Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098116-70.2022.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0365388-46.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00943321 AGTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: RICARDO ANDRADE MAGRO OAB/RJ-112206 ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DESPACHO: Cumpra-se o v. decisum. Observe-se o afastamento da multa aplicada nos embargos.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:53
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 06:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 21:03
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:11
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 897-898): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA SUBSTITUTIVA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. contra a decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade na execução ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de nulidade da apresentação de CDA substitutiva. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte se conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o cotejo entre a CDA original e sua substitutiva para fins de comprovação da nulidade alegada, tendo o julgador abordado a questão às fls. 109-131, consignando que a desconstituição da CDA exigiria dilação probatória, o que não se admite na exceção de pré-executividade, conforme excertos do acórdão recorrido:"(...) Ocorre que, no presente caso o que se verifica é que a CDA Substitutiva, tem origem na confissão de dívida de caráter irrevogável e irretratável de débitos indicados no ANEXO II e decorrentes do pedido de PARCELAMENTO. (...) Ademais, a apreciação das matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade não deve demandar dilação probatória, pois a via somente comporta o exame de prova pré-constituída. (grifos não constam do texto original)." IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AR Esp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 3/5/2024 e AgInt no AR Esp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 3/5/2024.) VI - Quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, o acórdão vergastado fundamenta a multa de 2% da seguinte forma: "(...) Não é possível que este Tribunal tenha de repetir incessantemente a análise dos mesmos pontos, em razão de embargos opostos que não atacam vícios típicos. Este proceder viola a boa-fé processual e a cooperação que se espera para um processo se desenvolver dentro de um tempo razoável, razão pela qual devem ser tidos por procrastinatórios, impondo-se a cominação de sanção, na forma do art. 1026, §2º do CPC. (...) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos, cominando ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa." VII - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015 em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso em apreço. In verbis: (AgInt no R Esp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 3/5/2024 e E Dcl no AgRg no AgRg no R Esp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, D Je 29/11/2019) VIII - Não verifico o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. IX - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 947-955). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o STJ "não enfrentou, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, os argumentos a respeito da (i) qualificada omissão de que trata o artigo 1.021, §3º, do CPC; (ii) os argumentos que demonstravam a violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; e, (iii) os argumentos que demonstravam a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 83/STJ". Ressalta que não há como considerar compatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais a decisão que limita-se a repetir os fundamentos de decisão anterior. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 900-903): Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o cotejo entre a CDA original e sua substitutiva para fins de comprovação da nulidade alegada, tendo o julgador abordado a questão às fls. 109-131, consignando que a desconstituição da CDA exigiria dilação probatória, o que não se admite na exceção de pré-executividade, conforme excertos do acórdão recorrido: [...]. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, o acórdão vergastado fundamenta a multa de 2% da seguinte forma: [...]. Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015 em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso em apreço. In verbis: [...]. Nesse sentido, não verifico o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 952-954): As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos. [...]. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...]. O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: [...]. Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:50
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:09
Publicação
24/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 12:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 11:48
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 10:00
Petição (Recurso extraordinário)
20/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 16:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:35
Publicação
02/12/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2574360/RJ (2024/0057004-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI - RJ222540
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - SP430717
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2024, 19:01
Publicação
08/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
18/10/2024, 14:00
Publicação
02/10/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
01/10/2024, 15:15
Publicação
25/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:30
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2024, 10:38
Publicação
05/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:31
Inclusão em pauta
04/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
27/08/2024, 21:11
Protocolo de Petição
27/08/2024, 20:59
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 11:26
Protocolo de Petição
13/06/2024, 11:03
Publicação
22/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial