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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Exequente(s): ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S Executado(s): Jailton Conceição dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em face de JAILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS. No curso do feito, as partes passaram a entabular tratativas visando à composição do débito. Verifica-se que a manifestação da parte exequente no ev. 218.2 consubstancia contraproposta de acordo, tendo sido interpretada de forma equivocada pelo executado como pedido de penhora (ev. 221.1), o que acabou por desviar o curso das manifestações subsequentes. Considerando que as partes vinham entabulando tratativas de composição, reputo oportuno priorizar a solução consensual antes da análise de medidas constritivas, mostrando-se, por ora, prematura a apreciação do pedido de penhora de rendimentos previdenciários formulado pela exequente. Assim, sobresto a análise do pedido de penhora de ev. 225.1. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, devendo o exequente informar se mantém a proposta formulada no ev. 218.2 e o executado, por sua vez, se possui interesse na referida proposta. 3. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se tem interesse na designação de audiência de conciliação, considerando que o executado já se manifestou a respeito na petição de ev. 221.1. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Promovam-se as retificações e anotações necessárias na classe processual para Cumprimento de Sentença e no polo ativo, tendo em vista que
trata-se de Cumprimento de Sentença de verba honorária. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na forma adequada indicada pelo art. 513, §2º, II, III ou IV, e §§3º e 4º, todos do Código de Processo Civil caso não esteja(m) representado(s) por advogado(a) nos autos ou tenha(m) mudado de endereço sem comunicar ao juízo, para que efetue(m) o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo códex. 3.1. Atente-se, na eventual impugnação ao cumprimento de sentença, para o disposto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 3.2. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre as questões nela veiculadas, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. 3.3. Autoriza-se desde já que a Serventia promova a intimação do impugnante ao recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou se for veiculado pedido de concessão do aludido benefício. 4. Decorrido o prazo do item 2 (dois) sem pagamento, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Consigna-se que o ev. 178
trata-se de mero ato ordinatório de levantamento da suspensão dos autos. 2. Proceda conforme determinação do item “1” e seguintes da decisão do ev. 172.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 478, caput). Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 2. Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: a) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. b) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. c) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. d) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. e) Não havendo manifestação, certifique-se, e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. f) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 478, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: a) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 2 e seguintes, supra. b) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Promovam-se as retificações e anotações necessárias na classe processual para Cumprimento de Sentença e no polo ativo, tendo em vista que
trata-se de Cumprimento de Sentença de verba honorária. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na forma adequada indicada pelo art. 513, §2º, II, III ou IV, e §§3º e 4º, todos do Código de Processo Civil caso não esteja(m) representado(s) por advogado(a) nos autos ou tenha(m) mudado de endereço sem comunicar ao juízo, para que efetue(m) o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo códex. 3.1. Atente-se, na eventual impugnação ao cumprimento de sentença, para o disposto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 3.2. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre as questões nela veiculadas, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. 3.3. Autoriza-se desde já que a Serventia promova a intimação do impugnante ao recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou se for veiculado pedido de concessão do aludido benefício. 4. Decorrido o prazo do item 2 (dois) sem pagamento, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Consigna-se que o ev. 178
trata-se de mero ato ordinatório de levantamento da suspensão dos autos. 2. Proceda conforme determinação do item “1” e seguintes da decisão do ev. 172.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 478, caput). Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 2. Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: a) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. b) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. c) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. d) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. e) Não havendo manifestação, certifique-se, e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. f) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 478, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: a) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 2 e seguintes, supra. b) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:23
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864405/PR (2025/0062005-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAILTON CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: AMANDA NATIELI MARINO - PR094451
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - PR083776
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAILTON CONCEICAO DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864405/PR (2025/0062005-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAILTON CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: AMANDA NATIELI MARINO - PR094451
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - PR083776
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 13:30
Recebimento
24/02/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade e Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte proposta por JAILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ao ev. 140.1, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a indenizar o autor pelo dano material sofrido no valor de R$ 80.000,00, e também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Da sentença o autor opôs embargos de declaração (ev. 143.1), ao argumento de que a sentença foi omissa no que refere à multa pelo descumprimento da liminar. Salienta que são 500 (quinhentos) dias de descumprimento da decisão liminar. Assim requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada. O requerido opôs embargos de declaração, visando sanar omissão no que refere à manutenção do contrato nº 815540103-1, bem como revogação da liminar que determinou a suspensão dos descontos (ev. 144.1). As partes foram intimadas para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (ev. 147.1). O autor apresentou manifestação informando “não se opõe que passe a constar na parte dispositiva da decisão embargada a manutenção do contrato de n. 815540103-1, bem como a revogação da liminar, para que as cobranças voltem a ser devidas, destacando-se a impossibilidade de cobrança de juros e correção monetária durante no período em que o mesmo estava suspenso pela liminar.” (ev. 150.1). Vieram os autos conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC. 5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011). 2.1. Dos Embargos de Declaração Opostos ao Ev. 143.1 No caso, a parte embargante aduz que a sentença restou omissa no que refere à multa pelo descumprimento da liminar, salientando que são 500 (quinhentos) dias de descumprimento da decisão liminar. Assiste razão à parte embargante quanto à aponta omissão, visto que ao ev. 32.1, foi deferida a tutela de urgência para o fim de determinar “à parte ré a, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, suspender a cobrança do contrato de empréstimo de nº 815540103-1 no valor mensal de R$ 2.264,54, até o julgamento final da lide.” Inicialmente cumpre pontuar que, havendo ordem judicial expressa suspendendo a cobrança do contrato até o julgamento final, qualquer ato de cobrança antes da prolação da decisão final caracteriza descumprimento à determinação judicial. Contudo, observo que no caso em análise a liminar foi deferida ao ev. 32.1, sem fazer qualquer referência à eventual imposição de multa por descumprimento. O réu foi citado ao ev. 49.1, e a informação do descumprimento sobreveio aos autos ao ev. 87.1. Em sequência (ev. 88.1), foi proferida decisão determinando a suspensão das cobranças sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Veja-se: “4. Em relação ao que foi noticiado ao evento 87, defiro o pedido da parte para o fim de determinar a expedição de intimação do réu para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda as cobranças realizadas em face do autor, dando integral cumprimento à decisão de evento 32, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor do débito.” Desta decisão, as partes foram intimadas eletronicamente (somente no processo) conforme se extrai do evento 91, ou seja, não ocorreu a necessária intimação pessoal da parte. Ocorre que tal determinação não é um mero formalismo, mas é condição vista como imprescindível para aplicação de multa, conforme Súmula nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. E a jurisprudência se mantém firme no sentido de que a multa somente tem incidência após a prévia intimação pessoal da parte, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DEMONSTRANDO A INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. ADEMAIS, COMPROVANTE DA CONSULTA DE RASTREAMENTO EFETUADO PELO CORREIO SEM VALIDADE JURÍDICA AO DESIDERATO. DECISÃO MANTIDA. - À aplicação da multa cominatória é imprescindível a intimação pessoal da parte devedora. - No caso, não ficou demonstrada a intimação pessoal da parte devedora por via postal pela juntada nos autos do aviso de recebimento, então não há falar em incidência de astreintes. - Ademais, o simples comprovante de consulta de rastreio efetuado pelo correio não possui validade jurídica para comprovar tal intimação. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044024-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CONEXA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – (1). IMÓVEL URBANO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CONDÔMINO – INOCORRÊNCIA – COMUNICAÇÃO FEITA AO HERDEIRO – PRAZO DE 180 DIAS CONTADO DA CIÊNCIA FORMAL DO CONDÔMINO RECLAMANTE – ARTIGO 504 DO CC - PRECEDENTE DA CORTE - (2). ALEGADO VÍCIO MATERIAL E FORMAL NA ESCRITURA PÚBLICA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE IMPERFEIÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO ATO PÚBLICO – FRAUDE NÃO COMPROVADA - EXEGESE DOS ARTIGOS 504, 1314 E 1791 DO CÓDIGO CIVIL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE “IURIS TANTUM” NÃO ELIDIDA – FÉ PÚBLICA DO INSTRUMENTO – VALIDADE - (3). DECISÃO QUE AFASTOU A MULTA COMINATÓRIA FACE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – VIOLAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA - (4). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001894-59.2012.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2018). Assim, considerando que não houve a intimação pessoal da parte requerida, não há que se falar na incidência da multa, posto que a parte requerida somente foi intimada nos autos, inexistindo notícias de que tenha sido intimada pessoalmente para cumprimento da decisão. Dessa forma, ainda que restasse confirmada na sentença a decisão de ev. 88.1, que determinou expressamente a suspensão das cobranças realizadas em face do autor, a multa cominatória não seria passível de exigência tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração de ev. 143.1, para o fim de sanar a omissão apontada, e declarar a inexigibilidade da multa cominatória, nos termos da fundamentação. 2.2. Dos Embargos de Declaração Opostos ao Ev. 144.1 O requerido opôs embargos de declaração sob o fundamento de que a sentença foi omissa, visto que “não consta na parte dispositiva da decisão embargada a manutenção do contrato de n. 815540103-1, bem como a revogação da liminar que determinou a suspensão dos descontos, tendo em vista ser uma consequência lógica da determinação.” No caso, considerando que em razão da emissão da cédula de crédito bancário nº 815540103-1, o autor recebeu o saldo de R$ 18.286,02 (dezoito mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos), o Juízo decidiu por manter referida contratação e condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelo prejuízo sofrido em razão do golpe perpetrado, acolhendo assim pedido alternativo formulado na petição inicial (letra f.3). Observo que a decisão que determinou a suspensão das cobranças sob pena de aplicação da multa (ev. 88.1), foi proferida em 17/10/2022, e a parte ré foi intimada no processo no dia 19/10/2022 (ev. 91). A ação de cobrança que tramita sob os autos nº 0030153-70.2021.8.16.0030, foi distribuída no dia 23/12/2023, portanto, enquanto estava plenamente vigente a decisão que determinou a suspensão da cobrança. Entretanto, impende salientar que a decisão que antecipa os efeitos da tutela possui conteúdo precário, visto que se trata de decisão proferida em cognição sumária, com base apenas na verossimilhança das alegações da parte requerente da medida. Justamente por seu caráter precário, a revogação de decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento de sua concessão. A propósito do tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EFEITOS EX NUNC. A DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA TEM CARÁTER PRECÁRIO, PORTANTO, PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC, COM O RETORNO DOS LITIGANTES AO ESTADO ANTERIOR AO DEFERIMENTO. SEQUER FORAM ESCLARECIDOS NA SENTENÇA OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A EXCEPCIONAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00167625820208190205 202200170033, Relator: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 27/04/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - REVOGAÇÃO DE LIMINAR - EFEITOS - EX TUNC - MULTA DE MORA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Os efeitos da revogação da liminar - ou de qualquer provimento concedido com base em juízo de cognição sumária - devem ser suportados pela parte que a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida - Para que fosse afastada a exigência da multa de mora, caberia à impetrante ter depositado o valor do tributo antes de seu vencimento. Se não o fez, assumiu o risco da possibilidade da reversão da liminar, o que, de fato, ocorreu. (TJ-MG - AI: 10000205766918001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO QUE VISA, SOMENTE, À EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE. - A liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo. - Com efeito, a decisão que defere ou indefere a medida liminar não condiciona o resultado da demanda, que pode ser, inclusive, contrário àquela. - Nesse passo, a prolação da sentença, provimento judicial de caráter exauriente que é, de procedência, improcedência ou de extinção sem análise do mérito, encerra a finalidade da medida liminar, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc. - Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01323340220148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017). Dessa forma, comporta acolhimento os embargos opostos pela parte requerida, para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença acerca da manutenção do contrato objeto de análise neste feito, qual seja, a cédula de crédito bancário nº 815540103-1, e, por consequência, determinar a revogação da liminar deferida na decisão de ev. 32.1. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho aos embargos de declaração de ev. 144.1, para o fim de alterar o dispositivo da sentença de ev. 140.1, o qual passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de, acolhendo o pedido alternativo da parte autora (letra f.3): a) CONDENAR a parte requerida a indenizar o autor pelo dano material sofrido, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data do efetivo dano (11/03/2021), conforme dispõe a Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).” a.1) Em razão do acolhimento do pedido indenizatório formulado pela parte autora na letra f.3 de seus pedidos iniciais (ev. 1.1, fls. 16), resta mantida a contratação relativa à cédula de crédito bancário nº 815540103-1, em todos os seus termos não atingidos pela presente sentença. a.2) Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida na decisão de ev. 32.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos nos eventos 143.1 e 144.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, Código de Processo Civil. 2. Ao final, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
autor: Embora o requerido alegue fato de terceiro como excludente de sua responsabilidade, o caso evidencia tratar-se de fortuito interno, pois a pessoa que se identificava como gerente do banco possuía todos os dados cadastrais do autor, sabendo, inclusive, informar a forma de desconto de seus financiamentos (folha de pagamento da marinha), o que leva presumir que se a pessoa que entrou em contato com o autor, se não era funcionária do banco, conseguiu burlar o sistema de segurança do banco e teve acesso a dados que lhe permitiram induzir o autor em erro fazendo-o acreditar que estava realizando uma operação de financiamento para compra/quitação de outras dívidas, diretamente com uma funcionária do banco. Note-se que a falha na prestação do serviço se deu anteriormente à emissão da cédula de crédito bancário nº 815540103-1, isso porque a suposta funcionária/gerente que contatou o autor, detinha todas as informações necessárias para confecção do contrato, o que permite concluir pelo provável vazamento dos dados relacionados aos dados cadastrais do autor. Ademais, não há dúvidas quanto à celebração do negócio jurídico consistente no financiamento que resultou na emissão da cédula de crédito bancário nº 815540103-1, o que, inclusive, é confirmado pela parte ré em sua contestação, que afirma que prestou serviços bancários ao autor, ev. 54.1, fls. 06, vejamos: Como dito acima, o requerente pleiteia seja o banco requerido compelido ao pagamento de indenização de danos morais, em decorrência de roubo praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer interferência do requerido que, simplesmente, prestou seu serviço bancário. (sem destaque no original). Outrossim, o extrato de ev. 118.2, confirma a realização da transação e a movimentação do valor relativo ao financiamento na conta do autor. E, pelo documento de ev. 1.12, constata-se que a suposta gerente “Naiana”, acompanhava passo a passo a movimentação da conta do autor. Veja-se: Comparando o diálogo acima com o extrato da conta do autor em 10/03/2021, percebe-se a suposta gerente soube exatamente o momento em que o valor do financiamento foi liberado na conta do
autor: Diante disso, conclui-se que a pessoa que negociou a contratação do financiamento pelo autor ou era funcionária do banco ou obteve informações privilegiadas, que levaram à efetivação do golpe. Veja-se que a pessoa não só negociou a contratação do financiamento, mas acompanhou toda a movimentação posterior do dinheiro na conta do autor e quando o dinheiro foi disponibilizado, convenceu o autor de que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que seria para liquidar outros financiamentos, deveria ser transferido para conta de uma terceira pessoa que promoveria a liquidação dos débitos: Nessas circunstâncias, cabia ao banco provar que não foi sua a responsabilidade pelo vazamento das informações que permitiram à golpista se passar por uma gerente da instituição financeira, e causar o enorme prejuízo sofrido pelo autor. Porém, não há prova nos autos que afaste a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois, a teor do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E o banco não logrou êxito em demonstrar nenhuma das situações excludentes da responsabilidade previstas no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do banco pelos atos lesivos causados por fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, a qual somente poderia ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não se verifica no caso em que a fraude só se concretizou pelo fato de que o fraudador teve acesso a dados que a instituição financeira possuía em sua guarda. Logo, aplica-se ao presente caso o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A propósito do tema colaciona-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 4. Não há ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária de sucumbência foi fixada com base no valor da condenação, com observância dos percentuais estabelecidos pelo referido dispositivo legal e dos requisitos elencados no § 2º. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1272172 AM 2018/0074754-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 08/02/2021 (APÓS PAGAMENTO DE BOLETO DE QUITAÇÃO FALSO). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DOCUMENTO ENVIADO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) POR TERCEIRO FRAUDADOR NÃO IDENTIFICADO CONTENDO INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA OPERAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. CONTATO REDIRECIONADO A PARTIR DE SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SUPOSTO). APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SEGURANÇA DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. FRAUDE DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. AFASTADA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE IMPORTARIA EM RELATIVIZAR A REFERIDA SÚMULA, TRANSFERINDO APENAS AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE EVITAR A FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.O fortuito interno não ocorre apenas através dos canais virtuais das instituições, mas também pela utilização de dados das operações de clientes, cuja guarda é de responsabilidade das instituições e seu vazamento evidencia a negligência com cuidados básicos e configura o fortuito interno, atraindo a incidência da Súmula nº 479 do STJ. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50059221920218210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-09-2022). 2.Não há que se falar em aplicação da excludente de culpa exclusiva da vítima, que inclusive seria uma forma de relativizar a Súmula 479 do STJ, transferindo ao consumidor exclusivamente o ônus de evitar a fraude, decorrente do fortuito interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00028723520218160194 Curitiba 0002872-35.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 28/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORTUITO INTERNO – NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3, II, DO CDC – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – GRUPO DE CASOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª C. Cível - 0033453-45.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 25.05.2020). Contudo, em que pese o dolo que permeou a conduta da pessoa que se identificou como gerente e negociou toda a transação com o autor, entendo que não é caso de declarar a nulidade do contrato (cédula de crédito bancário nº 815540103-1). Explica-se. Em primeiro lugar, a declaração da nulidade do negócio jurídico importaria em restituir as partes ao status quo ante, e no caso, o autor obteve um benefício em meio a toda a situação narrada nos autos, tendo em vista que do valor creditado em sua conta foi de R$ 98.296,02 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e dois centavos) (ev. 118.2, fls. 06), e foi transferido aos golpistas mediante a compensação do cheque o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 08 também do ev. 118.2), restando-lhe um saldo de R$ 18.286,02 (dezoito mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Logo, a declaração de nulidade da operação implicaria na devolução pelo autor do valor recebido, qual seja, R$ 18.286,02 (dezoito mil, duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Contudo, ante a farta evidencia que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira que possibilitou terceira pessoa ter acesso aos dados do autor e com isso obter a vantagem ilícita, é caso de condenar o banco réu a indenizar o autor pelo dano material sofrido no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E desde a data em que perpetrado o golpe (11/03/2021), que é a data do efetivo dano (Súm. 43, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). Dos danos morais O autor afirma ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial, por toda a situação relatada na petição inicial que além do prejuízo financeiro, aduz que sofreu abalo em sua “honra, sua reputação, sua personalidade, dignidade, passando por humilhação e constrangimento.” Segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial. Dano moral de extrema gravidade é aquele que viola a dignidade da pessoa humana ou qualquer de seus subprincípios, como a integridade físico-psíquica. Neste aspecto, vale salientar que a violação da dignidade da pessoa humana, princípio de sobredireito que é, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da demonstração de prejuízo, bastando, pois, a verificação de sua ocorrência. A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. Portanto, a configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, requisitos estes que se encontram presentes no caso dos autos, haja vista que a prova documental comprovou que os golpistas tiveram acesso a dados bancários do autor, e que durante o desenrolar da negociação (golpe), monitoraram a movimentação da conta do autor, tendo conhecimento, inclusive, do momento em que o valor do financiamento foi creditado em sua conta. Portanto, a situação vivenciada pelo autor foge ao mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1758214 GO 2020/0236236-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR GERENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU SER A PESSOA JURÍDICA AGRAVADA A DESTINATÁRIA FINAL DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 83/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À IMAGEM, BOM NOME E REPUTAÇÃO TIDAS POR COMPROVADAS (SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que: a) a agravada agira como destinatária final, na condição de consumidora; b) a empregada do banco, na qualidade de gerente, realizava transações fraudulentas, dentro da instituição financeira, acarretando a responsabilidade objetiva do banco sobre a conduta de seus prepostos, haja vista não ter aquele tomado as devidas precauções para evitar a ocorrência das fraudes; c) as ações fraudulentas foram capazes de afetar a imagem, bom nome e reputação da agravada, o que enseja indenização a título de danos morais. 2. O entendimento acha-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a pretensão de alterar a compreensão firmada com base nas circunstâncias do caso concreto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1642257 MA 2019/0378647-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Por conseguinte, passo à análise do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras. Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho, “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109). Tem-se, assim, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. Relatório Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade e Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte proposta por JAILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a inicial que no dia 02.03.2021 teria sido contratado, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, por representante da parte ré, que oferecia ao autor um empréstimo consignado no montante de R$ 103.584,60 (cento e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), com a oferta de que tais valores seriam destinados pela ré para a quitação de empréstimos do autor junto a outras instituições financeiras, e ainda seria beneficiado com um crédito residual no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo em vista que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) seriam utilizados para a quitação e R$ 5.288,58 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) seriam referentes a tributos e taxas. Acreditando se tratar de negócio vantajoso, o autor realizou a contratação do empréstimo, tendo recebido o contrato via WhatsApp, assinado e devolvido pelo mesmo meio, tendo sido o valor de R$ 98.296,02 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e dois centavos) creditado em sua conta corrente, entretanto, sem a quitação dos empréstimos junto aos bancos Mercantil do Brasil, Daycoval e Paraná, conforme anteriormente acordado. Ao entrar em contato com a ré, fora informado de que precisaria fazer a transferência/depósito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a conta bancária do gerente-geral da ré, pois se tratava de procedimento comum para o caso de “operação de compra de dívida”, o que fora realizado pelo demandante. Discorre que, decorridos alguns dias, não tendo havido a quitação dos empréstimos, o autor contatou a ré via WhatsApp, tendo sido informado pela preposta da ré que logo os referidos empréstimos seriam quitados. Logo depois, a preposta da ré teria parado de responder o autor, bem como bloqueado seu número, inviabilizando qualquer espécie de contato, motivo pelo qual o autor teria se deslocado até uma agência do Banco Bradesco situada no município de Belford Roxo/RJ, conversado com a gerente, que reconheceu o contrato firmado pelo autor por verdadeiro, porém teria afirmado que a transferência/depósito de valores para a quitação dos empréstimos se tratava de ato fraudulento. Advoga que a responsabilidade do réu é objetiva e que deve ser declarada a nulidade e a rescisão contratual, ou o cumprimento integral da relação contratual, alegando que o serviço prestado foi defeituoso, uma vez que não forneceu a segurança esperada, lhe causando grave prejuízo. Ainda, sustentou que, em razão do descaso narrado, além do grande prejuízo financeiro, sofreu danos de ordem moral, devido a carga de sentimentos advindos das consequências da conduta da requerida, verificando-se a ausência de boa-fé, já que fora iludido quanto promessas de abatimento de valores dos financiamentos existentes, o que não ocorreu, bem como diante do ato fraudulento realizado pelo réu. Com essas razões, a parte autora requereu: a) seja concedido o benefício da gratuidade da justiça para o autor, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, conforme exposto no tópico próprio; b) seja concedida a tutela antecipada de forma liminar, para o fim de determinar a suspensão do pagamento das parcelas no valor de R$ 2.264,54 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) ou determinar que a ré se abstenha de cobrar o valor do referido crédito tendo em vista ser o contrato que originou a dívida fraudulento; c) seja determinada a citação da ré para que apresente contestação no prazo assinalado por esse juízo, sob pena de aplicação em seu desfavor dos efeitos da revelia; d) seja DECLARADA a responsabilidade solidária e objetiva da ré, por ser responsável pelos atos de seus prepostos; e) seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme autoria o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) seja julgado procedente a demanda, com fulcro nos artigos 167, §1º, I, 171, II, do Código Civil, para que: f.1) seja declarado nulo o empréstimo levado a efeito, desobrigando o autor do referido pagamento, e determinando a rescisão contratual, retornando dessa forma ao status quo ante; f.2) caso não se reconheça a nulidade postulada, alternativamente, seja determinado que a ré proceda com a quitação dos empréstimos do autor junto às demais instituições financeiras como lhe foi proposto e prometido (proposta vincula o proponente); f.3) ou ainda de forma alternativa, seja determinado a ré que proceda com a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo preposto da mesma, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); f.4) seja condenada a ré no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral; f.5) seja condenada a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; f.6) seja deferida a produção de todo o tipo de prova em direito admitida, notadamente pela prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.17). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, na forma do ev. 16.1, razão pela qual as custas processuais foram recolhidas (ev. 22-25). Determinado que o autor esclarecesse se houve a liquidação dos demais contratos de empréstimos (ev. 27.1), o requerente informou que os empréstimos não foram quitados (ev. 30.1). A tutela de urgência pleiteada foi deferida, conforme decisão de ev. 32.1, para o fim de suspender a cobrança do contrato de empréstimo de nº 815540103-1 no valor mensal de R$ 2.264,54 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), até o julgamento final da lide. A parte ré foi citada (ev. 49.1), se habilitando nos autos na sequência (ev. 50). Realizada audiência de conciliação, na qual constou a ausência de transação entre as partes (ev. 52.1). Ato contínuo, a ré apresentou contestação (ev. 54.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos fatos alegados. No mérito, defendeu a improcedência do pedido autoral sob o argumento de que eventuais danos sofridos pelo autor decorreram de fato de terceiro, o que, por consequência, exclui sua responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alegou ausência de provas dos danos materiais e morais ventilados pelo autor, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação ao ev. 59.1, rechaçando os argumentos defensivos e requerendo o prosseguimento do feito, com a procedência dos pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ev. 61.1), a parte ré informou não possuir interesse na produção de provas (ev. 63.1), enquanto que o autor postulou pelo depoimento pessoal do representante legal da ré e a oitiva de testemunhas (ev. 65.1). Proferida decisão saneadora, a preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré, tendo em vista que a requerida se trata de pessoa jurídica, de modo que seu depoimento, na pessoa de seu preposto, em nada contribuiria para a elucidação dos fatos objetos de discussão. Ainda, foi indeferida a produção de prova testemunhal, tendo em vista que o autor deixou de esclarecer as razões pelas quais compreendia ser necessária a produção da referida prova (ev. 69.1). O autor reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte requerida (ev. 72.1). Por fim, o réu informou não possuir interesse na produção de provas, reiterando os termos da contestação, em especial quanto à ausência de responsabilidade civil do Banco, uma vez que não teria praticado qualquer ato ou conduta ilícita causadora de dano material ou moral ao autor (ev. 73.1). O feito foi convertido em diligência e determinado a quebra do sigilo bancário da parte autora, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, solicitando informações acerca da Cédula de Empréstimo Bancário nº 815540103-1, devendo indicar a forma de contratação e documentos solicitados, bem como apresentando os demais documentos relacionados a referida contratação (ev. 76.1). Ante o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (ev. 82), o autor foi intimado (ev. 83), tendo apresentado manifestação ao evento 85.1, requerendo a aplicação de multa ao réu por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC, bem como, que sejam adotadas medidas coercitivas visando o efetivo cumprimento da decisão. O autor informou o descumprimento da decisão liminar pela parte ré, requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento (ev. 87.1). Em decisão proferida ao ev. 88.1, foi determinada a intimação do réu para que, suspendesse as cobranças realizadas em face do autor, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Tendo em vista que pela segunda vez não houve resposta pelo réu ao ofício expedido, o autor reiterou o pedido de aplicação de medidas coercitivas em seu desfavor (ev. 106.1). O réu se manifestou e juntou documentos (ev. 108.1-108.5). Intimado (ev. 109.1 e 110), o autor apresentou manifestação alegando que a assinatura no contrato apresentado pelo réu é inautêntica, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ev. 112.1). Em despacho proferido ao ev. 114.1, foi determinado a expedição de ofício ao Banco Bradesco, requisitando-se o extrato completo da conta bancária do autor indicada na decisão do ev. 76.1, no período de março de 2021. O réu se manifestou e juntou documentos (ev. 118.1-118.3). O autor apresentou manifestação (ev. 128.1), informando a desnecessidade de envio de carta precatória, tendo em vista a juntada do extrato bancário (ev. 118), e da Cédula de Empréstimo Bancário nº 815540103-1 (ev. 108). Por fim, formula os seguintes pedidos: a) a aplicação de multa a requerida (artigo 81 do CPC), por litigância de má-fé, vez que resistiu injustificadamente por DOZE MESES ao andamento do processo, conforme inciso IV, do artigo 80 do CPC, deixando de cumprir determinação judicial, causando exagerada demora no andamento processual, sem qualquer justificativa; b) a realização de perícia grafotécnica, com base no Tema Repetitivo 1061 do STJ, eis que as assinaturas constantes no contrato juntado ao processo em sequências 108.2 e 108.3, não são autenticas, cabendo à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II do CPC), por intermédio de perícia ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC); c) reiterando os pedidos da inicial, requer seja DECLARADA a responsabilidade solidária e objetiva da ré, por ser responsável pelos atos de seus prepostos, julgando procedente a demanda por todas as provas e fatos relatados. Em decisão proferida ao ev. 130.1, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e encerrada a instrução probatória, bem como, declarada incabível a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. O autor apresentou alegações finais (ev. 134.1), e o réu ao evento 137.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados em sinopse, passo a decidir. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de produção de prova oral já havia sido apreciado na decisão saneadora, ocasião em que foi devidamente fundamentado seu indeferimento. Da mesma forma, foi indeferido o pedido de produção da prova pericial grafotécnica, tendo em vista que seu requerimento foi extemporâneo. Desta forma, passo à análise do mérito. Analisando os autos, verifica-se, em apertada síntese, que o autor teria realizado um empréstimo junto ao requerido, oferecido via WhatsApp, consistente em “operação de compra de dívida”, pela qual seria repassado ao requerente o valor de R$ 98.296,02 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e dois centavos), dos quais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) seriam utilizados para quitação dos empréstimos e o valor remanescente permaneceria com o autor. O requerente alega que, passados alguns dias do recebimento do depósito do valor do financiamento em sua conta, observou que os empréstimos não haviam sido pagos, razão pela qual entrou novamente em contato com o requerido, via WhatsApp, pelo qual foi solicitado o depósito do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na conta do gerente-geral do Banco, sob a alegação de que se tratava de um procedimento comum para a operação de compra de dívida, o que então foi feito pelo autor. Expõe, ainda, que, decorridos alguns dias do depósito, verificou que os empréstimos ainda não haviam sido quitados e, após ter se dirigido pessoalmente à agência nº 6892 do Banco Bradesco, situado no município de Belford Roxo/RJ, foi informado de que a transferência/depósito de valores para a quitação dos empréstimos se tratava de ato fraudulento. Assim, o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, ou, alternativamente, que seja determinado que o requerido promova a quitação dos empréstimos junto às demais instituições financeiras, ou, ainda, que proceda à devolução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Quanto à invalidade do negócio jurídico, dispõe o Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Analisando a prova documental produzida nos autos, constata-se que a transação que resultou na celebração da cédula de crédito bancário nº 815540103-1, colacionada aos eventos 108.2-108.3, está eivada de vício, consistente no dolo. Segundo lição de Flávio Tartuce, O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dollus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra parte a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vista ao enriquecimento sem causa. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 205-206). Da leitura do documento de ev. 1.12 (mensagens pelo aplicativo WhatsApp), percebe-se que a pessoa que se apresentava como gerente do banco “Naiana”, tinha amplo acesso aos dados bancários do autor, bem como, acerca de seu histórico de relacionamento bancário. Veja-se: Prosseguindo na análise de referido documento constata-se que referida pessoa tinha conhecimento, inclusive, da fonte pagadora do Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado. Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema. Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. Vale salientar que a fixação da indenização caracteriza atribuição exclusiva do magistrado, que não fica vinculado ao pedido da parte autora. Aliás, pode até fixar valor superior ao pleiteado pelo demandante, sem que isso caracterize julgamento ultra petita. Pode também fixar valor inferior, sem que configure sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, aplicando as considerações acima feitas à luz das nuances do caso concreto, já esmiuçadas acima, entendo por bem fixar a reparação por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar o autor pelo dano material sofrido, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data do efetivo dano (11/03/2021), conforme dispõe a Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
26/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade e Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte proposta por JAILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em decisão saneadora proferida à seq. 69.1, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, foram fixados os pontos controvertidos e indeferido o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas. Ainda, determinou-se a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas. O autor reiterou o pedido de produção de prova oral (seq. 72.1). A parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas (seq. 73.1). Em decisão proferida à seq. 76.1, o juízo converteu o julgamento do feito em diligência, determinando a quebra do sigilo bancário da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A solicitando-se informações acerca da Cédula de Empréstimo Bancário nº 815540103-1. O autor requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da parte requerida, ante o decurso de prazo sem cumprimento da determinação judicial (seq. 85.1). O juízo determinou a reiteração do ofício, com alerta de pena de desobediência e aplicação de multa (seq. 88.1). O autor reiterou o pedido de aplicação de multa ao réu, alegando que ele vem resistindo injustificadamente ao andamento do processo, bem como para que sejam adotas medida coercitivas mais severas para o efetivo cumprimento da decisão (seq. 106.1). À seq. 108.1-108.5 a parte requerida prestou esclarecimentos acerca do contrato 815540103, bem como juntou documentos. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do réu e pugnou pela produção de perícia grafotécnica (seq. 112.1). Determinou-se a renovação do ofício ao Banco Bradesco, requisitando-se o extrato completo da conta bancária do autor (seq. 114.1). A diligência foi cumprida à seq. 118.1-118.3. Por fim, a parte autora alegou a desnecessidade de expedição de carta precatória para cumprimento da intimação de seq. 76, tendo em vista que já fora juntado o extrato bancário e a cédula de empréstimo bancário. Requereu a aplicação de multa em face da ré, por litigância de má-fé, a realização de perícia grafotécnica e reiterou os pedidos iniciais (seq. 128.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de expedição da carta precatória de seq. 124.1, tendo em vista que essa possuía como objeto a solicitação do extrato completo da conta bancária do autor no período de março de 2021, o que já foi cumprido à seq. 118.1-118.3. 3. Indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que ocorreu a preclusão para tal postulação, pois, devidamente intimada para informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora apenas reiterou seu pedido de produção de prova oral. Assim, considerando a juntadas dos documentos de seq. 108.2-108.5 e 118.2/118.3, declaro encerrada a instrução probatória. 4. Passo à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em face da requerida. A decisão que decretou a quebra de sigilo do autor e determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A foi proferida no dia 09.06.2022. As correspondências referentes aos ofícios retornaram devidamente assinadas, sendo juntadas aos autos nos dias 04 e 11 de julho de 2022 (seq. 79.1 e 80.1), sendo certificado à seq. 89.1 que não houve resposta dos ofícios. No dia 23/01/2023 a parte requerida juntou aos autos o contrato 815540103 (seq. 108.1-108.5) e no dia 22/05/2023 juntou aos autos o extrato bancário do requerente (seq. 118.1-118.3). Não obstante, incabível a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de indícios de que a parte exequente tenha agido com dolo específico de obstar o regular andamento processual, requisito essencial para que seja possível a aplicação de referida penalidade. A propósito do tema, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 77 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Ausente nos autos a conduta descrita como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o disposto no art. 77 do CPC, não é possível a aplicação de multa. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022132-06.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.08.2018) (TJ-PR - AI: 00221320620188160000 PR 0022132-06.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/08/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018). Destaquei. Deve-se observar que houve a expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A (seq. 77.1 e 78.1) e não a intimação como parte requerida para juntar os documentos nos autos, não sendo possível, assim, imputar à parte requerida conduta de má-fé. 5. Intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 6. Após, voltem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
26/09/2023, 00:00
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Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Renove-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco, requisitando-se o extrato completo da conta bancária do autor indicada na decisão do ev. 76.1 no período de março de 2021, destra feita promovendo-se a entrega do ofício por meio de Oficial de Justiça. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 2. Com as informações juntadas aos autos pela instituição, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
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Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1) Intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos documentos carreados nos eventos 108.2-108.5, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. 2) Após a manifestação das partes ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
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Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Apreciando-se as provas produzidas no processo, verifica-se que são insuficientes para esclarecer os fatos de forma satisfatória e ensejar um julgamento de mérito justo e efetivo, conforme assegurado pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, de acordo com o art. 370 do mesmo Codex, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (destaquei). Não obstante a prova oral requerida pelo autor ainda se mostre inútil para o processo, persistindo as razões de indeferimento (seq. 69.1), há outras provas que este juízo considera necessárias para o julgamento do mérito. 2. Sendo assim, determino a quebra do sigilo bancário da parte autora. Com efeito, a decisão versa sobre a quebra de sigilo bancário e, como regra, os sigilos bancários e fiscais não podem ser quebrados, por implicar a quebra na privacidade das pessoas e violação de dados sigilosos, garantias expressamente previstas nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é certo que “o sigilo não foi construído legalmente como uma barreira intransponível ou como um esconderijo inexpugnável para aqueles que transgridem as normas. Serve, sim, para preservar os negócios lícitos dos cidadãos, compreendendo-se como atos inerentes à sua vida privada e para proteger interesses legítimos e de forma mediata o próprio bem-estar coletivo” (MARQUES, Carlos Alexandre. A natureza do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal e alguns comentários práticos da atuação do Ministério Público. Revista dos Tribunais. São Paulo. Ano 86. v. 736. fev. 1997, p. 535-8). A lei complementar n° 105/01 disciplina sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Por sua vez, o artigo 1° § 3°, inciso IV e § 4° da lei supracitada, assim disciplina: Art. 1. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3° Não constitui violação ao dever de sigilo: IV - a comunicação às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer pratica criminosa. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Segundo o disposto no artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, presente no rol de direitos e garantias fundamentais de todo cidadão: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. A inviolabilidade do sigilo de dados das comunicações decorre do direito à intimidade da pessoa e não tem caráter absoluto, podendo ser restringido quando há um interesse maior sobrepondo ao interesse particular, conforme a própria Lei Complementar traz em seu rol taxativo citado acima. Nesses termos, a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de os sigilos bancário e fiscal podem ser afastados judicialmente, de forma fundamentada, quando for imprescindível para comprovar as alegações da parte, conforme recente precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA EXPRESSIVA PELO RÉU. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL, PORÉM ESSENCIAL À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA JÁ DECRETADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, quando o autor expuser os fatos e fundamentos jurídicos com precisão, acompanhados de indícios de prova do direito invocado. 2. Embora excepcional, deve ser mantida ordem de quebra de sigilo bancário, para apuração de suposta apropriação indevida de quantia expressiva, notadamente quando a produção da prova, consistente na exibição de um único extrato de conta corrente, não implicar prejuízo excepcional à parte, não tiver publicidade, ante a decretação de segredo de justiça, e for essencial à solução do litígio (princípios da boa-fé e da cooperação). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026056-88.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00260568820198160000 PR 0026056-88.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019)
Ante o exposto, oficie-se ao Banco Bradesco S.A, solicitando-se informações acerca das movimentações bancárias do autor JAILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS (agência 6892, conta 009514) no período de março de 2021. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Ainda, oficie-se ao Banco Bradesco Financiamentos S.A solicitando-se informações acerca da Cédula de Empréstimo Bancário nº 815540103-1, devendo indicar a forma de contratação e documentos solicitados, bem como apresentando os demais documentos relacionados a referida contratação. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Com a juntada dos referidos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora, a título de razões finais escritas. 5. Após, voltem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade e Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte proposta por JAILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a inicial, em síntese, que no dia 02 de março de 2021 teria sido contatado, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, por representante da parte ré, que oferecia ao autor um empréstimo consignado no montante de R$ 103.584,60 (cento e três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), com a oferta de que tais valores seriam destinados pela ré para a quitação de empréstimos do autor junto a outras instituições financeiras, e ainda seria beneficiado com um crédito residual no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), eis que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) seriam utilizados para a quitação, e R$ 5.288,58 (cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) seriam referentes a tributos e taxas. Acreditando se tratar de negócio vantajoso, o autor realizou a contratação do empréstimo, tendo recebido o contrato via WhatsApp, assinado e devolvido pelo mesmo meio, tendo sido o valor de R$ 98.296,02 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e dois centavos) creditado em sua conta corrente, entretanto, sem a quitação dos empréstimos junto aos bancos Mercantil do Brasil, Daycoval e Paraná, conforme anteriormente acordado. Ao entrar em contato com a ré, fora informado de que o autor precisaria fazer a transferência/depósito da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a conta bancária do gerente-geral da ré, pois se tratava de procedimento comum para o caso de “operação de compra de dívida”, o que fora realizado pelo demandante. Relata que, decorridos alguns dias, não tendo havido a quitação dos empréstimos, o autor contatou a ré via WhatsApp, tendo sido informado pela preposta da ré que logo os referidos empréstimos seriam quitados. Logo depois, a preposta da ré teria parado de responder o autor, bem como bloqueado seu número, inviabilizando qualquer espécie de contato, motivo pelo qual o autor teria se deslocado até uma agência do banco Bradesco situada no município de Belford Roxo - RJ, conversado com a gerente, que reconheceu o contrato firmado pelo autor por verdadeiro, porém, teria afirmado que a transferência/depósito de valores para a quitação dos empréstimos se tratava de ato fraudulento. No mérito, sustenta responsabilidade solidária e objetiva da ré pelos danos que alega ter sofrido. Além disso, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como pugna pela inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, formulou requerimento de suspensão do pagamento das parcelas no valor de R$ 2.264,54 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) da conta corrente do autor, ou determinação que a ré se abstenha de cobrar o valor do referido crédito tendo em vista ser o contrato que originou a dívida, fraudulento. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) seja concedido o benefício da gratuidade da justiça para o autor, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, conforme exposto no tópico próprio; b) seja concedida a tutela antecipada de forma liminar, para o fim de determinar a suspensão do pagamento das parcelas no valor de R$ 2.264,54 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) ou determinar que a ré que se abstenha de cobrar o valor do referido crédito tendo em vista ser o contrato que originou a dívida, fraudulento; c) seja determinada a citação da ré para que apresente contestação no prazo assinalado por esse juízo, sob pena da aplicação em seu desfavor dos efeitos da revelia; d) seja DECLARADA a responsabilidade solidária e objetiva da ré, por ser responsável pelos atos de seus prepostos; e) seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme autoriza o Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) seja julgado procedente a demanda, com fulcro nos artigos 167, §1º, I, 171, II, do Código Civil, para que: f.1) seja declarado nulo o empréstimo levado a efeito, desobrigando o autor do referido pagamento, e determinando a rescisão contratual, retornando dessa forma ao status quo ante; f.2) caso não se reconheça a nulidade postulada, alternativamente, seja determinado que a ré proceda com a quitação dos empréstimos do autor junto as demais instituições financeiras como lhe foi proposto e prometido (proposta vincula o proponente) f.3) ou ainda de forma alternativa, seja determinado a ré que proceda com a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo preposto da mesma, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) f.4) seja condenada a ré no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral; f.5) seja condenada a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios de sucumbência; f.6) seja deferida a produção de todo o tipo de prova em direito admitida, notadamente pela prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, na forma do evento 16.1, razão pela qual as custas processuais foram recolhidas (eventos 22-25). Determinado que o autor esclarecesse se houve a liquidação dos demais contratos de empréstimos (evento 27.1), o requerente informou que os empréstimos não foram quitados (evento 30.1). A tutela de urgência pleiteada foi deferida, conforme decisão de evento 32.1, para o fim de suspender a cobrança do contrato de empréstimo de nº 815540103-1 no valor mensal de R$ 2.264,54 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), até o julgamento final da lide. A ré foi citada (evento 49.1), se habilitando nos autos na sequência (evento 50). Realizada audiência de conciliação, na qual constou a ausência de transação entre as partes (evento 52). Ato contínuo, a ré apresentou contestação (evento 54), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos fatos alegados. No mérito, defendeu a improcedência do pedido autoral sob o argumento de que eventuais danos sofridos pelo autor decorreram de fato de terceiro, o que, por consequência, exclui sua responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alegou ausência de provas dos danos materiais e morais ventilados pelo autor, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação ao evento 59.1. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (evento 61.1), a ré informou que não possui interesse na produção de provas (evento 63.1), enquanto que o autor postulou pelo depoimento pessoal do representante legal da ré e a oitiva de testemunhas (evento 65.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial Sustenta a parte requerida, em suma, a inépcia da inicial por ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor. Por essa razão, pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém salientar que o art. 330, §1º, do CPC, é o responsável por listar as hipóteses de inépcia da petição inicial, conforme segue: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise dos argumentos ventilados pela instituição financeira, observa-se que a ré não pautou seu pedido em qualquer uma das hipóteses acima listadas. Ademais, denota-se que a petição inicial preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como possui pedido e causa de pedir, o procedimento adotado no processo está correto, da narração dos fatos decorre a conclusão e os documentos necessários à propositura da demanda acompanham a inicial. Rejeito, portanto, a preliminar, ao passo que eventual análise de ausência de provas dos fatos alegados é matéria a ser analisada após a fase instrutória. Ausentes outras questões processuais pendentes ou preliminares, declaro o feito saneado. Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) A existência de contrato válido entre as partes; a.1) Se o contrato objeto da lide (nº 815540103-1) foi realizado diretamente entre a parte autora e a parte ré (sem a intermediação de eventual terceiro), ou se houve a intermediação de terceiros; a.2) A forma em que ocorreu a contratação e de qual forma o contrato nº 815540103-1 foi disponibilizado ao autor. b) Existência de ato comissivo ou omissivo da ré, que possa ter causado ou facilitado os danos eventualmente sofridos pelo autor; c) Existência de excludente da responsabilidade civil, em especial fato de terceiro. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento. O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido. Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas. Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova. O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725). Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido. Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Fixadas estas premissas, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos. Tem-se, quanto à hipótese dos autos, situação que demanda a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras”. A despeito da situação envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, estejam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório. No caso concreto, há dois motivos que conduzem este juízo a promover a inversão do ônus probatório: a) a parte autora é hipossuficiente no sentido técnico; b) a parte ré tem, por obrigação institucional e de cautela documental, o ônus de comprovar que toma os devidos cuidados na realização de contratos de empréstimo. Forte nestes motivos, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: a) cabe à parte ré o ônus probatório com relação aos fatos controvertidos, nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a responsabilidade civil da parte requerida pelos fatos e danos narrados pelo autor. 6. DAS PROVAS Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré, posto que a requerida se trata de pessoa jurídica, de modo que certamente será representada por preposto em audiência, de sorte que seu depoimento pessoal em nada contribuirá para a elucidação dos fatos objeto de discussão. De igual forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelo autor, eis que deixou de esclarecer as razões pelas quais reputa necessária a produção de referida prova. Além disso, observa-se que os fatos controvertidos são, predominantemente, demonstráveis por meio de prova documental, sendo que a produção de prova testemunhal em nada contribuíra com o deslinde da ação, mas tão somente atrasará a marcha processual. Impere destacar, ainda, que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), de sorte que, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ REMOVIDO DO OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo se pronuncia expressamente sobre a matéria suscitada pela parte, ainda que não mencione os dispositivos legais por ela indicados. 2. A falta de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. A afirmação da recorrente de que a sentença foi proferida posteriormente à remoção do magistrado de primeiro grau pelo fato de os autos, àquela época, estarem desaparecidos, não vêm acompanhadas de nenhum elemento de convicção para corroborá-la. Em verdade, a certidão mencionada na petição do recurso especial demonstra que, quando os autos foram encontrados, estavam devidamente sentenciados desde 04/07/2006, antes, portanto, da remoção do Juiz, não havendo falar em nulidade. 4. Inexiste vício, em razão do indeferimento de determinada prova ou do julgamento antecipado da lide, quando o juiz, destinatário final das provas, entende pela desnecessidade da instrução. Além disso, houve fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A pretensão de alterar o convencimento do magistrado quanto à suficiência da instrução ou à pertinência da produção de determinada prova envolve reexame de matéria fática, o que, segundo a Súmula n. 7 do STJ, não se admite. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1326438 AM 2012/0112025-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) – destaquei. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando se evidencia nos autos que foi oportunizado à parte tanto o contraditório quanto a máxima amplitude da defesa, bem como que, apesar de instada para se manifestar, deixou de fluir o prazo sem a devida e tempestiva manifestação. 2. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes a sustentar a convicção do julgador. 3. A litigância de má-fé só se configura quando a parte se utiliza de meios ilegais ou imorais, de forma intencional, não se concebendo a possibilidade de condenação nas penalidades previstas no artigo 80 do CPC, se não incidirem tais características nos atos procedimentais da parte.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026766-23.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.05.2021) – destaquei. Contudo, em que pese o indeferimento das provas requeridas pelo autor, reputo necessária nova abertura de prazo para que as partes novamente se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra. Tal medida é necessária, em observância ao princípio do devido processo legal, visando evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO. Il. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DELIBERADOS APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV). INSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA, VISANDO OPORTUNIZAR ÀS PARTES A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, PARA MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003430-10.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.05.2021) – destaquei. 7. Intimem-se novamente as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 8. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I. Recebo a petição retro como emenda à inicial. II. Jailton Conceição dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de nulidade e rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando, em apertada síntese, que no dia 02 de março de 2021 teria sido contatado, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, por representante da parte ré, que oferecia ao autor um empréstimo consignado no montante de R$ 103.584,60 (cento e três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), com a oferta de que tais valores seriam destinados pela ré para a quitação de empréstimos do autor junto a outras instituições financeiras, e ainda seria beneficiado com um crédito residual no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), eis que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) seriam utilizados para a quitação, e R$ 5.288,58 (cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) seriam referentes a tributos e taxas. Acreditando se tratar de negócio vantajoso, o autor realizou a contratação do empréstimo, tendo recebido o contrato via WhatsApp, assinado e devolvido pelo mesmo meio, tendo sido o valor de R$ 98.296,02 creditado em sua conta corrente, entretanto, sem a quitação dos empréstimos junto aos bancos Mercantil do Brasil, Daycoval e Paraná, conforme anteriormente acordado. Ao entrar em contato com a ré, fora informado de que o autor precisaria fazer a transferência/depósito da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a conta bancária do gerente-geral da ré, pois se tratava de procedimento comum para o caso de “operação de compra de dívida”, o que fora realizado pelo demandante. Decorridos alguns dias, não tendo havido a quitação dos empréstimos, o autor contatou a ré via WhatsApp, tendo sido informado pela preposta da ré que logo os referidos empréstimos seriam quitados. Logo depois, a preposta da ré teria parado de responder o autor, bem como bloqueado seu número, inviabilizando qualquer espécie de contato, motivo pelo qual o autor teria se deslocado até uma agência do banco Bradesco situada no município de Belford Roxo - RJ, conversado com a gerente, que reconheceu o contrato firmado pelo autor por verdadeiro, porém, teria afirmado que a transferência/depósito de valores para a quitação dos empréstimos se tratava de ato fraudulento. Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas no valor de R$ 2.264,54 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) da conta corrente do autor, ou determinado que a ré se abstenha de cobrar o valor do referido crédito tendo em vista ser o contrato que originou a dívida, fraudulento. Decido. O pedido merece guarida, vez que se encontram presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento. A tutela de urgência se justifica quando presentes os requisitos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora logrou comprovar a probabilidade de seu direito, corroborada pelo contrato de empréstimo firmado junto ao réu (evento 1.13), pelo boletim de ocorrência do evento 1.16 e pelas conversas juntadas no evento 1.12. No mais, argumenta o autor o receio de que o contrato continue a ser descontado de sua conta corrente, o que lhe causará prejuízos financeiros, evidenciando o perigo de dano, em especial ante a alegação de ocorrência de fraude na referida negociação. III.
Diante do exposto, com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada, eis que verossímeis as alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial, assim como ante a existência de fundado receio de dano difícil reparação na medida em que a continuação dos descontos compromete a vida financeira da demandante. Via de consequência, ordeno à parte ré a, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, suspender a cobrança do contrato de empréstimo de nº 815540103-1 no valor mensal de R$ 2.264,54, até o julgamento final da lide. IV. Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis. V. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), preferencialmente, por meio eletrônico, conforme o art. 22, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. VI. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). VII. Na mesma oportunidade, em atenção ao determinado no art. 24, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o advogado da parte requerida deverá, em petição apartada a ser incluída em movimento do sistema PROJUDI, indicar os endereços eletrônicos (e-mails) do procurador e da parte e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. À Serventia, para que observe a imperiosa necessidade de que esta menção conste na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, §1º, do referido Decreto. VIII. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10). IX. Ficam as partes cientes, ainda, que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. X. Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). XI. Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC. XII. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). XIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de outubro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Preliminarmente, deverá a parte autora esclarecer se houve quitação dos empréstimos que, em tese, seriam liquidados com o valor dos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que foram transferidos, a princípio, de forma fraudulenta, eis que da análise conjunta do holerite de abril de 2021 (ev. 1.10) e do mês de agosto de 2021 (ev. 1.11), denota-se deste último que não existem mais cobranças referentes ao Banco Mercantil do Brasil e Daycoval. Com a manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de urgência. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 23 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I. No presente feito, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, através de seu representante legal que não pode pagar as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família (evento 1.7). II. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários. Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo. Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, bem como art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO EXTRA PROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE - DISPENSA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PREVIAMENTE, CONSTITUI PRESSUPOSTO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E SÃO NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO SE O AUTOR ESTIVER AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2 - OCORRENDO A DISPENSA INDEVIDA, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3 - PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO, POR FALTA DE CONDIÇÃO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMINISSIBILIDADE. 4 - A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADO EXTINTO O PROCESSO” (TJ/ES, apelação cível nº 15969000064, j. 07-04-1998, rel. Des. Ewerly Grandi Reibeiro, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD-ROM nº 14). No presente caso, os documentos apresentados não demonstram a chamada hipossuficiência do autor, eis que o mesmo é servidor da Marinha do Brasil, percebendo vencimentos acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. Ressalte-se que os descontos efetuados em sua folha de pagamento dizem respeito a empréstimos facultativamente realizados pelo autor, não servindo para caracterizar a hipossuficiência alegada. III.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira do autor, indefiro o pedido de gratuidade processual e assino à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais da Escrivania, Distribuidor e Funjus, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil). IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018770-95.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018770-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Jailton Conceição dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se o requerente para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como comprovantes de despesas essenciais, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse. Após, retornem conclusos. Foz do Iguaçu, 18 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito