, por malferir o princípio federativo. [...]” (g.n.) Ainda que não objeto de julgamento sob a sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva, verifica-se que tal entendimento foi ratificado no julgamento, em 26.04.2023, do Tema Repetitivo n.º 1.182 (REsp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), cuja delimitação se cingiu, justamente, à possibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Restou firmada a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” [g.n.] Segundo voto condutor da tese firmada no Tema n.º 1.182, do relator Ministro Benedito Gonçalves, assim se diferenciou os créditos presumidos decorrentes de benefícios fiscais das suas demais espécies: “[...] Considerando que a questão controvertida posta consiste em definir se é possível a extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que também sejam excluídos outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros -, revela-se de fundamental importância a investigação das eventuais diferenças existentes entre as espécies de benefícios fiscais, de um lado, e o crédito presumido, do outro. De partida, é preciso destacar que a Primeira Seção considerou, ao julgar o ERESP 1.517.492/PR, que a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de modo a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo” (trecho da ementa do precedente da Seção). De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. Oportuno relembrar, a respeito dessa característica do sistema brasileiro da não cumulatividade (aplicável tanto ao ICMS como ao IPI, no que interessa a este debate), do teor da Súmula Vinculante n. 58 do STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o credito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o Fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolva criar um benefício de crédito presumido. Diante disso, podemos concluir que a questão da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do modo como compreendido pela Primeira Seção no ERESP 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicabilidade para todos os demais benefícios fiscais. O entendimento da Primeira Seção segundo o qual a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender, não tem a mesma aplicabilidade para benefícios fiscais de desoneração. Vale dizer, dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). [...]” (g.n.) Em que pese o contorno constitucional dado pelo c. STJ à questão, registra-se que o e. Supremo Tribunal Federal, em 18.08.2017, no julgamento do Tema n.º 957 estabeleceu, majoritariamente, que “a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional”, ainda que apontado no posicionamento minoritário que, em 27.08.2015, a Corte entendeu pela existência de repercussão geral ao Tema n.º 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818), cuja ratio essendi seria assemelhada. Ressalta-se que há, inclusive, determinação de suspensão nacional quanto ao referido Tema n.º 843. Por outro lado, ainda que o deslinde a ser conferido pelo e. STF ao Tema de Repercussão Geral n.º 843 possa afetar a interpretação dos contornos constitucionais que o c. STJ deu à questão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos decorrentes de incentivos fiscais – aliás, como expressamente aventado na própria decisão de suspensão nacional do Tema n.º 843 –, fato é que, no cenário jurídico atual relativo à tributação do IRPJ e da CSLL, a Corte Suprema conferiu à Corte Superior a última palavra quanto a esta matéria, dada sua competência constitucional para uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. Em consonância com o decidido pelo c. STJ vem decidindo esta Corte Regional: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Revogação do sobrestamento do feito, tendo em vista que a pretensão manifestada nestes autos (exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL) não se confunde com aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1008 dos recursos repetitivos (Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido). Por conseguinte, o agravo interno da União restará prejudicado. 2. Delimitação do objeto da lide: o contribuinte apresenta nestes autos pretensão restrita aos créditos presumidos de ICMS, não requerendo provimento jurisdicional atinente aos demais benefícios fiscais de ICMS. Por esta razão, o feito não comporta sobrestamento pelo Tema 1182 dos recursos repetitivos (STJ). 3. Pelo mesmo motivo, o apelo fazendário não será conhecido, pois a insurgência nele apresentada se refere unicamente aos chamados benefícios fiscais negativos (tais como isenções, reduções de base de cálculo e redução de alíquota). As razões apresentadas na apelação da União, portanto, encontram-se dissociadas da discussão travada nos autos e dos fundamentos da sentença, restando inobservado o princípio da dialeticidade recursal, circunstância que obsta o seu conhecimento. 4. O provimento jurisdicional que segue se refere especificamente aos créditos presumidos de ICMS e será exarado em atenção à remessa oficial. 5. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 6. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 7. Referida Corte Superior tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.020.374/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. 8. Em síntese, comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos (também conhecidos como créditos outorgados) de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. 9. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 10. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 11. Os parâmetros da compensação acima especificados foram observados pela sentença. 12. Sobrestamento revogado. Agravo interno prejudicado. Apelação da União não conhecida. Remessa oficial improvida.” (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5002071-70.2020.4.03.6109, j. 20.05.2023) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - Depreende-se não ter a impetrante realizado pedido de exclusão de todos os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (matéria com determinação de sobrestamento nacional – tema nº 1.182/STJ), mas somente dos créditos outorgados de ICMS, também chamados de créditos presumidos. Redução da sentença aos limites do pedido. II - No julgamento dos EREsp. Nº 1.517.492/PR o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). III -É irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. IV – São irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). V - A data do fato gerador (posterior ou anterior ao advento da LC nº 160/2017) não tem o condão de influenciar no resultado do julgamento, já que o crédito em questão não se trata de receita bruta operacional. Precedentes. VI – É direito da impetrante a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados os critérios estabelecidos em sentença, ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. VII - O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. VIII – Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5005468-27.2021.4.03.6102, j. 15.05.2023) No que tange aos valores referentes à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS, reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL incidente sobre tais valores, independentemente da observância do quanto disposto no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário. No que tange ao lapso prescricional, embora ajuizada a presente demanda em 18.12.2019, informou a parte impetrante o ajuizamento de protestos interruptivo de prescrição autuados sob n.ºs 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114. O primeiro protesto, ajuizado em 18.12.2017, dizia respeito “ao crédito de ICMS outorgado pelo Estado de São Paulo, equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previsto no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo” e visava “afastar a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS, bem como de reaver os valores pagos a maior a tal título no ano-calendário 2012”. O segundo protesto, ajuizado em 14.12.2018, dizia respeito, igualmente, “ao crédito de ICMS outorgado pelo Estado de São Paulo, equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previsto no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo” e visava “afastar a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS, bem como de reaver os valores pagos a maior a tal título no ano-calendário 2013”. O artigo 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional prevê em favor da Fazenda, para fins de cobrança de seus créditos tributários, a possibilidade de interrupção do lapso prescricional por força de protesto judicial. Dado que o CTN não regula a hipótese de interrupção de prescrição no que tange à repetição de indébito pelo contribuinte, há assentado entendimento jurisprudencial quanto à aplicação, por analogia (artigo 108, I), da norma relativa ao Fisco. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso I, do CTN. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1739044, relator Ministro Herman Benjamin, j. 12.06.2018) Não é demais ressaltar que foram aprovados a Nota SEI n.º 29/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e o Parecer SEI nº 16008/2020/COJUD/CRJ/PGADJU/PGFN-ME, incluindo esta questão, desde 01.07.2019, na lista de dispensa para contestação ou recurso da PGFN (disponível em <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016>; acesso em 20.10.2023). Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Em decorrência dos protestos interruptivos de prescrição n.ºs 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114, exclusivamente quanto aos créditos de ICMS outorgados pelo Estado de São Paulo, equivalentes a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previstos no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deverá ser computado a partir de 18.12.2017. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). No exercício de seu direito à compensação, resta assegurado à parte impetrante a realização dos procedimentos contábeis e fiscais cabíveis para ajustamento do resultado tributável nos respectivos anos-calendário. Na hipótese de apuração de prejuízo fiscal (PF) ou base de cálculo negativa da CSLL (BCN), assegura-se a adoção da técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos artigos 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei n.º 9.065/1995, observada a limitação legal de 30% (trinta por cento), conforme assentando no Tema de Repercussão Geral n.º 117/STF. No aproveitamento de PF/BCN, ante o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 6º da Lei n.º 9.249/1995, resta vedada a incidência de qualquer atualização monetária, haja vista entendimento de se trata de favor, benefício, fiscal (confira-se: STJ, REsp 2080216, relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 30.06.2023).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar a observância dos parâmetros supra definidos para fins de contagem do prazo prescricional e para a compensação do indébito tributário e aproveitamento de prejuízo fiscal (PF) ou base de cálculo negativa da CSLL, mantida, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos da UNIÃO e da parte impetrante. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE PROTESTOS INTERRUPTIVOS DE PRESCRIÇÃO REFERENTE A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDOS. 1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos valores relativos a créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos respectivos entes tributantes. 2. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 3. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações ao poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais (confira-se: STF, Pleno, ADI 2357/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.08.2019). Ressalta-se que distribuições de competências tributárias visa atender o princípio federativo, de sorte a garantir, na forma do artigo 18 da CF, a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4. Nos termos do artigo 155, II, da Carta, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 5. A Carta impõe a observância da não-cumulatividade na tributação pelo ICMS (artigo 155, § 2º, I), visando impedir a múltipla incidência tributária (tributação em cascata) nas diversas fases da produção e circulação dos bens, de forma a desonerar sua cadeia econômica. Também se previu na Constituição a possibilidade de observância do princípio da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (inciso III), sem que isso implique em ofensa à isonomia. 6. Conforme disposto no artigo 155, § 2º, I, da CF, a não-cumulatividade do ICMS se dá por meio de compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Ressalta-se que, salvo legislação em contrário, a isenção ou a não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (inciso II, a), bem como, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (alínea b). 7. A operacionalização da sistemática da não-cumulatividade somente se dá com créditos efetivamente existentes ou mediante presunção legal de sua existência (créditos presumidos). 8. No que tange à outorga de créditos presumidos em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cumpre ressaltar que, segundo disposto no seu artigo 155, XII, g, a Constituição determinou caber à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Quanto ao ponto, o artigo 150, § 6º, da Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no referido artigo 155, § 2.º, XII, g". 9. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n.º 160/2017, que dispôs sobre "convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na referida alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais". 10. Dentre suas disposições, a LC n.º 160/2017 promoveu alteração na Lei n.º 12.973/2014, para o fim de incluindo o §3º no seu artigo 30, determinar que, para fins de tributação do IRPJ e CSLL, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no mesmo artigo. Por seu turno, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 estabelece que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, desde que seja registrada em reserva de lucros. Ainda, em seu § 2º, dispõe que haverá tributação caso lhes seja dada destinação diversa. 11. Isto posto, resulta relevante distinguir se a concessão pelos Estados e Distrito Federal de créditos presumidos de ICMS, em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, implica acréscimo patrimonial tributável, haja vista que, se caracterizada, em tese, a hipótese de incidência tributária para fins de apuração do lucro real sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL, o contribuinte se sujeitará à observância do quanto disposto no artigo 30, § 2º, da Lei n.º 12.973/2014. 12. A fim de uniformizar o entendimento de suas Turmas, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, que não são caracterizados como renda ou lucro os créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal, inclusive sob pena de violação ao princípio federativo. 13. Ainda que não objeto de julgamento sob a sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva, verifica-se que tal entendimento foi ratificado no julgamento, em 26.04.2023, do Tema Repetitivo n.º 1.182 (REsp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), cuja delimitação se cingiu, justamente, à possibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Segundo voto condutor da tese firmada no Tema n.º 1.182, do relator Ministro Og Fernandes, diferenciou-se os créditos presumidos decorrentes de benefícios fiscais das suas demais espécies. 14. No que tange aos valores referentes à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS, reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL incidente sobre tais valores, independentemente da observância do quanto disposto no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014. 15. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário. 16. No que tange ao lapso prescricional, embora ajuizada a presente demanda em 18.12.2019, informou a parte impetrante o ajuizamento de protestos interruptivo de prescrição autuados sob n.ºs 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114. O primeiro protesto, ajuizado em 18.12.2017, dizia respeito “ao crédito de ICMS outorgado pelo Estado de São Paulo, equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previsto no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo” e visava “afastar a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS, bem como de reaver os valores pagos a maior a tal título no ano-calendário 2012”. O segundo protesto, ajuizado em 14.12.2018, dizia respeito, igualmente, “ao crédito de ICMS outorgado pelo Estado de São Paulo, equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previsto no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo” e visava “afastar a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS, bem como de reaver os valores pagos a maior a tal título no ano-calendário 2013”. 17. O artigo 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional prevê em favor da Fazenda, para fins de cobrança de seus créditos tributários, a possibilidade de interrupção do lapso prescricional por força de protesto judicial. Dado que o CTN não regula a hipótese de interrupção de prescrição no que tange à repetição de indébito pelo contribuinte, há assentado entendimento jurisprudencial quanto à aplicação, por analogia (artigo 108, I), da norma relativa ao Fisco (STJ, 2ª Turma, REsp 1739044, relator Ministro Herman Benjamin, j. 12.06.2018). 18. Não é demais ressaltar que foram aprovados a Nota SEI n.º 29/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e o Parecer SEI nº 16008/2020/COJUD/CRJ/PGADJU/PGFN-ME, incluindo esta questão, desde 01.07.2019, na lista de dispensa para contestação ou recurso da PGFN (disponível em <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016>; acesso em 20.10.2023). 19. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 20. Em decorrência dos protestos interruptivos de prescrição n.ºs 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114, exclusivamente quanto aos créditos de ICMS outorgados pelo Estado de São Paulo, equivalentes a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previstos no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deverá ser computado a partir de 18.12.2017. 21. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 22. Agravos internos da UNIÃO e da parte impetrante desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos da UNIÃO e da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo os embargos de declaração (ID 282920082) como agravo interno. Defiro à parte impetrante-recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual complementação de suas razões para modificação da decisão atacada. Após, dê-se vista à União para contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se e, posteriormente, dê-se vista ao MPF, com oportuna conclusão dos autos para julgamento. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. PAULO NEVES Juiz Federal Convocado (Ato PRES/TRF3 5.403/2024)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELADO: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, visando: “[...] Em razão das atividades que desenvolve, a Impetrante também está sujeita à tributação pelo ICMS, como comprovam os documentos fiscais em anexo (Doc. 07). Como forma de fomentar a prestação de serviços de transporte, diversos Estados outorgam à Impetrante incentivos fiscais, como, por exemplo, o crédito presumido de ICMS (denominado por alguns de crédito outorgado), mediante as seguintes normas (Docs. 08 e 09): a) São Paulo: artigo 11, Anexo III, RICMS/SP; b) Minas Gerais: artigo 75, Inciso V, Capítulo V, RICMS/MG; c) Bahia: artigo 270, Inciso III, “b”, Capítulo VIII, RICMS/BA. Este incentivo fiscal está previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 (Doc. 10). [...] e) Conceder a segurança definitiva para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS: I) pois as subvenções não constituem materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL, já que são receitas renunciadas pelos Estados e sua tributação viola princípios constitucionais, afastando-se expressamente a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017; II) alternativa e sucessivamente, porque são enquadrados como subvenção para investimento, sobre os quais não incidem os referidos tributos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017, bem como autorizar a Impetrante a contabilizar, a destempo, os incentivos fiscais de ICMS em conta de reserva de lucros e a realizar os procedimentos necessários para recomposição dessa conta contábil, caso necessário; f) Autorizar a Impetrante a realizar, depois do trânsito em julgado, ajustes contábeis (lançamentos contábeis via Escrituração Contábil Digital –ECD) e fiscais (LALUR, DIPJ, DCTF e Escrituração Contábil Fiscal - ECF), a fim de possibilitar a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS do resultado tributável pelo IRPJ e pela CSLL e a majoração dos prejuízos fiscais desde o ano de 2012; g) Em face da procedência dos pedidos anteriores e dos Protestos Interruptivos de Prescrição nos 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114, conceder a segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de, após ajustado o resultado tributável, compensar: I) os valores relativos ao prejuízo fiscal e à base negativa de CSLL indevidamente reduzidos face à inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do artigo 64 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com relação aos anos calendários de 2012 a 2016 em que, originalmente, não havia lucro tributável; II) os valores recolhidos indevidamente à título de IRPJ e CSLL calculados sobre o lucro apurado pela Impetrante com relação aos anos calendários de 2012 a 2016, acrescidos dos juros relativos à taxa SELIC; [...]” A r. sentença ID 156852230, integrado pelo julgamento dos aclaratórios (ID 156852343 e 156852354), não submetida ao reexame necessário, dispôs: “[...] Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA garantindo à impetrante o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, bem como garantindo à Impetrante o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos desde o ano calendário de 2012 até 2016, considerando os protestos interruptivos de prescrição de nº 5004259-26.2017.403.6114 e 5006162-62.2018.403.6114, segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, mediante fiscalização da Autoridade Impetrada, independente dos requisitos do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017. Também, fica garantido à Impetrante o direito de compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL indevidamente reduzidos pela adição de receitas fictícias de incentivos fiscais de ICMS nas respectivas bases de cálculo com relação aos anos-calendário de 2012 a 2016, para tanto podendo retificar seus livros e demonstrativos contábeis e fiscais [...]” Em suas razões recursais (ID 156852337, 156852349, 156852358), a União manifestou: “Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) reconheceria expressamente a procedência do pedido de exclusão dos créditos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso comprovada apuração pelo lucro real e enquanto assim permanecer, bem como observados os requisitos legais, forte no art. 2º, III, da Portaria PGFN 502/2016. No entanto, requer a reforma da r. sentença a fim de que conste expressamente a necessidade de observância da apuração pelo lucro real, bem como o implemento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar 160/2017. Ad argumentandum, pugna pela reforma da sentença a fim de que esse e. Tribunal determine que conste expressamente a necessidade de observância estrita às exigências constantes no atual art. 30 da Lei 12.973/2014, e aquelas vigentes à época dos fatos geradores, inclusive para o futuro, devendo a Receita Federal exercer o legítimo dever de fiscalização.” Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 156852362), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 274998812). É o relatório. Decido. Da remessa necessária tida por interposta De ofício, conheço a remessa necessária, na forma do artigo 496, I, do CPC e do enunciado de Súmula n.º 490 do c. Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos valores relativos a créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos respectivos entes tributantes. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações ao poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais (confira-se: STF, Pleno, ADI 2357/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.08.2019). Ressalta-se que distribuições de competências tributárias visa atender o princípio federativo, de sorte a garantir, na forma do artigo 18 da CF, a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nos termos do artigo 155, II, da Carta, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. A Carta impõe a observância da não-cumulatividade na tributação pelo ICMS (artigo 155, § 2º, I), visando impedir a múltipla incidência tributária (tributação em cascata) nas diversas fases da produção e circulação dos bens, de forma a desonerar sua cadeia econômica. Também se previu na Constituição a possibilidade de observância do princípio da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (inciso III), sem que isso implique em ofensa à isonomia. Conforme disposto no artigo 155, § 2º, I, da CF, a não-cumulatividade do ICMS se dá por meio de compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Ressalta-se que, salvo legislação em contrário, a isenção ou a não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (inciso II, a), bem como, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (alínea b). A operacionalização da sistemática da não-cumulatividade somente se dá com créditos efetivamente existentes ou mediante presunção legal de sua existência (créditos presumidos). No que tange à outorga de créditos presumidos em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cumpre ressaltar que, segundo disposto no seu artigo 155, XII, g, a Constituição determinou caber à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Quanto ao ponto, o artigo 150, § 6º, da Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, estabelece que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no referido artigo 155, § 2.º, XII, g”. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n.º 160/2017, que dispôs sobre “convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na referida alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais”. Dentre suas disposições, a LC n.º 160/2017 promoveu alteração na Lei n.º 12.973/2014, para o fim de incluindo o §3º no seu artigo 30, determinar que, para fins de tributação do IRPJ e CSLL, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no mesmo artigo. Por seu turno, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 estabelece que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, desde que seja registrada em reserva de lucros. Ainda, em seu § 2º, dispõe que haverá tributação caso lhes seja dada destinação diversa. “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)” Isto posto, resulta relevante distinguir se a concessão pelos Estados e Distrito Federal de créditos presumidos de ICMS, em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, implica acréscimo patrimonial tributável, haja vista que, se caracterizada, em tese, a hipótese de incidência tributária para fins de apuração do lucro real sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL, o contribuinte se sujeitará à observância do quanto disposto no artigo 30, § 2º, da Lei n.º 12.973/2014. A fim de uniformizar o entendimento de suas Turmas, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, que não são caracterizados como renda ou lucro os créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal, inclusive sob pena de violação ao princípio federativo. Segue a ementa do acórdão: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (STJ, 1ª Seção, EREsp 1517492, relator Ministro Og Fernandes, relatora para o acórdão Ministra Regina Helena Costa, j. 08.11.2017) [g.n.] No voto condutor do posicionamento majoritário, a Ministra Regina Helena Costa pontuou: “[...] Cabe lembrar que a Constituição da República hospeda vários dispositivos dedicados a autorizar certos níveis de ingerência estatal na atividade produtiva com vista a reduzir desigualdades regionais, alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária. [...] Tem-se, portanto, que a outorga de crédito presumido de ICMS insere-se em contexto de envergadura constitucional, instituída por legislação local específica do ente federativo tributante. [...] É esse crédito, em torno do qual gravitam tais aspectos, que se pretende ver incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com a devida vênia, ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. Com efeito, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo [...] Outrossim, remarque-se que a competência tributária consiste na aptidão para instituir tributos, descrevendo, por meio de lei, as suas hipóteses de incidência. No Brasil, o veículo de atribuição de competências, inclusive tributárias, é a Constituição da República. Tal sistemática torna-se especialmente relevante em um Estado constituído sob a forma federativa, com a peculiaridade do convívio de três ordens jurídicas distintas: a federal, a estadual/distrital e a municipal. Não por outra razão, cuidou o legislador constituinte originário de alçar a Federação à categoria de cláusula pétrea, tornando-a intangível pelo Poder Constituinte Derivado, conforme o disposto no art. 60, § 4º, I. [...] Como sabido, o princípio republicano, assim como o princípio da legalidade, constitui decorrência do princípio da segurança jurídica, que se apoia nas ideias de certeza e igualdade. No modelo federativo fiscal, a Constituição dita o que pode cada pessoa política realizar em matéria tributária, demarcando os respectivos âmbitos de atuação, no intuito de evitar conflitos entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. A rigor, em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. Como corolário desse fracionamento de competências, o art. 155, XII, g, da Constituição da República, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. Anote-se tratar-se de tributo que, por constituir uma das principais fontes de receita para custeio do aparato estatal, assegura condições para o exercício desembaraçado da autonomia constitucionalmente conferida às unidades da Federação. A concessão de incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. No caso concreto, verifica-se, de fato, interferência na política fiscal adotada pelo Estado-membro mediante o exercício de competência federal. Examinada a questão sob valores ético-constitucionais da Federação, limitadores do próprio exercício dessa competência, como também pelo princípio da subsidiariedade, fator de salvaguarda da autonomia dos entes federados perante a atividade tributante federal, constata-se que a concorrência desses elementos, adiante sopesados, é capaz de inibir a pretensão de incidência tributária defendida pela União. Com efeito, o juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). Desse modo, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade, "um princípio de bom senso", no dizer do professor André Franco Montoro (Federalismo e o fortalecimento do Poder Local no Brasil e na Alemanha. Coleção Debates da Fundação Konrad Adenauer: Rio de Janeiro, 2002. p. 59), que reveste e protege a autonomia dos Estados-membros. [...] Dessarte, é razoável que a exegese em torno do exercício de competência tributária federal, no contexto de estímulo fiscal legitimamente concedido por Estado-membro, tenha por vetor principal um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos. [...] É induvidoso, ademais, o caráter extrafiscal conferido pelo legislador estadual à desoneração, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados, conforme apontado. Outrossim, o abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro, a seu turno, acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados. Deveras, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes, como assinalado, da cesta básica nacional. Importante realçar que a relação jurídica de outorga de incentivo fiscal difere da dogmática da relação obrigacional tributária convencional, porquanto, naquela, o contribuinte, ao atender aos requisitos normativos, titulariza o papel de credor do Estado, enquanto o Fisco torna-se devedor do cumprimento das obrigações legais assumidas [...] A base de cálculo, inquestionavelmente, haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. [...] Por fim, cumpre registrar, dada a estreita semelhança axiológica com o presente caso, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendeu o Plenário da Corte, por maioria, que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos [...] Note-se que, na linha de raciocínio esposada pelo Supremo Tribunal Federal, os créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal, não teriam, com ainda mais razão, o condão de integrar as bases de cálculo de outros tributos, como quer a ora Embargante, em relação ao IRPJ e à CSLL, quer porque não representam lucro, quer porque tal exigência tem fundamento em meras normas infralegais, quer ainda, à vista de fundamento não menos importante, por malferir o princípio federativo. [...]” (g.n.) Ainda que não objeto de julgamento sob a sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva, verifica-se que tal entendimento foi ratificado no julgamento, em 26.04.2023, do Tema Repetitivo n.º 1.182 (REsp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), cuja delimitação se cingiu, justamente, à possibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Restou firmada a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” [g.n.] Segundo voto condutor da tese firmada no Tema n.º 1.182, do relator Ministro Benedito Gonçalves, assim se diferenciou os créditos presumidos decorrentes de benefícios fiscais das suas demais espécies: “[...] Considerando que a questão controvertida posta consiste em definir se é possível a extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que também sejam excluídos outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros -, revela-se de fundamental importância a investigação das eventuais diferenças existentes entre as espécies de benefícios fiscais, de um lado, e o crédito presumido, do outro. De partida, é preciso destacar que a Primeira Seção considerou, ao julgar o ERESP 1.517.492/PR, que a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de modo a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo” (trecho da ementa do precedente da Seção). De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. Oportuno relembrar, a respeito dessa característica do sistema brasileiro da não cumulatividade (aplicável tanto ao ICMS como ao IPI, no que interessa a este debate), do teor da Súmula Vinculante n. 58 do STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o credito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o Fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolva criar um benefício de crédito presumido. Diante disso, podemos concluir que a questão da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do modo como compreendido pela Primeira Seção no ERESP 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicabilidade para todos os demais benefícios fiscais. O entendimento da Primeira Seção segundo o qual a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender, não tem a mesma aplicabilidade para benefícios fiscais de desoneração. Vale dizer, dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). [...]” (g.n.) Em que pese o contorno constitucional dado pelo c. STJ à questão, registra-se que o e. Supremo Tribunal Federal, em 18.08.2017, no julgamento do Tema n.º 957 estabeleceu, majoritariamente, que “a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional”, ainda que apontado no posicionamento minoritário que, em 27.08.2015, a Corte entendeu pela existência de repercussão geral ao Tema n.º 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818), cuja ratio essendi seria assemelhada. Ressalta-se que há, inclusive, determinação de suspensão nacional quanto ao referido Tema n.º 843. Por outro lado, ainda que o deslinde a ser conferido pelo e. STF ao Tema de Repercussão Geral n.º 843 possa afetar a interpretação dos contornos constitucionais que o c. STJ deu à questão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos decorrentes de incentivos fiscais – aliás, como expressamente aventado na própria decisão de suspensão nacional do Tema n.º 843 –, fato é que, no cenário jurídico atual relativo à tributação do IRPJ e da CSLL, a Corte Suprema conferiu à Corte Superior a última palavra quanto a esta matéria, dada sua competência constitucional para uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. Em consonância com o decidido pelo c. STJ vem decidindo esta Corte Regional: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Revogação do sobrestamento do feito, tendo em vista que a pretensão manifestada nestes autos (exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL) não se confunde com aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1008 dos recursos repetitivos (Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido). Por conseguinte, o agravo interno da União restará prejudicado. 2. Delimitação do objeto da lide: o contribuinte apresenta nestes autos pretensão restrita aos créditos presumidos de ICMS, não requerendo provimento jurisdicional atinente aos demais benefícios fiscais de ICMS. Por esta razão, o feito não comporta sobrestamento pelo Tema 1182 dos recursos repetitivos (STJ). 3. Pelo mesmo motivo, o apelo fazendário não será conhecido, pois a insurgência nele apresentada se refere unicamente aos chamados benefícios fiscais negativos (tais como isenções, reduções de base de cálculo e redução de alíquota). As razões apresentadas na apelação da União, portanto, encontram-se dissociadas da discussão travada nos autos e dos fundamentos da sentença, restando inobservado o princípio da dialeticidade recursal, circunstância que obsta o seu conhecimento. 4. O provimento jurisdicional que segue se refere especificamente aos créditos presumidos de ICMS e será exarado em atenção à remessa oficial. 5. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 6. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 7. Referida Corte Superior tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.020.374/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. 8. Em síntese, comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos (também conhecidos como créditos outorgados) de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. 9. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 10. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 11. Os parâmetros da compensação acima especificados foram observados pela sentença. 12. Sobrestamento revogado. Agravo interno prejudicado. Apelação da União não conhecida. Remessa oficial improvida.” (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5002071-70.2020.4.03.6109, j. 20.05.2023) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - Depreende-se não ter a impetrante realizado pedido de exclusão de todos os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (matéria com determinação de sobrestamento nacional – tema nº 1.182/STJ), mas somente dos créditos outorgados de ICMS, também chamados de créditos presumidos. Redução da sentença aos limites do pedido. II - No julgamento dos EREsp. Nº 1.517.492/PR o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). III -É irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. IV – São irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). V - A data do fato gerador (posterior ou anterior ao advento da LC nº 160/2017) não tem o condão de influenciar no resultado do julgamento, já que o crédito em questão não se trata de receita bruta operacional. Precedentes. VI – É direito da impetrante a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados os critérios estabelecidos em sentença, ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. VII - O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. VIII – Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5005468-27.2021.4.03.6102, j. 15.05.2023) No que tange aos valores referentes à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS, reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL incidente sobre tais valores, independentemente da observância do quanto disposto no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário. No que tange ao lapso prescricional, embora ajuizada a presente demanda em 18.12.2019, informou a parte impetrante o ajuizamento de protestos interruptivo de prescrição autuados sob n.ºs 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114. O primeiro protesto, ajuizado em 18.12.2017, dizia respeito “ao crédito de ICMS outorgado pelo Estado de São Paulo, equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previsto no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo” e visava “afastar a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS, bem como de reaver os valores pagos a maior a tal título no ano-calendário 2012”. O segundo protesto, ajuizado em 14.12.2018, dizia respeito, igualmente, “ao crédito de ICMS outorgado pelo Estado de São Paulo, equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previsto no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo” e visava “afastar a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS, bem como de reaver os valores pagos a maior a tal título no ano-calendário 2013”. O artigo 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional prevê em favor da Fazenda, para fins de cobrança de seus créditos tributários, a possibilidade de interrupção do lapso prescricional por força de protesto judicial. Dado que o CTN não regula a hipótese de interrupção de prescrição no que tange à repetição de indébito pelo contribuinte, há assentado entendimento jurisprudencial quanto à aplicação, por analogia (artigo 108, I), da norma relativa ao Fisco. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso I, do CTN. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1739044, relator Ministro Herman Benjamin, j. 12.06.2018) Não é demais ressaltar que foram aprovados a Nota SEI n.º 29/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e o Parecer SEI nº 16008/2020/COJUD/CRJ/PGADJU/PGFN-ME, incluindo esta questão, desde 01.07.2019, na lista de dispensa para contestação ou recurso da PGFN (disponível em <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016>; acesso em 20.10.2023). Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Em decorrência dos protestos interruptivos de prescrição n.ºs 5004259-26.2017.4.03.6114 e 5006162-62.2018.4.03.6114, exclusivamente quanto aos créditos de ICMS outorgados pelo Estado de São Paulo, equivalentes a 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte, previstos no artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deverá ser computado a partir de 18.12.2017. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). No exercício de seu direito à compensação, resta assegurado à parte impetrante a realização dos procedimentos contábeis e fiscais cabíveis para ajustamento do resultado tributável nos respectivos anos-calendário. Na hipótese de apuração de prejuízo fiscal (PF) ou base de cálculo negativa da CSLL (BCN), assegura-se a adoção da técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos artigos 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei n.º 9.065/1995, observada a limitação legal de 30% (trinta por cento), conforme assentando no Tema de Repercussão Geral n.º 117/STF. No aproveitamento de PF/BCN, ante o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 6º da Lei n.º 9.249/1995, resta vedada a incidência de qualquer atualização monetária, haja vista entendimento de se trata de favor, benefício, fiscal (confira-se: STJ, REsp 2080216, relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 30.06.2023).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar a observância dos parâmetros supra definidos para fins de contagem do prazo prescricional e para a compensação do indébito tributário e aproveitamento de prejuízo fiscal (PF) ou base de cálculo negativa da CSLL, mantida, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP DESPACHO Dê-se vista à impetrante para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Bernardo do Campo, 12 de março de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006499-17.2019.4.03.6114