Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877437/RS (2025/0080602-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DAVID DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: CARINA SEEFELDT - RS119653
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID DA SILVA CAMPOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Entendeu-se, ainda, que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ sobre busca pessoal/veicular. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 318-322). Quanto ao primeiro óbice, sustenta que se trata de "verificar a observância – caracterização – dos requisitos autorizadores para aplicação do artigo 244, do CPP", sendo "matéria precipuamente de direito" que "não envolve a rediscussão do conjunto fático-probatório". Invoca a teoria do "erro na valoração da prova" como erro de direito passível de análise no recurso especial. Relativamente ao segundo aspecto que resultou na inadmissão do recurso, sustenta que "não há jurisprudência do STJ consolidada sobre o tema" e que as decisões citadas pelo tribunal a quo "não possuem efeito vinculante e não caracterizam entendimento consolidado". Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão condenatória, mediante o recon hecimento da ilegalidade da busca pessoal e veicular, com a consequente absolvição do réu por ausência de justa causa. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova valoração das circunstâncias fáticas que levaram à abordagem policial, especificamente quanto à suficiência dos elementos que configurariam "fundada suspeita" nos termos do art. 244 do CPP. Conforme consignado no acórdão recorrido: "(...) No caso, de acordo com os elementos indiciários e relatos colhidos em juízo, a equipe da polícia civil estava em cumprimento de diligência, oportunidade em que visualizaram o acusado, já conhecido pela polícia por práticas criminosas, conduzindo um veículo modelo Ford KA. Deram sinais luminosos e sonoros, oportunidade em que o acusado tentou se evadir do local, sendo necessária realização de manobra por parte dos agentes para abordá-lo. (...)" (e-STJ 258/264). Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui utilizados como razão de decidir (fl. 343): "[...] De fato, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois evidente a necessidade de reexame de provas dos autos, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dessa eg. Corte em casos assemelhados." (...) "Ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica qualquer ilegalidade na busca pessoal/veicular realizada (...) Esse contexto é fundada razão para a busca pessoal e veicular realizada. [...]" No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES