Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:50
Não-Provimento
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:35
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:48
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:44
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUD GONCALVES ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E ALTEROU O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 14 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO MENCIONADO ENUNCIADO SUMULAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PRETÉRITA. JUROS DE MORA. APURAÇÃO DA VERBA PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 16, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS ARBITRARAM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE DO PRESENTE RECLAMO NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE ESPECÍFICA NA DECISÃO AGRAVADA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, TÍTULO JUDICIAL ORA EXECUTADO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDIRIAM SOBRE O VALOR DA CAUSA (E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DELA). AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE EMBARGANTE PARA ALTERAR SEUS RESPECTIVOS TERMOS. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à equivocada forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto sua base de cálculo deve ser o valor da execução atualizado até a data da deflagração do cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação: 3.5. Isso, porque os honorários sucumbenciais foram, na verdade, fixados sobre o proveito econômico, utilizando-se para tanto a expressão “valor da execução”. 3.6. E, tratando-se de honorários fixados sobre o proveito econômico, inaplicável ao caso em concreto o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. Por consequência lógica, para apuração do proveito econômico, indispensável a atualização do valor da execução (base de cálculo dos honorários sucumbenciais) até a data da propositura do incidente de cumprimento de sentença que busca a satisfação da verba sucumbencial. 3.8. Em última análise, não se trata de atualização dos honorários em si, mas sim da atualização da base de cálculo, ou seja, o valor da execução. [...] 3.11. Desta forma, resta claro que tratando-se de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da execução, a melhor interpretação é de que a base de cálculo adotada diz respeito ao proveito econômico, correspondente ao valor da execução atualizado até a data da deflagração do incidente de cumprimento de sentença. 3.12. Neste cenário, merece reforma o acórdão recorrido, para reconhecer-se que a fixação dos honorários sobre o valor da execução refere-se ao proveito econômico obtido, e não ao valor da causa e, por consequência, reconhecer-se que a base de cálculo da verba sucumbencial corresponde ao valor atualizado da execução (fls. 160-161). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que os mencionados pontos não foram objeto de análise da decisão agravada, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo executado e considerou como termo inicial da incidência de correção monetária a data de 05/10/2011, bem como dos juros de mora a data de 29/11/2018 (evento 40, DESPADEC1, dos autos originários), e contra ela o recorrente não apresentou embargos de declaração para sanar eventuais omissões, como o faz no presente momento processual, por exemplo (fl. 144). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Mas, ainda que assim não fosse, constata-se que a sentença ora executada consignou, de forma expressa, que os honorários advocatícios incidem no percentual de 10% do valor da causa (e não do valor atualizado dela, como pretende o agravante/embargante), sendo inviável atribuir ao título judicial maior extensão daquilo que restou efetivamente decidido. E, novamente, se o agravante pretendia alterar os termos da sentença, deveria ter apresentado o recurso no tempo adequado, o que não fez, sendo totalmente inoportuno trazer essa discussão ao presente momento processual (fl. 144). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822790/SC (2024/0484099-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 11:33
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 10:45
Recebimento
18/12/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030473-06.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2024. Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5030473-06.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF