Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo ora em fase de cumprimento de sentença para execução dos valores relativos ao ressarcimento de despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme petição de fls. 491/496. Esclareça-se ao exequente que ao pleitear o reembolso de despesas processuais, cabível o recolhimento das custas, a serem certificadas pela serventia, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O valor será reembolsado pela Fazenda juntamente com as demais verbas. É sabido que, a partir da edição da lei nº 15.109, de 13 de março de 2024, não mais se exige o adiantamento das custas processuais no que se refere às ações de cobrança e à execução de honorários advocatícios. Assim, considerando que a presente execução, só em parte, refere-se a honorários de sucumbência, certifique o cartório o valor das despesas processuais que são devidas para a deflagração do procedimento relativo ao ressarcimento das despesas processuais e, em seguida, intime-se o credor para recolhimento em 15 dias, sob pena de arquivamento. Cabível a apresentação de nova planilha, incluindo os valores recolhidos, a fim de obter o respectivo ressarcimento pelo MRJ.