Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:51
Redistribuição
27/03/2025, 12:30
Recebimento
27/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 12:46
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:37
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792442/PE (2024/0424690-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTES CHUVAS. PREVISIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. COMPROVADOS OS DANOS AOS SEMÁFOROS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 357, I, e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de despacho saneador, trazendo a seguinte argumentação: Perceba Eminente Ministro, a ausência de despacho saneador, de certa forma, causa uma insegurança às partes, sendo inclusive fundamental para o legal curso processual, por tratar de questões ainda controversas e delimitar sobre o ônus da prova de uma forma mais concreta. Partindo desse pressuposto, após o saneamento processual, as partes podem requerer provas adicionais decorrente do que for tido como ainda controverso com base no que foi decidido pela delimitação do ônus probatório. Em outras palavras, trata-se de uma “arrumação” processual bastante relevante para situações como a presente (fl. 247). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, pois não houve comprovação do dano material, da culpa e do nexo causal, trazendo a seguinte argumentação: Como bem explicado, a presente demanda se baseou em provas unilaterais, o que é totalmente insuficiente para a configuração dos danos materiais. Foi elaborado uma planilha de gastos pelo Recorrido com uma estimativa de preços, com valores informados de forma completamente aleatória do suposto prejuízo sofrido, eis que ausente qualquer recibo de pagamento que possa efetivamente comprovar o valor dos danos materiais alegados. Neste caso, se faz indispensável a indicação e comprovação efetiva daquilo que constitui o prejuízo, não bastando que o autor venha pedir danos materiais, o que, repita-se, não ocorreu. Dessa forma, inexiste danos a serem ressarcidos. Não poderia de forma alguma ser acolhido o pedido de indenização por danos inexistentes, estando claramente configurado um enriquecimento ilícito por parte do Município. [...] No caso sub judice observa-se que o primeiro requisito - o dano, no caso, na forma de danos materiais - não pode ser tido como presente, porquanto não há qualquer prova do mesmo, o que torna impossível qualquer perquirição a respeito da responsabilidade civil. [...] Ocorre que, como já devidamente demonstrado, a Companhia, ora Apelante, não teve culpa do suposto curto, pois não sendo evitável o efeito não se pode atribuí-lo àquele que não cumpriu seu dever por fato estranho ou superior, ou seja pelo caso fortuito ou força maior. [...] Observe-se, então que in casu, o Recorrido afirmou ter sofrido danos em razão de curto circuito. Ora, tendo em vista que tal situação decorreu de um caso totalmente fortuito, restou cabalmente demonstrado a quebra do nexo de causalidade no caso concreto, inexistindo, portanto, responsabilidade civil e consequentemente, dever de indenizar por parte da Companhia (fls. 247-250). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019. Ademais, sobre o art. 357, I, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, encontra-se assente na jurisprudência o entendimento sedimentado apontando pela inexistência de obrigatoriedade do despacho saneador, isto porque tal ato representa uma mera faculdade do magistrado, consubstanciando no princípio do livre convencimento motivado do juiz. Ademais, faz-se imperioso destacar ser dever da parte suscitante comprovar o efetivo prejuízo ocasionado em virtude da ausência de saneamento do feito. [...] No caso em apreço, embora a parte suscitante alegue a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da inexistência de delimitação dos fatos controvertidos e da especificação dos meios de prova, observa-se a concessão de prazo pelo juízo a quo a fim de garantir as partes a oportunidade para produção de novas provas, conforme consta no despacho de ID 27478756 – pág. 09. Entretanto, a própria recorrente se manifestou aduzindo expressamente pela desnecessidade de produção de novas provas, fundamentando que a controvérsia existente nos autos seria unicamente de direito (ID 27478756 – pág. 12) (fls. 201-202). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ainda, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Em princípio, constato a ocorrência de argumentos contraditórios por parte da concessionária recorrente acerca do fato controvertido, isto porque, apesar de alegar a inexistência de comprovação do rompimento do cabo de alta tensão, a parte pugna pela exclusão da sua responsabilidade sob o fundamento de que o rompimento teria ocorrido em virtude de fortes chuvas (caso fortuito e força maior). Desse modo, entendo por considerar como incontroverso a ocorrência do rompimento do cabo de alta tensão. No tocante a responsabilidade da concessionária de serviços públicos recorrente, relevante destacar a imposição da teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF/88, confira-se: [...] Nesse contexto, em compasso com o dispositivo acima, o dever de indenizar surge a partir da constatação de uma conduta perpetrada pela concessionária, a qual gere um dano, independentemente da análise da culpa. No que tange a alegação de excludentes da responsabilidade, decorrentes de fortes chuvas verificadas na região metropolitana, em especial, na cidade de Olinda, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de apontar como risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária (fortuito interno) a ocorrência de chuvas intensas, ante a previsibilidade de tais eventos naturais. [...] Quanto a comprovação do dano nos semáforos, embora a parte recorrente aponte o caráter unilateral das provas constituídas, entendo por me filiar ao posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau, o qual observou que tais documentos (ID 27478754) foram firmados por agentes administrativos, cuidando-se de ato administrativo, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário. A propósito, a municipalidade também cuidou de acostar aos autos fotos dos semáforos demonstrando os danos ocasionados pelo rompimento do cabo de alta tensão, conforme os arquivos fotográficos de ID 27478754. Dessa forma, em sintonia com a regra da distribuição do ônus da prova imposta pelo Código de Processo Civil vigente, o município comprovou os fatos constitutivos do seu direito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a procedência dos pedidos contidos na exordial, ante a constatação dos danos no semáforo de n° 134 (localizado no cruzamento da Avenida Olinda com a Rua Monteiro Lobato) e no semáforo de n° 520 (localizado na Avenida Olinda em frente à residência de n° 433). Em relação ao valor perseguido a título de danos materiais (R$ 26.214,62), constato que o Município cuidou de anexar a tabela de ID 27478754 – pág. 10, a qual especifica os materiais a serem adquiridos, como também apresenta um orçamento de 03 (três) empresas diversas, utilizando-se de tais referenciais para calcular um preço médico cobrado, o que não foi matéria de irresignação recursal da parte apelante (fls. 203-205). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Além disso, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial