Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/03/2026
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DE MIRANDA e outros; EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista ao autor. Prazo de 0002 dia(s). Vista sobre o retorno dos autos do TJMG.
Adv - JOSE CESAR DE SIQUEIRA MONTEIRO, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA.
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 17:43
Trânsito em julgado
11/03/2026, 17:43
Publicação
12/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2042334/MG (2022/0382610-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA
OUTRO NOME: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2042334/MG (2022/0382610-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA
OUTRO NOME: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2042334/MG (2022/0382610-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA
OUTRO NOME: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2042334/MG (2022/0382610-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA
OUTRO NOME: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
22/10/2025, 14:02
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2042334/MG (2022/0382610-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA
OUTRO NOME: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 09:29
Publicação
20/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2042334/MG (2022/0382610-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA
OUTRO NOME: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA
EMBARGANTE: NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA e NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA contra a decisão de fls. 1.045/1.050. A parte recorrente alega que a decisão embargada, ao negar provimento a seu recurso, violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), notadamente ao deixar de se manifestar a respeito do "pedido subsidiário, concernente à impenhorabilidade das benfeitorias levantadas pelos embargantes, destinadas á habitação familiar" (fl. 1.055), assinalando que a menção do acórdão recorrido a esse ponto é errônea e não contempla as causas de pedir encartadas na petição inicial. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.072/1.077). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, em que pese à alegação trazida no recurso especial, de que o acórdão impugnado incorreu em omissão, notadamente no tocante à suposta impenhorabilidade, a fundamentação da decisão embargada demonstrou, com precisão e clareza, a ausência de vício na prestação jurisdicional (sem destaque no original): Quanto à prestação jurisdicional, insatisfeito com o resultado do julgamento, do qual resultou o acórdão de fls. 961/973, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, e, ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 995/997, destaquei): Sustenta o recorrente que o acórdão embargado se fez omisso no que diz respeito ao pedido de manutenção dos embargantes na posse das benfeitorias e edificações que, de boa fé, ergueram no imóvel e consistem, ainda hoje, em sua moradia. E com o escopo de prequestionamento da matéria federal (art. 185, caput e parágrafo único do CTN), requer sejam supridas as omissões acusadas, assentando que o alienante do imóvel não ser a parte executada e não estava inscrito m dívida ativa. [...] Efetivamente, ao que se vê dos autos, a pretexto de aclaramento do acórdão embargado, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria, para que não se prestam os embargos declaratórios. Não objetiva, de fato, aclarar obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. De qualquer forma, após examinar a questão posta em debate, não percebo tais ocorrências no v. acórdão. Lembre-se: não há por que sejam esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando, como decorre de entendimento jurisprudencial, explicação dos motivos norteadores do convencimento do julgador, atendo-se ao núcleo da relação jurídico-litigiosa, suficiente para o deslinde da controvérsia. Pertinente, é a consideração de que 'o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos' (RJTJESP 15/207). Neste contexto, vale aqui ressaltar que as questões omissas, segundo o embargante, foram consideradas no acórdão e detidamente examinadas. Ora quanto a configuração da fraude a execução a matéria foi exaustivamente analisada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de manutenção dos embargantes na posse das benfeitorias e edificações que, de boa fé, ergueram no imóvel, trata-se de pedido estranho às manifestações apresentadas às fls. 1701174, 2011203; 211/220; 2521262. Por fim, quanto às demais alegações, verifico que são meras repetições do aduzido nas razões de apelo, de forma que outra solução não há, senão remeter o embargante ao acórdão embargado, eis que ali se encontram expostas e explicitadas todas as razões de meu convencimento. Deu-se, portanto, à lide a solução jurídica que Turma Julgadora entendeu por correta e aplicável à hipótese sub judice. O fato é que pretende o embargante, na verdade, dar outra função ao presente recurso, qual seja, a de reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora por não estar de acordo com as suas pretensões. E, relativamente ao mérito da controvérsia, a decisão embargada, ao enfrentar a alegação da parte de não ocorrência de fraude à execução, seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em regime de repetitivo, de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (REsp 1.141.990/PR, sem destaque no original). Neste caso, foi constatado que a alienação havia se dado após a citação. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
19/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:47
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2042334/MG (2022/0382610-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA
OUTRO NOME: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA
EMBARGANTE: NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:19
Publicação
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2042334/MG (2022/0382610-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA
OUTRO NOME: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MIRANDA e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 965): EMENTA - APELAÇÃO - RETORNO DO STJ - NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO- EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA— FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 185 DO CTN - VENDA DE IMÓVEL POSTERIOR À CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LC 118/05 - FRAUDE CARACTERIZADA. De acordo com entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 926.7481MG, devem ser conhecidos e analisados os embargos opostos por terceiros, adquirentes de boa fé de imóvel, penhorado nos autos da execução fiscal, uma vez que a análise da questão pelo MM. Juiz do pleito executivo não faz coisa julgada. A Súmula 375, do STJ não se aplica às execuções fiscais, que possuem disciplina própria no artigo 185, do CTN. O artigo 185, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar 118/05, dispõe caracterizar fraude à execução a alienação realizada por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução, do que se infere ser necessária a citação do executado. Considerando que, na data da alienação, a citação já havia se efetivado, fica caracterizada a fraude à execução, devendo ser mantida a penhora do imóvel. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 994/998). A parte recorrente alega, inicialmente, deficiência na prestação jurisdicional prestada pelo Tribunal de origem, e que incorreu o julgado em violação dos arts. 489 § l, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, no ponto, que "passou ao largo das deliberações do tribunal mineiro aquele outro fundamento do pedido, concernente à impenhorabilidade das benfeitorias edificadas pelos embargantes e das quais se servem para moradia familiar" (fl. 1.005). Acrescenta, ainda nesse tópico, que: [...], os requisitos legais do art. 185 do OTN não foram minimamente investigados pelo édito, conquanto essenciais à decretação de fraude; contentaram-se, somente, com a prévia citação do alienante para a execução fiscal. Iv casu, não há dúvida da aplicabilidade do art. 185 do CTN em sua redação precedente à lei complementar nº 118/05, já que o ato de disposição da propriedade aconteceu no ano de 1999; No mérito, defende a não ocorrência de fraude à execução, ante a ausência dos requisitos legais para o seu reconhecimento, incorrendo o acórdão recorrido em violação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Por fim, defende a impenhorabilidade absoluta do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para, reformando-se o acórdão recorrido, "restabelecer a sentença e convalidar o decreto de insubsistência da penhora, em estrita incidência do art. 1859 caput e parágrafo único, do CTN e do art. 1, caput e parágrafo único, da lei n 2 8.009/90. Subsidiariamente, também em obediência ao art. 185 do CTN, pede- se que, pelo menos, as benfeitorias e acessões postas no imóvel sejam salvas, limitando-se a constrição à terra pelada que adveio aos recorrentes desde o patrimônio do coobrigado tributário" (fl. 1.015). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.019/1.033). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.039/1.040). É o relatório. A irresignação não merece acolhimento. Quanto à prestação jurisdicional, insatisfeito com o resultado do julgamento, do qual resultou o acórdão de fls. 961/973, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, e, ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 995/997, destaquei): Sustenta o recorrente que o acórdão embargado se fez omisso no que diz respeito ao pedido de manutenção dos embargantes na posse das benfeitorias e edificações que, de boa fé, ergueram no imóvel e consistem, ainda hoje, em sua moradia. E com o escopo de prequestionamento da matéria federal (art. 185, caput e parágrafo único do CTN), requer sejam supridas as omissões acusadas, assentando que o alienante do imóvel não ser a parte executada e não estava inscrito m dívida ativa. [...]. Efetivamente, ao que se vê dos autos, a pretexto de aclaramento do acórdão embargado, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria, para que não se prestam os embargos declaratórios. Não objetiva, de fato, aclarar obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. De qualquer forma, após examinar a questão posta em debate, não percebo tais ocorrências no v. acórdão. Lembre-se: não há por que sejam esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando, como decorre de entendimento jurisprudencial, explicação dos motivos norteadores do convencimento do julgador, atendo-se ao núcleo da relação jurídico-litigiosa, suficiente para o deslinde da controvérsia. Pertinente, é a consideração de que 'o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos' (RJTJESP 15/207). Neste contexto, vale aqui ressaltar que as questões omissas, segundo o embargante, foram consideradas no acórdão e detidamente examinadas. Ora quanto a configuração da fraude a execução a matéria foi exaustivamente analisada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de manutenção dos embargantes na posse das benfeitorias e edificações que, de boa fé, ergueram no imóvel, trata-se de pedido estranho às manifestações apresentadas às fls. 1701174, 2011203; 211/220; 2521262. Por fim, quanto às demais alegações, verifico que são meras repetições do aduzido nas razões de apelo, de forma que outra solução não há, senão remeter o embargante ao acórdão embargado, eis que ali se encontram expostas e explicitadas todas as razões de meu convencimento. Deu-se, portanto, à lide a solução jurídica que Turma Julgadora entendeu por correta e aplicável à hipótese sub judice. O fato é que pretende o embargante, na verdade, dar outra função ao presente recurso, qual seja, a de reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora por não estar de acordo com as suas pretensões. Vê-se que inexiste o alegado vício na prestação jurisdicional, pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito da demanda em que se discute a ocorrência de fraude à execução, ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência dos embargos à execução porque entendeu estar configurada a fraude à execução, devendo ser mantida a penhora sobre o bem de propriedade dos embargantes. Essa, a propósito, foi a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 967/972, destaquei): Versa a presente demanda sobre a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel adquirido pelos embargantes do Sr. José Renato Brandão. Sabe-se que para a caracterização da fraude à execução era necessário provar, além do fato de ser o alienante devedor e de a alienação ser capaz de reduzi-lo à insolvência, a existência do consilium fraudis. Buscava-se, assim, proteger o interesse do adquirente de boa-fé em detrimento do credor. Tal entendimento estava albergado pela redação da Súmula 375, do STJ, que preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Contudo, a V Seção da c. STJ, utilizando-se do disposto no art. 543-C, do CPCI73, firmou seu posicionamento sobre a questão no julgamento do REsp. 1.141.990/PR, relatado pelo em. Min. Luiz Fux, no sentido da não-incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal. [...]. Desta forma e tendo em vista o entendimento da egrégia Corte Superior, há que se observar que, para considerar em fraude à execução a alienação realizada após a inscrição em dívida ativa, desde que posteriores à edição da Lei Complementar 118105. Não obstante, aplica-se ao caso sub judice a antiga redação do artigo 185 do CTN, anterior à edição da LC n. 118, de 09.02.05, uma vez que a alienação ora questionada ocorreu antes da modificação legislativa (1999). Pela redação originária do texto do dispositivo, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118105 presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Confira-se a respeito o teor do dispositivo em questão: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução" Parágrafo único, O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita em fase de execução." Na espécie, o alienante foi citado para a execução em 21/05/1998, antes de realizar a alienação, ficando caracterizada a fraude à execução. Assim, aplica-se à espécie o artigo 185, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar 118/05, exigindo-se a prévia citação do executado para a configuração da fraude a execução. No presente caso, como já dito, considerando que a venda foi posterior á citação do coobrigado, fica configurada a fraude á execução, devendo ser mantida a penhora sobre o bem de propriedade dos embargantes, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Veja-se que, neste caso, a pretensão autoral foi rechaçada pela Corte local, mediante a constatação de que a alienação havia se dado de forma fraudulenta, o que fez em observância estrita à legislação que rege a matéria, bem como à orientação desta Corte, que, em regime de repetitivo, está consolidada no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (REsp 1.141.990/PR). Conforme destacado, constatou-se que a alienação se deu após a citação. Não há, portanto, como desconstituir a fundamentação do acórdão recorrido, que está de acordo com a orientação desta Corte, tampouco acolher a tese recursal, sem o revolvimento do acervo probatório da causa, já minuciosamente analisado pelas instâncias ordinárias, tarefa defesa nesta esfera recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confiram-se, a propósito, os julgados deste Tribunal a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (de relatoria do Ministro Luiz Fux). 2. Como exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem constatou que "o alienante foi citado para a execução em 21/05/1998, antes de realizar a alienação, ficando caracterizada a fraude à execução". Vê-se que, à época, foram preenchidos os requisitos para caracterização da fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.042.335/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Na hipótese a alienação do bem se deu na redação originária do art. 185 CTN e após a citação do executado na execução fiscal, ensejando o reconhecimento da fraude, não tendo sido comprovada a existência de patrimônio suficiente ao pagamento total da dívida em execução. 3. A tese sustentada no recurso especial - pela existência de bens suficiente à garantia da dívida - não encontra ressonância nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional recorrido, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas, providência vedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019 - destaquei). 5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.191.532/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, destaquei.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele nego provimento. Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
26/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 08:28
Distribuição (dependência)
19/12/2022, 08:01
Recebimento
29/11/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2022
Recorrente(s) - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA, e outro(a)(s),; NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA; Recorrido(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 19/08/2022: Súmula de despacho Recurso Especial admitido
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Adv - ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR, BRUNO RODRIGUES DE FARIA, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, EDER SOUSA, JOSE CESAR DE SIQUEIRA MONTEIRO, MIUCHA FERREIRA MACHADO BRITO REZENDE ALCANTARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2022
Embargante(s) - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MIRANDA, e outro(a)(s),; NEIDE APARECIDA DE ANDRADE MIRANDA; Embargado(a)(s) - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Kildare Carvalho
Publicado o dispositivo do acórdão em 20/05/2022: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
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Adv - ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR, BRUNO RODRIGUES DE FARIA, CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, EDER SOUSA, JOSE CESAR DE SIQUEIRA MONTEIRO, MIUCHA FERREIRA MACHADO BRITO REZENDE ALCANTARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.