Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Redistribuição
29/08/2025, 16:00
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 20:40
Distribuição
26/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:13
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:10
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA MECANICA URI LTDA à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] data maxima venia, referida decisão foi omissa em relação aos argumentos veiculados a partir do Agravo interposto, sobretudo no que diz respeito a divergência jurisprudencial alegada, bem como da possibilidade de oposição de Embargos à Execução fiscal por meio de garantia parcial, ainda que não represente a atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo. Nesse sentido, cumpre informar que a fundamentação utilizada pela r. decisão, de que a Embargante não logrou êxito em impugnar de forma específica os fundamentos da decisão Embargada, em atendimento ao princípio da dialeticidade recursal não merece prosperar. Isso porque, em diversos parágrafos da peça, se pode perceber que a r. decisão foi omissa em função do esforço empenhado pelo Agravante, ora Embargante, em impugnar de forma específica os fundamentos da decisão[...](fls. 704/5) [...] é patente que houve a impugnação específica dos termos do acordão agravado, motivos pelos quais fica clara a omissão da r. decisão em não considerar os argumentos trazidos e fundamentar a negativa de seguimento do Recurso Especial pelo suposto não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.(fl. 705) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:00
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 09:27
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INDUSTRIA MECANICA URI LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809234/SP (2024/0459819-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA URI LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.