Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: EXTRACAO DE AREIA BERGAMO LTDA - ME, JOAO MARINQUI BERGAMO ADVOGADO do(a)
REU: FAUZE WALID SELEM - MS15508 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO MASSUO SACUNO - MS12044 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Acerca do pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual deste autos e, após:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000315-71.2016.4.03.6006 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, cientifique-se de que poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora, conforme art. 525 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se a parte exequente para informar conta bancária de titularidade própria ou de procurador com poderes para receber valores, a fim de viabilizar a transferência bancária. Após, deverá manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de seu crédito. Decorrido o prazo sem pagamento, independentemente da impugnação, fica autorizada a expedição do necessário para penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. A requerimento do credor, e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, defiro o rastreamento e a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema informatizado, considerando o valor indicado e o disposto nos arts. 836 e 854, §§ 1º e 5º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, na Caixa Econômica Federal – Agência 0787. Restando negativa ou insuficiente a constrição, e mediante requerimento, defiro consulta ao sistema RENAJUD. Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, expeça-se mandado para penhora e avaliação. Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS., assinado e datado eletronicamente.