Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2867218/SP (2025/0057840-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUSA LIMA - SP100095
EMBARGADO: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP208779
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
LÍVIA SOARES SALVADOR - SP468131
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão de fls. 244, que homologou a desistência do Agravo em Recurso Especial. Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada incorreu em omissão quanto ao pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que o pedido constante à fl. 236 pela parte ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA foi apenas de homologação da desistência do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN