Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2860455/MS (2025/0054097-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDECY DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE LIMA - MS008290
SAMUEL CHIESA - MS015608
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 12.358-12.359): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, que manteve decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação dos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF. 3. O agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, além de apontar ofensa aos princípios da dialeticidade, colegialidade, contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno tirado de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O agravo regimental não demonstrou a inaplicabilidade do entendimento consolidado, sendo correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a inadmissibilidade do recurso especial decorreu de seu caráter manifestamente incabível e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de estelionato (fls. 12.400-12.406. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, porquanto o acórdão recorrido teria aplicado, de forma automática, óbice processual relativo à Súmula n. 182 do STJ, sem explicitar quais fundamentos não teriam sido especificamente impugnados e por que a impugnação seria insuficiente, impedindo a compreensão clara das razões do julgado. Afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão do STJ não teria enfrentado, de modo analítico, as teses defensivas deduzidas no agravo e nos embargos de declaração, limitando-se à menção genérica ao enunciado sumular, o que equivaleria à ausência de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 12.362-12.363): A decisão agravada examinou a admissibilidade do agravo em recurso especial e concluiu que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Tal decisão ancora-se em jurisprudência consolidada da Corte Especial deste Tribunal, segundo a qual: “A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.” (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). Ademais, da leitura atenta dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em face de decisão proferida em agravo interno pelo Tribunal de origem, mantendo a negativa de seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto, ante a aplicação de Tema em Repercussão Geral do STJ. O recurso especial, no caso, é manifestamente incabível, estando o acórdão da origem em consonância com o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno tirado, a seu turno, de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.028.321/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) O agravo não demonstrou a inaplicabilidade do citado entendimento, de modo que se verifica correta a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivado o acolhimento parcial dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 12.404-12.406): No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de ajuste de premissa fática. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fez referência às Súmulas 5 e 7/STJ como fundamentos da inadmissibilidade. Todavia, conforme se extrai dos autos, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso especial por considerá-lo manifestamente incabível, porquanto interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 661 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Deve, portanto, ser afastada a referência às Súmulas 5 e 7/STJ, por erro de premissa, esclarecendo-se que a inadmissibilidade decorreu do descabimento da via eleita. Com efeito, permanece íntegra a fundamentação segundo a qual não cabe recurso especial contra acórdão que julga agravo interno com base na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação firmada, entre outros, no REsp 2.028.321/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 13/12/2022. No tocante à alegada omissão quanto à suficiência da impugnação específica, não procede a insurgência. O acórdão embargado reafirmou a orientação consolidada da Corte Especial no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. A conclusão de que não houve impugnação específica decorreu da análise das razões recursais, que se limitaram a reiterar a argumentação de mérito e a questionar a aplicação dos Temas 339 e 661 do STF, sem infirmar, de modo adequado, o fundamento de inadmissibilidade consistente no descabimento do próprio recurso especial. Não há omissão quando o órgão julgador, ainda que de forma sintética, explicita a razão jurídica determinante da conclusão adotada. O dever constitucional de fundamentação previsto no IX, da Constituição Federal não impõe o exame art. 93, exaustivo de todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que sejam enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto às alegadas ofensas aos princípios da colegialidade, dialeticidade, contraditório e ampla defesa, igualmente não se verifica omissão. [...] Também não há obscuridade quanto à exigência de impugnação “integral” da decisão de inadmissibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que todos os fundamentos suficientes para manter a decisão devem ser especificamente atacados. A ausência de impugnação a qualquer deles conduz à incidência da Súmula 182/STJ. [...] Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para excluir da fundamentação a referência às Súmulas n. 5 e 7, STJ, esclarecendo que a inadmissibilidade do recurso especial decorreu do seu caráter manifestamente incabível, por ter sido interposto contra acórdão que aplicou precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. Ademais, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de estelionato, e declara extinta a punibilidade do embargante nesse ponto, (...). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO