Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001944-16.2023.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Norcola Indústrias Ltda - Paranapanema S/A - Laspro Consultores Ltda - "Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e v. acórdão proferido. A FASE EXECUTÓRIA se dará em incidente próprio, por iniciativa da parte credora mediante PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, ficando, portanto, as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1285, § 1º e artigo 917, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante do trânsito em julgado. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será arquivado com as anotações devidas. Int..". - ADV: DIEGO LEITE SPENCER (OAB 35685PE), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP)
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:48
Publicação
23/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:34
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 16:40
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 20:11
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:32
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:44
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/01/2025, 15:15
Publicação
22/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PARANAPANEMA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 22, 47, 49, 64, 65, 75 e 126 da Lei 11101/05 e demais artigos elencados), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806332/SP (2024/0450314-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: NORCOLA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LEITE SPENCER - PE035685
NATALIA LEITE SPENCER - PE033025
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.