Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2114258/SP (2023/0405738-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: AMARILDO FRANCISCO
ADVOGADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 256): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. III- A parte autora faz jus à revisão de seu benefício previdenciário para o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nos presentes autos. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 305): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração improvidos. Em suas razões (fls. 306/313), alega o recorrente violação aos arts. 11, 489, II, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, art. 31 da Lei 3.807/60 c/c Decreto 53.831/64, art. 60 do Decreto 83.080/79 e arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/91. Apresentou os seguintes argumentos: i) arts. 11, 489, II, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC - em virtude da ausência de manifestação pelo tribunal de origem "acerca da impossibilidade do enquadramento como especial por categoria profissional do período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, por ser uma atividade exclusiva de agricultura, enquanto o item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, exige a atividade de agricultura e pecuária, necessitando, para qualquer período, a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo, não podendo a atividade ser presumida como nociva (fl. 310); ii) art. 31 da Lei 3.807/60 c/c Decreto 53.831/64, art. 60 do Decreto 83.080/79 e arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/91 - "incabível o enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial por categoria profissional ou por presunção de nocividade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu no caso em tela." (fl. 313). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os fundamentos da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 330/331). Em seu agravo, às fls. 333/336 o agravante impugna a integralidade da fundamentação da decisão agravada. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, onde foi selecionado como recurso representativo da controvérsia e foi determinada a sua conversão em recurso especial (fls. 360/361). Não obstante, o processo deixou de ser identificado como representativo da controvérsia, a teor do contido no art. 256-G do RISTJ. É o relatório. Registre-se, inicialmente, que não merece acolhimento a alegação de afronta aos arts. 11, 489, II, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade do trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Quanto ao mérito, tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 452/PE, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que não é possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, prevista no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964, à atividade desempenhada pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Contudo, no caso em exame, o Tribunal de origem não abordou a questão sob a perspectiva do simples enquadramento profissional, mas, sim, considerando a possibilidade de reconhecimento em razão da comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme demonstrado no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 450/454): Passo à análise do caso concreto. 1) Período: 18/3/80 a 30/6/92. Empresa: São Martinho S/A - Usina Iracema. Atividades/funções: rurícola (cultura de cana de açúcar). Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95. Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária). Prova: CTPS (ID. 258069619 - pág. 21) e PPP (ID. 258069619 - págs. 26/37), datado de 27/4/10. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima citado, por enquadramento na categoria profissional ("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária"). [...] Ademais, considero especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com notórios efeitos cancerígenos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício para o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nos presentes autos. Tem-se, pois, que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a especialidade da atividade do trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar em razão da comprovada exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA A PARTIR DAS PROVAS CARREADAS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta corte, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar por mero enquadramento profissional. III - In casu, contudo, o Tribunal de origem reconhece a especialidade da atividade, a partir dos exame das provas carreadas aos autos, especialmente, os laudos técnicos comprovando exposição a hidrocarbonetos aromáticos. IV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). 4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos. 6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA