Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
EMBARGANTE: MARCO FARANI
EMBARGANTE: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGANTE: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EMBARGADO: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF04935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF04935
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
INTERESSADO: HC CONSTRUTORA S/A
INTERESSADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF04935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGANTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF04935
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
INTERESSADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF04935
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
INTERESSADO: HC CONSTRUTORA S/A
INTERESSADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF04935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGANTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF04935
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
INTERESSADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:20
Recebimento
20/05/2026, 20:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/05/2026, 17:50
Publicação
16/04/2026, 00:58
Publicação
16/04/2026, 00:58
Publicação
16/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
INTERESSADO: HC CONSTRUTORA S/A
INTERESSADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
EMBARGANTE: MARCO FARANI
EMBARGANTE: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGANTE: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EMBARGADO: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGANTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
INTERESSADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 12:56
Inclusão em pauta
14/04/2026, 12:56
Inclusão em pauta
14/04/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição
20/02/2026, 17:05
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 06:10
Protocolo de Petição
09/02/2026, 20:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/12/2025, 17:56
Retirada
18/11/2025, 16:18
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:21
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/11/2025, 14:53
Documento (Certidão)
05/11/2025, 19:53
Publicação
24/10/2025, 00:47
Publicação
24/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
EMBARGANTE: MARCO FARANI
EMBARGANTE: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGANTE: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EMBARGADO: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, às 14:00:00 horas.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
INTERESSADO: HC CONSTRUTORA S/A
INTERESSADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, às 14:00:00 horas.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGANTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
INTERESSADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, às 14:00:00 horas.
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:28
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 20:45
Documento (Certidão)
13/10/2025, 18:48
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 18:21
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 18:04
Protocolo de Petição
13/10/2025, 17:57
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 21:41
Protocolo de Petição
10/10/2025, 21:34
Publicação
07/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:14
Publicação
06/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EMBARGANTE: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGANTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:02
Publicação
03/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EMBARGANTE: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGANTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMBARGADO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
EMBARGADO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EMBARGADO: HC CONSTRUTORA S/A
EMBARGADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EMBARGADO: MARCO FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI
EMBARGADO: GRACE FARANI MALHEIROS
EMBARGADO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 23:11
Protocolo de Petição
30/09/2025, 23:01
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 22:59
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 15:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:48
Publicação
23/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARCO FARANI
RECORRENTE: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRENTE: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRENTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
RECORRENTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRENTE: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRENTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRIDO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
RECORRIDO: MARCO FARANI
RECORRIDO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRIDO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRIDO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A e ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e dar parcial provimento aos recursos especiais interpostos por MARCO FARANI, GRACE FARANI MALHEIROS, RICARDO FARANI e por MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:09
Recebimento
18/09/2025, 18:15
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:38
Provimento em Parte
02/09/2025, 17:58
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARCO FARANI
RECORRENTE: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRENTE: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRENTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
RECORRENTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRENTE: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRENTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRIDO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
RECORRIDO: MARCO FARANI
RECORRIDO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRIDO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRIDO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 20:40
Mero expediente
06/08/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 17:44
Recebimento
01/07/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 15:53
Infrutífera
30/06/2025, 18:00
de Mediação (realizada; Mediador(a))
30/06/2025, 17:38
de Mediação (designada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:40
de Mediação (realizada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:37
de Mediação (designada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:37
de Mediação (realizada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:35
de Mediação (designada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:35
de Mediação (realizada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:32
de Mediação (designada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:31
de Mediação (realizada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:27
de Mediação (realizada; Mediador(a))
30/06/2025, 10:26
de Mediação (designada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:09
de Mediação (designada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:08
de Mediação (realizada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:07
de Mediação (realizada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:06
de Mediação (realizada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:05
de Mediação (realizada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:04
de Mediação (designada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:04
de Mediação (designada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:03
de Mediação (designada; Mediador(a))
10/06/2025, 16:02
de Mediação (designada; Mediador(a))
10/06/2025, 15:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 18:51
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:00
Preliminar (realizada; Juiz(a))
12/05/2025, 15:35
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:19
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:47
Preliminar (designada; Juiz(a))
06/05/2025, 18:34
Publicação
06/05/2025, 01:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARCO FARANI
RECORRENTE: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRENTE: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRENTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
RECORRENTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRENTE: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRENTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
RECORRIDO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRIDO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
RECORRIDO: MARCO FARANI
RECORRIDO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRIDO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRIDO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
DESPACHO Trata-se de processo remetido à Câmara de Direito Privado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/STJ), com base no art. 13 do respectivo regimento interno. Compulsados os autos, verifica-se, em tese, potencial de autocomposição, bem como a anuência das partes com o início do procedimento consensual de solução do conflito. Nesse sentido, considerada a natureza da controvérsia e constatado que o meio de resolução mais adequado, a princípio, é a mediação, determina-se à Coordenadoria da Câmara que proceda à notificação das partes e respectivos patronos para a audiência presencial, prevista no art. 15 do referido Regimento, a ser realizada no dia 12/05/2025, a partir das 14h, nas dependências deste CEJUSC/STJ. Na ocasião, as partes poderão, de comum acordo, exercitar o direito de livre escolha de profissional mediador credenciado junto a este Tribunal. Caso não haja indicação ou consenso, e mantido o interesse na solução consensual, distribua-se o recurso de forma aleatória e equitativa entre os profissionais constantes do cadastro pertinente, observada a especialidade. Dê-se ciência ao e. Ministro Relator. Cumpra-se. Ministro
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 12:04
Recebimento
30/04/2025, 12:03
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:59
Documento (Certidão)
29/04/2025, 20:41
Mero expediente
29/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:16
Publicação
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARCO FARANI
RECORRENTE: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRENTE: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRENTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
RECORRENTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRENTE: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRENTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
RECORRIDO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRIDO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
RECORRIDO: MARCO FARANI
RECORRIDO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRIDO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRIDO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
DESPACHO Considerando as petições de fls. 8.959, 8.961 e 8.963, em que as partes manifestaram interesse na composição amigável dos feitos conexos (REsp 2.080.988/DF e REsp 2.162.139/DF), remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC-STJ, a fim de dar prosseguimento à solução consensual do conflito, com prioridade na tramitação, em razão de doença grave da Sra. GRACE FARANI. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:10
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 12:18
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162139/DF (2024/0287864-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARCO FARANI
RECORRENTE: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRENTE: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRENTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
RECORRENTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRENTE: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRENTE: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
RECORRIDO: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: HC CONSTRUTORA S/A
RECORRIDO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
RECORRIDO: MARCO FARANI
RECORRIDO: GRACE FARANI
OUTRO NOME: GRACE FARANI MALHEIROS
RECORRIDO: RICARDO FARANI
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
RECORRIDO: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF077094
DESPACHO Intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se há interesse em composição amigável, a fim de que o presente feito e o conexo (REsp 2.080.988/DF) sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC-STJ), nos termos da Resolução STJ/GP 14, de 21/06/2024. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 18:53
Mero expediente
13/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
22/08/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:08
Distribuição (dependência)
22/08/2024, 14:46
Recebimento
01/08/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039358-75.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
AGRAVADO: ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO contra decisão desta Presidência que sobrestou o recurso especial por ela manejado, tendo em vista o decidido no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a afetação do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255). Alega, em síntese, que a tese habilitada ao regime de repercussão geral se limitará a uniformizar a controvérsia quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, seguindo o critério da equidade, nas demandas em que presente a Fazenda Pública. Pede, assim, a reforma de decisão agravada e o prosseguimento do recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. Com razão a agravante. Nos autos há discussão sobre o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise dos recursos especiais de ID 42084884, ID 42163282, ID 56711017, ID 56739203, e, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de ID 58473730.
Trata-se de recursos especiais interpostos por MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO e OUTROS contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça. In casu, considerando a orientação sedimentada pela Corte Superior no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 49382323), submeto os recursos especiais (ID 42084884, ID 42163282, ID 56711017, ID 56739203) à autorizada apreciação do STJ, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039358-75.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
AGRAVADO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRACE FARANI, MARCO FARANI, RICARDO FARANI, HC INCORPORADORA S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039358-75.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RECORRIDO: GRACE FARANI, MARCO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, RICARDO FARANI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE "AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS". PAGAMENTO. PERMUTA FÍSICA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. SINAL, ADIANTAMENTOS EM DINHEIRO E PAGAMENTO DE DÍVIDAS ATRIBUÍDAS AOS VENDEDORES. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A presente hipótese demanda a interpretação das cláusulas contratuais convencionadas em negócio jurídico cujo objeto consiste na aquisição de cotas sociais de sociedade anônima. 1.1. O referido negócio jurídico estabeleceu como forma de pagamento a permuta física de unidades imobiliárias em empreendimento futuro. 1.2. Houve ainda a previsão de pagamento de sinal, adiantamentos em dinheiro e pagamento de dívidas atribuídas aos vendedores.1.3. A matéria devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na questão a respeito do eventual adimplemento integral, pelas adquirentes, da obrigação contratualmente convencionada. 2. A elucidação do conteúdo da declaração de vontade existente no instrumento negocial mostra-se necessária nas situações em que as partes contratantes divergem a respeito do teor das respectivas cláusulas contratuais, pois a diversidade de entendimentos a respeito da dimensão obrigacional do vínculo de atribuição constituído entre as partes interfere na operatividade do negócio jurídico. 2.1. Nesse sentido, a atividade hermenêutica desempenhada pelo Juiz ao apreciar o texto do contrato consiste no correto dimensionamento das obrigações atribuídas às partes contratantes diante da respectiva autonomia negocial, ou seja, no delineamento do próprio contexto do negócio. 2.3. Para dimensionar corretamente o esforço de cognição a respeito da extensão e dos limites da intencionalidade das partes na celebração do negócio jurídico bilateral, como é o caso dos autos, o esforço inicial hermenêutico deve consistir na determinação de sua “base objetiva”. 2.4. A resposta estatal ao exercício de pretensão dirigida à obtenção de provimento jurisdicional efetivo deve ser procedida a partir da análise da base objetiva do negócio, justamente para resguardar o resultado pragmático, igualmente objetivo, vislumbrado pelas atividades empresariais em jogo. 3. A interpretação dos contratos empresariais, além da busca da afirmação de suas funcionalidades jurídica, econômica e política, deve observar também o dever geral de boa-fé entre as partes contratantes, bem como a declaração da vontade exteriorizada pelos negociantes, devendo também estar conectada aos demais dados que compõem o sentido da base objetiva do negócio jurídico, mesmo que em detrimento do sentido literal da linguagem, nos termos dos artigos 112 e 113, ambos do Código Civil. 4. Nos casos em que as partes deixaram de estipular expressamente os eventuais custos de contingência relativamente aos eventuais entraves burocráticos existentes em prejuízo da construção do empreendimento imobiliário, decorrentes de exigências estabelecidas pela Administração Pública e, diante da peculiaridade de que se trata de investimento conjunto, os custos relativos às possíveis situações de risco assumidas na entabulação do negócio jurídico devem ser rateados entre os contratantes com a finalidade de preservação da manutenção do equilíbrio contratual. 5. O texto da cláusula 3.4.2, com a redação atribuída pelo terceiro termo aditivo, que excluiu a correção do valor do metro quadrado pelo INCC, em composição com o teor da cláusula 4.4, que não estabeleceu o termo inicial certo para a contagem do prazo para a entrega do empreendimento imobiliário, acabou por ocasionar, nesse ponto, um contexto vinculativo-obrigacional inválido, pois a soma das proposições negociais respectivas desboca na configuração de condição puramente potestativa a um dos negociantes em relação à execução do objeto principal do negócio jurídico. Ou seja, sujeita ao puro arbítrio de uma das partes a construção do empreendimento, o que deve atrair a aplicação ao caso, ao menos em parte e com a devida observância do princípio da conservação, da regra prevista no art. 122 do Código Civil. 6. A força impositiva das cláusulas contratuais decorre da vinculação dos negociantes ao respectivo comando vinculativo-obrigacional. 7. O Código Civil estabelece nos artigos 168, parágrafo único, e 169, respectivamente, que as nulidades devem ser pronunciadas de ofício pelo Juiz, não sendo permitido supri-las, mesmo em caso de requerimento das partes, e que não são suscetíveis de confirmação, nem tampouco convalescem pelo decurso do tempo. 8. A atualização do valor do metro quadrado pelo mesmo parâmetro adotado para os valores pagos pelas adquirentes não leva ao desequilíbrio entre as obrigações contratadas. Ao contrário, prestigia a cláusula rebus sic stantibus, pois permite a equivalência das prestações com o decurso do tempo e prestigia a racionalidade econômica do contrato. 9. O escopo primordial da ação declaratória consiste em trazer à luz, ou clarear, os elementos de subsistência, de validade e de eficácia da relação jurídica negocial existente, no sentido funcional da própria proteção à esfera jurídica das partes, sem que estejam presentes preponderantemente os demais elementos eficaciais que denotem a própria exigibilidade da pretensão, justamente os efeitos condenatório, constitutivo, mandamental e executivo lato sensu. 9.2. Nesse sentido, em observância à regra da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não é possível, no caso em deslinde, declarar integralmente adimplida a obrigação contratualmente convencionada entre as partes diante do acervo probatório coligido aos autos. 10. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 10.1. Nessas hipóteses o arbitramento do valor imposto à parte em virtude da sucumbência deve observar os requisitos previstos nos incisos do art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 11. O art. 8º do CPC determina que ao “aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao hermeneuta para que adote, na forma da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. Assim, a proporcionalidade, como ferramenta do labor hermenêutico, promove a conciliação da atividade interpretativa de uma dada regra com o contexto dos direitos fundamentais. 11.1. Com efeito, nos casos em que o valor dos honorários de advogado, diante da aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC mostrar-se exorbitante, é atribuição do Juízo fixá-lo de modo proporcional, com a aplicação do princípio previsto no art. 8º do mesmo diploma legal. 12. Autos nº 0040746-13.2015.8.07.001: Recurso interposto pelas sociedades anônimas apelantes (Attos Empreendimentos Imobiliários S/A e HC Construtora S/A) desprovido. 13. Autos nº 0040746-13.2015.8.07.001 (Agravo Interno): Embargos de declaração não conhecidos. 14. Autos nº 0039358-75.2015.8.07.001: Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. Recurso interposto pela sociedade anônima apelante (Academia de Tênis Empreendimentos Imobiliários S/A) desprovido. Recurso interposto pela ré reconvinte (Maria Nazaré Farani Azevedo) parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pelos réus reconvintes (Marco Farani, Grace Farani Malheiros e Ricardo Farani) parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10 e 277, ambos do Código de Processo Civil c/c artigos 168, parágrafo único e 169, ambos do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido, ao declarar, de ofício, a nulidade parcial da cláusula 3.4.2 do contrato celebrado e definir critérios diferentes dos anteriormente estabelecidos, sem que as partes pudessem se manifestar a respeito, ofendeu os princípios da vedação à surpresa, da ampla defesa e do contraditório; b) artigos 141, 492 e 1.013, todos do CPC, sustentando que o órgão julgador proferiu decisão fora dos limites objetivos formulados pelas partes em juízo, incorrendo em julgamento extra petita; c) artigo 942 do CPC, sob fundamento de que a aplicação da técnica do julgamento ampliado, em sede dos embargos de declaração, somente se mostra possível no caso em que o voto vencido puder alterar o resultado do julgamento da apelação; d) artigo 1.026, § 2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa fixada na oportunidade da apreciação dos aclaratórios; e) artigos 112,113, 317, 421, 422 e 478, todos do CC, porquanto o órgão julgador afastou a obrigatoriedade do cumprimento do Terceiro Termo Aditivo, vulnerando o postulado pacta sunt servanda, sem a presença de qualquer circunstância extraordinária e imprevisível hábeis a desonerar os recorridos de suas obrigações pactuadas; f) artigos 122, 166, inciso VII e 170, todos do CC, afirmando que o princípio da conservação do negócio jurídico não é aplicável ao caso, uma vez que a exclusão de suposta condição inválida não teria o condão de conduzir a repristinação da redação anterior ao Terceiro Termo Aditivo nem a instituição de regra contratual nova; g) artigo 373, inciso I, do CPC, sob a alegação de que, ao contrário do assentado pelo acórdão impugnado, se desincumbiram do ônus de comprovar o direito alegado. Colacionam julgados do STJ com a finalidade de demonstrar divergência jurisprudencial com relação às teses descritas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “f”. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada violação 10 e 277, ambos do Código de Processo Civil c/c artigos 168, parágrafo único e 169, ambos do Código Civil, bem como quanto ao dissenso interpretativo invocado no aspecto. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Além disso, o dissídio pretoriano foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039358-75.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: RICARDO FARANI, GRACE FARANI, MARCO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO
RECORRIDO: ACADEMIA DE TÊNIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, as pretensões recursais ora deduzidas. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado os recursos especiais. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039358-75.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: RICARDO FARANI, GRACE FARANI, MARCO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRACE FARANI, MARCO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, RICARDO FARANI, HC INCORPORADORA S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039358-75.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: RICARDO FARANI, GRACE FARANI, MARCO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A, ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
RECORRIDO: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRACE FARANI, MARCO FARANI, MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, RICARDO FARANI, HC INCORPORADORA S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s) ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A e ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelas recorrentes em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. 2.1. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.