1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
2. EDUARDO SALGADO GOMES (AGRAVADO)
Reu
3. PAULO ROBERTO DE CAMPOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA DE SOUZA SERAFINI
OAB/RS 078767·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SOUZA DA ROSA
OAB/RS 108422·CPF·Representa: Autor
SIMÉIA DA SILVA BARBOSA
OAB/RS 121696·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARCOS JONES FEIJO CARDOSO
OAB/RS 068163·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:55
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844153/RS (2025/0026775-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: EDUARDO SALGADO GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS
ADVOGADOS: MARCOS JONES FEIJO CARDOSO - RS068163
PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422
DEBORA DE SOUZA SERAFINI - RS078767
SIMÉIA DA SILVA BARBOSA - RS121696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844153/RS (2025/0026775-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: EDUARDO SALGADO GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS
ADVOGADOS: MARCOS JONES FEIJO CARDOSO - RS068163
PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422
DEBORA DE SOUZA SERAFINI - RS078767
SIMÉIA DA SILVA BARBOSA - RS121696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:10
Recebimento
24/04/2025, 09:41
Não-Provimento
22/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:41
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844153/RS (2025/0026775-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: EDUARDO SALGADO GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS
ADVOGADOS: MARCOS JONES FEIJO CARDOSO - RS068163
PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422
DEBORA DE SOUZA SERAFINI - RS078767
SIMÉIA DA SILVA BARBOSA - RS121696
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO,(ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO TOMADA PELOS JURADOS, AINDA QUE TALVEZ NÃO SEJA A MAIS JUSTA, NÃO PODE SER CONSIDERADA TERATOLÓGICA, EM MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS, MORMENTE PORQUE A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSTENTADA PELA DEFESA, ENCONTRA AMPARO NOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS QUE, EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FORAM OUVIDOS, NEGARAM A AUTORIA DELITIVA. ASSIM. DEVE SER PRESERVADA A DECISÃO DOS JURADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2609-2619). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2626-2629). O Ministério Público Federal aguarda "não conhecimento do agravo e, se conhecido, não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fls. 2648-2655). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:15
Recebimento
18/03/2025, 07:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 07:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 00:43
Publicação
25/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844153/RS (2025/0026775-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: EDUARDO SALGADO GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS
ADVOGADOS: MARCOS JONES FEIJO CARDOSO - RS068163
PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422
DEBORA DE SOUZA SERAFINI - RS078767
SIMÉIA DA SILVA BARBOSA - RS121696
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844153/RS (2025/0026775-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: EDUARDO SALGADO GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS
ADVOGADOS: MARCOS JONES FEIJO CARDOSO - RS068163
PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422
DEBORA DE SOUZA SERAFINI - RS078767
SIMÉIA DA SILVA BARBOSA - RS121696
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 14:43
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:02
Redistribuição
21/02/2025, 13:45
Recebimento
20/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Distribuição
20/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844153/RS (2025/0026775-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: EDUARDO SALGADO GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS
ADVOGADOS: MARCOS JONES FEIJO CARDOSO - RS068163
PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422
DEBORA DE SOUZA SERAFINI - RS078767
SIMÉIA DA SILVA BARBOSA - RS121696
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:48
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 17:30
Recebimento
31/01/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ INACIO VIGIL NETO PROCURADOR(A): JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD
APELADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): DEBORA DE SOUZA SERAFINI (OAB RS078767) ADVOGADO(A): SIMEIA DA SILVA BARBOSA (OAB RS121696) ADVOGADO(A): PRISCILA SOUZA DA ROSA (OAB RS108422) ADVOGADO(A): Marcos Jones Feijó Cardoso (OAB RS068163)
APELADO: EDUARDO SALGADO GOMES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) JURADO: HELOISA DA SILVA PEREIRA (JURADO) JURADO: CARLA PADILHA MATSUBARA (JURADO) JURADO: CAROLINE CACIANO (JURADO) JURADO: CATIA CRISTIANE GARCIA (JURADO) JURADO: CELI MARJANE PEDO (JURADO) JURADO: CHANDINELE BRAGA (JURADO) JURADO: CINARA FABIANA CORREA MANOEL (JURADO) JURADO: CLEIA DUARTE SCHEFFER (JURADO) JURADO: GABRIELA SILVEIRA RODRIGUES (JURADO) JURADO: BRUNA TORRES ALVES (JURADO) JURADO: JAIR DE CONTO (JURADO) JURADO: LIZANDRO BRUM TEIXEIRA (JURADO) JURADO: LUANA DA SILVA ROLIM (JURADO) JURADO: NEUSA TERESINHA DE ARAUJO SILVA (JURADO) TESTEMUNHA DEFESA: ADRIANO PAZ DOS SANTOS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: CRISTIANE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: RODRIGO MOTTA GOMES (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: TAMMY DOS SANTOS KILZER SOARES (TESTEMUNHA DEFESA) JURADO: BERENICE MACHADO VACAREM (JURADO) JURADO: ADENIR PEREIRA DE ALMEIDA (JURADO) JURADO: ADHEA MOREIRA RAUPP (JURADO) JURADO: ADRIANA DORIGONI (JURADO) JURADO: ADRIANA NEVES (JURADO) JURADO: AIRA MELO DE MATOS (JURADO) JURADO: ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA (JURADO) JURADO: ALINE CRISTINA SERRA DA SILVA (JURADO) JURADO: ALINE DOS SANTOS MACHADO (JURADO) JURADO: ANA PAULA PEREIRA CRUZ (JURADO) JURADO: ANDREA ELISA SOARES (JURADO) JURADO: ANDREIA DA SILVA SANTOS (JURADO) JURADO: ANDREIA GATELLI SOUZA (JURADO) JURADO: ANILDA ALVES TOLENTINO (JURADO) JURADO: ARI BUENO FONTES (JURADO) JURADO: CARLA DA ROSA JACOB ENGROFF (JURADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de agosto de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 19 de agosto de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. {Na forma do ATO Nº 04/2021-1ª VP, poderão as partes apresentar sustentação oral GRAVADA (sustentação de argumentos). O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação de argumentos - atentos aos requisitos técnicos - deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo ou juntando diretamente nos autos o arquivo de áudio ou áudio e vídeo. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DEVERÃO OBSERVAR OS NOVOS PRAZOS (Retirada de pauta - até 02 dias úteis após a publicação da pauta. Sustentação de Argumentos - até 02 dias úteis antes do início da sessão) DO ARTIGO 248 DO RITJRS INTRODUZIDAS PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2021}, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018) Apelação Criminal Nº 5001014-78.2016.8.21.0141/RS (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD
APELADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): DEBORA DE SOUZA SERAFINI (OAB RS078767) ADVOGADO(A): SIMEIA DA SILVA BARBOSA (OAB RS121696) ADVOGADO(A): PRISCILA SOUZA DA ROSA (OAB RS108422) ADVOGADO(A): Marcos Jones Feijó Cardoso (OAB RS068163)
APELADO: EDUARDO SALGADO GOMES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) JURADO: HELOISA DA SILVA PEREIRA (JURADO) JURADO: CARLA PADILHA MATSUBARA (JURADO) JURADO: CAROLINE CACIANO (JURADO) JURADO: CATIA CRISTIANE GARCIA (JURADO) JURADO: CELI MARJANE PEDO (JURADO) JURADO: CHANDINELE BRAGA (JURADO) JURADO: CINARA FABIANA CORREA MANOEL (JURADO) JURADO: CLEIA DUARTE SCHEFFER (JURADO) JURADO: GABRIELA SILVEIRA RODRIGUES (JURADO) JURADO: BRUNA TORRES ALVES (JURADO) JURADO: JAIR DE CONTO (JURADO) JURADO: LIZANDRO BRUM TEIXEIRA (JURADO) JURADO: LUANA DA SILVA ROLIM (JURADO) JURADO: NEUSA TERESINHA DE ARAUJO SILVA (JURADO) TESTEMUNHA DEFESA: ADRIANO PAZ DOS SANTOS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: CRISTIANE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: RODRIGO MOTTA GOMES (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: TAMMY DOS SANTOS KILZER SOARES (TESTEMUNHA DEFESA) JURADO: BERENICE MACHADO VACAREM (JURADO) JURADO: ADENIR PEREIRA DE ALMEIDA (JURADO) JURADO: ADHEA MOREIRA RAUPP (JURADO) JURADO: ADRIANA DORIGONI (JURADO) JURADO: ADRIANA NEVES (JURADO) JURADO: AIRA MELO DE MATOS (JURADO) JURADO: ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA (JURADO) JURADO: ALINE CRISTINA SERRA DA SILVA (JURADO) JURADO: ALINE DOS SANTOS MACHADO (JURADO) JURADO: ANA PAULA PEREIRA CRUZ (JURADO) JURADO: ANDREA ELISA SOARES (JURADO) JURADO: ANDREIA DA SILVA SANTOS (JURADO) JURADO: ANDREIA GATELLI SOUZA (JURADO) JURADO: ANILDA ALVES TOLENTINO (JURADO) JURADO: ARI BUENO FONTES (JURADO) JURADO: CARLA DA ROSA JACOB ENGROFF (JURADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5001014-78.2016.8.21.0141/RS (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD
APELADO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): DEBORA DE SOUZA SERAFINI (OAB RS078767) ADVOGADO(A): SIMEIA DA SILVA BARBOSA (OAB RS121696) ADVOGADO(A): PRISCILA SOUZA DA ROSA (OAB RS108422) ADVOGADO(A): Marcos Jones Feijó Cardoso (OAB RS068163)
APELADO: EDUARDO SALGADO GOMES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) JURADO: HELOISA DA SILVA PEREIRA (JURADO) JURADO: CARLA PADILHA MATSUBARA (JURADO) JURADO: CAROLINE CACIANO (JURADO) JURADO: CATIA CRISTIANE GARCIA (JURADO) JURADO: CELI MARJANE PEDO (JURADO) JURADO: CHANDINELE BRAGA (JURADO) JURADO: CINARA FABIANA CORREA MANOEL (JURADO) JURADO: CLEIA DUARTE SCHEFFER (JURADO) JURADO: GABRIELA SILVEIRA RODRIGUES (JURADO) JURADO: BRUNA TORRES ALVES (JURADO) JURADO: JAIR DE CONTO (JURADO) JURADO: LIZANDRO BRUM TEIXEIRA (JURADO) JURADO: LUANA DA SILVA ROLIM (JURADO) JURADO: NEUSA TERESINHA DE ARAUJO SILVA (JURADO) TESTEMUNHA DEFESA: ADRIANO PAZ DOS SANTOS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: CRISTIANE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: RODRIGO MOTTA GOMES (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: TAMMY DOS SANTOS KILZER SOARES (TESTEMUNHA DEFESA) JURADO: BERENICE MACHADO VACAREM (JURADO) JURADO: ADENIR PEREIRA DE ALMEIDA (JURADO) JURADO: ADHEA MOREIRA RAUPP (JURADO) JURADO: ADRIANA DORIGONI (JURADO) JURADO: ADRIANA NEVES (JURADO) JURADO: AIRA MELO DE MATOS (JURADO) JURADO: ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA (JURADO) JURADO: ALINE CRISTINA SERRA DA SILVA (JURADO) JURADO: ALINE DOS SANTOS MACHADO (JURADO) JURADO: ANA PAULA PEREIRA CRUZ (JURADO) JURADO: ANDREA ELISA SOARES (JURADO) JURADO: ANDREIA DA SILVA SANTOS (JURADO) JURADO: ANDREIA GATELLI SOUZA (JURADO) JURADO: ANILDA ALVES TOLENTINO (JURADO) JURADO: ARI BUENO FONTES (JURADO) JURADO: CARLA DA ROSA JACOB ENGROFF (JURADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5001014-78.2016.8.21.0141/RS (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ