Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861541/SP (2025/0048497-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
AGRAVANTE: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: BENEDICTO CELSO BENÍCIO - SP020047
GISELE PÁDUA DE PAOLA - SP250132
CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
RHAISSA MOURÃO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e LSI — ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0013237-66.2010.4.03.6100. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento à apelação. Segue a ementa (fls. 1788-1789): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/02 e 10.833/03. EMPRESA COMERCIAL. ATIVIDADE-FIM. DISTINÇÃO ENTRE INSUMOS E CUSTOS E DESPESAS. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo retido não reiterado nas razões de apelação, a teor do disposto no art. 523, §1°, do CPC/1973. 2. O § 12° do art. 195 da Constituição Federal estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, serão não cumulativas. Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. 3. Assim é que o art. 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS. Não obstante, neles estão excluídos os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e assistência médica dos empregados. 4. Estando as regras da não cumulatividade das contribuições sociais afetas à definição infraconstitucional, o conceito do termo “insumo” para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração do PIS e COFINS deve ser extraído do inciso II do artigo 3º das referidas Leis, não havendo direito de creditamento para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. De fato, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa. 5. Caso o legislador ordinário pretendesse dar uma maior elasticidade ao conceito, empregando-lhe um caráter genérico, não teria trazido um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. Rol taxativo de descontos de créditos possíveis. 6. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. Precedentes desta E. Corte. 7. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1806-1813). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c (fls. 1817-1848), da Constituição Federal, as recorrentes alegam violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a Corte Regional não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos ao conceito de insumo e à aplicação do princípio da não cumulatividade (fls. 1820-1827). Argumentam que os benefícios fornecidos aos empregados, como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e assistência médica, são essenciais para a realização de suas atividades e, portanto, devem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Defendem que a interpretação restritiva da legislação, que exclui esses benefícios do conceito de insumos, é equivocada. Buscam interpretação mais ampla que reconheça a importância desses gastos para a atividade empresarial. Alegam que, embora a Lei n. 11.898/2009 tenha reconhecido o direito ao crédito sobre essas despesas, as empresas visam ao reconhecimento desse direito para períodos anteriores à promulgação da lei, alegando que o princípio da essencialidade já deveria ser aplicado. É o relatório. Decido. A parte recorrente, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e LSI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão recorrido, especialmente quanto à violação dos princípios da isonomia, do controle jurisdicional dos atos administrativos e da finalidade, além do princípio da razoabilidade (fls. 1793-1795). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu rejeitar os embargos de declaração, afirmando que o acórdão embargado não se ressente de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal destacou que o acórdão abordou todas as questões debatidas pelas partes e explicitadas no voto condutor, e que a pretensão das embargantes de rediscutir matéria já decidida denota o caráter infringente dos embargos (fls. 1809-1811). O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC porque, conforme mencionado pelo Tribunal, esclareceu que todas as questões levantadas foram devidamente abordadas e que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Além disso, o Tribunal não está obrigado a responder, de forma articulada, a todos os quesitos formulados pela parte, bastando que decline motivações suficientes para lastrear sua decisão. Portanto, a rejeição dos embargos foi fundamentada na ausência dos vícios que justificariam sua oposição, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou (fls. 1780-1782): Acerca dos tributos em debate, observo que o art. 195, I, alínea IV, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que passa a elencar, devidas pelo empregador ou empresa, dentre elas, as incidentes sobre a receita ou o faturamento, como no caso do PIS, que incide sobre o faturamento mensal das empresas e a COFINS, incidente sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. (...) Aduz a apelante que o conceito de insumo deve ajustar-se a todo consumo de bens e serviços necessários à consecução dos objetivos da empresa, como é o caso dos pagamentos realizados com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e assistência médica, na forma do disposto nos arts. 3 0, II, das leis supramencionadas. A questão passa a envolver, portanto, o alcance do termo insumo, referido nas Leis n.° 10.637/02 e n.° 10.833/03, buscando a impetrante enquadrar ao aludidos gastos na abrangência do termo. Estando as regras da não cumulatividade das contribuições sociais afetas à definição infraconstitucional, o conceito do termo "insumo" para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração do PIS e COFINS deve ser extraído do inciso II do artigo 3" das referidas Leis, não havendo direito de creditamento para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. De fato, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa. Caso o legislador ordinário pretendesse dar uma maior elasticidade ao conceito, empregando-lhe um caráter genérico, não teria trazido um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. Rol taxativo de descontos de créditos possíveis, a exemplo dos referentes à energia elétrica consumida nos estabelecimentos, aluguel de prédio utilizado na atividade da empresa, bens recebidos em devolução cuja receita tenha integrado o faturamento do mês, dentre vários outros, todos eles ligados à atividade fim da empresa obrigada ao pagamento do PIS e COFINS. Destarte, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, abrange os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, sempre vinculados à atividade fim do contribuinte. No caso dos autos, os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e assistência médica não estão inseridos na sua cadeia de produção, tratando-se, de despesas operacionais, donde que não podem ser tidos como insumos. Não se tratam, na verdade, de despesas aplicadas ou consumidas na produção e prestação do serviço propriamente dito, que caracterizam o insumo dedutivel para os fins do art. 3' das Leis n's. 10.637/02 e 10.833/03, ressaltando- se, mais uma vez, que tal possibilidade decorre da técnica da não cumulatividade peculiar ao PIS/COFINS, contribuições que se distinguem pelo seu caráter universal. (...) Ou seja, a sistemática das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e 10.883/2003 (COFINS) permite que a pessoa jurídica desconte créditos calculados em relação aos insumos, emprestando-lhes uma definição relativamente à atividade à qual ela se dedica. Demais, disso, segundo as Instruções Normativas 247/02 (art. 66, § 5°) e 404/03 (art. 8', § 4"), entende-se como insumos aqueles utilizados na fabricação ou produção dos bens destinados à venda, c, no caso de prestação de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. Tais normas tributárias, ao definir insumo como tudo aquilo que é utilizado no processo de produção, em sentido estrito, e integrado ao produto final, nada mais fizeram do que explicitar o conteúdo semântico do termo legal de que se está a tratar, sem infringência ao poder regulamentar, pois nelas não há, no ponto, nenhuma determinação que extrapole os termos das Leis n° 10.637/2002 e n" 10.883/2003. No mais, o creditamento relativo a insumos, por ser norma de direito tributário, está jungido ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser aplicado senão por permissivo legal expresso. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas apontadas pela parte recorrente, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [....] II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. III - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos em exame, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. TAXA PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE INSUMO AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal/1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018). 4. Inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.176.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 7/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). 4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente. 5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: fio disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições. 6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/05/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS